Detalhe do processo

1024537-96.2017.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024537-96.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marisa Ferreira de Godoy - Mario Antonio Ribeiro Fortes - - Mediterrâneo Imóveis - Tirreno Negocios Imobiliarios Eireli - Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer voltado à demolição, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esse pleito cominatório, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Por outro lado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos remanescentes, para o fim de: A) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 63.695,50, a título de indenização proporcional pela fração de 40,70 m² evicta do imóvel, montante este que será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Os juros moratórios incidirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. B) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em realizarem, às suas expensas, as obras de reconstrução e readequação das benfeitorias e muros divisórios na área útil remanescente do lote privativo da autora, em estrita conformidade com o projeto, especificações e memorial constantes do laudo pericial oficial, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado e da intimação específica para cumprimento de sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no montante estimado pela i. Perita. C) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, quantia que deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros moratórios incidirão desde a citação, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Atenta ao princípio da causalidade, e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 50% para cada. E condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIO ANTONIO RIBEIRO FORTES

Autor MARISA FERREIRA DE GODOY

Réu MEDITERRâNEO IMóVEIS - TIRRENO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA

OAB: 253457/SP

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SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO

OAB: 221891/SP

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JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI

OAB: 247195/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024537-96.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marisa Ferreira de Godoy - Mario Antonio Ribeiro Fortes - - Mediterrâneo Imóveis - Tirreno Negocios Imobiliarios Eireli - Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer voltado à demolição, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esse pleito cominatório, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Por outro lado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos remanescentes, para o fim de: A) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 63.695,50, a título de indenização proporcional pela fração de 40,70 m² evicta do imóvel, montante este que será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Os juros moratórios incidirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. B) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em realizarem, às suas expensas, as obras de reconstrução e readequação das benfeitorias e muros divisórios na área útil remanescente do lote privativo da autora, em estrita conformidade com o projeto, especificações e memorial constantes do laudo pericial oficial, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado e da intimação específica para cumprimento de sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no montante estimado pela i. Perita. C) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, quantia que deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros moratórios incidirão desde a citação, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Atenta ao princípio da causalidade, e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 50% para cada. E condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)