1024524-35.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024524-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Almir Gimenes Gouvea - Felipe Furtunato Gouvêa - - Cyntia Furtunato Gouvêa - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Rua Taioaba, nº 32, Belenzinho, São Paulo/SP, matriculado sob nº 41.158 do 7º CRI de São Paulo, e determinar a sua alienação judicial em leilão público pelo valor fixado no laudo pericial homologado (R$ 620.000,00), a ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP até a data da praça, resguardando-se aos réus o direito de preferência em igualdade de condições, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, sem prejuízo de eventual reavaliação na fase executiva, caso decorrido lapso temporal relevante e demonstrada modificação no valor de mercado do bem, nos termos do artigo 873, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e: b) condenar o réu Felipe Furtunato Gouvêa ao pagamento de aluguéis mensais em favor do autor no valor correspondente a R$ 2.232,00 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais) por mês, devidos a partir da citação - 02.08.2023, fls.136 - até a efetiva desocupação do bem ou imissão de terceiro na posse. Cada prestação mensal vencida deverá ser corrigida pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento. Do produto obtido com a alienação judicial, caberá o percentual de 72% ao autor e 28% aos réus, na proporção de seus quinhões; Ratifica-se a anotação da penhora no rosto dos autos deferida às fls. 178, devendo a Serventia, devendo a Serventia, por ocasião do depósito do produto da alienação, reservar o montante correspondente à dívida exequenda diretamente da cota-parte pertencente ao autor Almir à disposição do Juízo exequente da 2ª Vara Cível Central (Proc. nº 0037548-51.2003.8.26.0100 / Credora: Art Ville Móveis Ltda.). Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação dos aluguéis vencidos e vincendos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ARY CARLOS ARTIGAS (OAB 93139/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DAMIÃO VINICIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 435698/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR GIMENES GOUVEA
Réu CYNTIA FURTUNATO GOUVêA
Réu FELIPE FURTUNATO GOUVêA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
ARY CARLOS ARTIGAS
OAB: 93139/SP
DAMIÃO VINICIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB: 435698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024524-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Almir Gimenes Gouvea - Felipe Furtunato Gouvêa - - Cyntia Furtunato Gouvêa - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Rua Taioaba, nº 32, Belenzinho, São Paulo/SP, matriculado sob nº 41.158 do 7º CRI de São Paulo, e determinar a sua alienação judicial em leilão público pelo valor fixado no laudo pericial homologado (R$ 620.000,00), a ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP até a data da praça, resguardando-se aos réus o direito de preferência em igualdade de condições, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, sem prejuízo de eventual reavaliação na fase executiva, caso decorrido lapso temporal relevante e demonstrada modificação no valor de mercado do bem, nos termos do artigo 873, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e: b) condenar o réu Felipe Furtunato Gouvêa ao pagamento de aluguéis mensais em favor do autor no valor correspondente a R$ 2.232,00 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais) por mês, devidos a partir da citação - 02.08.2023, fls.136 - até a efetiva desocupação do bem ou imissão de terceiro na posse. Cada prestação mensal vencida deverá ser corrigida pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento. Do produto obtido com a alienação judicial, caberá o percentual de 72% ao autor e 28% aos réus, na proporção de seus quinhões; Ratifica-se a anotação da penhora no rosto dos autos deferida às fls. 178, devendo a Serventia, devendo a Serventia, por ocasião do depósito do produto da alienação, reservar o montante correspondente à dívida exequenda diretamente da cota-parte pertencente ao autor Almir à disposição do Juízo exequente da 2ª Vara Cível Central (Proc. nº 0037548-51.2003.8.26.0100 / Credora: Art Ville Móveis Ltda.). Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação dos aluguéis vencidos e vincendos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ARY CARLOS ARTIGAS (OAB 93139/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DAMIÃO VINICIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 435698/SP)