1024519-37.2022.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 5ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024519-37.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ivania Justo dos Santos - Matheus de Oliveira Anastácio - - Rosangela Rosa Penha - - R de O Anastacio Serviços Administrativos Me - - Rafael de Oliveira Anastácio - - Debora Caroline Sanches - Vistos em saneador. Inviável designação de audiência para tentativa de conciliação nesta etapa. Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. Verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Ademais, Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva trazidas pelos réus Rosangela Rosa Penha, Débora Caroline Sanches e Matheus de Oliveira Anastácio, tais como alegadas, confundem-se com o mérito e com ele serão enfrentadas. Indefiro os benefícios da justiça gratuita em favor da corré Rosangela. Apesar do prazo concedido (Fls. 207/208), nenhum documento veio aos autos. Indefiro, também, os benefícios da justiça gratuita à corré Débora. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, devendo estar acompanhada de documentos e elementos que corroborem com seus termos. E no caso dos autos nenhum documento foi apresentado. Ademais, a corré qualificou-se como gerente comercial o que, por si só, infirma a declaração apresentada. Apesar da argumentação trazida sobre a ausência de responsabilidade do corréu Rafael, como pessoa física, tal também se confunde com o mérito e deverá ser enfrentada de forma exauriente no momento oportuno. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vícios de construção na obra edificada pela ré; b) valor estimado para reparos em caso de se constatar eventuais vícios, c) indicação de responsabilidade de cada profissional envolvido na edificação em razão de eventuais vícios encontrados; d) se o valor efetivamente pago pela parte autora foi suficiente para remunerar o trabalho realizado pela ré, ou se há existência de débito ou crédito de uma parte à outra, e) existência e extensão dos alegados danos morais. Do resultado destas questões decorrem as demais. Para dirimir os pontos a, "b", "c" e "d", defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia deferida, nomeio como perito judicial o engenheiro civil Francisco Mecca do Lago Lopes, e-mail: franciscomecca@gmail.Com, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Perito cadastrado no SAJ e no portal de auxiliares. Declaro, com fundamento no art. 373 do CPC, ser do autor o ônus da prova, eis que representam fatos constitutivos de seu direito. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para disponibilização dos honorários periciais, eis que a parte interessada na prova goza de justiça gratuita, que fixo em 58 UFESPs, conforme Resolução 910/2023. Dê-se vistas às partes, por 10 (dez) dias, para que arrolem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Disponibilizados os salários, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à produção da prova técnica, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo, que deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), RAFAEL FRACALOSSI AVELINO (OAB 445162/SP), RAFAEL FRACALOSSI AVELINO (OAB 445162/SP), RAFAEL FRACALOSSI AVELINO (OAB 445162/SP), RAFAEL FRACALOSSI AVELINO (OAB 445162/SP), HELOISA ANTUNES MACIEL (OAB 386114/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEBORA CAROLINE SANCHES
Autor IVANIA JUSTO DOS SANTOS
Réu MATHEUS DE OLIVEIRA ANASTáCIO
Réu R DE O ANASTACIO SERVIçOS ADMINISTRATIVOS ME
Réu RAFAEL DE OLIVEIRA ANASTáCIO
Réu ROSANGELA ROSA PENHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR
OAB: 318658/SP
RAFAEL FRACALOSSI AVELINO
OAB: 445162/SP
HELOISA ANTUNES MACIEL
OAB: 386114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024519-37.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ivania Justo dos Santos - Matheus de Oliveira Anastácio - - Rosangela Rosa Penha - - R de O Anastacio Serviços Administrativos Me - - Rafael de Oliveira Anastácio - - Debora Caroline Sanches - Vistos em saneador. Inviável designação de audiência para tentativa de conciliação nesta etapa. Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. Verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Ademais, Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva trazidas pelos réus Rosangela Rosa Penha, Débora Caroline Sanches e Matheus de Oliveira Anastácio, tais como alegadas, confundem-se com o mérito e com ele serão enfrentadas. Indefiro os benefícios da justiça gratuita em favor da corré Rosangela. Apesar do prazo concedido (Fls. 207/208), nenhum documento veio aos autos. Indefiro, também, os benefícios da justiça gratuita à corré Débora. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, devendo estar acompanhada de documentos e elementos que corroborem com seus termos. E no caso dos autos nenhum documento foi apresentado. Ademais, a corré qualificou-se como gerente comercial o que, por si só, infirma a declaração apresentada. Apesar da argumentação trazida sobre a ausência de responsabilidade do corréu Rafael, como pessoa física, tal também se confunde com o mérito e deverá ser enfrentada de forma exauriente no momento oportuno. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vícios de construção na obra edificada pela ré; b) valor estimado para reparos em caso de se constatar eventuais vícios, c) indicação de responsabilidade de cada profissional envolvido na edificação em razão de eventuais vícios encontrados; d) se o valor efetivamente pago pela parte autora foi suficiente para remunerar o trabalho realizado pela ré, ou se há existência de débito ou crédito de uma parte à outra, e) existência e extensão dos alegados danos morais. Do resultado destas questões decorrem as demais. Para dirimir os pontos a, "b", "c" e "d", defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia deferida, nomeio como perito judicial o engenheiro civil Francisco Mecca do Lago Lopes, e-mail: franciscomecca@gmail.Com, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Perito cadastrado no SAJ e no portal de auxiliares. Declaro, com fundamento no art. 373 do CPC, ser do autor o ônus da prova, eis que representam fatos constitutivos de seu direito. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para disponibilização dos honorários periciais, eis que a parte interessada na prova goza de justiça gratuita, que fixo em 58 UFESPs, conforme Resolução 910/2023. Dê-se vistas às partes, por 10 (dez) dias, para que arrolem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Disponibilizados os salários, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à produção da prova técnica, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo, que deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), RAFAEL FRACALOSSI AVELINO (OAB 445162/SP), RAFAEL FRACALOSSI AVELINO (OAB 445162/SP), RAFAEL FRACALOSSI AVELINO (OAB 445162/SP), RAFAEL FRACALOSSI AVELINO (OAB 445162/SP), HELOISA ANTUNES MACIEL (OAB 386114/SP)