Detalhe do processo

1024516-90.2025.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024516-90.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Rosa Silva - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticia-se a falha no atendimento médico dispensado pelo Município de Franca com pretensão ao reconhecimento da ação prejudicial reparação do dano material ("pensão vitalícia") e imaterial ("dano moral"). Alega-se: "pela omissão do ente público, houve comprometimento severo da visão de ambos os olhos da requerente, causando-lhe sequelas permanentes e sofrimento emocional e psicológico". 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações (fls. 1/102) pelo sistema eletrônico, com recepção (fls. 104/105). 3. Citação. 4. Defesa ofertada pelo Município de Franca (fls. 113/152). 5. Informações prestadas pelo Município de Franca (fls. 156/297). 6. Réplica (fls. 298/302). 6. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas (fls. 311/313 e 314/315). 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], e pela controvérsia não observo a necessidade da designação de audiência para a produção do ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Não há questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] antecedentes ao mérito. 2. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de prova técnica. Discute-se eventual falha na prestação do serviço médico, a ação culposa como causa dos prejuízos noticiados. Não existe dúvida sobre os atendimentos prestados pelos profissionais da saúde no cumprimento do ofício. Narrou-se (fls. 2/3) "A Autora, Maria Rosa Silva, hoje com 58 anos de idade, foi diagnosticada com lúpus eritematoso sistêmico em 2009. Após o diagnóstico inicial, iniciou acompanhamento médico com o Dr. Rodrigo de Oliveira, responsável por seu tratamento entre setembro de 2009 e agosto de 2015. Durante todo esse período, foi-lhe prescrito o medicamento Hidroxicloroquina, utilizado de forma contínua como parte essencial do manejo clínico do lúpus, apresentando evolução razoavelmente satisfatória. A Autora manteve o uso regular e diário do fármaco por todos esses anos, sempre seguindo rigorosamente as orientações médicas. Em 02 de junho de 2016, sem condições financeiras de prosseguir no tratamento particular, Maria passou a ser atendida na rede pública de saúde do Município de Franca, ficando sob acompanhamento predominante da Dra. Daniella Maria Dainezi, conforme prontuário médico anexado. A profissional, plenamente ciente do uso contínuo da Hidroxicloroquina desde 2009, optou por manter a mesma conduta terapêutica, sem qualquer ajuste ou investigação complementar específica para monitoramento dos efeitos acumulativos do medicamento. (...) Com o passar do tempo, Maria começou a apresentar sinais de comprometimento visual, queixando-se reiteradamente de dificuldade progressiva para enxergar. Ainda assim, em consulta de 09 de dezembro de 2020 quando já acumulava mais de 10 anos de uso ininterrupto da medicação a Dra. Daniella voltou a prescrever sua continuidade, desconsiderando completamente o risco elevado de toxicidade ocular". E continua: "A situação somente passou a ser devidamente investigada quando, em 28 de julho de 2021, a Autora, arcando com recursos próprios e movida pelo desespero diante da piora de sua visão, buscou atendimento particular com o oftalmologista Dr. J. Dante Baboni Jr.. Na ocasião, o especialista identificou suspeita clínica relevante de distrofia macular bilateral induzida pelo medicamento, com OCT sugestivo de dano avançado, encaminhando-a imediatamente a um retinólogo. Em nova consulta na rede pública, em 08 de setembro de 2021, Maria relatou a opinião técnica recebida, o que levou a médica assistente a, somente então e de maneira tardia, suspender finalmente o uso da Hidroxicloroquina. Sob acompanhamento do retinólogo Dr. Marlon Moraes Ibrahim, foram solicitados exames complementares, e seus resultados emitidos em 25 de abril de 2022 confirmaram de forma conclusiva a presença de maculopatia tóxica bilateral decorrente do uso prolongado do fármaco. O achado compatibilizou-se com o registro feito pela Dra. Cinthia Jorge Ferreira Comparini na consulta de 15 de setembro de 2021, que apontou degeneração da mácula e do polo posterior (CID H35.3). Diante desse conjunto robusto de evidências, resta inequívoco que o dano visual sofrido pela Autora era evitável e decorreu diretamente da conduta negligente e imprudente da profissional de saúde da rede pública, que ignorou diretrizes médicas amplamente difundidas, deixou de realizar o monitoramento oftalmológico obrigatório e permitiu que Maria permanecesse em uso do medicamento por período mais que dobrado em relação ao limite seguro. Como resultado dessa omissão prolongada, a Autora hoje se encontra com comprometimento severo da visão em ambos os olhos, condição que limita drasticamente seu cotidiano, sua autonomia e sua capacidade laboral agravando ainda mais sua já difícil situação econômica e social" (fls. 3). O Município de Franca rebateu a pretensão, tecendo comentários sobre as diversas patologias da requerente e destacou que "mesmo após a suspensão do tratamento por 'hidroxicloroquina' em setembro/2021, a requerente continuou fazendo uso da medicação por conta própria por quase um ano". Como se disse, revela-se inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução. A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão da possibilidade de aferição da conduta médica e se a esta é possível imputar a responsabilidade. Não se nega a ação. Mas, somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação da responsabilidade. Não se nega, também, eventual possibilidade de conclusão contrária sobre a falha no atendimento médico. Como se disse, é necessária a averiguação técnica da situação, os atendimentos médicos, as ações realizadas e suas consequências. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Atribui-se o ônus do pagamento da perícia à requerente [artigo 95 do Código de Processo Civil], observando-se a gratuidade. Prova oral, sem pertinência. 4. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de julho de 2026. - ADV: GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI (OAB 130964/SP), MATHEUS GALON TANAKA (OAB 361207/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ROSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS GALON TANAKA

OAB: 361207/SP

GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI

OAB: 130964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1024516-90.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Rosa Silva - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticia-se a falha no atendimento médico dispensado pelo Município de Franca com pretensão ao reconhecimento da ação prejudicial reparação do dano material ("pensão vitalícia") e imaterial ("dano moral"). Alega-se: "pela omissão do ente público, houve comprometimento severo da visão de ambos os olhos da requerente, causando-lhe sequelas permanentes e sofrimento emocional e psicológico". 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações (fls. 1/102) pelo sistema eletrônico, com recepção (fls. 104/105). 3. Citação. 4. Defesa ofertada pelo Município de Franca (fls. 113/152). 5. Informações prestadas pelo Município de Franca (fls. 156/297). 6. Réplica (fls. 298/302). 6. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas (fls. 311/313 e 314/315). 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], e pela controvérsia não observo a necessidade da designação de audiência para a produção do ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Não há questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] antecedentes ao mérito. 2. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de prova técnica. Discute-se eventual falha na prestação do serviço médico, a ação culposa como causa dos prejuízos noticiados. Não existe dúvida sobre os atendimentos prestados pelos profissionais da saúde no cumprimento do ofício. Narrou-se (fls. 2/3) "A Autora, Maria Rosa Silva, hoje com 58 anos de idade, foi diagnosticada com lúpus eritematoso sistêmico em 2009. Após o diagnóstico inicial, iniciou acompanhamento médico com o Dr. Rodrigo de Oliveira, responsável por seu tratamento entre setembro de 2009 e agosto de 2015. Durante todo esse período, foi-lhe prescrito o medicamento Hidroxicloroquina, utilizado de forma contínua como parte essencial do manejo clínico do lúpus, apresentando evolução razoavelmente satisfatória. A Autora manteve o uso regular e diário do fármaco por todos esses anos, sempre seguindo rigorosamente as orientações médicas. Em 02 de junho de 2016, sem condições financeiras de prosseguir no tratamento particular, Maria passou a ser atendida na rede pública de saúde do Município de Franca, ficando sob acompanhamento predominante da Dra. Daniella Maria Dainezi, conforme prontuário médico anexado. A profissional, plenamente ciente do uso contínuo da Hidroxicloroquina desde 2009, optou por manter a mesma conduta terapêutica, sem qualquer ajuste ou investigação complementar específica para monitoramento dos efeitos acumulativos do medicamento. (...) Com o passar do tempo, Maria começou a apresentar sinais de comprometimento visual, queixando-se reiteradamente de dificuldade progressiva para enxergar. Ainda assim, em consulta de 09 de dezembro de 2020 quando já acumulava mais de 10 anos de uso ininterrupto da medicação a Dra. Daniella voltou a prescrever sua continuidade, desconsiderando completamente o risco elevado de toxicidade ocular". E continua: "A situação somente passou a ser devidamente investigada quando, em 28 de julho de 2021, a Autora, arcando com recursos próprios e movida pelo desespero diante da piora de sua visão, buscou atendimento particular com o oftalmologista Dr. J. Dante Baboni Jr.. Na ocasião, o especialista identificou suspeita clínica relevante de distrofia macular bilateral induzida pelo medicamento, com OCT sugestivo de dano avançado, encaminhando-a imediatamente a um retinólogo. Em nova consulta na rede pública, em 08 de setembro de 2021, Maria relatou a opinião técnica recebida, o que levou a médica assistente a, somente então e de maneira tardia, suspender finalmente o uso da Hidroxicloroquina. Sob acompanhamento do retinólogo Dr. Marlon Moraes Ibrahim, foram solicitados exames complementares, e seus resultados emitidos em 25 de abril de 2022 confirmaram de forma conclusiva a presença de maculopatia tóxica bilateral decorrente do uso prolongado do fármaco. O achado compatibilizou-se com o registro feito pela Dra. Cinthia Jorge Ferreira Comparini na consulta de 15 de setembro de 2021, que apontou degeneração da mácula e do polo posterior (CID H35.3). Diante desse conjunto robusto de evidências, resta inequívoco que o dano visual sofrido pela Autora era evitável e decorreu diretamente da conduta negligente e imprudente da profissional de saúde da rede pública, que ignorou diretrizes médicas amplamente difundidas, deixou de realizar o monitoramento oftalmológico obrigatório e permitiu que Maria permanecesse em uso do medicamento por período mais que dobrado em relação ao limite seguro. Como resultado dessa omissão prolongada, a Autora hoje se encontra com comprometimento severo da visão em ambos os olhos, condição que limita drasticamente seu cotidiano, sua autonomia e sua capacidade laboral agravando ainda mais sua já difícil situação econômica e social" (fls. 3). O Município de Franca rebateu a pretensão, tecendo comentários sobre as diversas patologias da requerente e destacou que "mesmo após a suspensão do tratamento por 'hidroxicloroquina' em setembro/2021, a requerente continuou fazendo uso da medicação por conta própria por quase um ano". Como se disse, revela-se inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução. A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão da possibilidade de aferição da conduta médica e se a esta é possível imputar a responsabilidade. Não se nega a ação. Mas, somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação da responsabilidade. Não se nega, também, eventual possibilidade de conclusão contrária sobre a falha no atendimento médico. Como se disse, é necessária a averiguação técnica da situação, os atendimentos médicos, as ações realizadas e suas consequências. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Atribui-se o ônus do pagamento da perícia à requerente [artigo 95 do Código de Processo Civil], observando-se a gratuidade. Prova oral, sem pertinência. 4. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de julho de 2026. - ADV: GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI (OAB 130964/SP), MATHEUS GALON TANAKA (OAB 361207/SP)