1024513-87.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024513-87.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria de Oliveira Mativi - - Antonia Claudia Mativi de Melo Consorte - - Anna Beatriz de Melo Consorte - - Katia Regina Mativi Costa - Lucia Ferndandes Alessi - - Plínio Alessi - Seguradora Hdi Seguros Sa - Vistos. Considerando que a presente ação é conexa com a de número 1004516-84 onde foram prolatadas decisões saneando os processos e deferindo as provas a serem produzidas. Com a superveniência da decisão nos embargos de declaração proferida no processo apenso n.º 1004516-84.2025.8.26.0482, que foi expressamente incorporada às decisões anteriores de saneamento, ficou inequívoco o alcance das provas admitidas. A decisão acolheu parcialmente os embargos apenas para esclarecer que o pedido de depoimento pessoal não havia sido enfrentado anteriormente, reconhecendo expressamente sua admissibilidade por estar compreendido na prova oral já deferida. Portanto, não subsiste qualquer dúvida de que a requerida Lúcia Fernandes Alessi poderá ser intimada para prestar depoimento pessoal em audiência, inclusive sob os efeitos processuais decorrentes de eventual ausência injustificada ou recusa em depor. Por outro lado, houve indeferimento expresso da perícia de engenharia de tráfego anteriormente requerida pelas autoras. O fundamento adotado foi o de que o acidente ocorreu há quase dois anos, circunstância que comprometeria a utilidade e confiabilidade de eventual reconstrução técnica posterior, além de inexistir controvérsia fática que exija conhecimento técnico especializado para sua resolução. Da mesma forma, a decisão decidiu sobre o pedido de perícia médica indireta. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de que a prova técnica não se mostra necessária para a demonstração dos danos morais postulados. Segundo consignado, compete aos autores demonstrar os fatos ocorridos, as lesões e as consequências do acidente mediante os elementos probatórios ordinários, cabendo ao magistrado valorar juridicamente tais fatos para concluir acerca da existência ou não de dano moral e fixar eventual indenização. A decisão reconheceu que a perícia é instrumento destinado à demonstração de fatos técnicos, como lesões, nexo causal ou sequelas, e não à aferição da existência de dano moral ou à quantificação da respectiva indenização. Diante desse pronunciamento, o quadro probatório atualmente admitido deferiu a prova testemunhal requerida pelas autoras, inclusive a oitiva da testemunha Nangly Xavier Ribeiro e da cuidadora Regiane Santos Tamura; deferido o depoimento pessoal da requerida Lúcia Fernandes Alessi; admitida a juntada de documentos; indeferida a perícia de tráfego; indeferida a perícia médica indireta. O objeto da instrução ficou concentrado na reconstrução da dinâmica do atropelamento, na análise da conduta dos envolvidos e na demonstração das consequências experimentadas pela vítima e seus familiares, sem produção de qualquer prova técnica especializada. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2026 às 15h:30min. A audiência continua na forma remota em razão das peculiaridades da UPJ de Presidente Prudente, com compartilhamento de espaços e escreventes de salas para realização de audiências, que atuam de forma remota autorizados pelo TJSP. Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de quinze dias úteis para que as partes apresentem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, limitadas a três testemunhas para cada parte, sob pena de preclusão de produção da prova. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As partes devem informar desde logo se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se serão intimadas pelos próprios advogados (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC), devendo, em caso contrário, indicar a hipótese prevista em lei que autorize sua intimação pela via judicial, recolhendo as custas pertinentes, também sob pena de preclusão (art. 455, § 4º e incisos, do CPC). As partes devem obrigatoriamente observar o comando do artigo 450 do CPC, quanto à qualificação das testemunhas arroladas. Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, bem como o de seus advogados e das testemunhas que eventualmente tenham arrolado ou venham a arrolar. Para os casos em que as testemunhas não possuam e-mail, mas apenas número de telefone celular com whatsapp, cabe aos advogados das partes a comunicação ou intimação da audiência, com envio do link de acesso à sala virtual de audiências diretamente ao whatsapp da testemunha arrolada. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Int. - ADV: JOÃO PEDRO MARTINEZ MARTINS (OAB 500305/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), JOÃO PEDRO MARTINEZ MARTINS (OAB 500305/SP), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP), JOÃO PEDRO MARTINEZ MARTINS (OAB 500305/SP), JOÃO PEDRO MARTINEZ MARTINS (OAB 500305/SP), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP), WELLINGTON CAZAROTI PAZINE (OAB 227533/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), WELLINGTON CAZAROTI PAZINE (OAB 227533/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANNA BEATRIZ DE MELO CONSORTE
Autor ANTONIA CLAUDIA MATIVI DE MELO CONSORTE
Autor KATIA REGINA MATIVI COSTA
Réu LUCIA FERNDANDES ALESSI
Réu PLíNIO ALESSI
Réu SEGURADORA HDI SEGUROS SA
Autor SONIA MARIA DE OLIVEIRA MATIVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON CAZAROTI PAZINE
OAB: 227533/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
LUIZ GUIMARÃES MOLINA
OAB: 311309/SP
DANIEL FRANCO DA COSTA
OAB: 185193/SP
JOÃO PEDRO MARTINEZ MARTINS
OAB: 500305/SP
FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES
OAB: 200082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1024513-87.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria de Oliveira Mativi - - Antonia Claudia Mativi de Melo Consorte - - Anna Beatriz de Melo Consorte - - Katia Regina Mativi Costa - Lucia Ferndandes Alessi - - Plínio Alessi - Seguradora Hdi Seguros Sa - Vistos. Considerando que a presente ação é conexa com a de número 1004516-84 onde foram prolatadas decisões saneando os processos e deferindo as provas a serem produzidas. Com a superveniência da decisão nos embargos de declaração proferida no processo apenso n.º 1004516-84.2025.8.26.0482, que foi expressamente incorporada às decisões anteriores de saneamento, ficou inequívoco o alcance das provas admitidas. A decisão acolheu parcialmente os embargos apenas para esclarecer que o pedido de depoimento pessoal não havia sido enfrentado anteriormente, reconhecendo expressamente sua admissibilidade por estar compreendido na prova oral já deferida. Portanto, não subsiste qualquer dúvida de que a requerida Lúcia Fernandes Alessi poderá ser intimada para prestar depoimento pessoal em audiência, inclusive sob os efeitos processuais decorrentes de eventual ausência injustificada ou recusa em depor. Por outro lado, houve indeferimento expresso da perícia de engenharia de tráfego anteriormente requerida pelas autoras. O fundamento adotado foi o de que o acidente ocorreu há quase dois anos, circunstância que comprometeria a utilidade e confiabilidade de eventual reconstrução técnica posterior, além de inexistir controvérsia fática que exija conhecimento técnico especializado para sua resolução. Da mesma forma, a decisão decidiu sobre o pedido de perícia médica indireta. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de que a prova técnica não se mostra necessária para a demonstração dos danos morais postulados. Segundo consignado, compete aos autores demonstrar os fatos ocorridos, as lesões e as consequências do acidente mediante os elementos probatórios ordinários, cabendo ao magistrado valorar juridicamente tais fatos para concluir acerca da existência ou não de dano moral e fixar eventual indenização. A decisão reconheceu que a perícia é instrumento destinado à demonstração de fatos técnicos, como lesões, nexo causal ou sequelas, e não à aferição da existência de dano moral ou à quantificação da respectiva indenização. Diante desse pronunciamento, o quadro probatório atualmente admitido deferiu a prova testemunhal requerida pelas autoras, inclusive a oitiva da testemunha Nangly Xavier Ribeiro e da cuidadora Regiane Santos Tamura; deferido o depoimento pessoal da requerida Lúcia Fernandes Alessi; admitida a juntada de documentos; indeferida a perícia de tráfego; indeferida a perícia médica indireta. O objeto da instrução ficou concentrado na reconstrução da dinâmica do atropelamento, na análise da conduta dos envolvidos e na demonstração das consequências experimentadas pela vítima e seus familiares, sem produção de qualquer prova técnica especializada. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2026 às 15h:30min. A audiência continua na forma remota em razão das peculiaridades da UPJ de Presidente Prudente, com compartilhamento de espaços e escreventes de salas para realização de audiências, que atuam de forma remota autorizados pelo TJSP. Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de quinze dias úteis para que as partes apresentem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, limitadas a três testemunhas para cada parte, sob pena de preclusão de produção da prova. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As partes devem informar desde logo se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se serão intimadas pelos próprios advogados (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC), devendo, em caso contrário, indicar a hipótese prevista em lei que autorize sua intimação pela via judicial, recolhendo as custas pertinentes, também sob pena de preclusão (art. 455, § 4º e incisos, do CPC). As partes devem obrigatoriamente observar o comando do artigo 450 do CPC, quanto à qualificação das testemunhas arroladas. Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, bem como o de seus advogados e das testemunhas que eventualmente tenham arrolado ou venham a arrolar. Para os casos em que as testemunhas não possuam e-mail, mas apenas número de telefone celular com whatsapp, cabe aos advogados das partes a comunicação ou intimação da audiência, com envio do link de acesso à sala virtual de audiências diretamente ao whatsapp da testemunha arrolada. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Int. - ADV: JOÃO PEDRO MARTINEZ MARTINS (OAB 500305/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), JOÃO PEDRO MARTINEZ MARTINS (OAB 500305/SP), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP), JOÃO PEDRO MARTINEZ MARTINS (OAB 500305/SP), JOÃO PEDRO MARTINEZ MARTINS (OAB 500305/SP), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP), WELLINGTON CAZAROTI PAZINE (OAB 227533/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), WELLINGTON CAZAROTI PAZINE (OAB 227533/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP)