Detalhe do processo

1024506-06.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024506-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GLAUCIA DE AVELAR MONTEIRO DE CASTRO ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA (OAB MG223399) DECISÃO Vistos. 1 – Passo à análise da preliminar arguida na contestação. 1. 1 – Da i mpugnação à g ratuidade de j ustiça O Estado de Minas Gerais, em sua contestação (Evento 33), arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida à autora. Sustenta que os dados e elementos constantes nos autos revelam que a parte autora ostenta condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da família. Todavia, entendo que a preliminar em questão não deve prosperar. A decisão proferida no Evento 24 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na análise da situação fática e dos documentos apresentados pela autora no Evento 17 e 22. Naquela oportunidade, a parte autora juntou aos autos documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira. A impugnação apresentada pela parte ré, por sua vez, não foi acompanhada de qualquer elemento fático ou prova documental idônea capaz de desconstituir as evidências constantes nos autos. A simples discordância quanto ao deferimento da gratuidade, desacompanhada de prova robusta da capacidade financeira da parte autora, não é suficiente para justificar a revogação do benefício. O acolhimento da impugnação ao referido pedido exige prova robusta da capacidade financeira do impugnado para arcar com os ônus de sucumbência, de modo que, ausente tal prova, prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Colaciono entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Está apta a inicial que contém todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, com pedido e causa de pedir claramente formulados. 2) Não havendo comprovação de que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe . 3) Havendo prova da invalidez permanente do segurado, em razão de doença laboral, impõe-se o pagamento da indenização contratualmente prevista. 4) A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar danos morais indenizáveis ao consumidor que teve frustradas suas legítimas expectativas. 5) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.134683-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL -CABÍVEL - MAJORAÇÃO - ACOLHIDA - RECURSO DO RÉU - NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA – PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito. - Em se tratando de pedidos cumulativos o valor da causa deve corresponder ao somatório das pretensões econômicas que deles decorrem. - A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. - Nas relações extracontratuais a correção monetária sobre o valor indenizatório incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.180560-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). (destaquei) Assim, rejeito a preliminar. 2 – Das provas Determinada a especificação de provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (Evento 44), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial, bem como de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido (Evento 54). 2.1 - DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora – Evento 47. Determino a realização da prova pericial médica na especialidade de psiquiatria – Evento 54. Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. 2.2 - A prova oral pleiteada será analisada em momento oportuno. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLAUCIA DE AVELAR MONTEIRO DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DA SILVA

OAB: 223399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024506-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GLAUCIA DE AVELAR MONTEIRO DE CASTRO ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA (OAB MG223399) DECISÃO Vistos. 1 – Passo à análise da preliminar arguida na contestação. 1. 1 – Da i mpugnação à g ratuidade de j ustiça O Estado de Minas Gerais, em sua contestação (Evento 33), arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida à autora. Sustenta que os dados e elementos constantes nos autos revelam que a parte autora ostenta condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da família. Todavia, entendo que a preliminar em questão não deve prosperar. A decisão proferida no Evento 24 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na análise da situação fática e dos documentos apresentados pela autora no Evento 17 e 22. Naquela oportunidade, a parte autora juntou aos autos documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira. A impugnação apresentada pela parte ré, por sua vez, não foi acompanhada de qualquer elemento fático ou prova documental idônea capaz de desconstituir as evidências constantes nos autos. A simples discordância quanto ao deferimento da gratuidade, desacompanhada de prova robusta da capacidade financeira da parte autora, não é suficiente para justificar a revogação do benefício. O acolhimento da impugnação ao referido pedido exige prova robusta da capacidade financeira do impugnado para arcar com os ônus de sucumbência, de modo que, ausente tal prova, prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Colaciono entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Está apta a inicial que contém todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, com pedido e causa de pedir claramente formulados. 2) Não havendo comprovação de que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe . 3) Havendo prova da invalidez permanente do segurado, em razão de doença laboral, impõe-se o pagamento da indenização contratualmente prevista. 4) A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar danos morais indenizáveis ao consumidor que teve frustradas suas legítimas expectativas. 5) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.134683-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL -CABÍVEL - MAJORAÇÃO - ACOLHIDA - RECURSO DO RÉU - NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA – PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito. - Em se tratando de pedidos cumulativos o valor da causa deve corresponder ao somatório das pretensões econômicas que deles decorrem. - A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. - Nas relações extracontratuais a correção monetária sobre o valor indenizatório incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.180560-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). (destaquei) Assim, rejeito a preliminar. 2 – Das provas Determinada a especificação de provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (Evento 44), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial, bem como de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido (Evento 54). 2.1 - DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora – Evento 47. Determino a realização da prova pericial médica na especialidade de psiquiatria – Evento 54. Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. 2.2 - A prova oral pleiteada será analisada em momento oportuno. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.