Detalhe do processo

1024497-70.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024497-70.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Solange de Barros - BOC Brasil S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Vistos. S. B. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de B. B. S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos, sucessora de C. B. S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos, afirmando não ter contratado o empréstimo consignado nº 20-93087/16002, cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário. Apresentadas contestação e réplica, o feito foi saneado (fls. 214/215), oportunidade em que foram afastadas as preliminares e a alegação de prescrição, deferida a produção de prova pericial como único meio de prova admitido, invertido o ônus da prova com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e atribuído à parte ré o encargo de informar se pretendia produzi-la, arcando com os respectivos honorários. Na mesma decisão foi indeferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco. A parte autora requereu que a parte ré fosse intimada a informar se recebeu valores a título de quitação do contrato impugnado e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos para apurar o recebimento e o respectivo montante, com posterior condenação à restituição (fls. 219/221). A parte ré manifestou não se opor à realização da perícia, requerendo a nomeação de perito e a apresentação de proposta de honorários (fls. 222). Instada a se manifestar sobre o requerimento da parte autora, esclareceu que o contrato impugnado foi liquidado em 23/08/2017 mediante operação de refinanciamento, da qual resultou o contrato nº 21-86559/17004, e que, por se tratar de incorporação do saldo devedor a novo ajuste, não houve ingresso de valores provenientes de terceiros (fls. 226/228). É o relatório. Decido. Manifestada pela parte ré a intenção de produzir a prova pericial deferida no saneamento, com assunção do encargo de adiantar os honorários, cumpre dar início aos respectivos trabalhos. Defiro a realização de perícia grafotécnica, que terá por objeto verificar se a assinatura lançada no instrumento contratual impugnado provém do punho da parte autora. Para a perícia, nomeio Gisele Hampl de Pierri. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco, deverá o perito incumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 dias, cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao juízo, especificando-a. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Passo à análise do requerimento formulado às fls. 219/221. A parte ré, instada, prestou a informação solicitada, esclarecendo que o contrato impugnado foi liquidado por refinanciamento e que dessa operação não decorreu recebimento de valores oriundos de instituição diversa. Atendido o requerimento principal, resta prejudicado o pedido de intimação. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos, não merece acolhimento. A decisão saneadora, não impugnada por recurso, restringiu expressamente a instrução à prova pericial, afastando os demais meios de prova, de sorte que a matéria se encontra preclusa. Acresce que os elementos necessários ao exame da alegada quitação já se encontram nos autos, notadamente o instrumento do contrato nº 21-86559/17004, juntado às fls. 152/155, e o demonstrativo da operação apresentado com a manifestação da parte ré. Indefiro, pois, a expedição do ofício. Por fim, o pedido de reconhecimento da quitação integral do contrato impugnado e de condenação da parte ré à restituição de valores diz respeito ao próprio objeto da demanda e será apreciado por ocasião da sentença, após encerrada a instrução. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BOC BRASIL S/A - CRéDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Autor SOLANGE DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

OAB: 434055/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1024497-70.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Solange de Barros - BOC Brasil S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Vistos. S. B. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de B. B. S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos, sucessora de C. B. S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos, afirmando não ter contratado o empréstimo consignado nº 20-93087/16002, cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário. Apresentadas contestação e réplica, o feito foi saneado (fls. 214/215), oportunidade em que foram afastadas as preliminares e a alegação de prescrição, deferida a produção de prova pericial como único meio de prova admitido, invertido o ônus da prova com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e atribuído à parte ré o encargo de informar se pretendia produzi-la, arcando com os respectivos honorários. Na mesma decisão foi indeferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco. A parte autora requereu que a parte ré fosse intimada a informar se recebeu valores a título de quitação do contrato impugnado e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos para apurar o recebimento e o respectivo montante, com posterior condenação à restituição (fls. 219/221). A parte ré manifestou não se opor à realização da perícia, requerendo a nomeação de perito e a apresentação de proposta de honorários (fls. 222). Instada a se manifestar sobre o requerimento da parte autora, esclareceu que o contrato impugnado foi liquidado em 23/08/2017 mediante operação de refinanciamento, da qual resultou o contrato nº 21-86559/17004, e que, por se tratar de incorporação do saldo devedor a novo ajuste, não houve ingresso de valores provenientes de terceiros (fls. 226/228). É o relatório. Decido. Manifestada pela parte ré a intenção de produzir a prova pericial deferida no saneamento, com assunção do encargo de adiantar os honorários, cumpre dar início aos respectivos trabalhos. Defiro a realização de perícia grafotécnica, que terá por objeto verificar se a assinatura lançada no instrumento contratual impugnado provém do punho da parte autora. Para a perícia, nomeio Gisele Hampl de Pierri. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco, deverá o perito incumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 dias, cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao juízo, especificando-a. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Passo à análise do requerimento formulado às fls. 219/221. A parte ré, instada, prestou a informação solicitada, esclarecendo que o contrato impugnado foi liquidado por refinanciamento e que dessa operação não decorreu recebimento de valores oriundos de instituição diversa. Atendido o requerimento principal, resta prejudicado o pedido de intimação. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos, não merece acolhimento. A decisão saneadora, não impugnada por recurso, restringiu expressamente a instrução à prova pericial, afastando os demais meios de prova, de sorte que a matéria se encontra preclusa. Acresce que os elementos necessários ao exame da alegada quitação já se encontram nos autos, notadamente o instrumento do contrato nº 21-86559/17004, juntado às fls. 152/155, e o demonstrativo da operação apresentado com a manifestação da parte ré. Indefiro, pois, a expedição do ofício. Por fim, o pedido de reconhecimento da quitação integral do contrato impugnado e de condenação da parte ré à restituição de valores diz respeito ao próprio objeto da demanda e será apreciado por ocasião da sentença, após encerrada a instrução. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)