1024485-73.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024485-73.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria do Carmo Alves da Cruz - Centro Educacional Infantil Estrela Guia Ltda - 1. As partes não manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, passo ao saneamento do feito desde logo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A ré sustenta a prescrição trienal da pretensão (art. 206, § 3º, V, do CC), contando o prazo a partir da data do evento danoso (11/12/2020) e a confrontando com o ajuizamento da ação (30/07/2025). A prejudicial não merece acolhimento. Em primeiro lugar, tratando-se de pretensão de reparação civil fundada na redução da capacidade laborativa, o termo inicial do prazo prescricional não coincide com a data do fato, mas sim com o momento da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão e permanência, em aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, à luz do entendimento consolidado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a permanência e a irreversibilidade da sequela somente foram atestadas por meio do laudo médico pericial do IMESC, produzido no bojo do processo anterior - perícia posterior, inclusive, à diligência de engenharia realizada em 26/04/2023. Ainda que se adote como marco a data desse laudo, o prazo trienal não estaria consumado quando do ajuizamento da presente demanda, em 30/07/2025. Em segundo lugar, a pensão civil do art. 950 do Código Civil consubstancia obrigação de trato sucessivo, de modo que, ainda que se cogitasse de marco temporal mais recuado, a prescrição jamais atingiria o próprio fundo de direito, alcançando, quando muito, as prestações vencidas no período anterior ao triênio que precede o ajuizamento, nos moldes do raciocínio consagrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, não comporta acolhimento a arguida ocorrência de coisa julgada e de bis in idem, sob o fundamento de que a autora rediscutiria os mesmos fatos e a mesma relação jurídica já decididos no processo nº 1032566-50.2021.8.26.0001. A configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Aqui, embora idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir são manifestamente distintos, dado que a ação anterior teve por objeto a indenização por danos morais e estéticos, destinada a compensar a lesão a direitos da personalidade, e a presente demanda versa sobre dano material, na modalidade de pensão civil (art. 950 do CC), de natureza patrimonial, voltada a recompor a redução da capacidade de trabalho e de ganho da vítima. Ausente a identidade de pedido e de causa de pedir, não há falar em coisa julgada. Não há, por conseguinte, bis in idem, porquanto não se pretende dupla reparação do mesmo dano, mas a reparação de danos de naturezas distintas decorrentes de um único evento. 3. No mais, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. As partes controvertem sobre a existência e eventual grau da redução da capacidade laborativa e de ganho da autora, especialmente em relação à sua profissão habitual de operadora de loja. 5. A parte autora requereu a complementação do laudo médico pericial do IMESC (perícia médica indireta), para quantificação do percentual de redução de sua capacidade laborativa e de ganho (fls. 173/176); a ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 177). 6. Para demonstração da alegada lesão e de seu grau, DEFIRO a produção de prova técnica, consistente em perícia médica. Desde já observo que tais aspectos médicos serão resolvidos apenas por meio da prova pericial médica, vez que desnecessária, para tanto, a prova oral. A perícia médica será realizada pelo IMESC. Oficie-se, para agendamento. Desde já faculto às partes quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal. 7. O ônus da prova fica atribuído às partes nos termos do art. 357, III, cumulado com o art. 373 do CPC. Int. - ADV: JÉSSICA CRISTINA RIBEIRO STANGARI (OAB 497230/SP), LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP), RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB 392728/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ESTRELA GUIA LTDA
Autor MARIA DO CARMO ALVES DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA
OAB: 392599/SP
JÉSSICA CRISTINA RIBEIRO STANGARI
OAB: 497230/SP
RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA
OAB: 392728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1024485-73.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria do Carmo Alves da Cruz - Centro Educacional Infantil Estrela Guia Ltda - 1. As partes não manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, passo ao saneamento do feito desde logo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A ré sustenta a prescrição trienal da pretensão (art. 206, § 3º, V, do CC), contando o prazo a partir da data do evento danoso (11/12/2020) e a confrontando com o ajuizamento da ação (30/07/2025). A prejudicial não merece acolhimento. Em primeiro lugar, tratando-se de pretensão de reparação civil fundada na redução da capacidade laborativa, o termo inicial do prazo prescricional não coincide com a data do fato, mas sim com o momento da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão e permanência, em aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, à luz do entendimento consolidado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a permanência e a irreversibilidade da sequela somente foram atestadas por meio do laudo médico pericial do IMESC, produzido no bojo do processo anterior - perícia posterior, inclusive, à diligência de engenharia realizada em 26/04/2023. Ainda que se adote como marco a data desse laudo, o prazo trienal não estaria consumado quando do ajuizamento da presente demanda, em 30/07/2025. Em segundo lugar, a pensão civil do art. 950 do Código Civil consubstancia obrigação de trato sucessivo, de modo que, ainda que se cogitasse de marco temporal mais recuado, a prescrição jamais atingiria o próprio fundo de direito, alcançando, quando muito, as prestações vencidas no período anterior ao triênio que precede o ajuizamento, nos moldes do raciocínio consagrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, não comporta acolhimento a arguida ocorrência de coisa julgada e de bis in idem, sob o fundamento de que a autora rediscutiria os mesmos fatos e a mesma relação jurídica já decididos no processo nº 1032566-50.2021.8.26.0001. A configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Aqui, embora idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir são manifestamente distintos, dado que a ação anterior teve por objeto a indenização por danos morais e estéticos, destinada a compensar a lesão a direitos da personalidade, e a presente demanda versa sobre dano material, na modalidade de pensão civil (art. 950 do CC), de natureza patrimonial, voltada a recompor a redução da capacidade de trabalho e de ganho da vítima. Ausente a identidade de pedido e de causa de pedir, não há falar em coisa julgada. Não há, por conseguinte, bis in idem, porquanto não se pretende dupla reparação do mesmo dano, mas a reparação de danos de naturezas distintas decorrentes de um único evento. 3. No mais, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. As partes controvertem sobre a existência e eventual grau da redução da capacidade laborativa e de ganho da autora, especialmente em relação à sua profissão habitual de operadora de loja. 5. A parte autora requereu a complementação do laudo médico pericial do IMESC (perícia médica indireta), para quantificação do percentual de redução de sua capacidade laborativa e de ganho (fls. 173/176); a ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 177). 6. Para demonstração da alegada lesão e de seu grau, DEFIRO a produção de prova técnica, consistente em perícia médica. Desde já observo que tais aspectos médicos serão resolvidos apenas por meio da prova pericial médica, vez que desnecessária, para tanto, a prova oral. A perícia médica será realizada pelo IMESC. Oficie-se, para agendamento. Desde já faculto às partes quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal. 7. O ônus da prova fica atribuído às partes nos termos do art. 357, III, cumulado com o art. 373 do CPC. Int. - ADV: JÉSSICA CRISTINA RIBEIRO STANGARI (OAB 497230/SP), LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP), RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB 392728/SP)