Detalhe do processo

1024476-71.2020.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024476-71.2020.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Celso Galdino Fraga - - Antonio Augusto Galdino Gonzaga e Fraga - - Pedro Paulo Galdino Fraga - - Soraya Boteon - Guilherme Chaves Sant Anna - Celso Galdino Fraga Filho - Lins Agroindustrial S.a. - - Wellington César Alves - - ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. - - Gilmar Pinto - - Escritorio BRBA Advogados e outro - 1 - Ciente do comunicado constante da petição do Inventariante Dativo Guilherme Chaves Sant'Anna (fls. 10.419/10.420) no sentido de que a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 6.992 do Cartório de Registro de Imóveis de Dom Aquino/MT, penhorada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000321-20.2021.5.23.0071, será submetida a leilão judicial naquele feito, em praças designadas para os dias 24/08/2026, 03/09/2026 e 17/09/2026. INTIMEM-SE a viúva Soraya Boteon e os herdeiros Antonio Celso Galdino Fraga, Antonio Augusto Galdino Gonzaga e Fraga e Pedro Paulo Galdino Fraga para ciência das datas designadas, cabendo a cada um, caso entendam necessário, adotar as medidas cabíveis para a tutela de seus interesses perante o Juízo Trabalhista. 1.1 Ciente, outrossim, do depósito judicial de R$ 238.090,63 (duzentos e trinta e oito mil, noventa reais e sessenta e três centavos), realizado pela empresa Valtra Administradora de Consórcios Ltda. em cumprimento ao alvará de fls. 8.156, referente às cotas de consórcio nºs 5020/0273.50 e 5020/0352, anteriormente adquiridas pelo inventariado (fls. 10.383/10.385 e 10.414/10.417). INTIMEM-SE a viúva e os herdeiros para ciência. 2 Do ofício ao Banco do Brasil S.A. (fls. 10.420/10.421): Verifica-se que a instituição financeira, não obstante o ofício anteriormente expedido (fl. 7.992), limitou-se a informar a transferência de R$ 1.420,40 (fls. 8.127), nada esclarecendo sobre a aplicação financeira "RF Ref DI Ágil" (CNPJ nº 00.756.851/0001-69), identificada no extrato de fls. 5.421/5.424, de titularidade do inventariado. Assim, DEFIRO o requerimento e DETERMINO a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil S.A. (agência 6738-5, conta corrente nº 1658-6), em complementação aos ofícios de fls. 7.408 e 7.992, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimento expresso sobre a referida aplicação financeira e promova o imediato depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de todos os saldos remanescentes em contas correntes, poupanças, aplicações financeiras e ações de titularidade de Celso Galdino Fraga Filho (CPF nº 067.134.008-34), devendo o expediente ser instruído com cópia dos extratos de fls. 5.421/5.424. 3 Dos fatos narrados às fls. 9.854/9.860 e da manifestação do Inventariante Dativo (item 11 da decisão de fls. 10.127/10.131): CIENTE da manifestação de fls. 10.421/10.422, na qual o Inventariante Dativo esclareceu que o herdeiro Antonio Augusto Galdino Gonzaga e Fraga foi devidamente representado por advogado na diligência de arrolamento, a qual transcorreu sem intercorrências, e que a questão relativa à extração de madeira na Fazenda "São Leopoldo" refere-se a bem que não integra o acervo do espólio, mas pertence diretamente aos herdeiros, não competindo ao Inventariante Dativo adotar providências a esse respeito. Eventuais ilícitos penais deverão ser apurados pelas vias próprias. Nada havendo a determinar de imediato quanto a esse item, INTIMEM-SE a viúva e os demais herdeiros para ciência e, caso entendam necessário, manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4 - Ora, conforme se verifica da decisão de fls. 9126/9129, restou consignado "in verbis": "5 - Considerando a ausência de convincente oposição à proposta apresentada pelo pelo Escritório Fraca Sociedade de Advogados, bem como em face da evidente necessidade de patrocínio dos interesses jurídicos do espólio nas ações indicadas, DEFIRO a contratação do referido escritório supra para atuar nas ações judiciais: a) ação indenizatória nº 0176102-97.2002.8.26.0100, movida pela UNIMED DE SÃO PAULO contra o falecido e outros; e b) ação anulatória nº 1014731-91.2025.8.26.0071. No entanto, DETERMINO a atualização da proposta, com a apresentação, nos autos, do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios a ser assinado, oportunamente, pelo inventariante dativo. Autorizo a inclusão, no referido contrato, em tópico destacado, do reembolso das custas já pagas pelo referido escritório na Ação Anulatória nº 1000772-71.2025.8.26.0453. Prazo para apresentação: 15 dias." (sic). Por outro lado, cumpre trazer à colação trechos da ordem emanada pelo culto Relator, Des. Eduardo Francisco Marcondes, às fls. 9587/9589, senão vejamos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO PAULO GALDINO FRAGA contra decisões proferidas no processo de inventário dos bens deixados por CELSO GALDINO FRAGA FILHO, em trâmite perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru, pelas quais foram autorizados e, em seguida, deferidos levantamentos de valores em favor dos escritórios Fraga Sociedade de Advogados e BBA Advogados, a título de honorários advocatícios relacionados, respectivamente, à atuação em ação anulatória e à adoção de medidas de natureza criminal supostamente em favor do espólio. Sustenta o agravante, em síntese, que não há comprovação da efetiva prestação de serviços advocatícios ao espólio pelo escritório Fraga Sociedade de Advogados na ação anulatória indicada, a qual teria sido ajuizada em nome próprio por herdeiro, inexistindo obrigação do espólio de arcar com honorários decorrentes de atuação em interesse individual. Aduz, ainda, que o levantamento em favor do escritório BBA Advogados foi deferido antes da análise de impugnação tempestivamente apresentada, que aponta, entre outros aspectos, a inexistência de dever do espólio custear medidas criminais, a desproporcionalidade do valor ajustado em relação à tabela da OAB e a possível decadência do direito de representação penal, o que tornaria inútil a atuação contratada. Afirma, por fim, a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, diante da iminência de saída de vultosos valores do acervo hereditário. (...) Em razão do exposto, defiro o pedido de tutela recursal de urgência para suspender a eficácia das decisões agravadas no que autorizam e determinam o levantamento de valores em favor dos escritórios Fraga Sociedade de Advogados e BBA Advogados, determinando que não seja efetuado nenhum pagamento ou liberação de quantias a esse título até o julgamento do presente agravo pelo órgão colegiado ou ulterior deliberação." (sic.). Isto posto, extrai-se dos autos que o referido Agravo de Instrumento e consequente ordem superior tem por objeto apenas e tão só, no tocante ao escritório Fraga Sociedade de Advogados, à atuação na ação anulatória e respectivo levantamento por tal motivo. Logo, constata-se que NÃO integra o recurso e muito menos o referido comando emitido pelo Relator a contratação e atuação do escritório Fraga Sociedade de Advogados tendo por objeto a AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0176102-97.2002.8.26.0100 que Unimed de São Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou contra Celso Galdino Fraga Filho (espólio) e outros. Assim, conclui-se que a ordem emitida por esse Juízo relativo ao levantamento do pró-labore por atuação da referida ação indenizatória permanece eficaz, qual seja: "6 - Considerando o teor da decisão de fls. 9127/9128 - item 5, bem como o pertinente contrato de fls. 9221/9229 - mais precisamente cláusula 2.1 - DEFIRO o levantamento do valor objeto do formulário MLE de fls. 9237, ao respectivo beneficiário indicado.". Nesse diapasão, DEFIRO o pedido para fins de autorizar o levantamento do valor objeto do formulário MLE de fls. 9237, ao respectivo beneficiário indicado. Expeça-se a respectiva guia. 5 - Considerando os fundamentos apresentandos pelo Inventariante Dativo às fls. 10355/10337, bem como a necessidade de bem resguardar os interesses do espólio, DEFIRO a contratação do Escritório Campos Ribeiro Sociedade de Advogados, CNPJ sob o nº 09.458.398/0001-89, para representar o Espólio de Celso Galdino Fraga Filho na reclamação trabalhista nº 0000321-20.2021.5.23.0071 em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Jaciara - MT, nos termos do contrato de fls. 10339/10342. 5.1 - Oficie-se conforme requerido pelo Inventariante Dativo, senão vejamos: "Em resposta ao ofício encaminhado pelo d. Juízo Trabalhista, seja informado que, embora exista Instrumento Particular de Divisão firmado entre os falecidos Aldo Francisco Schmidt e Celso Galdino Fraga Filho, apresentado às fls. 8.716/8.722, tal divisão não foi formalizada por escritura pública, tampouco levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, por consequência, seja esclarecido ao d. Juízo Trabalhista que o imóvel objeto da matrícula nº 6.992 perante o 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Dom Aquino/MT permanece registrado em condomínio com o Espólio de Celso Galdino Fraga Filho." (sic.) (fls. 10337). 6 - Fls. 10349: oportunamente será apreciada a pretensão de aplicação de multa por deslealdade processual à viúva Soraya Boeton, aguardando-se, por ora, a finalização das investigações mencionadas às fls. 10343/10349. 7 - Considerando a necessidade de regular gestão do espólio, DEFIRO os requerimentos de fls. 10353 formulados pelo Inventariante Dativo e, assim: 7.1 - AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinado ao pagamento das despesas futuras do Espólio, mediante ulterior prestação de contas, valendo-se do formulário MLE de fls. 10356. 7.2 - Determino a expedição de Certidão de Inventariante atualizada para representação do espólio pelo signatário. 8 Da divisão judicial e extinção do condomínio mantido com o Espólio de Aldo Francisco Schmidt e do arrendamento das áreas rurais situadas no Estado do Mato Grosso (itens 4 e 5 da decisão de fls. 10.127/10.131; manifestações de fls. 10.139/10.146, 10.474/10.478 e 10.479/10.498): Aprecio, de forma conjunta, por guardarem entre si relação de prejudicialidade lógica, as questões relativas (I) ao arrendamento das áreas rurais situadas no Estado do Mato Grosso e (II) à extinção do condomínio mantido com o Espólio de Aldo Francisco Schmidt sobre tais imóveis. Verifica-se dos autos que os imóveis rurais localizados em Dom Aquino/MT (Fazendas Clarão da Lua, Água Boa, Bom Jesus e Nossa Senhora Aparecida, cujas matrículas constam discriminadas às fls. 10.143/10.146) encontram-se em situação de condomínio pro indiviso entre o Espólio de Celso Galdino Fraga Filho e o Espólio de Aldo Francisco Schmidt, sem que tenha havido, até o presente momento, a formalização da divisão das respectivas áreas, tal como observado pelo herdeiro Antonio Celso Galdino Fraga. Nesse cenário, a celebração de contrato de arrendamento rural de longa duração sobre área ainda submetida a condomínio indiviso, sem a prévia formalização de sua divisão, importa risco de insegurança jurídica ao próprio negócio, na medida em que o objeto contratual não corresponde, com exatidão, à fração de titularidade exclusiva do espólio inventariado, podendo comprometer tanto os interesses do Espólio de Celso Galdino Fraga Filho quanto os do Espólio de Aldo Francisco Schmidt. A essa dificuldade soma-se circunstância igualmente relevante, suscitada pela viúva meeira Soraya Boteon: a meação, por decorrer diretamente do regime de bens do casamento, constitui direito próprio da cônjuge sobrevivente, preexistente à abertura da sucessão, não se confundindo com a herança nem integrando o monte sujeito à transmissão hereditária (cf., por identidade de fundamento, STJ, REsp 437.525-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2003, no sentido de que a meação não constitui herança). Diante disso, e enquanto não sobrevier a individualização das áreas tanto no que se refere ao condomínio mantido com o Espólio de Aldo Francisco Schmidt, quanto, no que interessa à meeira, à parcela que lhe compete não se revela adequado submeter tais bens a negócio jurídico de exploração econômica de longa duração, cujos efeitos poderiam se estender além da conclusão da partilha e, potencialmente, restringir o pleno exercício dos direitos patrimoniais da meeira e dos herdeiros sobre suas respectivas frações. Não se ignora que a administração do espólio compete ao Inventariante (art. 618, I e II, do CPC) e que a inércia na exploração econômica de bens produtivos pode gerar prejuízo à massa. Contudo, no atual estágio processual marcado pela ausência de proposta de arrendamento evidentemente vantajosa a todos os interessados (não havendo, até o momento, consenso entre viúva e herdeiros) e pela pendência da própria definição fundiária das áreas a prioridade deve recair sobre a resolução da causa da indefinição, e não sobre a celebração de negócio jurídico que a pressupõe superada. Ante o exposto: 8.1 Fica, por ora, SOBRESTADA a formalização de qualquer contrato de arrendamento ou parceria agrícola sobre as áreas rurais situadas no Estado do Mato Grosso, restando prejudicadas, nesta fase, as propostas de fls. 9.183/9.187 e 9.315/9.317, bem como as tratativas contratuais em curso, sem prejuízo de que, superada a situação de indivisão, o Inventariante Dativo retome a negociação, submetendo eventual proposta a este Juízo, ouvidas previamente a viúva e os herdeiros. 8.2 DETERMINO ao Inventariante Dativo que concentre suas diligências na efetiva extinção do condomínio mantido com o Espólio de Aldo Francisco Schmidt, para o que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias: (I) informar se já reuniu as propostas de honorários advocatícios de que tratam os itens 5 e 5.1 da decisão de fls. 10.127/10.128, inclusive a apresentada pelo herdeiro Antonio Celso Galdino Fraga em favor do Escritório Fraga Sociedade de Advogados (fls. 10.145/10.146); (II) manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a adequação da referida proposta ou sobre eventual proposta alternativa; e (III) indicar prazo estimado para o ajuizamento da ação de divisão/extinção de condomínio. 8.3 INTIMEM-SE a viúva e os demais herdeiros para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários de fls. 10.145/10.146 e sobre eventual proposta alternativa que reputem cabível. 8.4 Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a contratação de escritório de advocacia para a ação de extinção de condomínio. 9 Da autorização para contratação de serviço de marcenaria (item "e", fls. 10.425/10.426): Considerando que a locação do imóvel situado na Alameda Tietê, nº 191, apto. 32, foi autorizada pela decisão de fls. 10.127 (item 3), e que a ausência de armários e guarda-roupas embutidos tem inviabilizado a locação, conforme relatado pelo Inventariante Dativo, e considerando, ainda, que o valor orçado se mostra compatível com a natureza do serviço e inferior ao segundo orçamento apresentado, DEFIRO a contratação da empresa Unaforma Móveis e Arquitetura, pelo valor de R$ 23.596,70 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta centavos), com recursos do espólio, devendo o Inventariante Dativo prestar contas da respectiva despesa nos autos. 9 Do bloqueio das matrículas dos imóveis situados em Dom Aquino/MT (item "f", fls. 10.426): Considerando que a ordem de bloqueio das matrículas, deferida à fl. 8.890, item 6, ainda não foi cumprida, REITERO a determinação e DETERMINO ao Inventariante Dativo que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da ordem, preferencialmente por meio da plataforma ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou, subsidiariamente, mediante expedição de mandado a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Dom Aquino/MT, comprovando nos autos o respectivo cumprimento. 10 Da reforma do imóvel situado na Rua da Mata, nº 183, São Paulo/SP (item "g", fls. 10.426): Não havendo notícia de impugnação relevante e considerando que a reforma constitui medida de conservação do bem apta a viabilizar sua locação futura, DEFIRO a realização da reforma conforme o orçamento de menor valor apresentado às fls. 9.294/9.314, com recursos do espólio, devendo o Inventariante Dativo prestar contas da respectiva despesa. 11 Das armas de fogo do espólio (itens "h" e "i", fls. 10.427/10.429): DEFIRO a entrega, ao herdeiro Antonio Augusto Galdino Gonzaga e Fraga, das armas de fogo apreendidas na Delegacia de Polícia de Pongaí (revólver marca Rossi, calibre .38, nº de série D931124; rifle marca CBC, calibre .22 LR, nº de série LTG4392906; e espingarda marca CBC, calibre .28, nº de série 26247), descritas no Boletim de Ocorrência de fls. 5.631/5.633, ficando a retirada, o registro, a posse, o transporte e eventual transferência dos armamentos condicionados ao prévio e integral cumprimento das exigências legais e regulamentares perante os órgãos competentes (Polícia Federal e/ou Exército Brasileiro), sob exclusiva responsabilidade do herdeiro. AUTORIZO, ainda, que as despesas necessárias à regularização e liberação das armas sejam custeadas com recursos do espólio, mediante prévia apresentação dos respectivos comprovantes. 11.1 DEFIRO, outrossim, a lavratura de Boletim de Ocorrência pelo Inventariante Dativo, relativo ao desaparecimento das demais armas de fogo identificadas nas pesquisas realizadas perante a DELEAQ/DREX/SR/PF/SP (fls. 5.055/5.060) e perante o Exército Brasileiro (fl. 5.076), não localizadas na diligência realizada na Fazenda "São Leopoldo", como medida de resguardo do espólio e de seus representantes. 12 Da certidão de diligência realizada em 01/06/2026 (fls. 10.141/10.142): O herdeiro Antonio Celso Galdino Fraga noticia a ausência de juntada, nestes autos, da certidão da diligência de constatação/localização de bens móveis, joias, objetos de arte e armas, realizada em 01/06/2026 pelo Sr. Oficial de Justiça Sidney Armate Junior. Assim, DETERMINO que a Serventia oficie ao referido Oficial de Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão circunstanciada da diligência realizada. 13 Do laudo pericial sobre o rebanho bovino e do laudo divergente apresentado pelo herdeiro Pedro Paulo Galdino Fraga (fls. 9.362/9.395, 9.402/9.448 e 10.023/10.095): Tendo em vista a impugnação técnica apresentada pelo herdeiro Pedro Paulo Galdino Fraga ao laudo elaborado pelo Prof. Marcelo Rossi de Camargo Lima, e considerando que o próprio autor do laudo original foi instado a apresentar manifestação técnica de resposta, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o Prof. Marcelo Rossi de Camargo Lima apresente sua manifestação, incumbindo ao Inventariante Dativo diligenciar nesse sentido. Após, voltem os autos conclusos para apreciação conjunta do laudo pericial e da impugnação a ele oposta. 14 Da certidão sobre o contrato de exploração do eucalipto do "Sítio São Judas" (item 10 da decisão de fls. 10.128/10.129): Certifique a Serventia, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a apresentação do instrumento original "Do Contrato para exploração do Eucalipto do Sítio São Judas", retornando os autos conclusos para apreciação do requerimento final de fls. 9.696. 15 Da petição de fls. 10.357/10.365 (Pedro Paulo Galdino Fraga): CIENTE da comprovação de interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nestes autos. Quanto ao pedido de reconsideração, remeto as partes à análise específica de cada matéria nos itens próprios desta decisão, no que for pertinente; no mais, CIENTE, devendo os autos permanecer à disposição da instância recursal para os fins de estilo, se e quando solicitados. 16 Do incidente de nulidade de intimação suscitado no bojo do Agravo de Instrumento nº 2125069-37.2025.8.26.0000 (fls. 10.373/10.399): A viúva Soraya Boteon, por meio de seu atual patrono, suscitou, perante a Presidência da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, incidente de nulidade de intimação, com pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura de prazo recursal, ao fundamento de que a publicação da decisão de fls. 522/524 (autos do referido Agravo de Instrumento) não teria observado a regularização da representação processual anteriormente determinada pelo próprio Tribunal. Cuida-se de matéria diretamente relacionada à regularidade de atos praticados no âmbito de recurso já interposto e em tramitação perante o E. Tribunal de Justiça, cuja apreciação compete exclusivamente ao órgão ad quem, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal e da vedação a que o Juízo de piso invada a competência funcional do Tribunal quanto a atos praticados na própria instância recursal, ainda que tais atos guardem reflexo sobre o processo originário. Nesses termos, CIENTE, devendo a matéria ser resolvida no âmbito do próprio Agravo de Instrumento, perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo de que, sobrevindo decisão superior com reflexos diretos sobre providências pendentes neste feito, seja a questão novamente submetida à apreciação deste Juízo. 17 Da correspondência eletrônica de fls. 10.366 (desarquivamento do Agravo de Instrumento nº 2125069-37.2025.8.26.0000 para republicação da decisão de fls. 522/524): CIENTE. 18 Dos v. Acórdãos e decisões proferidos nos recursos em tramitação perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e o C. Superior Tribunal de Justiça, juntados a partir de fls. 9.556 e seguintes: CIENTE. Observem-se os comandos neles contidos, no que já não tenham sido objeto de deliberação nos itens anteriores desta decisão e na decisão de fls. 10.127/10.131. 19 Dos pedidos de responsabilização cível e criminal da viúva Soraya Boteon e de aplicação de multas por litigância de má-fé e por atos atentatórios à dignidade da justiça (itens II e IV da petição de fls. 10.139/10.164): Trata-se de pedido de natureza grave, com potencial repercussão patrimonial e pessoal direta sobre a viúva meeira, que não pode ser apreciado sem que se assegure, previamente, o devido contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 9º e 10 do CPC), notadamente porque fundado, em parte, em declarações extrajudiciais colhidas unilateralmente. DETERMINO, pois, a intimação de Soraya Boteon e de Pedro Paulo Galdino Fraga para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre as alegações e os documentos de fls. 10.139/10.164, notadamente quanto às transcrições das declarações de Antônio Patrício França Filho e de Ivan dos Santos Magalhães ali reproduzidas. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 20 Do laudo mercadológico e da contratação de escritório de advocacia para apuração de responsabilidade por bens não localizados (itens 11 e 14 da petição de fls. 10.139/10.164): Diante da relação de prejudicialidade com o item anterior, aguarde-se o decurso do prazo e a manifestação ali determinada, para que a matéria seja apreciada de forma conjunta e definitiva, evitando-se decisões fragmentadas sobre fatos entre si conexos. 21 Da prestação de contas mensal apresentada pelo Inventariante Dativo (fls. 10.352/10.356): CIENTE. Intimem-se. - ADV: JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES (OAB 405051/SP), RAFAEL NARDINI OHY (OAB 433414/SP), NATHALIA DE PAIVA FONSECA (OAB 452874/SP), ADRIANA KEHDY MARANGHETTI (OAB 347679/SP), TALITA FAZION DE ALMEIDA (OAB 482122/SP), WELLINGTON CESAR ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29299/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), MAURÍCIO ZAN BUENO (OAB 208432/SP), CAMILA CHAVES SANT´ANNA (OAB 193329/SP), HELLEN SIMONI RIOS (OAB 186336/SP), MARCIA CRISTINA DUDORENKO (OAB 171662/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), FREDERICO DE AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP), MAURÍCIO ZAN BUENO (OAB 208432/SP), MARCELO IUDICE RAFAEL (OAB 138969/SP), MARCELO IUDICE RAFAEL (OAB 138969/SP), ANTONIO CAIO BARBOSA (OAB 135643/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP), OLAVO PELEGRINA JUNIOR (OAB 107276/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), LUCINDO RAFAEL (OAB 36802/SP), MARCOS DE GODOI FARIA (OAB 284234/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP), MAURÍCIO ZAN BUENO (OAB 208432/SP), LUCINDO RAFAEL (OAB 36802/SP), FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), RAFAEL FERNANDO PAES (OAB 253430/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), FERNANDO SIMIONI TONDIN (OAB 209882/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO AUGUSTO GALDINO GONZAGA E FRAGA

Autor ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA

Réu CELSO GALDINO FRAGA FILHO

Autor GUILHERME CHAVES SANT ANNA

Autor PEDRO PAULO GALDINO FRAGA

Autor SORAYA BOTEON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA CHAVES SANT´ANNA

OAB: 193329/SP

TALITA FAZION DE ALMEIDA

OAB: 482122/SP

LUCINDO RAFAEL

OAB: 36802/SP

MAURÍCIO ZAN BUENO

OAB: 208432/SP

FRANCISCO BROMATI NETO

OAB: 297205/SP

ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA

OAB: 131677/SP

OLAVO PELEGRINA JUNIOR

OAB: 107276/SP

FERNANDO SIMIONI TONDIN

OAB: 209882/SP

ADRIANA KEHDY MARANGHETTI

OAB: 347679/SP

MARCELO IUDICE RAFAEL

OAB: 138969/SP

ANTONIO CAIO BARBOSA

OAB: 135643/SP

CELIA CRISTINA MARTINHO

OAB: 140553/SP

ADEMAR MANSOR FILHO

OAB: 168336/SP

PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 108617/SP

RAFAEL NARDINI OHY

OAB: 433414/SP

NATHALIA DE PAIVA FONSECA

OAB: 452874/SP

JOÃO MARCOS VILELA LEITE

OAB: 374125/SP

JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES

OAB: 405051/SP

JULIANO SAVIO VELLO

OAB: 312762/SP

WELLINGTON CESAR ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 29299/SP

HELLEN SIMONI RIOS

OAB: 186336/SP

RAFAEL FERNANDO PAES

OAB: 253430/SP

GUILHERME CHAVES SANT´ANNA

OAB: 100812/SP

PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS

OAB: 102546/SP

FREDERICO DE AVILA MIGUEL

OAB: 141627/SP

CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR

OAB: 257601/SP

MARCIA CRISTINA DUDORENKO

OAB: 171662/SP

MARCOS DE GODOI FARIA

OAB: 284234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024476-71.2020.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Celso Galdino Fraga - - Antonio Augusto Galdino Gonzaga e Fraga - - Pedro Paulo Galdino Fraga - - Soraya Boteon - Guilherme Chaves Sant Anna - Celso Galdino Fraga Filho - Lins Agroindustrial S.a. - - Wellington César Alves - - ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. - - Gilmar Pinto - - Escritorio BRBA Advogados e outro - 1 - Ciente do comunicado constante da petição do Inventariante Dativo Guilherme Chaves Sant'Anna (fls. 10.419/10.420) no sentido de que a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 6.992 do Cartório de Registro de Imóveis de Dom Aquino/MT, penhorada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000321-20.2021.5.23.0071, será submetida a leilão judicial naquele feito, em praças designadas para os dias 24/08/2026, 03/09/2026 e 17/09/2026. INTIMEM-SE a viúva Soraya Boteon e os herdeiros Antonio Celso Galdino Fraga, Antonio Augusto Galdino Gonzaga e Fraga e Pedro Paulo Galdino Fraga para ciência das datas designadas, cabendo a cada um, caso entendam necessário, adotar as medidas cabíveis para a tutela de seus interesses perante o Juízo Trabalhista. 1.1 Ciente, outrossim, do depósito judicial de R$ 238.090,63 (duzentos e trinta e oito mil, noventa reais e sessenta e três centavos), realizado pela empresa Valtra Administradora de Consórcios Ltda. em cumprimento ao alvará de fls. 8.156, referente às cotas de consórcio nºs 5020/0273.50 e 5020/0352, anteriormente adquiridas pelo inventariado (fls. 10.383/10.385 e 10.414/10.417). INTIMEM-SE a viúva e os herdeiros para ciência. 2 Do ofício ao Banco do Brasil S.A. (fls. 10.420/10.421): Verifica-se que a instituição financeira, não obstante o ofício anteriormente expedido (fl. 7.992), limitou-se a informar a transferência de R$ 1.420,40 (fls. 8.127), nada esclarecendo sobre a aplicação financeira "RF Ref DI Ágil" (CNPJ nº 00.756.851/0001-69), identificada no extrato de fls. 5.421/5.424, de titularidade do inventariado. Assim, DEFIRO o requerimento e DETERMINO a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil S.A. (agência 6738-5, conta corrente nº 1658-6), em complementação aos ofícios de fls. 7.408 e 7.992, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimento expresso sobre a referida aplicação financeira e promova o imediato depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de todos os saldos remanescentes em contas correntes, poupanças, aplicações financeiras e ações de titularidade de Celso Galdino Fraga Filho (CPF nº 067.134.008-34), devendo o expediente ser instruído com cópia dos extratos de fls. 5.421/5.424. 3 Dos fatos narrados às fls. 9.854/9.860 e da manifestação do Inventariante Dativo (item 11 da decisão de fls. 10.127/10.131): CIENTE da manifestação de fls. 10.421/10.422, na qual o Inventariante Dativo esclareceu que o herdeiro Antonio Augusto Galdino Gonzaga e Fraga foi devidamente representado por advogado na diligência de arrolamento, a qual transcorreu sem intercorrências, e que a questão relativa à extração de madeira na Fazenda "São Leopoldo" refere-se a bem que não integra o acervo do espólio, mas pertence diretamente aos herdeiros, não competindo ao Inventariante Dativo adotar providências a esse respeito. Eventuais ilícitos penais deverão ser apurados pelas vias próprias. Nada havendo a determinar de imediato quanto a esse item, INTIMEM-SE a viúva e os demais herdeiros para ciência e, caso entendam necessário, manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4 - Ora, conforme se verifica da decisão de fls. 9126/9129, restou consignado "in verbis": "5 - Considerando a ausência de convincente oposição à proposta apresentada pelo pelo Escritório Fraca Sociedade de Advogados, bem como em face da evidente necessidade de patrocínio dos interesses jurídicos do espólio nas ações indicadas, DEFIRO a contratação do referido escritório supra para atuar nas ações judiciais: a) ação indenizatória nº 0176102-97.2002.8.26.0100, movida pela UNIMED DE SÃO PAULO contra o falecido e outros; e b) ação anulatória nº 1014731-91.2025.8.26.0071. No entanto, DETERMINO a atualização da proposta, com a apresentação, nos autos, do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios a ser assinado, oportunamente, pelo inventariante dativo. Autorizo a inclusão, no referido contrato, em tópico destacado, do reembolso das custas já pagas pelo referido escritório na Ação Anulatória nº 1000772-71.2025.8.26.0453. Prazo para apresentação: 15 dias." (sic). Por outro lado, cumpre trazer à colação trechos da ordem emanada pelo culto Relator, Des. Eduardo Francisco Marcondes, às fls. 9587/9589, senão vejamos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO PAULO GALDINO FRAGA contra decisões proferidas no processo de inventário dos bens deixados por CELSO GALDINO FRAGA FILHO, em trâmite perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru, pelas quais foram autorizados e, em seguida, deferidos levantamentos de valores em favor dos escritórios Fraga Sociedade de Advogados e BBA Advogados, a título de honorários advocatícios relacionados, respectivamente, à atuação em ação anulatória e à adoção de medidas de natureza criminal supostamente em favor do espólio. Sustenta o agravante, em síntese, que não há comprovação da efetiva prestação de serviços advocatícios ao espólio pelo escritório Fraga Sociedade de Advogados na ação anulatória indicada, a qual teria sido ajuizada em nome próprio por herdeiro, inexistindo obrigação do espólio de arcar com honorários decorrentes de atuação em interesse individual. Aduz, ainda, que o levantamento em favor do escritório BBA Advogados foi deferido antes da análise de impugnação tempestivamente apresentada, que aponta, entre outros aspectos, a inexistência de dever do espólio custear medidas criminais, a desproporcionalidade do valor ajustado em relação à tabela da OAB e a possível decadência do direito de representação penal, o que tornaria inútil a atuação contratada. Afirma, por fim, a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, diante da iminência de saída de vultosos valores do acervo hereditário. (...) Em razão do exposto, defiro o pedido de tutela recursal de urgência para suspender a eficácia das decisões agravadas no que autorizam e determinam o levantamento de valores em favor dos escritórios Fraga Sociedade de Advogados e BBA Advogados, determinando que não seja efetuado nenhum pagamento ou liberação de quantias a esse título até o julgamento do presente agravo pelo órgão colegiado ou ulterior deliberação." (sic.). Isto posto, extrai-se dos autos que o referido Agravo de Instrumento e consequente ordem superior tem por objeto apenas e tão só, no tocante ao escritório Fraga Sociedade de Advogados, à atuação na ação anulatória e respectivo levantamento por tal motivo. Logo, constata-se que NÃO integra o recurso e muito menos o referido comando emitido pelo Relator a contratação e atuação do escritório Fraga Sociedade de Advogados tendo por objeto a AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0176102-97.2002.8.26.0100 que Unimed de São Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou contra Celso Galdino Fraga Filho (espólio) e outros. Assim, conclui-se que a ordem emitida por esse Juízo relativo ao levantamento do pró-labore por atuação da referida ação indenizatória permanece eficaz, qual seja: "6 - Considerando o teor da decisão de fls. 9127/9128 - item 5, bem como o pertinente contrato de fls. 9221/9229 - mais precisamente cláusula 2.1 - DEFIRO o levantamento do valor objeto do formulário MLE de fls. 9237, ao respectivo beneficiário indicado.". Nesse diapasão, DEFIRO o pedido para fins de autorizar o levantamento do valor objeto do formulário MLE de fls. 9237, ao respectivo beneficiário indicado. Expeça-se a respectiva guia. 5 - Considerando os fundamentos apresentandos pelo Inventariante Dativo às fls. 10355/10337, bem como a necessidade de bem resguardar os interesses do espólio, DEFIRO a contratação do Escritório Campos Ribeiro Sociedade de Advogados, CNPJ sob o nº 09.458.398/0001-89, para representar o Espólio de Celso Galdino Fraga Filho na reclamação trabalhista nº 0000321-20.2021.5.23.0071 em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Jaciara - MT, nos termos do contrato de fls. 10339/10342. 5.1 - Oficie-se conforme requerido pelo Inventariante Dativo, senão vejamos: "Em resposta ao ofício encaminhado pelo d. Juízo Trabalhista, seja informado que, embora exista Instrumento Particular de Divisão firmado entre os falecidos Aldo Francisco Schmidt e Celso Galdino Fraga Filho, apresentado às fls. 8.716/8.722, tal divisão não foi formalizada por escritura pública, tampouco levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, por consequência, seja esclarecido ao d. Juízo Trabalhista que o imóvel objeto da matrícula nº 6.992 perante o 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Dom Aquino/MT permanece registrado em condomínio com o Espólio de Celso Galdino Fraga Filho." (sic.) (fls. 10337). 6 - Fls. 10349: oportunamente será apreciada a pretensão de aplicação de multa por deslealdade processual à viúva Soraya Boeton, aguardando-se, por ora, a finalização das investigações mencionadas às fls. 10343/10349. 7 - Considerando a necessidade de regular gestão do espólio, DEFIRO os requerimentos de fls. 10353 formulados pelo Inventariante Dativo e, assim: 7.1 - AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinado ao pagamento das despesas futuras do Espólio, mediante ulterior prestação de contas, valendo-se do formulário MLE de fls. 10356. 7.2 - Determino a expedição de Certidão de Inventariante atualizada para representação do espólio pelo signatário. 8 Da divisão judicial e extinção do condomínio mantido com o Espólio de Aldo Francisco Schmidt e do arrendamento das áreas rurais situadas no Estado do Mato Grosso (itens 4 e 5 da decisão de fls. 10.127/10.131; manifestações de fls. 10.139/10.146, 10.474/10.478 e 10.479/10.498): Aprecio, de forma conjunta, por guardarem entre si relação de prejudicialidade lógica, as questões relativas (I) ao arrendamento das áreas rurais situadas no Estado do Mato Grosso e (II) à extinção do condomínio mantido com o Espólio de Aldo Francisco Schmidt sobre tais imóveis. Verifica-se dos autos que os imóveis rurais localizados em Dom Aquino/MT (Fazendas Clarão da Lua, Água Boa, Bom Jesus e Nossa Senhora Aparecida, cujas matrículas constam discriminadas às fls. 10.143/10.146) encontram-se em situação de condomínio pro indiviso entre o Espólio de Celso Galdino Fraga Filho e o Espólio de Aldo Francisco Schmidt, sem que tenha havido, até o presente momento, a formalização da divisão das respectivas áreas, tal como observado pelo herdeiro Antonio Celso Galdino Fraga. Nesse cenário, a celebração de contrato de arrendamento rural de longa duração sobre área ainda submetida a condomínio indiviso, sem a prévia formalização de sua divisão, importa risco de insegurança jurídica ao próprio negócio, na medida em que o objeto contratual não corresponde, com exatidão, à fração de titularidade exclusiva do espólio inventariado, podendo comprometer tanto os interesses do Espólio de Celso Galdino Fraga Filho quanto os do Espólio de Aldo Francisco Schmidt. A essa dificuldade soma-se circunstância igualmente relevante, suscitada pela viúva meeira Soraya Boteon: a meação, por decorrer diretamente do regime de bens do casamento, constitui direito próprio da cônjuge sobrevivente, preexistente à abertura da sucessão, não se confundindo com a herança nem integrando o monte sujeito à transmissão hereditária (cf., por identidade de fundamento, STJ, REsp 437.525-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2003, no sentido de que a meação não constitui herança). Diante disso, e enquanto não sobrevier a individualização das áreas tanto no que se refere ao condomínio mantido com o Espólio de Aldo Francisco Schmidt, quanto, no que interessa à meeira, à parcela que lhe compete não se revela adequado submeter tais bens a negócio jurídico de exploração econômica de longa duração, cujos efeitos poderiam se estender além da conclusão da partilha e, potencialmente, restringir o pleno exercício dos direitos patrimoniais da meeira e dos herdeiros sobre suas respectivas frações. Não se ignora que a administração do espólio compete ao Inventariante (art. 618, I e II, do CPC) e que a inércia na exploração econômica de bens produtivos pode gerar prejuízo à massa. Contudo, no atual estágio processual marcado pela ausência de proposta de arrendamento evidentemente vantajosa a todos os interessados (não havendo, até o momento, consenso entre viúva e herdeiros) e pela pendência da própria definição fundiária das áreas a prioridade deve recair sobre a resolução da causa da indefinição, e não sobre a celebração de negócio jurídico que a pressupõe superada. Ante o exposto: 8.1 Fica, por ora, SOBRESTADA a formalização de qualquer contrato de arrendamento ou parceria agrícola sobre as áreas rurais situadas no Estado do Mato Grosso, restando prejudicadas, nesta fase, as propostas de fls. 9.183/9.187 e 9.315/9.317, bem como as tratativas contratuais em curso, sem prejuízo de que, superada a situação de indivisão, o Inventariante Dativo retome a negociação, submetendo eventual proposta a este Juízo, ouvidas previamente a viúva e os herdeiros. 8.2 DETERMINO ao Inventariante Dativo que concentre suas diligências na efetiva extinção do condomínio mantido com o Espólio de Aldo Francisco Schmidt, para o que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias: (I) informar se já reuniu as propostas de honorários advocatícios de que tratam os itens 5 e 5.1 da decisão de fls. 10.127/10.128, inclusive a apresentada pelo herdeiro Antonio Celso Galdino Fraga em favor do Escritório Fraga Sociedade de Advogados (fls. 10.145/10.146); (II) manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a adequação da referida proposta ou sobre eventual proposta alternativa; e (III) indicar prazo estimado para o ajuizamento da ação de divisão/extinção de condomínio. 8.3 INTIMEM-SE a viúva e os demais herdeiros para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários de fls. 10.145/10.146 e sobre eventual proposta alternativa que reputem cabível. 8.4 Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a contratação de escritório de advocacia para a ação de extinção de condomínio. 9 Da autorização para contratação de serviço de marcenaria (item "e", fls. 10.425/10.426): Considerando que a locação do imóvel situado na Alameda Tietê, nº 191, apto. 32, foi autorizada pela decisão de fls. 10.127 (item 3), e que a ausência de armários e guarda-roupas embutidos tem inviabilizado a locação, conforme relatado pelo Inventariante Dativo, e considerando, ainda, que o valor orçado se mostra compatível com a natureza do serviço e inferior ao segundo orçamento apresentado, DEFIRO a contratação da empresa Unaforma Móveis e Arquitetura, pelo valor de R$ 23.596,70 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta centavos), com recursos do espólio, devendo o Inventariante Dativo prestar contas da respectiva despesa nos autos. 9 Do bloqueio das matrículas dos imóveis situados em Dom Aquino/MT (item "f", fls. 10.426): Considerando que a ordem de bloqueio das matrículas, deferida à fl. 8.890, item 6, ainda não foi cumprida, REITERO a determinação e DETERMINO ao Inventariante Dativo que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da ordem, preferencialmente por meio da plataforma ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou, subsidiariamente, mediante expedição de mandado a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Dom Aquino/MT, comprovando nos autos o respectivo cumprimento. 10 Da reforma do imóvel situado na Rua da Mata, nº 183, São Paulo/SP (item "g", fls. 10.426): Não havendo notícia de impugnação relevante e considerando que a reforma constitui medida de conservação do bem apta a viabilizar sua locação futura, DEFIRO a realização da reforma conforme o orçamento de menor valor apresentado às fls. 9.294/9.314, com recursos do espólio, devendo o Inventariante Dativo prestar contas da respectiva despesa. 11 Das armas de fogo do espólio (itens "h" e "i", fls. 10.427/10.429): DEFIRO a entrega, ao herdeiro Antonio Augusto Galdino Gonzaga e Fraga, das armas de fogo apreendidas na Delegacia de Polícia de Pongaí (revólver marca Rossi, calibre .38, nº de série D931124; rifle marca CBC, calibre .22 LR, nº de série LTG4392906; e espingarda marca CBC, calibre .28, nº de série 26247), descritas no Boletim de Ocorrência de fls. 5.631/5.633, ficando a retirada, o registro, a posse, o transporte e eventual transferência dos armamentos condicionados ao prévio e integral cumprimento das exigências legais e regulamentares perante os órgãos competentes (Polícia Federal e/ou Exército Brasileiro), sob exclusiva responsabilidade do herdeiro. AUTORIZO, ainda, que as despesas necessárias à regularização e liberação das armas sejam custeadas com recursos do espólio, mediante prévia apresentação dos respectivos comprovantes. 11.1 DEFIRO, outrossim, a lavratura de Boletim de Ocorrência pelo Inventariante Dativo, relativo ao desaparecimento das demais armas de fogo identificadas nas pesquisas realizadas perante a DELEAQ/DREX/SR/PF/SP (fls. 5.055/5.060) e perante o Exército Brasileiro (fl. 5.076), não localizadas na diligência realizada na Fazenda "São Leopoldo", como medida de resguardo do espólio e de seus representantes. 12 Da certidão de diligência realizada em 01/06/2026 (fls. 10.141/10.142): O herdeiro Antonio Celso Galdino Fraga noticia a ausência de juntada, nestes autos, da certidão da diligência de constatação/localização de bens móveis, joias, objetos de arte e armas, realizada em 01/06/2026 pelo Sr. Oficial de Justiça Sidney Armate Junior. Assim, DETERMINO que a Serventia oficie ao referido Oficial de Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão circunstanciada da diligência realizada. 13 Do laudo pericial sobre o rebanho bovino e do laudo divergente apresentado pelo herdeiro Pedro Paulo Galdino Fraga (fls. 9.362/9.395, 9.402/9.448 e 10.023/10.095): Tendo em vista a impugnação técnica apresentada pelo herdeiro Pedro Paulo Galdino Fraga ao laudo elaborado pelo Prof. Marcelo Rossi de Camargo Lima, e considerando que o próprio autor do laudo original foi instado a apresentar manifestação técnica de resposta, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o Prof. Marcelo Rossi de Camargo Lima apresente sua manifestação, incumbindo ao Inventariante Dativo diligenciar nesse sentido. Após, voltem os autos conclusos para apreciação conjunta do laudo pericial e da impugnação a ele oposta. 14 Da certidão sobre o contrato de exploração do eucalipto do "Sítio São Judas" (item 10 da decisão de fls. 10.128/10.129): Certifique a Serventia, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a apresentação do instrumento original "Do Contrato para exploração do Eucalipto do Sítio São Judas", retornando os autos conclusos para apreciação do requerimento final de fls. 9.696. 15 Da petição de fls. 10.357/10.365 (Pedro Paulo Galdino Fraga): CIENTE da comprovação de interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nestes autos. Quanto ao pedido de reconsideração, remeto as partes à análise específica de cada matéria nos itens próprios desta decisão, no que for pertinente; no mais, CIENTE, devendo os autos permanecer à disposição da instância recursal para os fins de estilo, se e quando solicitados. 16 Do incidente de nulidade de intimação suscitado no bojo do Agravo de Instrumento nº 2125069-37.2025.8.26.0000 (fls. 10.373/10.399): A viúva Soraya Boteon, por meio de seu atual patrono, suscitou, perante a Presidência da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, incidente de nulidade de intimação, com pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura de prazo recursal, ao fundamento de que a publicação da decisão de fls. 522/524 (autos do referido Agravo de Instrumento) não teria observado a regularização da representação processual anteriormente determinada pelo próprio Tribunal. Cuida-se de matéria diretamente relacionada à regularidade de atos praticados no âmbito de recurso já interposto e em tramitação perante o E. Tribunal de Justiça, cuja apreciação compete exclusivamente ao órgão ad quem, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal e da vedação a que o Juízo de piso invada a competência funcional do Tribunal quanto a atos praticados na própria instância recursal, ainda que tais atos guardem reflexo sobre o processo originário. Nesses termos, CIENTE, devendo a matéria ser resolvida no âmbito do próprio Agravo de Instrumento, perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo de que, sobrevindo decisão superior com reflexos diretos sobre providências pendentes neste feito, seja a questão novamente submetida à apreciação deste Juízo. 17 Da correspondência eletrônica de fls. 10.366 (desarquivamento do Agravo de Instrumento nº 2125069-37.2025.8.26.0000 para republicação da decisão de fls. 522/524): CIENTE. 18 Dos v. Acórdãos e decisões proferidos nos recursos em tramitação perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e o C. Superior Tribunal de Justiça, juntados a partir de fls. 9.556 e seguintes: CIENTE. Observem-se os comandos neles contidos, no que já não tenham sido objeto de deliberação nos itens anteriores desta decisão e na decisão de fls. 10.127/10.131. 19 Dos pedidos de responsabilização cível e criminal da viúva Soraya Boteon e de aplicação de multas por litigância de má-fé e por atos atentatórios à dignidade da justiça (itens II e IV da petição de fls. 10.139/10.164): Trata-se de pedido de natureza grave, com potencial repercussão patrimonial e pessoal direta sobre a viúva meeira, que não pode ser apreciado sem que se assegure, previamente, o devido contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 9º e 10 do CPC), notadamente porque fundado, em parte, em declarações extrajudiciais colhidas unilateralmente. DETERMINO, pois, a intimação de Soraya Boteon e de Pedro Paulo Galdino Fraga para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre as alegações e os documentos de fls. 10.139/10.164, notadamente quanto às transcrições das declarações de Antônio Patrício França Filho e de Ivan dos Santos Magalhães ali reproduzidas. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 20 Do laudo mercadológico e da contratação de escritório de advocacia para apuração de responsabilidade por bens não localizados (itens 11 e 14 da petição de fls. 10.139/10.164): Diante da relação de prejudicialidade com o item anterior, aguarde-se o decurso do prazo e a manifestação ali determinada, para que a matéria seja apreciada de forma conjunta e definitiva, evitando-se decisões fragmentadas sobre fatos entre si conexos. 21 Da prestação de contas mensal apresentada pelo Inventariante Dativo (fls. 10.352/10.356): CIENTE. Intimem-se. - ADV: JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES (OAB 405051/SP), RAFAEL NARDINI OHY (OAB 433414/SP), NATHALIA DE PAIVA FONSECA (OAB 452874/SP), ADRIANA KEHDY MARANGHETTI (OAB 347679/SP), TALITA FAZION DE ALMEIDA (OAB 482122/SP), WELLINGTON CESAR ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29299/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), MAURÍCIO ZAN BUENO (OAB 208432/SP), CAMILA CHAVES SANT´ANNA (OAB 193329/SP), HELLEN SIMONI RIOS (OAB 186336/SP), MARCIA CRISTINA DUDORENKO (OAB 171662/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), FREDERICO DE AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP), MAURÍCIO ZAN BUENO (OAB 208432/SP), MARCELO IUDICE RAFAEL (OAB 138969/SP), MARCELO IUDICE RAFAEL (OAB 138969/SP), ANTONIO CAIO BARBOSA (OAB 135643/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP), OLAVO PELEGRINA JUNIOR (OAB 107276/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), LUCINDO RAFAEL (OAB 36802/SP), MARCOS DE GODOI FARIA (OAB 284234/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP), MAURÍCIO ZAN BUENO (OAB 208432/SP), LUCINDO RAFAEL (OAB 36802/SP), FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), RAFAEL FERNANDO PAES (OAB 253430/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), FERNANDO SIMIONI TONDIN (OAB 209882/SP)