Detalhe do processo

1024433-61.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024433-61.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eduardo Bodini Santiago - Vistos. EDUARDO BODINI SANTIAGO ingressou com ação ordinária, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que tendo sido acometido de moléstia incapacitante, CID F32 e F41, se viu obrigado a requerer licença para tratamento da própria saúde nos períodos de 23/07/2024 a 30/07/2024, 31/07/2024 a 28/10/2024, 08/11/2024 a 06/01/2025 e 07/01/2025 a 07/03/2025. Sustentou que ante o indeferimento total do período de LTS indicado por seu médico assistente, apresentou pedido de reconsideração ao Diretor do DPME, na forma disposta no art. 240, Lei 10.261/68 e, art. 46, Decreto 29.180/88, sem sucesso, deixando de conhecer os pedidos contidos no Recurso, em que pese os pedidos de afastamento terem sido devidamente instruídos com atestados médicos que confirmam nos períodos sua total incapacidade laboral. Requer a concessão de tutela de urgência para que os períodos de licença saúde de 23.07.2024 a 07.03.2025, não sejam tidos como faltas injustificadas e descontos salariais, bem como se abstenha a administração da abertura de procedimento administrativo disciplinar por inassiduidade. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a requerida contestou o feito na qual assevera que o autor exerceu suas funções e teve seus pleitos avaliados de forma regular pelo órgão técnico competente, não havendo demonstração de incapacidade laborativa à época das perícias administrativas. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a competência exclusiva e discricionariedade técnica do DPME para a avaliação médico-pericial oficial, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica às fls. 225/229. O processo foi saneado e determinada a realização da perícia do IMESC, cujo laudo se encontra às fls. 262/272, sobre o qual a Fazenda Pública ofertou impugnação às fls. 276/283 com manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. O ordenamento jurídico assegura ao servidor público estadual impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de saúde o direito ao licenciamento remunerado, consoante dicção expressa do art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Com efeito, embora a decisão administrativa sobre a concessão do benefício esteja atribuída ao órgão pericial oficial competente (DPME), nos termos do art. 193 do aludido diploma e do Decreto Estadual nº 29.180/1988, tal prerrogativa não confere à Administração Pública um poder arbitrário e insuscetível de controle jurisdicional. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade (juris tantum), a qual pode ser elidida mediante a produção de prova idônea em sentido contrário, assegurando-se o princípio da inafastabilidade da tutela. No caso em tela, a pretensão deduzida pela parte autora comporta integral acolhimento. A prova documental carreada aos autos, consubstanciada nos atestados médicos de fls. 14, 18, 24 e 30, atesta que o requerente foi diagnosticado com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F32.2) e transtorno de pânico (CID 10: F41.0), quadro clínico severo que ensejou a prescrição médica de afastamento temporário de suas atividades profissionais em todos os períodos guerreados. Ademais, a perícia médica judicial realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), formalizada no laudo pericial de fls. 262/272 sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou a higidez das alegações inaugurais. O perito judicial concluiu que o requerente apresenta diagnóstico de depressão e transtorno do pânico (CID F32.2 e F41.0), esclarecendo expressamente que a patologia cursa com episódios de agudização que demandam afastamento do trabalho e que há elementos suficientes nos autos indicando a imperiosa necessidade do licenciamento à época (fls. 266). Ao responder aos quesitos específicos, o perito judicial confirmou que os atestados médicos apresentados pelo autor eram tecnicamente compatíveis com o quadro clínico apurado e que inexiste qualquer elemento clínico ou documental que indique capacidade laboral nos períodos indicados (quesitos 12 e 14 de fls. 268). Não prosperam as alegações da Fazenda Pública no sentido de que o laudo judicial seria insuficiente para afastar a presunção de legitimidade das decisões do DPME. A perícia judicial foi conduzida de forma técnica e imparcial por perito oficial de confiança do Juízo, devendo prevalecer sobre a genérica e padronizada negativa administrativa. Outrossim, observa-se dos autos que o próprio órgão pericial do Estado reconheceu, em momento posterior, a incapacidade permanente do servidor para o trabalho (Laudo de Aposentadoria nº 63/2025, fls. 71), evidenciando a continuidade evolutiva da patologia psiquiátrica que já o incapacitava nos períodos de 2024 e início de 2025. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgêrcia, JULGO PROCEDENTE a presente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a incapacidade laborativa temporária do autor e declarar nulos os atos administrativos de indeferimento, considerando como de licença para tratamento de saúde (LTS) os períodos de 23/07/2024 a 30/07/2024, 31/07/2024 a 28/10/2024, 08/11/2024 a 06/01/2025 e 07/01/2025 a 07/03/2025, os quais deverão ser computados como de efetivo exercício nos assentamentos funcionais para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria e disponibilidade; condenar a requerida a restituir ao autor, em parcela única, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos em razão dos referidos períodos, bem como a pagar as eventuais diferenças de vantagens pecuniárias (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio) dele decorrentes, observada a compensação de valores eventualmente já estornados administrativamente. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros moratórios a contar da citação, observando-se a modulação dos critérios legais e constitucionais vigentes: (i) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Temas 810/STF e 905/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora de 2% ao ano, limitada a aplicação à taxa SELIC caso esta resulte em valor inferior, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o proveito econômico obtido será fixado oportunamente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO BODINI SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARQUES

OAB: 39204/SP

WESLY IMASATO GIMENEZ

OAB: 334034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1024433-61.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eduardo Bodini Santiago - Vistos. EDUARDO BODINI SANTIAGO ingressou com ação ordinária, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que tendo sido acometido de moléstia incapacitante, CID F32 e F41, se viu obrigado a requerer licença para tratamento da própria saúde nos períodos de 23/07/2024 a 30/07/2024, 31/07/2024 a 28/10/2024, 08/11/2024 a 06/01/2025 e 07/01/2025 a 07/03/2025. Sustentou que ante o indeferimento total do período de LTS indicado por seu médico assistente, apresentou pedido de reconsideração ao Diretor do DPME, na forma disposta no art. 240, Lei 10.261/68 e, art. 46, Decreto 29.180/88, sem sucesso, deixando de conhecer os pedidos contidos no Recurso, em que pese os pedidos de afastamento terem sido devidamente instruídos com atestados médicos que confirmam nos períodos sua total incapacidade laboral. Requer a concessão de tutela de urgência para que os períodos de licença saúde de 23.07.2024 a 07.03.2025, não sejam tidos como faltas injustificadas e descontos salariais, bem como se abstenha a administração da abertura de procedimento administrativo disciplinar por inassiduidade. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a requerida contestou o feito na qual assevera que o autor exerceu suas funções e teve seus pleitos avaliados de forma regular pelo órgão técnico competente, não havendo demonstração de incapacidade laborativa à época das perícias administrativas. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a competência exclusiva e discricionariedade técnica do DPME para a avaliação médico-pericial oficial, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica às fls. 225/229. O processo foi saneado e determinada a realização da perícia do IMESC, cujo laudo se encontra às fls. 262/272, sobre o qual a Fazenda Pública ofertou impugnação às fls. 276/283 com manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. O ordenamento jurídico assegura ao servidor público estadual impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de saúde o direito ao licenciamento remunerado, consoante dicção expressa do art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Com efeito, embora a decisão administrativa sobre a concessão do benefício esteja atribuída ao órgão pericial oficial competente (DPME), nos termos do art. 193 do aludido diploma e do Decreto Estadual nº 29.180/1988, tal prerrogativa não confere à Administração Pública um poder arbitrário e insuscetível de controle jurisdicional. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade (juris tantum), a qual pode ser elidida mediante a produção de prova idônea em sentido contrário, assegurando-se o princípio da inafastabilidade da tutela. No caso em tela, a pretensão deduzida pela parte autora comporta integral acolhimento. A prova documental carreada aos autos, consubstanciada nos atestados médicos de fls. 14, 18, 24 e 30, atesta que o requerente foi diagnosticado com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F32.2) e transtorno de pânico (CID 10: F41.0), quadro clínico severo que ensejou a prescrição médica de afastamento temporário de suas atividades profissionais em todos os períodos guerreados. Ademais, a perícia médica judicial realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), formalizada no laudo pericial de fls. 262/272 sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou a higidez das alegações inaugurais. O perito judicial concluiu que o requerente apresenta diagnóstico de depressão e transtorno do pânico (CID F32.2 e F41.0), esclarecendo expressamente que a patologia cursa com episódios de agudização que demandam afastamento do trabalho e que há elementos suficientes nos autos indicando a imperiosa necessidade do licenciamento à época (fls. 266). Ao responder aos quesitos específicos, o perito judicial confirmou que os atestados médicos apresentados pelo autor eram tecnicamente compatíveis com o quadro clínico apurado e que inexiste qualquer elemento clínico ou documental que indique capacidade laboral nos períodos indicados (quesitos 12 e 14 de fls. 268). Não prosperam as alegações da Fazenda Pública no sentido de que o laudo judicial seria insuficiente para afastar a presunção de legitimidade das decisões do DPME. A perícia judicial foi conduzida de forma técnica e imparcial por perito oficial de confiança do Juízo, devendo prevalecer sobre a genérica e padronizada negativa administrativa. Outrossim, observa-se dos autos que o próprio órgão pericial do Estado reconheceu, em momento posterior, a incapacidade permanente do servidor para o trabalho (Laudo de Aposentadoria nº 63/2025, fls. 71), evidenciando a continuidade evolutiva da patologia psiquiátrica que já o incapacitava nos períodos de 2024 e início de 2025. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgêrcia, JULGO PROCEDENTE a presente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a incapacidade laborativa temporária do autor e declarar nulos os atos administrativos de indeferimento, considerando como de licença para tratamento de saúde (LTS) os períodos de 23/07/2024 a 30/07/2024, 31/07/2024 a 28/10/2024, 08/11/2024 a 06/01/2025 e 07/01/2025 a 07/03/2025, os quais deverão ser computados como de efetivo exercício nos assentamentos funcionais para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria e disponibilidade; condenar a requerida a restituir ao autor, em parcela única, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos em razão dos referidos períodos, bem como a pagar as eventuais diferenças de vantagens pecuniárias (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio) dele decorrentes, observada a compensação de valores eventualmente já estornados administrativamente. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros moratórios a contar da citação, observando-se a modulação dos critérios legais e constitucionais vigentes: (i) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Temas 810/STF e 905/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora de 2% ao ano, limitada a aplicação à taxa SELIC caso esta resulte em valor inferior, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o proveito econômico obtido será fixado oportunamente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP)