Detalhe do processo

1024422-65.2023.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024422-65.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Poli & Sampaio Comércio de Alimentos Ltda - Astra S/A Industria e Comércio - Vistos. Poli Sampaio Comércio de Alimentos Ltda opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 493/498, que julgou improcedente a ação indenizatória movida em face de Astra S/A Indústria e Comércio, apontando, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, a existência de contradição e omissão no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para anulação da sentença e reabertura da instrução e, subsidiariamente, de manifestação expressa para fins de prequestionamento. Astra S/A Indústria e Comércio apresentou manifestação às fls. 511/524, pugnando pela rejeição dos embargos. Não há omissão a ser sanada quanto ao indeferimento das provas oral e do depoimento pessoal requeridas em sede de especificação de provas. A questão foi decidida por ocasião da decisão saneadora de fls. 230/233, contra a qual a embargante interpôs agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática já transitada em julgado (fls. 489/492), de modo que a matéria se encontra preclusa e não comporta reabertura por via de embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir decisão interlocutória já estabilizada. O que pretende a embargante, a pretexto de contradição entre a exigência de prova do direito e a negativa de sua produção, é a reforma de decisão já superada, matéria estranha ao artigo 1.022 do CPC. Também não se vislumbra omissão quanto à alegada negligência da embargada na preservação da peça sinistrada e à consequente distribuição do ônus probatório. A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que a própria autora não conservou o componente apontado como defeituoso, circunstância atestada pelo perito judicial (fls. 322 e 442), o que inviabilizou a perícia direta e conduziu à realização de perícia indireta. A pretensão de que essa circunstância seja imputada à ré, com a consequente inversão do ônus da prova, não configura omissão do julgado, mas inconformismo quanto à valoração da prova e à distribuição do encargo probatório, matéria de mérito insuscetível de exame em embargos de declaração. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à responsabilidade pelo fornecimento do gabarito de crimpagem. A sentença acolheu, de forma fundamentada, a conclusão pericial de que a causa mais provável do sinistro foi a instalação inadequada do sistema de gás, apontando o conjunto de irregularidades verificadas na obra ausência de teste de estanqueidade, de anotação de responsabilidade técnica, de rastreabilidade das peças e de supervisão técnica habilitada , das quais a ausência de uso do gabarito constituiu apenas um dos elementos considerados pelo perito. O argumento de que o manual do fabricante haveria de dispensar o uso do gabarito não tem o condão de afastar as demais irregularidades expressamente enfrentadas pela decisão, tratando-se de argumento que, ainda que não rebatido item a item, não compromete a suficiência da fundamentação adotada. Não procede, ademais, a alegação de contradição na leitura do laudo pericial. A sentença não afirmou que o laudo tivesse excluído de forma absoluta a hipótese de defeito de fabricação; ao contrário, transcreveu expressamente a conclusão pericial no sentido de que tal hipótese, embora de baixa probabilidade, não poderia ser totalmente afastada, e fundamentou a improcedência na ausência de comprovação suficiente do defeito e do nexo causal, e não em sua exclusão categórica. Não há, portanto, dissonância lógica entre as premissas e a conclusão do julgado. Quanto à eventual concausa de exposição térmica, o juízo não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ventilados pelas partes, bastando expor as razões de seu convencimento, como de fato o fez ao adotar fundamentadamente as conclusões periciais sobre a causa mais provável do sinistro. Por fim, o propósito de prequestionamento explicitado pela embargante não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que permanecem adstritas à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, vícios não configurados na espécie. O que se extrai da leitura dos embargos, portanto, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e com a valoração da prova pericial, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC e deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não por embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP), RAFAEL HECTOR CENSI (OAB 297855/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASTRA S/A INDUSTRIA E COMéRCIO

Autor POLI & SAMPAIO COMéRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BARBINI PETTA

OAB: 321517/SP

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PATRICIA LEONE NASSUR

OAB: 131474/SP

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RAFAEL HECTOR CENSI

OAB: 297855/SP

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PEDRO LUIZ PINHEIRO

OAB: 115257/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024422-65.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Poli & Sampaio Comércio de Alimentos Ltda - Astra S/A Industria e Comércio - Vistos. Poli Sampaio Comércio de Alimentos Ltda opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 493/498, que julgou improcedente a ação indenizatória movida em face de Astra S/A Indústria e Comércio, apontando, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, a existência de contradição e omissão no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para anulação da sentença e reabertura da instrução e, subsidiariamente, de manifestação expressa para fins de prequestionamento. Astra S/A Indústria e Comércio apresentou manifestação às fls. 511/524, pugnando pela rejeição dos embargos. Não há omissão a ser sanada quanto ao indeferimento das provas oral e do depoimento pessoal requeridas em sede de especificação de provas. A questão foi decidida por ocasião da decisão saneadora de fls. 230/233, contra a qual a embargante interpôs agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática já transitada em julgado (fls. 489/492), de modo que a matéria se encontra preclusa e não comporta reabertura por via de embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir decisão interlocutória já estabilizada. O que pretende a embargante, a pretexto de contradição entre a exigência de prova do direito e a negativa de sua produção, é a reforma de decisão já superada, matéria estranha ao artigo 1.022 do CPC. Também não se vislumbra omissão quanto à alegada negligência da embargada na preservação da peça sinistrada e à consequente distribuição do ônus probatório. A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que a própria autora não conservou o componente apontado como defeituoso, circunstância atestada pelo perito judicial (fls. 322 e 442), o que inviabilizou a perícia direta e conduziu à realização de perícia indireta. A pretensão de que essa circunstância seja imputada à ré, com a consequente inversão do ônus da prova, não configura omissão do julgado, mas inconformismo quanto à valoração da prova e à distribuição do encargo probatório, matéria de mérito insuscetível de exame em embargos de declaração. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à responsabilidade pelo fornecimento do gabarito de crimpagem. A sentença acolheu, de forma fundamentada, a conclusão pericial de que a causa mais provável do sinistro foi a instalação inadequada do sistema de gás, apontando o conjunto de irregularidades verificadas na obra ausência de teste de estanqueidade, de anotação de responsabilidade técnica, de rastreabilidade das peças e de supervisão técnica habilitada , das quais a ausência de uso do gabarito constituiu apenas um dos elementos considerados pelo perito. O argumento de que o manual do fabricante haveria de dispensar o uso do gabarito não tem o condão de afastar as demais irregularidades expressamente enfrentadas pela decisão, tratando-se de argumento que, ainda que não rebatido item a item, não compromete a suficiência da fundamentação adotada. Não procede, ademais, a alegação de contradição na leitura do laudo pericial. A sentença não afirmou que o laudo tivesse excluído de forma absoluta a hipótese de defeito de fabricação; ao contrário, transcreveu expressamente a conclusão pericial no sentido de que tal hipótese, embora de baixa probabilidade, não poderia ser totalmente afastada, e fundamentou a improcedência na ausência de comprovação suficiente do defeito e do nexo causal, e não em sua exclusão categórica. Não há, portanto, dissonância lógica entre as premissas e a conclusão do julgado. Quanto à eventual concausa de exposição térmica, o juízo não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ventilados pelas partes, bastando expor as razões de seu convencimento, como de fato o fez ao adotar fundamentadamente as conclusões periciais sobre a causa mais provável do sinistro. Por fim, o propósito de prequestionamento explicitado pela embargante não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que permanecem adstritas à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, vícios não configurados na espécie. O que se extrai da leitura dos embargos, portanto, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e com a valoração da prova pericial, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC e deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não por embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP), RAFAEL HECTOR CENSI (OAB 297855/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP)