1024395-49.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024395-49.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernanda Sertorio Duarte - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDA SERTORIO DUARTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora afirma ter convivido em união estável com MATEUS FERNANDES GODOI, policial militar lotado no 13º BAEP/Bauru, falecido em razão de disparo de arma de fogo ocorrido durante treinamento policial realizado no interior da unidade militar. A inicial narra que o policial militar Mateus Fernandes Godoi, companheiro da autora, encontrava-se em treinamento no 13º BAEP, por determinação de seus superiores hierárquicos, quando foi atingido por projétil de arma de fogo disparado por colega de farda que também participava da atividade, vindo a falecer após atendimento hospitalar e constatação de morte encefálica em 27 de janeiro de 2023. A autora sustenta que dependia economicamente do companheiro e que, após o óbito, permaneceu sem a percepção da pensão por morte até abril de 2024, postulando indenização por danos materiais correspondentes aos valores retroativos do benefício, bem como reparação por danos morais decorrentes da morte abrupta e traumática do companheiro. A união estável entre a autora e o falecido foi reconhecida por sentença proferida nos autos nº 1015493-78.2023.8.26.0071, da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP. Naquela ação, reconheceu-se a existência e dissolução da união estável post mortem entre a autora e Mateus Fernandes Godoi no período compreendido entre janeiro de 2022 e 27 de janeiro de 2023, data do óbito (fls. 83/84). Constam nos autos documentos administrativos da SPPREV que demonstram a formulação de requerimento de habilitação à pensão por morte em razão do falecimento do militar, bem como exigências administrativas para comprovação da união estável (fls. 257/288). O primeiro pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a autora não teria apresentado, naquele momento, os instrumentos probantes previstos no art. 14, do Decreto nº 52.860/08, razão pela qual a autarquia entendeu não comprovada a união estável na data do óbito. Também consta dos autos que, posteriormente, após o reconhecimento judicial da união estável, houve nova movimentação administrativa perante a SPPREV, sobrevindo implantação do benefício em favor da autora, sem, contudo, o pagamento integral dos valores retroativos pretendidos (fls. 444/445). A Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva quanto à pretensão relacionada à pensão por morte, ausência de responsabilidade estatal pelo evento danoso, inexistência de dano material indenizável e necessidade de consideração de indenização administrativa paga em razão do evento morte. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada na decisão saneadora (fls. 340/341), na qual se consignou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é garantidora financeira da SPPREV, prosseguindo-se o feito com designação de audiência de instrução. Após a instrução, foi juntada aos autos sentença proferida pela Justiça Militar do Estado de São Paulo, na qual o Cabo PM Daniel da Silva Gonçalves foi condenado pela prática do crime previsto no art. 206, § 1º, I, do Código Penal Militar, em razão da morte de Mateus Fernandes Godoi. Na decisão penal militar, reconheceu-se que o treinamento deveria ocorrer com arma desmuniciada, que a arma deveria ser conferida pelo instrutor, que as perícias afastaram falha mecânica da arma ou do coldre, e que houve inobservância das regras técnicas da profissão, notadamente das regras de segurança aplicáveis ao manuseio de armamento em atividade policial (fls. 501/507). A pretensão merece acolhimento. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo. Desse modo, não se exige da vítima a demonstração de culpa subjetiva do agente público ou de culpa administrativa específica, bastando a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de rompimento do nexo, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior. No caso dos autos, tais requisitos estão amplamente demonstrados. Mateus Fernandes Godoi era policial militar e se encontrava em atividade funcional, no interior de unidade da Polícia Militar, participando de treinamento determinado ou, ao menos, realizado no âmbito da própria corporação, quando foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por colega de farda. O evento ocorreu, portanto, dentro da esfera de atuação estatal, em ambiente submetido à disciplina, fiscalização, comando, controle e protocolos de segurança da Administração Pública. A circunstância de o disparo ter sido acidental não afasta a responsabilidade do Estado. Ao contrário, em atividade de treinamento policial, especialmente quando há agentes armados, o risco de disparo indevido é previsível e deve ser neutralizado por procedimentos rigorosos de segurança, tais como inspeção do armamento, descarregamento, conferência prévia, controle operacional do ambiente de treinamento e fiscalização por instrutores. Não se trata de fortuito externo, estranho ao serviço público. Trata-se de risco inerente à própria atividade estatal de segurança pública, exercida em ambiente militar, por agentes públicos, com emprego de arma de fogo funcional. O evento danoso, portanto, está diretamente conectado ao serviço público e ao risco criado pela Administração. Também não há qualquer elemento probatório que indique culpa exclusiva da vítima. Mateus participava da dinâmica de treinamento na condição de policial militar submetido à rotina funcional da corporação, inexistindo prova de que tenha contribuído para o disparo que lhe causou a morte. A sentença penal militar juntada aos autos reforça essa conclusão, pois reconheceu a conduta culposa do policial que efetuou o disparo, pela inobservância de regras técnicas da profissão, notadamente quanto aos procedimentos de segurança no manejo do armamento durante treinamento de defesa pessoal. A decisão penal também consignou que as perícias afastaram a hipótese de falha mecânica da arma ou do coldre, concluindo que não houve defeito do equipamento capaz de explicar o disparo como evento inevitável (fls. 501/507). Ainda que o reconhecimento penal não seja indispensável para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, constitui relevante elemento de confirmação do nexo causal e da falha de segurança verificada no âmbito da atividade estatal. Nesse contexto, a morte do companheiro da autora não pode ser tratada como mero infortúnio ou fatalidade inevitável. O óbito decorreu de falha ocorrida no interior da estrutura estatal, durante treinamento policial, por disparo de arma de fogo portado por agente público. A Administração, portanto, responde pelos danos decorrentes do evento. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Indenizatória Disparo acidental de arma de fogo durante treinamento de policial militar Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado Inocorrência Laudo pericial que comprova sequela permanente parcial Responsabilidade objetiva Inteligência do artigo 37, § 6º da CRFB Lineamento jurisprudencial Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10608767020228260053 São Paulo, Relator.: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 17/02/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2025). DOS DANOS MATERIAIS Além da indenização pelos danos morais sofridos, a autora pretende o recebimento dos valores correspondentes à pensão por morte não pagos no período anterior à implantação administrativa do benefício. A Fazenda Pública sustenta que não houve mora administrativa ou dano material indenizável, pois o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em razão da ausência de documentos suficientes para demonstrar a condição de companheira e dependente da autora. A tese, contudo, não prevalece. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre pessoas que mantenham convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável não nasce da sentença judicial. A decisão que a reconhece possui natureza declaratória, pois apenas declara situação jurídica preexistente, desde que demonstrados os requisitos legais da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, a união estável entre a autora e Mateus Fernandes Godoi foi reconhecida por sentença judicial proferida em ação própria, na qual se reconheceu expressamente a existência da união estável no período de janeiro de 2022 até 27 de janeiro de 2023, data do óbito do policial militar (fls. 83/84). Tal sentença, embora proferida posteriormente ao primeiro requerimento administrativo, produz efeitos declaratórios sobre situação jurídica anterior, existente na data do óbito. Em outras palavras, o reconhecimento judicial posterior não cria a condição de companheira a partir da sentença, apenas declara que essa condição já existia antes, inclusive no momento do falecimento do instituidor da pensão. Também não se pode exigir, como requisito absoluto e exclusivo, que a união estável esteja previamente formalizada por escritura pública ou sentença judicial antes do óbito. O próprio art. 14 do Decreto Estadual nº 52.860/08 admite a comprovação da união estável por outros meios documentais, mediante processo instruído com instrumentos probantes, tratando a decisão judicial irrecorrível como meio bastante para dispensar a apresentação dos documentos anteriormente enumerados. A Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, ao alterar a Lei Estadual nº 452/74, reconhece como dependente do militar, para fins de pensão, o cônjuge ou companheiro/companheira na constância do casamento ou da união estável. A autora, portanto, uma vez reconhecida judicialmente como companheira do militar falecido na data do óbito, enquadra-se na condição legal de dependente. Os documentos administrativos de fls. 280/281 e 381/383 demonstram que a autora buscou administrativamente a pensão por morte e que o indeferimento inicial ocorreu porque a Administração entendeu não comprovada a união estável na data do óbito. Ocorre que essa controvérsia foi posteriormente superada por sentença judicial específica, a qual reconheceu que a autora efetivamente vivia em união estável com o falecido no momento do óbito. Assim, não se trata de conceder benefício previdenciário com base em condição constituída posteriormente, mas de atribuir efeitos financeiros à situação familiar já existente e posteriormente declarada pelo Poder Judiciário. A exigência administrativa de prova documental não pode se sobrepor à realidade jurídica reconhecida por sentença judicial, sob pena de fazer prevalecer formalidade procedimental sobre direito material de natureza alimentar devido à dependente do servidor falecido. A própria SPPREV, após a apresentação da sentença judicial, deferiu a habilitação da autora na qualidade de companheira de Mateus Fernandes Godoi, reconhecendo seu enquadramento como dependente previdenciária. Contudo, limitou os efeitos financeiros ao protocolo posterior, deixando de pagar as parcelas compreendidas entre o óbito e a efetiva implantação do benefício. Essa limitação não se justifica no caso concreto. Se a autora já ostentava a condição de companheira na data do óbito, e se tal condição foi reconhecida judicialmente em sentença declaratória, os efeitos patrimoniais da pensão por morte devem retroagir à data em que o direito nasceu, isto é, ao óbito do instituidor, ressalvados apenas eventuais valores já pagos administrativamente. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Caso em Exame Ação ordinária proposta por Berenice Raquel Ramos da Costa Yuasa contra a SPPREV, visando ao reconhecimento de união estável post mortem com Valdir de Oliveira, ex-servidor público estadual, e ao pagamento de pensão por morte, mensal e integral, desde a data do óbito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a autora manteve união estável com o falecido, justificando o direito à pensão por morte. III. Razões de Decidir A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 180/78 garantem o direito à pensão por morte ao companheiro, sem exigência de tempo mínimo de convivência. A autora apresentou provas robustas da união estável, incluindo comprovantes de residência conjunta, contratos de locação, declarações de dependência econômica e testemunhos que confirmam a convivência pública e duradoura. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Ação julgada procedente, reconhecendo a união estável e determinando o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito. Legislação Citada: CF/1988, art. 201, V; LC nº 180/78, arts. 147 e 152; CPC, art. 332. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1053879-37.2023.8.26.0053, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2025. TJSP, Apelação Cível 1092554-35.2024.8.26.0053, Rel. Francisco Shintate, 11ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2025. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1035600-02.2023.8.26.0506, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 24/03/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10344046120248260053 São Paulo, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 11/02/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2026). Grifei. RECURSO INOMINADO SPPREV. Pensão por morte de companheiro. Reconhecimento judicial de união estável. Termo inicial para a concessão data do óbito. Sentença de Procedência. Uma vez reconhecida a constância da união estável quando da morte do companheiro e comprovado o requerimento administrativo no prazo legal, o início do pagamento da pensão deve retroagir ao óbito. Sentença Mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10234599720218260577 São José dos Campos, Relator: Janaina Machado Conceição, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/04/2022). Grifei. A solução contrária implicaria admitir que a demora ou a controvérsia quanto à forma de comprovação documental da união estável pudesse suprimir verba alimentar devida à companheira sobrevivente, embora posteriormente reconhecido que ela já integrava o núcleo familiar do policial militar falecido na data do evento morte. Desse modo, reconheço o direito da autora ao recebimento dos valores retroativos da pensão por morte desde a data do óbito de Mateus Fernandes Godoi, ocorrido em 27 de janeiro de 2023, até a data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo do benefício, observados os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título. A apuração do montante devido deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado, com abatimento de eventuais parcelas comprovadamente quitadas pela Administração. DOS DANOS MORAIS O dano moral também é devido. A morte de companheiro em circunstâncias trágicas, durante treinamento policial, por disparo de arma de fogo decorrente da inobservância de protocolos de segurança por agente público, ultrapassa de modo evidente a esfera do mero dissabor. A autora mantinha união estável com o falecido, reconhecida judicialmente, e experimentou a ruptura definitiva do vínculo afetivo por fato traumático ocorrido durante a prestação de atividade pública de segurança. A dor pela morte de ente querido, nessas circunstâncias, não se confunde com mero aborrecimento cotidiano, mas representa sofrimento intenso e indenizável. A responsabilidade estatal, nesse ponto, é objetiva. O dano decorreu de atividade policial desenvolvida no interior da corporação, por agentes públicos, em contexto funcional e sob risco próprio da atividade estatal. O fato de o disparo não ter sido doloso não descaracteriza o dever de indenizar, pois a obrigação civil decorre do nexo entre o serviço público, o risco administrativo e o dano suportado pela autora. A utilização de arma de fogo por policial militar em treinamento exige rigor absoluto na observância das regras técnicas de segurança. A falha nesse dever objetivo de cuidado, especialmente em ambiente controlado pela Administração, torna evidente o nexo causal entre a atividade estatal e o resultado morte. O Estado, ao organizar e conduzir atividade de treinamento policial, assume o dever de garantir condições mínimas de segurança aos participantes. Se, no curso dessa atividade, um policial militar é atingido por disparo efetuado por colega de farda, em contexto de inobservância de regra técnica profissional, o dano moral suportado por sua companheira decorre diretamente da atuação administrativa. A sentença penal militar juntada aos autos evidencia que o fato não decorreu de falha mecânica da arma ou do coldre, mas de descuido previsível e evitável relacionado ao porte de arma durante treinamento e à inobservância das regras técnicas da profissão (fls. 501/507). Essa circunstância agrava a reprovabilidade do evento e confirma que a morte não resultou de causa estranha ao serviço público. Também não há prova de excludente de responsabilidade. Inexiste culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior. Ao contrário, todos os elementos indicam que o evento ocorreu no âmbito de atividade estatal, envolvendo agentes públicos em serviço, com nexo direto entre a conduta funcional e o dano experimentado. A indenização por dano moral deve observar a gravidade do fato, a extensão do dano, o caráter compensatório da verba, a capacidade econômica do ente público, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a função preventiva da responsabilidade civil. A alegação de pagamento administrativo de seguro ou verba correlata não afasta a obrigação de indenizar. O pagamento administrativo eventualmente realizado em favor da autora decorre de regime próprio de cobertura ou indenização vinculada à morte de policial militar, não se confundindo, automaticamente, com reparação civil por dano moral fundada na responsabilidade objetiva do Estado. Ausente prova de quitação ampla, expressa e específica da indenização civil ora discutida, não há que se falar em compensação integral ou afastamento do dever de reparar. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a morte de policial militar em treinamento, a falha de segurança verificada, os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e os limites do pedido, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA SERTORIO DUARTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) condenar a requerida ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte devida à autora, na qualidade de companheira de Mateus Fernandes Godoi, desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 27 de janeiro de 2023, até a data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo do benefício, observados os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) reconhecer que a sentença de união estável proferida nos autos nº 1015493-78.2023.8.26.0071 possui natureza declaratória e confirma a condição de companheira da autora na data do óbito, razão pela qual os efeitos financeiros da pensão por morte devem observar tal marco, ressalvados os abatimentos de valores pagos administrativamente. Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 362 e 54, do Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sobre as parcelas retroativas da pensão por morte, o valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que devido, e acrescido de juros de mora conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública, observando-se, a partir de 30/08/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09. P.I.C. - ADV: JAIR CARPI (OAB 133422/SP), HELSON JOSE BERÇOTT FAGUNDES (OAB 336966/SP), GUILHERME REGHINE FAGUNDES (OAB 478373/SP), GABRIELA PENTEADO CARPI (OAB 497560/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA SERTORIO DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR CARPI
OAB: 133422/SP
HELSON JOSE BERÇOTT FAGUNDES
OAB: 336966/SP
GUILHERME REGHINE FAGUNDES
OAB: 478373/SP
GABRIELA PENTEADO CARPI
OAB: 497560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024395-49.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernanda Sertorio Duarte - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDA SERTORIO DUARTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora afirma ter convivido em união estável com MATEUS FERNANDES GODOI, policial militar lotado no 13º BAEP/Bauru, falecido em razão de disparo de arma de fogo ocorrido durante treinamento policial realizado no interior da unidade militar. A inicial narra que o policial militar Mateus Fernandes Godoi, companheiro da autora, encontrava-se em treinamento no 13º BAEP, por determinação de seus superiores hierárquicos, quando foi atingido por projétil de arma de fogo disparado por colega de farda que também participava da atividade, vindo a falecer após atendimento hospitalar e constatação de morte encefálica em 27 de janeiro de 2023. A autora sustenta que dependia economicamente do companheiro e que, após o óbito, permaneceu sem a percepção da pensão por morte até abril de 2024, postulando indenização por danos materiais correspondentes aos valores retroativos do benefício, bem como reparação por danos morais decorrentes da morte abrupta e traumática do companheiro. A união estável entre a autora e o falecido foi reconhecida por sentença proferida nos autos nº 1015493-78.2023.8.26.0071, da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP. Naquela ação, reconheceu-se a existência e dissolução da união estável post mortem entre a autora e Mateus Fernandes Godoi no período compreendido entre janeiro de 2022 e 27 de janeiro de 2023, data do óbito (fls. 83/84). Constam nos autos documentos administrativos da SPPREV que demonstram a formulação de requerimento de habilitação à pensão por morte em razão do falecimento do militar, bem como exigências administrativas para comprovação da união estável (fls. 257/288). O primeiro pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a autora não teria apresentado, naquele momento, os instrumentos probantes previstos no art. 14, do Decreto nº 52.860/08, razão pela qual a autarquia entendeu não comprovada a união estável na data do óbito. Também consta dos autos que, posteriormente, após o reconhecimento judicial da união estável, houve nova movimentação administrativa perante a SPPREV, sobrevindo implantação do benefício em favor da autora, sem, contudo, o pagamento integral dos valores retroativos pretendidos (fls. 444/445). A Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva quanto à pretensão relacionada à pensão por morte, ausência de responsabilidade estatal pelo evento danoso, inexistência de dano material indenizável e necessidade de consideração de indenização administrativa paga em razão do evento morte. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada na decisão saneadora (fls. 340/341), na qual se consignou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é garantidora financeira da SPPREV, prosseguindo-se o feito com designação de audiência de instrução. Após a instrução, foi juntada aos autos sentença proferida pela Justiça Militar do Estado de São Paulo, na qual o Cabo PM Daniel da Silva Gonçalves foi condenado pela prática do crime previsto no art. 206, § 1º, I, do Código Penal Militar, em razão da morte de Mateus Fernandes Godoi. Na decisão penal militar, reconheceu-se que o treinamento deveria ocorrer com arma desmuniciada, que a arma deveria ser conferida pelo instrutor, que as perícias afastaram falha mecânica da arma ou do coldre, e que houve inobservância das regras técnicas da profissão, notadamente das regras de segurança aplicáveis ao manuseio de armamento em atividade policial (fls. 501/507). A pretensão merece acolhimento. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo. Desse modo, não se exige da vítima a demonstração de culpa subjetiva do agente público ou de culpa administrativa específica, bastando a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de rompimento do nexo, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior. No caso dos autos, tais requisitos estão amplamente demonstrados. Mateus Fernandes Godoi era policial militar e se encontrava em atividade funcional, no interior de unidade da Polícia Militar, participando de treinamento determinado ou, ao menos, realizado no âmbito da própria corporação, quando foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por colega de farda. O evento ocorreu, portanto, dentro da esfera de atuação estatal, em ambiente submetido à disciplina, fiscalização, comando, controle e protocolos de segurança da Administração Pública. A circunstância de o disparo ter sido acidental não afasta a responsabilidade do Estado. Ao contrário, em atividade de treinamento policial, especialmente quando há agentes armados, o risco de disparo indevido é previsível e deve ser neutralizado por procedimentos rigorosos de segurança, tais como inspeção do armamento, descarregamento, conferência prévia, controle operacional do ambiente de treinamento e fiscalização por instrutores. Não se trata de fortuito externo, estranho ao serviço público. Trata-se de risco inerente à própria atividade estatal de segurança pública, exercida em ambiente militar, por agentes públicos, com emprego de arma de fogo funcional. O evento danoso, portanto, está diretamente conectado ao serviço público e ao risco criado pela Administração. Também não há qualquer elemento probatório que indique culpa exclusiva da vítima. Mateus participava da dinâmica de treinamento na condição de policial militar submetido à rotina funcional da corporação, inexistindo prova de que tenha contribuído para o disparo que lhe causou a morte. A sentença penal militar juntada aos autos reforça essa conclusão, pois reconheceu a conduta culposa do policial que efetuou o disparo, pela inobservância de regras técnicas da profissão, notadamente quanto aos procedimentos de segurança no manejo do armamento durante treinamento de defesa pessoal. A decisão penal também consignou que as perícias afastaram a hipótese de falha mecânica da arma ou do coldre, concluindo que não houve defeito do equipamento capaz de explicar o disparo como evento inevitável (fls. 501/507). Ainda que o reconhecimento penal não seja indispensável para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, constitui relevante elemento de confirmação do nexo causal e da falha de segurança verificada no âmbito da atividade estatal. Nesse contexto, a morte do companheiro da autora não pode ser tratada como mero infortúnio ou fatalidade inevitável. O óbito decorreu de falha ocorrida no interior da estrutura estatal, durante treinamento policial, por disparo de arma de fogo portado por agente público. A Administração, portanto, responde pelos danos decorrentes do evento. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Indenizatória Disparo acidental de arma de fogo durante treinamento de policial militar Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado Inocorrência Laudo pericial que comprova sequela permanente parcial Responsabilidade objetiva Inteligência do artigo 37, § 6º da CRFB Lineamento jurisprudencial Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10608767020228260053 São Paulo, Relator.: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 17/02/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2025). DOS DANOS MATERIAIS Além da indenização pelos danos morais sofridos, a autora pretende o recebimento dos valores correspondentes à pensão por morte não pagos no período anterior à implantação administrativa do benefício. A Fazenda Pública sustenta que não houve mora administrativa ou dano material indenizável, pois o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em razão da ausência de documentos suficientes para demonstrar a condição de companheira e dependente da autora. A tese, contudo, não prevalece. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre pessoas que mantenham convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável não nasce da sentença judicial. A decisão que a reconhece possui natureza declaratória, pois apenas declara situação jurídica preexistente, desde que demonstrados os requisitos legais da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, a união estável entre a autora e Mateus Fernandes Godoi foi reconhecida por sentença judicial proferida em ação própria, na qual se reconheceu expressamente a existência da união estável no período de janeiro de 2022 até 27 de janeiro de 2023, data do óbito do policial militar (fls. 83/84). Tal sentença, embora proferida posteriormente ao primeiro requerimento administrativo, produz efeitos declaratórios sobre situação jurídica anterior, existente na data do óbito. Em outras palavras, o reconhecimento judicial posterior não cria a condição de companheira a partir da sentença, apenas declara que essa condição já existia antes, inclusive no momento do falecimento do instituidor da pensão. Também não se pode exigir, como requisito absoluto e exclusivo, que a união estável esteja previamente formalizada por escritura pública ou sentença judicial antes do óbito. O próprio art. 14 do Decreto Estadual nº 52.860/08 admite a comprovação da união estável por outros meios documentais, mediante processo instruído com instrumentos probantes, tratando a decisão judicial irrecorrível como meio bastante para dispensar a apresentação dos documentos anteriormente enumerados. A Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, ao alterar a Lei Estadual nº 452/74, reconhece como dependente do militar, para fins de pensão, o cônjuge ou companheiro/companheira na constância do casamento ou da união estável. A autora, portanto, uma vez reconhecida judicialmente como companheira do militar falecido na data do óbito, enquadra-se na condição legal de dependente. Os documentos administrativos de fls. 280/281 e 381/383 demonstram que a autora buscou administrativamente a pensão por morte e que o indeferimento inicial ocorreu porque a Administração entendeu não comprovada a união estável na data do óbito. Ocorre que essa controvérsia foi posteriormente superada por sentença judicial específica, a qual reconheceu que a autora efetivamente vivia em união estável com o falecido no momento do óbito. Assim, não se trata de conceder benefício previdenciário com base em condição constituída posteriormente, mas de atribuir efeitos financeiros à situação familiar já existente e posteriormente declarada pelo Poder Judiciário. A exigência administrativa de prova documental não pode se sobrepor à realidade jurídica reconhecida por sentença judicial, sob pena de fazer prevalecer formalidade procedimental sobre direito material de natureza alimentar devido à dependente do servidor falecido. A própria SPPREV, após a apresentação da sentença judicial, deferiu a habilitação da autora na qualidade de companheira de Mateus Fernandes Godoi, reconhecendo seu enquadramento como dependente previdenciária. Contudo, limitou os efeitos financeiros ao protocolo posterior, deixando de pagar as parcelas compreendidas entre o óbito e a efetiva implantação do benefício. Essa limitação não se justifica no caso concreto. Se a autora já ostentava a condição de companheira na data do óbito, e se tal condição foi reconhecida judicialmente em sentença declaratória, os efeitos patrimoniais da pensão por morte devem retroagir à data em que o direito nasceu, isto é, ao óbito do instituidor, ressalvados apenas eventuais valores já pagos administrativamente. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Caso em Exame Ação ordinária proposta por Berenice Raquel Ramos da Costa Yuasa contra a SPPREV, visando ao reconhecimento de união estável post mortem com Valdir de Oliveira, ex-servidor público estadual, e ao pagamento de pensão por morte, mensal e integral, desde a data do óbito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a autora manteve união estável com o falecido, justificando o direito à pensão por morte. III. Razões de Decidir A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 180/78 garantem o direito à pensão por morte ao companheiro, sem exigência de tempo mínimo de convivência. A autora apresentou provas robustas da união estável, incluindo comprovantes de residência conjunta, contratos de locação, declarações de dependência econômica e testemunhos que confirmam a convivência pública e duradoura. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Ação julgada procedente, reconhecendo a união estável e determinando o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito. Legislação Citada: CF/1988, art. 201, V; LC nº 180/78, arts. 147 e 152; CPC, art. 332. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1053879-37.2023.8.26.0053, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2025. TJSP, Apelação Cível 1092554-35.2024.8.26.0053, Rel. Francisco Shintate, 11ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2025. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1035600-02.2023.8.26.0506, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 24/03/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10344046120248260053 São Paulo, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 11/02/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2026). Grifei. RECURSO INOMINADO SPPREV. Pensão por morte de companheiro. Reconhecimento judicial de união estável. Termo inicial para a concessão data do óbito. Sentença de Procedência. Uma vez reconhecida a constância da união estável quando da morte do companheiro e comprovado o requerimento administrativo no prazo legal, o início do pagamento da pensão deve retroagir ao óbito. Sentença Mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10234599720218260577 São José dos Campos, Relator: Janaina Machado Conceição, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/04/2022). Grifei. A solução contrária implicaria admitir que a demora ou a controvérsia quanto à forma de comprovação documental da união estável pudesse suprimir verba alimentar devida à companheira sobrevivente, embora posteriormente reconhecido que ela já integrava o núcleo familiar do policial militar falecido na data do evento morte. Desse modo, reconheço o direito da autora ao recebimento dos valores retroativos da pensão por morte desde a data do óbito de Mateus Fernandes Godoi, ocorrido em 27 de janeiro de 2023, até a data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo do benefício, observados os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título. A apuração do montante devido deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado, com abatimento de eventuais parcelas comprovadamente quitadas pela Administração. DOS DANOS MORAIS O dano moral também é devido. A morte de companheiro em circunstâncias trágicas, durante treinamento policial, por disparo de arma de fogo decorrente da inobservância de protocolos de segurança por agente público, ultrapassa de modo evidente a esfera do mero dissabor. A autora mantinha união estável com o falecido, reconhecida judicialmente, e experimentou a ruptura definitiva do vínculo afetivo por fato traumático ocorrido durante a prestação de atividade pública de segurança. A dor pela morte de ente querido, nessas circunstâncias, não se confunde com mero aborrecimento cotidiano, mas representa sofrimento intenso e indenizável. A responsabilidade estatal, nesse ponto, é objetiva. O dano decorreu de atividade policial desenvolvida no interior da corporação, por agentes públicos, em contexto funcional e sob risco próprio da atividade estatal. O fato de o disparo não ter sido doloso não descaracteriza o dever de indenizar, pois a obrigação civil decorre do nexo entre o serviço público, o risco administrativo e o dano suportado pela autora. A utilização de arma de fogo por policial militar em treinamento exige rigor absoluto na observância das regras técnicas de segurança. A falha nesse dever objetivo de cuidado, especialmente em ambiente controlado pela Administração, torna evidente o nexo causal entre a atividade estatal e o resultado morte. O Estado, ao organizar e conduzir atividade de treinamento policial, assume o dever de garantir condições mínimas de segurança aos participantes. Se, no curso dessa atividade, um policial militar é atingido por disparo efetuado por colega de farda, em contexto de inobservância de regra técnica profissional, o dano moral suportado por sua companheira decorre diretamente da atuação administrativa. A sentença penal militar juntada aos autos evidencia que o fato não decorreu de falha mecânica da arma ou do coldre, mas de descuido previsível e evitável relacionado ao porte de arma durante treinamento e à inobservância das regras técnicas da profissão (fls. 501/507). Essa circunstância agrava a reprovabilidade do evento e confirma que a morte não resultou de causa estranha ao serviço público. Também não há prova de excludente de responsabilidade. Inexiste culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior. Ao contrário, todos os elementos indicam que o evento ocorreu no âmbito de atividade estatal, envolvendo agentes públicos em serviço, com nexo direto entre a conduta funcional e o dano experimentado. A indenização por dano moral deve observar a gravidade do fato, a extensão do dano, o caráter compensatório da verba, a capacidade econômica do ente público, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a função preventiva da responsabilidade civil. A alegação de pagamento administrativo de seguro ou verba correlata não afasta a obrigação de indenizar. O pagamento administrativo eventualmente realizado em favor da autora decorre de regime próprio de cobertura ou indenização vinculada à morte de policial militar, não se confundindo, automaticamente, com reparação civil por dano moral fundada na responsabilidade objetiva do Estado. Ausente prova de quitação ampla, expressa e específica da indenização civil ora discutida, não há que se falar em compensação integral ou afastamento do dever de reparar. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a morte de policial militar em treinamento, a falha de segurança verificada, os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e os limites do pedido, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA SERTORIO DUARTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) condenar a requerida ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte devida à autora, na qualidade de companheira de Mateus Fernandes Godoi, desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 27 de janeiro de 2023, até a data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo do benefício, observados os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) reconhecer que a sentença de união estável proferida nos autos nº 1015493-78.2023.8.26.0071 possui natureza declaratória e confirma a condição de companheira da autora na data do óbito, razão pela qual os efeitos financeiros da pensão por morte devem observar tal marco, ressalvados os abatimentos de valores pagos administrativamente. Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 362 e 54, do Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sobre as parcelas retroativas da pensão por morte, o valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que devido, e acrescido de juros de mora conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública, observando-se, a partir de 30/08/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09. P.I.C. - ADV: JAIR CARPI (OAB 133422/SP), HELSON JOSE BERÇOTT FAGUNDES (OAB 336966/SP), GUILHERME REGHINE FAGUNDES (OAB 478373/SP), GABRIELA PENTEADO CARPI (OAB 497560/SP)