Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
Classe
Quitação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024383-03.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Rm Seguranca e Servicos - Condomínio Residencial Nosso Paraíso (bio) - - Ouro Absoluto 3 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Alto do Galleria 02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (galleria) - - Rmzuma1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Zuma Engenharia e Participações Ltda - - Rmzuma Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Rmzuma1 Empreendimentos Imobiliarios Sp Ltda. - ACOLHO ambos os embargos de declaração a passo a proferir nova decisão saneadora, em substituição à decisão embargada. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RM SEGURANÇA E SERVIÇOS em face de OURO ABSOLUTO 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ALTO DO GALLERIA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, RMZUMA1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ZUMA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 69.940,00, relativa a valores retidos e não pagos pela prestação de serviços de segurança armada e portaria nas obras denominadas Nosso Paraíso Bio, Altos do Galleria e Recanto dos Jacarandás. A autora sustenta que foi contratada verbalmente pelo grupo econômico integrado pelas rés, sendo os contratos posteriormente formalizados apenas em minuta não assinada, e que, a pretexto de compensar prejuízos decorrentes de três episódios de roubo ocorridos nas obras, as requeridas passaram a descontar unilateralmente valores das notas fiscais emitidas, bem como deixaram de pagar integralmente outras, sem que os alegados prejuízos tivessem sido minimamente comprovados. Aduz que a atividade de segurança patrimonial constitui obrigação de meio, e não de resultado, de modo que não pode ser responsabilizada automaticamente pela ocorrência de furtos praticados por terceiros, sobretudo porque teria alertado as requeridas sobre a necessidade de reforço da segurança, providência por elas recusada. Postulou a condenação solidária das rés ao pagamento do valor histórico de R$ 69.940,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além dos ônus de sucumbência. Citadas, as corrés OURO ABSOLUTO 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, RMZUMA1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em contestação conjunta com as demais integrantes do grupo, arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva das corrés ZUMA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e ALTO DO GALLERIA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, sob o argumento de que se tratam de sociedades de propósito específico dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprios, sem qualquer vínculo contratual direto com a autora. No mérito, sustentaram a plena validade dos contratos escritos firmados com a autora, os quais preveem expressamente a responsabilidade da contratada por danos decorrentes de falha na execução dos serviços de vigilância, bem como a regularidade dos descontos realizados nas medições mensais, os quais teriam sido aceitos e assinados pela própria autora. Impugnaram, ainda, a alegação de ausência de comunicação sobre a chegada de materiais de valor elevado nas obras, sustentando que os episódios de roubo não teriam relação com esse fato. Requereram a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, impugnando especificamente a autenticidade das assinaturas apostas em determinadas medições juntadas pelas rés, sob a alegação de que tais documentos teriam sido, em parte, forjados, e que, quando efetivamente firmados pela autora, a assinatura teria decorrido de coação econômica, consistente na condição imposta pelas requeridas para a liberação, ainda que parcial, dos pagamentos devidos. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas impugnadas, além de prova testemunhal e depoimento pessoal das rés. Instadas a especificar provas, a autora reiterou o requerimento de perícia grafotécnica, depoimento pessoal das rés e produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas com conhecimento direto da dinâmica de execução dos contratos e das condições de trabalho nas obras. As rés, por sua vez, também requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas, sustentando que a controvérsia recai sobre a existência de falha na prestação dos serviços contratados. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o feito não comporta, nesta fase, julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia estabelecida entre as partes não é exclusivamente de direito, tampouco os fatos relevantes ao desate da causa se encontram suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva das corrés ZUMA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e ALTO DO GALLERIA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ela deve ser REJEITADA, pois diretamente atrelada ao exame do mérito da causa, mais especificamente à tese autoral de que as empresas requeridas integram grupo econômico único, sob o comando da empresa matriz ZUMA ENGENHARIA, com estrutura hierárquica comum e atuação interligada, o que, em tese, poderia atrair a responsabilidade solidária de todas as integrantes do grupo pelos serviços prestados indistintamente em benefício das obras a ele vinculadas, independentemente da formalização de contrato individualizado com cada sociedade de propósito específico. Não há, nos autos, pedido de gratuidade de justiça formulado por qualquer das partes, todas representadas por advogado constituído e tendo a autora procedido ao recolhimento das custas iniciais, restando prejudicada, por ora, qualquer deliberação a esse respeito. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos boletins de medição juntados pelas requeridas, especificamente impugnados pela autora; b) a existência- ou não- de falha na prestação dos serviços de vigilância patrimonial pela autora, e consequente responsabilidades e extensão dos prejuízos decorrentes, seja pela autora, seja pelas rés. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC. Natureza da prova: Tratando-se, inicialmente, de controvérsia estritamente técnica, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela autora. Como apenas a autora requereu tal prova, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será apurada após o fim da perícia. A perícia será direta, caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta,caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). EDMILSON SPLENDORE. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Intimem-se. Campinas, 14 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ALTO DO GALLERIA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (GALLERIA)
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/08/2026
Despacho saneador identificado17/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO AUGUSTO FOFFANO
OAB: 302485/SP
JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES
OAB: 445014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024383-03.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Rm Seguranca e Servicos - Condomínio Residencial Nosso Paraíso (bio) - - Ouro Absoluto 3 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Alto do Galleria 02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (galleria) - - Rmzuma1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Zuma Engenharia e Participações Ltda - - Rmzuma Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Rmzuma1 Empreendimentos Imobiliarios Sp Ltda. - ACOLHO ambos os embargos de declaração a passo a proferir nova decisão saneadora, em substituição à decisão embargada. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RM SEGURANÇA E SERVIÇOS em face de OURO ABSOLUTO 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ALTO DO GALLERIA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, RMZUMA1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ZUMA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 69.940,00, relativa a valores retidos e não pagos pela prestação de serviços de segurança armada e portaria nas obras denominadas Nosso Paraíso Bio, Altos do Galleria e Recanto dos Jacarandás. A autora sustenta que foi contratada verbalmente pelo grupo econômico integrado pelas rés, sendo os contratos posteriormente formalizados apenas em minuta não assinada, e que, a pretexto de compensar prejuízos decorrentes de três episódios de roubo ocorridos nas obras, as requeridas passaram a descontar unilateralmente valores das notas fiscais emitidas, bem como deixaram de pagar integralmente outras, sem que os alegados prejuízos tivessem sido minimamente comprovados. Aduz que a atividade de segurança patrimonial constitui obrigação de meio, e não de resultado, de modo que não pode ser responsabilizada automaticamente pela ocorrência de furtos praticados por terceiros, sobretudo porque teria alertado as requeridas sobre a necessidade de reforço da segurança, providência por elas recusada. Postulou a condenação solidária das rés ao pagamento do valor histórico de R$ 69.940,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além dos ônus de sucumbência. Citadas, as corrés OURO ABSOLUTO 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, RMZUMA1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em contestação conjunta com as demais integrantes do grupo, arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva das corrés ZUMA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e ALTO DO GALLERIA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, sob o argumento de que se tratam de sociedades de propósito específico dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprios, sem qualquer vínculo contratual direto com a autora. No mérito, sustentaram a plena validade dos contratos escritos firmados com a autora, os quais preveem expressamente a responsabilidade da contratada por danos decorrentes de falha na execução dos serviços de vigilância, bem como a regularidade dos descontos realizados nas medições mensais, os quais teriam sido aceitos e assinados pela própria autora. Impugnaram, ainda, a alegação de ausência de comunicação sobre a chegada de materiais de valor elevado nas obras, sustentando que os episódios de roubo não teriam relação com esse fato. Requereram a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, impugnando especificamente a autenticidade das assinaturas apostas em determinadas medições juntadas pelas rés, sob a alegação de que tais documentos teriam sido, em parte, forjados, e que, quando efetivamente firmados pela autora, a assinatura teria decorrido de coação econômica, consistente na condição imposta pelas requeridas para a liberação, ainda que parcial, dos pagamentos devidos. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas impugnadas, além de prova testemunhal e depoimento pessoal das rés. Instadas a especificar provas, a autora reiterou o requerimento de perícia grafotécnica, depoimento pessoal das rés e produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas com conhecimento direto da dinâmica de execução dos contratos e das condições de trabalho nas obras. As rés, por sua vez, também requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas, sustentando que a controvérsia recai sobre a existência de falha na prestação dos serviços contratados. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o feito não comporta, nesta fase, julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia estabelecida entre as partes não é exclusivamente de direito, tampouco os fatos relevantes ao desate da causa se encontram suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva das corrés ZUMA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e ALTO DO GALLERIA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ela deve ser REJEITADA, pois diretamente atrelada ao exame do mérito da causa, mais especificamente à tese autoral de que as empresas requeridas integram grupo econômico único, sob o comando da empresa matriz ZUMA ENGENHARIA, com estrutura hierárquica comum e atuação interligada, o que, em tese, poderia atrair a responsabilidade solidária de todas as integrantes do grupo pelos serviços prestados indistintamente em benefício das obras a ele vinculadas, independentemente da formalização de contrato individualizado com cada sociedade de propósito específico. Não há, nos autos, pedido de gratuidade de justiça formulado por qualquer das partes, todas representadas por advogado constituído e tendo a autora procedido ao recolhimento das custas iniciais, restando prejudicada, por ora, qualquer deliberação a esse respeito. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos boletins de medição juntados pelas requeridas, especificamente impugnados pela autora; b) a existência- ou não- de falha na prestação dos serviços de vigilância patrimonial pela autora, e consequente responsabilidades e extensão dos prejuízos decorrentes, seja pela autora, seja pelas rés. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC. Natureza da prova: Tratando-se, inicialmente, de controvérsia estritamente técnica, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela autora. Como apenas a autora requereu tal prova, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será apurada após o fim da perícia. A perícia será direta, caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta,caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). EDMILSON SPLENDORE. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Intimem-se. Campinas, 14 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP), JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB 445014/SP)