1024381-60.2023.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024381-60.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciene Rosa dos Santos - Cíntia Cristina de Souza - - Darcio Roberto Ferreira de Souza - Cintia Cristina de Souza - - Darcio Roberto Ferreira de Souza - Luciene Rosa dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de permuta ajuizada por Luciene Rosa dos Santos em face de Cintia Cristina de Souza e Darcio Roberto Ferreira de Souza, com pedido de declaração de nulidade do contrato de permuta de imóveis firmado entre as partes em 27/09/2021, sob o fundamento de que a autora, à época do negócio, seria usuária de drogas e faria tratamento psiquiátrico, não tendo capacidade de discernimento para gerir sua vida civil (fls. 1/6). Os réus apresentaram contestação acompanhada de reconvenção (fls. 39/69), arguindo, em síntese, a plena capacidade da autora e a regularidade do negócio, bem como postulando o ressarcimento de valores gastos com reformas e dívidas assumidas em relação ao imóvel objeto da permuta. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a advogada da parte ré/reconvinte requereu a avaliação técnica dos imóveis objeto da permuta por perito, pedido que foi reiterado após a oitiva das testemunhas, tendo a advogada da parte autora manifestado concordância. O representante do Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao deferimento, sustentando que o processo teria condições de ser julgado no estado em que se encontra. Decido. A controvérsia travada nos autos envolve, em seus múltiplos aspectos, não apenas a questão central da capacidade civil da autora para a prática do ato jurídico de permuta, mas também questões patrimoniais conexas que dependem de conhecimento técnico especializado para sua adequada solução. Os pedidos formulados na contestação e na reconvenção pelos réus/reconvintes abrangem, entre outros: a avaliação das reformas realizadas no imóvel que receberam da autora, a apuração da valorização ou desvalorização dos imóveis permutados, a verificação de depredações e irregularidades nas ligações de água e energia, e o cômputo de todas as despesas assumidas com reformas, financiamento, tributos e taxas (fls. 48/68). Essas questões demandam um juízo técnico que transcende o conhecimento comum do julgador. As partes trazem aos autos narrativas e registros fotográficos radicalmente opostos sobre o estado dos imóveis no momento da permuta e sobre as condições atuais. A concordância de ambas as partes é circunstância relevante, pois demonstra o interesse comum na produção da prova e afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. O art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece a regra de custeio da prova pericial nos seguintes termos: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em exame, embora o pedido tenha sido formulado originalmente pelos réus/reconvintes, a autora manifestou expressa concordância em audiência, o que equipara a hipótese à de perícia requerida por ambas as partes e impõe o rateio igualitário dos honorários periciais. Fica nomeada a ERIKA MARIANO DE ALMEIDA PENTEADO, consultando-a sobre a possibilidade de realizar os trabalhos e a estimativa de honorários, no prazo de 15(quinze) dias, facultado às partes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC), observada a gratuidade concedida. Intime-se. - ADV: MARIA VALERIA FURLAN (OAB 373333/SP), ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ (OAB 319619/SP), ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ (OAB 319619/SP), ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ (OAB 319619/SP), ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ (OAB 319619/SP), MARIA VALERIA FURLAN (OAB 373333/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CINTIA CRISTINA DE SOUZA
Autor CíNTIA CRISTINA DE SOUZA
Autor DARCIO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Réu DARCIO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Autor LUCIENE ROSA DOS SANTOS
Réu LUCIENE ROSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ
OAB: 319619/SP
MARIA VALERIA FURLAN
OAB: 373333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1024381-60.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciene Rosa dos Santos - Cíntia Cristina de Souza - - Darcio Roberto Ferreira de Souza - Cintia Cristina de Souza - - Darcio Roberto Ferreira de Souza - Luciene Rosa dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de permuta ajuizada por Luciene Rosa dos Santos em face de Cintia Cristina de Souza e Darcio Roberto Ferreira de Souza, com pedido de declaração de nulidade do contrato de permuta de imóveis firmado entre as partes em 27/09/2021, sob o fundamento de que a autora, à época do negócio, seria usuária de drogas e faria tratamento psiquiátrico, não tendo capacidade de discernimento para gerir sua vida civil (fls. 1/6). Os réus apresentaram contestação acompanhada de reconvenção (fls. 39/69), arguindo, em síntese, a plena capacidade da autora e a regularidade do negócio, bem como postulando o ressarcimento de valores gastos com reformas e dívidas assumidas em relação ao imóvel objeto da permuta. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a advogada da parte ré/reconvinte requereu a avaliação técnica dos imóveis objeto da permuta por perito, pedido que foi reiterado após a oitiva das testemunhas, tendo a advogada da parte autora manifestado concordância. O representante do Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao deferimento, sustentando que o processo teria condições de ser julgado no estado em que se encontra. Decido. A controvérsia travada nos autos envolve, em seus múltiplos aspectos, não apenas a questão central da capacidade civil da autora para a prática do ato jurídico de permuta, mas também questões patrimoniais conexas que dependem de conhecimento técnico especializado para sua adequada solução. Os pedidos formulados na contestação e na reconvenção pelos réus/reconvintes abrangem, entre outros: a avaliação das reformas realizadas no imóvel que receberam da autora, a apuração da valorização ou desvalorização dos imóveis permutados, a verificação de depredações e irregularidades nas ligações de água e energia, e o cômputo de todas as despesas assumidas com reformas, financiamento, tributos e taxas (fls. 48/68). Essas questões demandam um juízo técnico que transcende o conhecimento comum do julgador. As partes trazem aos autos narrativas e registros fotográficos radicalmente opostos sobre o estado dos imóveis no momento da permuta e sobre as condições atuais. A concordância de ambas as partes é circunstância relevante, pois demonstra o interesse comum na produção da prova e afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. O art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece a regra de custeio da prova pericial nos seguintes termos: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em exame, embora o pedido tenha sido formulado originalmente pelos réus/reconvintes, a autora manifestou expressa concordância em audiência, o que equipara a hipótese à de perícia requerida por ambas as partes e impõe o rateio igualitário dos honorários periciais. Fica nomeada a ERIKA MARIANO DE ALMEIDA PENTEADO, consultando-a sobre a possibilidade de realizar os trabalhos e a estimativa de honorários, no prazo de 15(quinze) dias, facultado às partes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC), observada a gratuidade concedida. Intime-se. - ADV: MARIA VALERIA FURLAN (OAB 373333/SP), ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ (OAB 319619/SP), ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ (OAB 319619/SP), ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ (OAB 319619/SP), ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ (OAB 319619/SP), MARIA VALERIA FURLAN (OAB 373333/SP)