1024381-56.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024381-56.2017.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Adevaldo Barbosa dos Santos - - Renata Denise Rosa do Nascimento - - Ana Paula de Moraes Rosa - - Alexandre Ricardo Rosa - - SANDRA DE MORAES PEREIRA BARRETO e outro - Cristiano dos Santos Silva - - Sirlei Santos Barbosa - Renata Chade Cattini Maluf - Vistos. Verifica-se que, desde o início da presente ação, a inventariante predecessora deixou de apresentar as contas em forma mercantil, conforme exigido pela legislação processual, havendo, ainda, inconsistências entre os valores alegados e aqueles efetivamente comprovados nos autos. Observa-se, ademais, que a requerente ignorou as cotas elaboradas pela Contadoria Judicial e descumpriu reiteradas determinações deste Juízo para apresentação da prestação de contas na forma legal. Sobreveio o laudo pericial de fls. 485/508, no qual o Sr. perito concluiu que a documentação apresentada pela requerente é precária e insuficiente para a adequada verificação da movimentação financeira. Com base nos documentos disponibilizados, apurou saldo devedor no importe de R$ 30.323,46 (trinta mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), valor que deverá ser restituído ao espólio. Considerando a concordância manifestada pelos herdeiros (fls. 518/520) e pelo Ministério Público com as conclusões periciais, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Do exposto, reconhecendo saldo devedor pela inventariante destituída, nos termos do laudo pericial, que deverá ser abatido do quinhão hereditário da requerente quando da partilha nos autos do inventário. Indefiro o pedido formulado às fls. 518/520, diante das dificuldades de localização da requerida informadas pela inventariante dativa. Ressalto que os interessados poderão instaurar incidente próprio de exigência de contas relativamente ao período não abrangido pela presente prestação de contas, compreendido até o termo final do exercício da inventariança pela requerida. Na oportunidade, poderão requerer, no bojo do referido incidente, a realização das pesquisas necessárias para localização do endereço da requerida, viabilizando sua regular citação e o prosseguimento da demanda. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão e do laudo pericial aos autos do inventário, para as providências cabíveis, e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: ISABELA BONGIOVANI TERRIN (OAB 267458/SP), ISABELA BONGIOVANI TERRIN (OAB 267458/SP), LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BÁEZ (OAB 192464/SP), LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BÁEZ (OAB 192464/SP), LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BÁEZ (OAB 192464/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), ISABELA BONGIOVANI TERRIN (OAB 267458/SP), ISABELA BONGIOVANI TERRIN (OAB 267458/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEVALDO BARBOSA DOS SANTOS
Autor ALEXANDRE RICARDO ROSA
Autor ANA PAULA DE MORAES ROSA
Autor CRISTIANO DOS SANTOS SILVA
Autor RENATA DENISE ROSA DO NASCIMENTO
Autor SANDRA DE MORAES PEREIRA BARRETO
Autor SIRLEI SANTOS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA BONGIOVANI TERRIN
OAB: 267458/SP
LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BÁEZ
OAB: 192464/SP
RENATA CHADE CATTINI MALUF
OAB: 117938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024381-56.2017.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Adevaldo Barbosa dos Santos - - Renata Denise Rosa do Nascimento - - Ana Paula de Moraes Rosa - - Alexandre Ricardo Rosa - - SANDRA DE MORAES PEREIRA BARRETO e outro - Cristiano dos Santos Silva - - Sirlei Santos Barbosa - Renata Chade Cattini Maluf - Vistos. Verifica-se que, desde o início da presente ação, a inventariante predecessora deixou de apresentar as contas em forma mercantil, conforme exigido pela legislação processual, havendo, ainda, inconsistências entre os valores alegados e aqueles efetivamente comprovados nos autos. Observa-se, ademais, que a requerente ignorou as cotas elaboradas pela Contadoria Judicial e descumpriu reiteradas determinações deste Juízo para apresentação da prestação de contas na forma legal. Sobreveio o laudo pericial de fls. 485/508, no qual o Sr. perito concluiu que a documentação apresentada pela requerente é precária e insuficiente para a adequada verificação da movimentação financeira. Com base nos documentos disponibilizados, apurou saldo devedor no importe de R$ 30.323,46 (trinta mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), valor que deverá ser restituído ao espólio. Considerando a concordância manifestada pelos herdeiros (fls. 518/520) e pelo Ministério Público com as conclusões periciais, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Do exposto, reconhecendo saldo devedor pela inventariante destituída, nos termos do laudo pericial, que deverá ser abatido do quinhão hereditário da requerente quando da partilha nos autos do inventário. Indefiro o pedido formulado às fls. 518/520, diante das dificuldades de localização da requerida informadas pela inventariante dativa. Ressalto que os interessados poderão instaurar incidente próprio de exigência de contas relativamente ao período não abrangido pela presente prestação de contas, compreendido até o termo final do exercício da inventariança pela requerida. Na oportunidade, poderão requerer, no bojo do referido incidente, a realização das pesquisas necessárias para localização do endereço da requerida, viabilizando sua regular citação e o prosseguimento da demanda. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão e do laudo pericial aos autos do inventário, para as providências cabíveis, e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: ISABELA BONGIOVANI TERRIN (OAB 267458/SP), ISABELA BONGIOVANI TERRIN (OAB 267458/SP), LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BÁEZ (OAB 192464/SP), LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BÁEZ (OAB 192464/SP), LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BÁEZ (OAB 192464/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), ISABELA BONGIOVANI TERRIN (OAB 267458/SP), ISABELA BONGIOVANI TERRIN (OAB 267458/SP)