Detalhe do processo

1024375-19.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Periculosidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024375-19.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Edson Marcos de Oliveira - Município de Piracicaba - EDSON MARCOS DE OLIVEIRA (fls. 696-698) e o MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 706-707) opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 682-690. O autor alega omissão na análise do adicional de insalubridade sob o enfoque do risco biológico do Anexo 14 da NR-15 (fls. 697). O réu aponta contradição entre a fundamentação, que rejeitou o adicional de periculosidade (fls. 686-687), e o dispositivo, que o concedeu no item "E" (fls. 688). Relatei. Passo a decidir. Os embargos de declaração do autor não comportam acolhimento. A sentença apreciou expressamente o pedido de adicional de insalubridade e o rejeitou (fls. 686) com base no laudo pericial (fls. 529), que atestou que a exposição do servidor à radiação ionizante não supera o limite de tolerância legal (fls. 686). A alegação de que haveria direito ao benefício por risco biológico revela mero inconformismo com a valoração da prova. O inconformismo com a conclusão pericial e com o julgamento deve ser manifestado por recurso próprio, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Por outro lado, os embargos de declaração do réu merecem acolhimento. Existe clara contradição interna na sentença de fls. 682-690. Na fundamentação, o juízo afastou o direito do autor ao adicional de periculosidade (fls. 686-687) com amparo no Decreto Municipal nº 10.222/2003 (fls. 686). No entanto, o item "E" do dispositivo condenou o réu ao pagamento de referida verba (fls. 688). Essa incoerência interna configura erro material de estruturação, devendo o dispositivo ser adequado aos termos da fundamentação. Impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, pois a fundamentação é expressa quanto à improcedência desse pedido (fls. 686-687). Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por EDSON MARCOS DE OLIVEIRA; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e excluir da sentença (fls. 688) a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade constante do item "E". No mais, mantenho a sentença tal como lançada nos autos (fls. 682-690). Intime-se. - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), DIRCEU GIGLIO PEREIRA (OAB 206379/SP), RICCARDO FRAGA NAPOLI (OAB 298170/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON MARCOS DE OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICCARDO FRAGA NAPOLI

OAB: 298170/SP

DIRCEU GIGLIO PEREIRA

OAB: 206379/SP

VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI

OAB: 160261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024375-19.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Edson Marcos de Oliveira - Município de Piracicaba - EDSON MARCOS DE OLIVEIRA (fls. 696-698) e o MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 706-707) opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 682-690. O autor alega omissão na análise do adicional de insalubridade sob o enfoque do risco biológico do Anexo 14 da NR-15 (fls. 697). O réu aponta contradição entre a fundamentação, que rejeitou o adicional de periculosidade (fls. 686-687), e o dispositivo, que o concedeu no item "E" (fls. 688). Relatei. Passo a decidir. Os embargos de declaração do autor não comportam acolhimento. A sentença apreciou expressamente o pedido de adicional de insalubridade e o rejeitou (fls. 686) com base no laudo pericial (fls. 529), que atestou que a exposição do servidor à radiação ionizante não supera o limite de tolerância legal (fls. 686). A alegação de que haveria direito ao benefício por risco biológico revela mero inconformismo com a valoração da prova. O inconformismo com a conclusão pericial e com o julgamento deve ser manifestado por recurso próprio, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Por outro lado, os embargos de declaração do réu merecem acolhimento. Existe clara contradição interna na sentença de fls. 682-690. Na fundamentação, o juízo afastou o direito do autor ao adicional de periculosidade (fls. 686-687) com amparo no Decreto Municipal nº 10.222/2003 (fls. 686). No entanto, o item "E" do dispositivo condenou o réu ao pagamento de referida verba (fls. 688). Essa incoerência interna configura erro material de estruturação, devendo o dispositivo ser adequado aos termos da fundamentação. Impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, pois a fundamentação é expressa quanto à improcedência desse pedido (fls. 686-687). Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por EDSON MARCOS DE OLIVEIRA; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e excluir da sentença (fls. 688) a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade constante do item "E". No mais, mantenho a sentença tal como lançada nos autos (fls. 682-690). Intime-se. - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), DIRCEU GIGLIO PEREIRA (OAB 206379/SP), RICCARDO FRAGA NAPOLI (OAB 298170/SP)