1024375-08.2019.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível
- Classe
- Nulidade e Anulação de Testamento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024375-08.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Sueli Machado - Patricia Machado Figueiredo Guimarães - - Silvana Machado e outros - MARIA DA CONCEIÇÃO PAVÃO - - LUDMILA MIRANDA DOS SANTOS - - JULIA MIRANDA DOS SANTOS - Vistos. Observada a determinação do TJ para realização de prova pericial "destinada à: (a) avaliação do valor de mercado de todos os bens doados e das disposições testamentárias ao tempo de cada ato de liberalidade; e (b) apuração do patrimônio líquido total do falecido João Machado nas respectivas datas" Deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo. CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeio, para perícia, a expert Andréa Seixas Campos. Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 4.000,00; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. Os honorários provisórios devem ser depositados pela parte REQUERENTE por ser aquele que pediu a diligência. Em 15 dias igualmente, as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 10 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes. Constam como quesitos do Juízo aqueles do acórdão: Qual o valor de mercado de todos os bens doados e das disposições testamentárias ao tempo de cada ato de liberalidade; e (b) apuração do patrimônio líquido total do falecido João Machado nas respectivas datas. Intime-se. - ADV: EDER GONÇALVES (OAB 5759/SC), JEFERSON BATSCHAUER (OAB 28383/SC), IVANA CRISTINA HIDALGO (OAB 184378/SP), IVANA CRISTINA HIDALGO (OAB 184378/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), IVANA CRISTINA HIDALGO (OAB 184378/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), IVANA CRISTINA HIDALGO (OAB 184378/SP), IVANA CRISTINA HIDALGO (OAB 184378/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PATRICIA MACHADO FIGUEIREDO GUIMARãES
Réu SILVANA MACHADO
Autor SUELI MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON BATSCHAUER
OAB: 28383/SC
MIRTES SANTIAGO B KISS
OAB: 56325/SP
CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL
OAB: 143528/SP
FERNANDO LUIZ DA SILVA
OAB: 175281/SP
IVANA CRISTINA HIDALGO
OAB: 184378/SP
EDER GONÇALVES
OAB: 5759/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1024375-08.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Sueli Machado - Patricia Machado Figueiredo Guimarães - - Silvana Machado e outros - MARIA DA CONCEIÇÃO PAVÃO - - LUDMILA MIRANDA DOS SANTOS - - JULIA MIRANDA DOS SANTOS - Vistos. Observada a determinação do TJ para realização de prova pericial "destinada à: (a) avaliação do valor de mercado de todos os bens doados e das disposições testamentárias ao tempo de cada ato de liberalidade; e (b) apuração do patrimônio líquido total do falecido João Machado nas respectivas datas" Deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo. CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeio, para perícia, a expert Andréa Seixas Campos. Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 4.000,00; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. Os honorários provisórios devem ser depositados pela parte REQUERENTE por ser aquele que pediu a diligência. Em 15 dias igualmente, as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 10 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes. Constam como quesitos do Juízo aqueles do acórdão: Qual o valor de mercado de todos os bens doados e das disposições testamentárias ao tempo de cada ato de liberalidade; e (b) apuração do patrimônio líquido total do falecido João Machado nas respectivas datas. Intime-se. - ADV: EDER GONÇALVES (OAB 5759/SC), JEFERSON BATSCHAUER (OAB 28383/SC), IVANA CRISTINA HIDALGO (OAB 184378/SP), IVANA CRISTINA HIDALGO (OAB 184378/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), IVANA CRISTINA HIDALGO (OAB 184378/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), IVANA CRISTINA HIDALGO (OAB 184378/SP), IVANA CRISTINA HIDALGO (OAB 184378/SP)