1024373-70.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024373-70.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rodrimar S/A Terminais Portuários e Armazens Gerais - Vistos. RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SANTOS (fls. 1-30). Pretende a autora a anulação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2019 (Aviso nº 164.003/2019 CDA nº 61.919/2021) e da Taxa de Remoção de Lixo (TRL) dos exercícios de 2019 e 2021 (Avisos nº 211.263/2019 e nº 213.716/2021 CDAs nº 61.920/2021 e nº 49.231/2022), objeto de cobrança judicial na Execução Fiscal nº 1519565-33.2023.8.26.0562 (fls. 1, 5, 26). Sustenta que exerceu atividades de operadora portuária em imóvel pertencente à União Federal (Armazém VIII, Bloco B Externo, Porto de Santos, inscrição municipal nº 70.003.001.021), arrendado mediante contrato firmado com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) (fls. 5, 353-355). Argui a nulidade do lançamento de IPTU em razão de erro na apuração da base de cálculo, pois o Fisco considerou uma área de 8.942,00 m, quando a metragem real construída fora reduzida para 7.660,57 m² em virtude de obras do viaduto da Avenida Perimetral e de linha férrea adjacente, conforme laudo pericial (fls. 187-236, 283-352) e pareceres favoráveis da fiscalização tributária no Processo Administrativo nº 921/2019-00 (fls. 6, 11-12). Questiona também os critérios de zona fiscal e coeficiente de profundidade da Planta Genérica de Valores (fls. 13-18). No mérito, defende a imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) (fls. 19-29), a ilegitimidade passiva por ausência de posse com animus domini (artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional) (fls. 29-33) e a não ocorrência do fato gerador da TRL, ante a ausência de prestação ou disponibilização do serviço público em zona primária de acesso restrito (ISPS Code) (fls. 33, 128-129). A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 31-448). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 453-456), decisão mantida em grau recursal no Agravo de Instrumento nº 2036360-89.2026.8.26.0000 (fls. 477-483). O Município de Santos apresentou contestação (fls. 485-510). Alegou irregularidade no trâmite interno da fiscalização administrativa (fls. 488-490) e defendeu a higidez do valor venal apurado pela Planta Genérica de Valores (fls. 493-495). Sustentou que a arrendatária explora atividade econômica com fins lucrativos em regime de concorrência, não fazendo jus à imunidade recíproca, nos termos dos Temas nº 385 e nº 437 do Supremo Tribunal Federal (fls. 498-508). Afirmou a legitimidade da TRL em razão da disponibilização potencial do serviço na via pública contígua (fls. 509-510). Houve réplica da autora (fls. 650-667). As partes não pleitearam outras provas, estando a matéria fática suficientemente instruída por documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde das questões fáticas. A pretensão de afastamento do IPTU com fundamento na imunidade tributária recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal não procede. É incontroverso que a autora é pessoa jurídica de direito privado que atua na condição de arrendatária de área portuária pertencente à União Federal, utilizando o imóvel para a exploração de atividade econômica de movimentação e armazenagem de cargas com finalidade lucrativa e em ambiente concorrencial (fls. 4-5). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 385 da Repercussão Geral (RE nº 594.015/SP), pacificou o entendimento de que a imunidade recíproca não se estende às empresas privadas arrendatárias de imóveis públicos quando exploradoras de atividade econômica com intuito lucrativo. Na mesma esteira, o Tema nº 437/STF (RE nº 601.720/RJ) chancelou a incidência do IPTU sobre imóveis públicos cedidos a particulares. Para fundamentar a rejeição da imunidade tributária em hipóteses análogas, cita-se o julgado do Supremo Tribunal Federal. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO. ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA COM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER CONCORRENCIAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). CF/1988, ART. 150, IV, A. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPERTINÊNCIA. TEMAS 385/RG E 437/RG. REEXAME DE FATOS, PROVAS, LEGISLAÇÃO LOCAL E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso extraordinário ante os seguintes fundamentos: (i) o Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo STF na análise dos Temas 385/RG e 437/RG; (ii) no julgamento do RE 594.015 (Tema 385/RG), foi reconhecida, em situação fática semelhante, a legitimidade da cobrança do IPTU, pelo Município de Santos, de imóvel da União localizado no Porto de Santos e objeto de arrendamento com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp); (iii) a imunidade recíproca não se aplica a particulares que atuem com finalidade lucrativa e no regime da livre concorrência, pois tal extensão afrontaria o princípio orientador da ordem econômica, previsto no art. 170, IV, da CF/1988; (iv) no exame do ARE 1.364.258 AgR, a Primeira Turma reconheceu a legitimidade da cobrança de IPTU a empresa privada que, mediante contrato com a Codesp, arrendou bem pertencente à União para explorar instalação portuária situada no Porto de Santos, tendo em vista o exercício de atividade econômica com fins lucrativos e em ambiente de concorrência; (v) a adoção de entendimento diverso daquele consignado na origem encontra óbice nas Súmulas 279, 280, e 454/STF; e (vi) a questão posta nestes autos não guarda estrita aderência com os objetos dos Temas 1.297/RG e 1.398/RG. 2. A parte agravante sustenta adequado o reconhecimento da imunidade, por tratar-se de empresa privada que presta serviço de interesse público na área de infraestrutura portuária, o qual foi objeto de concessão da União à Codesp, que, por sua vez, celebrou contrato de arrendamento do imóvel com a recorrente. Alega não haver similitude entre a controvérsia dos autos e os temas 385/RG e 437/RG, reputando irrelevante a aferição de lucro na execução da atividade e impertinentes os óbices das Súmulas 279, 280 e 454/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão prolatado na origem adotou compreensão harmônica com a jurisprudência do STF firmada nos Temas 385/RG e 437/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 594.015 (Tema 385/RG), o STF afastou a imunidade tributária recíproca e reconheceu a incidência do IPTU sobre imóvel público objeto de arrendamento a pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos e em regime concorrencial, por concluir que a adoção de entendimento diverso afrontaria o princípio da livre concorrência, balizador da ordem econômica, nos termos do art. 170, IV, da CF/1988. 5. Ao analisar o RE 601.720 (Tema 437/RG), o STF entendeu exigível o IPTU em relação a imóvel da União ocupado por empresa privada, mediante contrato de concessão, para exploração de atividade econômica. 6. As premissas fáticas delimitadas no acórdão impugnado indicam que o imóvel foi objeto de contrato de arrendamento a pessoa jurídica de direito privado que desempenha atividade econômica com finalidade lucrativa e em caráter concorrencial, contexto que se amolda aos Temas 385/RG e 437/RG. 7. Dissentir das balizadas traçadas na origem acerca da natureza do contrato celebrado, das atividades desenvolvidas pela recorrente e dos parâmetros de incidência da lei municipal demandaria revolvimento fático-probatório, análise de legislação local, bem como reexame de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, ante a os óbices das Súmulas 279, 280 e 454/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (RE 1552309 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) Em consonância com a orientação da Suprema Corte, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeita a imunidade tributária de arrendatárias do Porto de Santos. Cita-se o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. EMENTA: APELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- IPTU - Exercício de 2019 Empresa do ramo logístico e arrendatária de área portuária pertencente a União Federal sob concessão da CODESP Alegação de ilegitimidade do arrendatário da área portuária para arcar com o pagamento do IPTU - Inocorrência O arrendatário não ostenta a condição de imunidade na exploração de área portuária, conforme já decidido no RE nº 594.015/SP (Tema nº 385, STF, DJ de 25.08.2017), em razão da repercussão geral, que adotou entendimento, segundo o qual, a imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, sendo, nesta hipótese, constitucional a cobrança do IPTU pelo Município O contribuinte do tributo, não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título - Tema 437 igualmente decidido pelo STF que também responsabiliza a empresa que explora serviços aeroportuários, cuja aplicação no caso concreto é desnecessária, uma vez que o tema 385 é específico quanto ao uso de área portuária - Sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução fiscal, mantida por seus próprios fundamentos Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1017301-37.2022.8.26.0562; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) E igualmente não prospera a tese de ilegitimidade passiva por falta de animus domini. O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que é contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. O arrendatário de imóvel público que exerce a posse direta e dele aufeita riqueza para o desempenho de sua atividade comercial se enquadra perfeitamente na hipótese de incidência do tributo, conforme assentado pelo Tema nº 437/STF e pelo Tribunal Paulista (fls. 454). Por outro lado, assiste razão parcial à autora no tocante ao vício na apuração do quantitativo da base de cálculo do IPTU do exercício de 2019. O lançamento tributário é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, impondo à autoridade a escorreita determinação da matéria tributável, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (artigo 33 do Código Tributário Nacional), o qual resulta da multiplicação da área do terreno e da construção pelos valores unitários correspondentes. No caso em tela, a Notificação de Lançamento do exercício de 2019 considerou uma área construída de 8.942,00 m² (fls. 119, 133). Todavia, a prova documental constante dos autos demonstra de forma inequívoca que a área real construída do imóvel foi reduzida para 7.660,57 m² (sendo 7.318,17 m² do armazém e 342,40 m² das instalações administrativas) (fls. 234, 350), em decorrência de intervenções públicas de construção do viaduto da Avenida Perimetral e de passagem de linha férrea adjacente (fls. 10, 210, 232). A diminuição da metragem foi devidamente apurada em laudo pericial de engenharia (fls. 187-236, 283-352), confirmado por diligência presencial efetuada pelo Auditor Fiscal de Tributos Fabio Hirae e chancelada pelo Chefe da SEFIS-IPTU no Processo Administrativo nº 921/2019-00 (fls. 6, 11-12). Além disso, o próprio Sexto Instrumento de Retificação do Contrato Operacional PRES/CO nº 12/93, firmado entre a CODESP e a autora em julho de 2010, já registrava formalmente a alteração da área do Armazém VIII para 7.320 m² em razão das obras da Avenida Perimetral (fls. 655). Manter a exigência do imposto predial sobre metragem superior àquela efetivamente ocupada fere o princípio da verdade material e impõe tributação sobre grandeza econômica fictícia. Impoe-se, portanto, a anulação parcial do lançamento do IPTU de 2019 (Aviso nº 164.003/2019 CDA nº 61.919/2021), a fim de determinar ao réu o recálculo da exação com base na área construída de 7.660,57 m, desconstituindo-se a cobrança no excesso. Ressalta-se que os critérios genéricos da Planta Genérica de Valores (Lei Complementar Municipal nº 814/2013) aplicados à zona fiscal e profundidade mantêm-se válidos, porquanto estabelecidos mediante lei formal dentro da competência legislativa municipal. No que tange aos lançamentos da Taxa de Remoção de Lixo (TRL) dos exercícios de 2019 (Aviso nº 211.263/2019 CDA nº 61.920/2021) e de 2021 (Aviso nº 213.716/2021 CDA nº 49.231/2022) (fls. 5, 134), o pedido anulatório merece acolhimento integral. Nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, a taxa cobrada em razão de serviços públicos exige a prestação efetiva ou a disponibilização potencial de serviço específico e divisível. Na hipótese vertente, restou comprovado que a instalação portuária arrendada pela autora localiza-se em zona primária alfandegada sob juridição federal e de acesso restrito submetida ao Código ISPS (ISPS Code) (fls. 128-129). Diante dessas limitações de segurança e regulação aduaneira, o serviço público municipal de coleta domiciliar de lixo não é prestado e nem pode ser colocado à disposição no interior das instalações portuárias. A autora demonstrou que a remoção de resíduos no local é realizada por empresa especializada credenciada perante a Autoridade Portuária e habilitada perante a Receita Federal (Marim Gerenciamento de Resíduos Ltda., contrato nº 748/2017-2) (fls. 129, 135). Essa situação foi atestada in loco pelo próprio Auditor Fiscal de Tributos Fabio Hirae na instrução do processo administrativo, oportunidade em que reconheceu a não ocorrência do fato gerador e opinou pelo cancelamento da TRLD (fls. 6, 11). Para ilustrar a exigência de efetiva prestação ou disponibilização do serviço público para a cobrança da taxa de lixo, destaca-se o entendimento do Tribunal Paulista. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA. TAXA DE COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BAIRRO CHÁCARAS GARGANTILHA, EM CAMPINAS/SP, COM O OBJETIVO DE OBTER O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SERVIÇO NÃO É PRESTADO NEM DISPONIBILIZADO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL. A SENTENÇA RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, QUANDO INEXISTENTE A EFETIVA PRESTAÇÃO OU A SUA DISPONIBILIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 145, II) E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTS. 77 E 79) ESTABELECEM QUE A EXIGÊNCIA DE TAXA DEPENDE DA PRESTAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CAMPINAS, QUE REGE A TAXA DE COLETA DE LIXO (LEI COMPLEMENTAR Nº 6.355/1990, COM REDAÇÃO DA LC Nº 178/2017), TAMBÉM VINCULA O FATO GERADOR À EFETIVA OU POTENCIAL UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO DEMONSTROU QUE O SERVIÇO DE COLETA DE LIXO NÃO É PRESTADO NEM ESTÁ DISPONÍVEL NO ENDEREÇO DO IMÓVEL DA AUTORA, SITUAÇÃO QUE AFASTA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSENTE A EFETIVA PRESTAÇÃO OU A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, RESTA CONFIGURADA A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA, O QUE TORNA INDEVIDA A COBRANÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO PRESSUPÕE A EFETIVA PRESTAÇÃO OU, AO MENOS, A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL AO CONTRIBUINTE. 2. A INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO OU DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO AFASTA O FATO GERADOR DO TRIBUTO, TORNANDO INEXIGÍVEL A COBRANÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 145, II; CTN, ARTS. 77 E 79; LC MUNICIPAL Nº 6.355/1990, ARTS. 2º E 3º, COM REDAÇÃO DA LC Nº 178/2017. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1053631-19.2022.8.26.0114; RELATOR (A): GUSTAVO SANTINI TEODORO - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO DE CAMPINAS - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 28/03/2025; DATA DE REGISTRO: 28/03/2025) Ausente o fato gerador, ante a impossibilidade de prestação ou disponibilização do serviço público de coleta municipal na área portuária primária, a anulação dos lançamentos da TRL dos exercícios de 2019 e 2021 é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a nulidade parcial do lançamento do IPTU do exercício de 2019 (Aviso nº 164.003/2019 CDA nº 61.919/2021), determinando que o réu retifique a base de cálculo do tributo para considerar a metragem real construída de 7.660,57 m, anulando-se a exigência no valor cobrado a maior e determinando o aditamento do título na Execução Fiscal nº 1519565-33.2023.8.26.0562; declarar a nulidade integral dos lançamentos e a inexigibilidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Remoção de Lixo (TRL) dos exercícios de 2019 (Aviso nº 211.263/2019 CDA nº 61.920/2021) e de 2021 (Aviso nº 213.716/2021 CDA nº 49.231/2022), cancelando-se as respectivas Certidões de Dívida Ativa cobradas na referida execução fiscal. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as partes reverterão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu (ressalvada a isenção do Município quanto às custas diferidas/não desembolsadas, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo no percentual mínimo da primeira faixa do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido pelo réu (entendido este como o valor dos débitos mantidos). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual mínimo da primeira faixa do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido pela autora (entendido este como o valor do excesso de IPTU anulado somado ao valor das TRLs canceladas). Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, caput, do Código de Processo Civil), visto que o proveito econômico obtido em desfavor do Município supera o patamar de dispensa do § 3º, inciso III, do mesmo artigo. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intimem-se. - ADV: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 173167/SP), JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB 179231/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIMAR S/A TERMINAIS PORTUáRIOS E ARMAZENS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO ROTOLI OKAWA
OAB: 179231/SP
IGOR NASCIMENTO DE SOUZA
OAB: 173167/SP
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Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024373-70.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rodrimar S/A Terminais Portuários e Armazens Gerais - Vistos. RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SANTOS (fls. 1-30). Pretende a autora a anulação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2019 (Aviso nº 164.003/2019 CDA nº 61.919/2021) e da Taxa de Remoção de Lixo (TRL) dos exercícios de 2019 e 2021 (Avisos nº 211.263/2019 e nº 213.716/2021 CDAs nº 61.920/2021 e nº 49.231/2022), objeto de cobrança judicial na Execução Fiscal nº 1519565-33.2023.8.26.0562 (fls. 1, 5, 26). Sustenta que exerceu atividades de operadora portuária em imóvel pertencente à União Federal (Armazém VIII, Bloco B Externo, Porto de Santos, inscrição municipal nº 70.003.001.021), arrendado mediante contrato firmado com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) (fls. 5, 353-355). Argui a nulidade do lançamento de IPTU em razão de erro na apuração da base de cálculo, pois o Fisco considerou uma área de 8.942,00 m, quando a metragem real construída fora reduzida para 7.660,57 m² em virtude de obras do viaduto da Avenida Perimetral e de linha férrea adjacente, conforme laudo pericial (fls. 187-236, 283-352) e pareceres favoráveis da fiscalização tributária no Processo Administrativo nº 921/2019-00 (fls. 6, 11-12). Questiona também os critérios de zona fiscal e coeficiente de profundidade da Planta Genérica de Valores (fls. 13-18). No mérito, defende a imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) (fls. 19-29), a ilegitimidade passiva por ausência de posse com animus domini (artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional) (fls. 29-33) e a não ocorrência do fato gerador da TRL, ante a ausência de prestação ou disponibilização do serviço público em zona primária de acesso restrito (ISPS Code) (fls. 33, 128-129). A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 31-448). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 453-456), decisão mantida em grau recursal no Agravo de Instrumento nº 2036360-89.2026.8.26.0000 (fls. 477-483). O Município de Santos apresentou contestação (fls. 485-510). Alegou irregularidade no trâmite interno da fiscalização administrativa (fls. 488-490) e defendeu a higidez do valor venal apurado pela Planta Genérica de Valores (fls. 493-495). Sustentou que a arrendatária explora atividade econômica com fins lucrativos em regime de concorrência, não fazendo jus à imunidade recíproca, nos termos dos Temas nº 385 e nº 437 do Supremo Tribunal Federal (fls. 498-508). Afirmou a legitimidade da TRL em razão da disponibilização potencial do serviço na via pública contígua (fls. 509-510). Houve réplica da autora (fls. 650-667). As partes não pleitearam outras provas, estando a matéria fática suficientemente instruída por documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde das questões fáticas. A pretensão de afastamento do IPTU com fundamento na imunidade tributária recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal não procede. É incontroverso que a autora é pessoa jurídica de direito privado que atua na condição de arrendatária de área portuária pertencente à União Federal, utilizando o imóvel para a exploração de atividade econômica de movimentação e armazenagem de cargas com finalidade lucrativa e em ambiente concorrencial (fls. 4-5). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 385 da Repercussão Geral (RE nº 594.015/SP), pacificou o entendimento de que a imunidade recíproca não se estende às empresas privadas arrendatárias de imóveis públicos quando exploradoras de atividade econômica com intuito lucrativo. Na mesma esteira, o Tema nº 437/STF (RE nº 601.720/RJ) chancelou a incidência do IPTU sobre imóveis públicos cedidos a particulares. Para fundamentar a rejeição da imunidade tributária em hipóteses análogas, cita-se o julgado do Supremo Tribunal Federal. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO. ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA COM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER CONCORRENCIAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). CF/1988, ART. 150, IV, A. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPERTINÊNCIA. TEMAS 385/RG E 437/RG. REEXAME DE FATOS, PROVAS, LEGISLAÇÃO LOCAL E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso extraordinário ante os seguintes fundamentos: (i) o Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo STF na análise dos Temas 385/RG e 437/RG; (ii) no julgamento do RE 594.015 (Tema 385/RG), foi reconhecida, em situação fática semelhante, a legitimidade da cobrança do IPTU, pelo Município de Santos, de imóvel da União localizado no Porto de Santos e objeto de arrendamento com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp); (iii) a imunidade recíproca não se aplica a particulares que atuem com finalidade lucrativa e no regime da livre concorrência, pois tal extensão afrontaria o princípio orientador da ordem econômica, previsto no art. 170, IV, da CF/1988; (iv) no exame do ARE 1.364.258 AgR, a Primeira Turma reconheceu a legitimidade da cobrança de IPTU a empresa privada que, mediante contrato com a Codesp, arrendou bem pertencente à União para explorar instalação portuária situada no Porto de Santos, tendo em vista o exercício de atividade econômica com fins lucrativos e em ambiente de concorrência; (v) a adoção de entendimento diverso daquele consignado na origem encontra óbice nas Súmulas 279, 280, e 454/STF; e (vi) a questão posta nestes autos não guarda estrita aderência com os objetos dos Temas 1.297/RG e 1.398/RG. 2. A parte agravante sustenta adequado o reconhecimento da imunidade, por tratar-se de empresa privada que presta serviço de interesse público na área de infraestrutura portuária, o qual foi objeto de concessão da União à Codesp, que, por sua vez, celebrou contrato de arrendamento do imóvel com a recorrente. Alega não haver similitude entre a controvérsia dos autos e os temas 385/RG e 437/RG, reputando irrelevante a aferição de lucro na execução da atividade e impertinentes os óbices das Súmulas 279, 280 e 454/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão prolatado na origem adotou compreensão harmônica com a jurisprudência do STF firmada nos Temas 385/RG e 437/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 594.015 (Tema 385/RG), o STF afastou a imunidade tributária recíproca e reconheceu a incidência do IPTU sobre imóvel público objeto de arrendamento a pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos e em regime concorrencial, por concluir que a adoção de entendimento diverso afrontaria o princípio da livre concorrência, balizador da ordem econômica, nos termos do art. 170, IV, da CF/1988. 5. Ao analisar o RE 601.720 (Tema 437/RG), o STF entendeu exigível o IPTU em relação a imóvel da União ocupado por empresa privada, mediante contrato de concessão, para exploração de atividade econômica. 6. As premissas fáticas delimitadas no acórdão impugnado indicam que o imóvel foi objeto de contrato de arrendamento a pessoa jurídica de direito privado que desempenha atividade econômica com finalidade lucrativa e em caráter concorrencial, contexto que se amolda aos Temas 385/RG e 437/RG. 7. Dissentir das balizadas traçadas na origem acerca da natureza do contrato celebrado, das atividades desenvolvidas pela recorrente e dos parâmetros de incidência da lei municipal demandaria revolvimento fático-probatório, análise de legislação local, bem como reexame de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, ante a os óbices das Súmulas 279, 280 e 454/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (RE 1552309 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) Em consonância com a orientação da Suprema Corte, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeita a imunidade tributária de arrendatárias do Porto de Santos. Cita-se o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. EMENTA: APELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- IPTU - Exercício de 2019 Empresa do ramo logístico e arrendatária de área portuária pertencente a União Federal sob concessão da CODESP Alegação de ilegitimidade do arrendatário da área portuária para arcar com o pagamento do IPTU - Inocorrência O arrendatário não ostenta a condição de imunidade na exploração de área portuária, conforme já decidido no RE nº 594.015/SP (Tema nº 385, STF, DJ de 25.08.2017), em razão da repercussão geral, que adotou entendimento, segundo o qual, a imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, sendo, nesta hipótese, constitucional a cobrança do IPTU pelo Município O contribuinte do tributo, não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título - Tema 437 igualmente decidido pelo STF que também responsabiliza a empresa que explora serviços aeroportuários, cuja aplicação no caso concreto é desnecessária, uma vez que o tema 385 é específico quanto ao uso de área portuária - Sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução fiscal, mantida por seus próprios fundamentos Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1017301-37.2022.8.26.0562; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) E igualmente não prospera a tese de ilegitimidade passiva por falta de animus domini. O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que é contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. O arrendatário de imóvel público que exerce a posse direta e dele aufeita riqueza para o desempenho de sua atividade comercial se enquadra perfeitamente na hipótese de incidência do tributo, conforme assentado pelo Tema nº 437/STF e pelo Tribunal Paulista (fls. 454). Por outro lado, assiste razão parcial à autora no tocante ao vício na apuração do quantitativo da base de cálculo do IPTU do exercício de 2019. O lançamento tributário é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, impondo à autoridade a escorreita determinação da matéria tributável, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (artigo 33 do Código Tributário Nacional), o qual resulta da multiplicação da área do terreno e da construção pelos valores unitários correspondentes. No caso em tela, a Notificação de Lançamento do exercício de 2019 considerou uma área construída de 8.942,00 m² (fls. 119, 133). Todavia, a prova documental constante dos autos demonstra de forma inequívoca que a área real construída do imóvel foi reduzida para 7.660,57 m² (sendo 7.318,17 m² do armazém e 342,40 m² das instalações administrativas) (fls. 234, 350), em decorrência de intervenções públicas de construção do viaduto da Avenida Perimetral e de passagem de linha férrea adjacente (fls. 10, 210, 232). A diminuição da metragem foi devidamente apurada em laudo pericial de engenharia (fls. 187-236, 283-352), confirmado por diligência presencial efetuada pelo Auditor Fiscal de Tributos Fabio Hirae e chancelada pelo Chefe da SEFIS-IPTU no Processo Administrativo nº 921/2019-00 (fls. 6, 11-12). Além disso, o próprio Sexto Instrumento de Retificação do Contrato Operacional PRES/CO nº 12/93, firmado entre a CODESP e a autora em julho de 2010, já registrava formalmente a alteração da área do Armazém VIII para 7.320 m² em razão das obras da Avenida Perimetral (fls. 655). Manter a exigência do imposto predial sobre metragem superior àquela efetivamente ocupada fere o princípio da verdade material e impõe tributação sobre grandeza econômica fictícia. Impoe-se, portanto, a anulação parcial do lançamento do IPTU de 2019 (Aviso nº 164.003/2019 CDA nº 61.919/2021), a fim de determinar ao réu o recálculo da exação com base na área construída de 7.660,57 m, desconstituindo-se a cobrança no excesso. Ressalta-se que os critérios genéricos da Planta Genérica de Valores (Lei Complementar Municipal nº 814/2013) aplicados à zona fiscal e profundidade mantêm-se válidos, porquanto estabelecidos mediante lei formal dentro da competência legislativa municipal. No que tange aos lançamentos da Taxa de Remoção de Lixo (TRL) dos exercícios de 2019 (Aviso nº 211.263/2019 CDA nº 61.920/2021) e de 2021 (Aviso nº 213.716/2021 CDA nº 49.231/2022) (fls. 5, 134), o pedido anulatório merece acolhimento integral. Nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, a taxa cobrada em razão de serviços públicos exige a prestação efetiva ou a disponibilização potencial de serviço específico e divisível. Na hipótese vertente, restou comprovado que a instalação portuária arrendada pela autora localiza-se em zona primária alfandegada sob juridição federal e de acesso restrito submetida ao Código ISPS (ISPS Code) (fls. 128-129). Diante dessas limitações de segurança e regulação aduaneira, o serviço público municipal de coleta domiciliar de lixo não é prestado e nem pode ser colocado à disposição no interior das instalações portuárias. A autora demonstrou que a remoção de resíduos no local é realizada por empresa especializada credenciada perante a Autoridade Portuária e habilitada perante a Receita Federal (Marim Gerenciamento de Resíduos Ltda., contrato nº 748/2017-2) (fls. 129, 135). Essa situação foi atestada in loco pelo próprio Auditor Fiscal de Tributos Fabio Hirae na instrução do processo administrativo, oportunidade em que reconheceu a não ocorrência do fato gerador e opinou pelo cancelamento da TRLD (fls. 6, 11). Para ilustrar a exigência de efetiva prestação ou disponibilização do serviço público para a cobrança da taxa de lixo, destaca-se o entendimento do Tribunal Paulista. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA. TAXA DE COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BAIRRO CHÁCARAS GARGANTILHA, EM CAMPINAS/SP, COM O OBJETIVO DE OBTER O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SERVIÇO NÃO É PRESTADO NEM DISPONIBILIZADO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL. A SENTENÇA RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, QUANDO INEXISTENTE A EFETIVA PRESTAÇÃO OU A SUA DISPONIBILIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 145, II) E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTS. 77 E 79) ESTABELECEM QUE A EXIGÊNCIA DE TAXA DEPENDE DA PRESTAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CAMPINAS, QUE REGE A TAXA DE COLETA DE LIXO (LEI COMPLEMENTAR Nº 6.355/1990, COM REDAÇÃO DA LC Nº 178/2017), TAMBÉM VINCULA O FATO GERADOR À EFETIVA OU POTENCIAL UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO DEMONSTROU QUE O SERVIÇO DE COLETA DE LIXO NÃO É PRESTADO NEM ESTÁ DISPONÍVEL NO ENDEREÇO DO IMÓVEL DA AUTORA, SITUAÇÃO QUE AFASTA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSENTE A EFETIVA PRESTAÇÃO OU A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, RESTA CONFIGURADA A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA, O QUE TORNA INDEVIDA A COBRANÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO PRESSUPÕE A EFETIVA PRESTAÇÃO OU, AO MENOS, A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL AO CONTRIBUINTE. 2. A INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO OU DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO AFASTA O FATO GERADOR DO TRIBUTO, TORNANDO INEXIGÍVEL A COBRANÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 145, II; CTN, ARTS. 77 E 79; LC MUNICIPAL Nº 6.355/1990, ARTS. 2º E 3º, COM REDAÇÃO DA LC Nº 178/2017. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1053631-19.2022.8.26.0114; RELATOR (A): GUSTAVO SANTINI TEODORO - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO DE CAMPINAS - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 28/03/2025; DATA DE REGISTRO: 28/03/2025) Ausente o fato gerador, ante a impossibilidade de prestação ou disponibilização do serviço público de coleta municipal na área portuária primária, a anulação dos lançamentos da TRL dos exercícios de 2019 e 2021 é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a nulidade parcial do lançamento do IPTU do exercício de 2019 (Aviso nº 164.003/2019 CDA nº 61.919/2021), determinando que o réu retifique a base de cálculo do tributo para considerar a metragem real construída de 7.660,57 m, anulando-se a exigência no valor cobrado a maior e determinando o aditamento do título na Execução Fiscal nº 1519565-33.2023.8.26.0562; declarar a nulidade integral dos lançamentos e a inexigibilidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Remoção de Lixo (TRL) dos exercícios de 2019 (Aviso nº 211.263/2019 CDA nº 61.920/2021) e de 2021 (Aviso nº 213.716/2021 CDA nº 49.231/2022), cancelando-se as respectivas Certidões de Dívida Ativa cobradas na referida execução fiscal. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as partes reverterão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu (ressalvada a isenção do Município quanto às custas diferidas/não desembolsadas, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo no percentual mínimo da primeira faixa do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido pelo réu (entendido este como o valor dos débitos mantidos). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual mínimo da primeira faixa do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido pela autora (entendido este como o valor do excesso de IPTU anulado somado ao valor das TRLs canceladas). Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, caput, do Código de Processo Civil), visto que o proveito econômico obtido em desfavor do Município supera o patamar de dispensa do § 3º, inciso III, do mesmo artigo. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intimem-se. - ADV: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 173167/SP), JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB 179231/SP)