Detalhe do processo

1024353-56.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024353-56.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosana Barbosa de Castro - - Fulvio Alves Nogueira - - Poliana de Castro Ferraz - - Gael Ferraz dos Reis - - Lorena de Castro Nunes Ribeiro - Golden City Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1) Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, já foi parcialmente apreciada no curso do feito, tendo sido acolhida em relação ao coautor Fluvio A. N., com determinação para comprovação dos recolhimentos proporcionais pertinentes, providência que foi devidamente cumprida às fls. 173/175. Assim, quanto a esse ponto, não há outras providências a serem adotadas neste momento, ficando mantida a benesse em relação aos demais autores. Quanto à alegação de preclusão decorrente da apresentação intempestiva da réplica, rejeito-a. A ausência ou intempestividade da réplica não produz os efeitos materiais próprios da revelia, tampouco implica presunção automática de veracidade dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados na contestação. As questões relevantes permanecem controvertidas e deverão ser apreciadas à luz do conjunto probatório. 2) Quanto à alegada ilegitimidade da empresa ré, bem como denunciação à lide do SAAE, rejeito as alegações. A legitimidade passiva deve ser aferida, em princípio, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Tendo os autores atribuído à requerida, na condição de construtora e fornecedora, a responsabilidade pelos alegados vícios estruturais do imóvel, está configurada a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo. Eventual inexistência de responsabilidade da requerida pelos vícios apontados, inclusive em razão de fato exclusivo de terceiro, constitui questão de mérito relacionada à origem das patologias e ao nexo causal, a ser examinada à luz do conjunto probatório, especialmente da prova técnica. Também não comporta acolhimento a denunciação da lide. Tratando-se de relação de consumo, incide a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrando adequada a ampliação subjetiva da demanda para discussão de eventual responsabilidade regressiva perante o SAAE. Eventual pretensão dessa natureza poderá ser deduzida em ação própria. A circunstância de intervenções realizadas por terceiros poderem ter contribuído para o surgimento ou agravamento dos danos integra a própria controvérsia de mérito e será objeto da prova pericial, não justificando a inclusão do terceiro no polo passivo da presente demanda. Também não há fundamento para acolhimento da alegação de decadência. A pretensão deduzida não se limita às alternativas próprias da responsabilidade por vício previstas no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas compreende obrigação destinada à correção de alegados vícios construtivos, cumulada com pretensão indenizatória. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do adquirente voltada à reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos possui natureza condenatória, não se submetendo aos prazos decadenciais previstos no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, incidindo, à falta de prazo específico, a prescrição geral decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Segundo narrado na petição inicial, as anomalias estruturais manifestaram-se no início de 2025, tendo a demanda sido ajuizada no mesmo ano, razão pela qual não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Ressalve-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que há vício de construção, contra a construtora, porquanto é fornecedora do produto (art. 3º, do CDC), e que a demanda busca obrigar a construtora efetuar a correção dos defeitos na construção do prédio edificado. 3) Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: A) a existência, extensão e natureza dos problemas estruturais identificados no imóvel objeto da demanda, inclusive quanto às rachaduras, trincas e demais anomalias apontadas pelos autores; B) a origem e a causa dos problemas, especialmente se decorrem de vícios ou defeitos relacionados à construção ou, diversamente, de fatores externos, intervenções realizadas nas proximidades, condições do terreno, utilização do imóvel ou outros fatores, bem como, em consequência, a eventual responsabilidade da requerida, ou conduta dos próprios moradores que tenha contribuído para o surgimento ou agravamento dos problemas apontados; C) a existência de relação causal entre as intervenções realizadas junto à servidão de passagem próxima ao imóvel e os problemas estruturais apontados; D) se os problemas constatados comprometiam ou comprometeram a segurança, estabilidade ou habitabilidade do imóvel e, em caso positivo, em que extensão e período; E) a adequação e suficiência das obras emergenciais realizadas pela requerida em cumprimento à tutela de urgência, inclusive quanto à efetiva eliminação ou correção dos problemas estruturais apontados na inicial; F) eventuais danos materiais e morais indenizáveis, decorrentes dos vícios construtivos, a ensejar indenização, e o respectivo valor. 4) Considerando que na hipótese se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, imputo à parte requerida o ônus da prova, para esclarecer sobre eventual regularidade do imóvel, bem como, caso tenha havido eventuais problemas, ainda que já corrigidos, não tenham nexo com os danos descritos na petição inicial e emenda. Assim, por ora, defiro a produção de prova pericial. 5) Para realização da perícia direta e indireta, nomeio o Sr. Renato Carlos Mascarenhas Filho (renato@cauaengenharia.com.br), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais. 6) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 7) Realizada a estimativa, intime-se a requerida para depósito dos honorários. 8) Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de vinte (20) dias. 9) Intimem-se. - ADV: TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP), MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP), TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP), TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP), TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP), TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FULVIO ALVES NOGUEIRA

Autor GAEL FERRAZ DOS REIS

Réu GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Autor LORENA DE CASTRO NUNES RIBEIRO

Autor POLIANA DE CASTRO FERRAZ

Autor ROSANA BARBOSA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIZZOLI RUIVO

OAB: 215267/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TIAGO LOPES ROZADO

OAB: 175200/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1024353-56.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosana Barbosa de Castro - - Fulvio Alves Nogueira - - Poliana de Castro Ferraz - - Gael Ferraz dos Reis - - Lorena de Castro Nunes Ribeiro - Golden City Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1) Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, já foi parcialmente apreciada no curso do feito, tendo sido acolhida em relação ao coautor Fluvio A. N., com determinação para comprovação dos recolhimentos proporcionais pertinentes, providência que foi devidamente cumprida às fls. 173/175. Assim, quanto a esse ponto, não há outras providências a serem adotadas neste momento, ficando mantida a benesse em relação aos demais autores. Quanto à alegação de preclusão decorrente da apresentação intempestiva da réplica, rejeito-a. A ausência ou intempestividade da réplica não produz os efeitos materiais próprios da revelia, tampouco implica presunção automática de veracidade dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados na contestação. As questões relevantes permanecem controvertidas e deverão ser apreciadas à luz do conjunto probatório. 2) Quanto à alegada ilegitimidade da empresa ré, bem como denunciação à lide do SAAE, rejeito as alegações. A legitimidade passiva deve ser aferida, em princípio, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Tendo os autores atribuído à requerida, na condição de construtora e fornecedora, a responsabilidade pelos alegados vícios estruturais do imóvel, está configurada a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo. Eventual inexistência de responsabilidade da requerida pelos vícios apontados, inclusive em razão de fato exclusivo de terceiro, constitui questão de mérito relacionada à origem das patologias e ao nexo causal, a ser examinada à luz do conjunto probatório, especialmente da prova técnica. Também não comporta acolhimento a denunciação da lide. Tratando-se de relação de consumo, incide a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrando adequada a ampliação subjetiva da demanda para discussão de eventual responsabilidade regressiva perante o SAAE. Eventual pretensão dessa natureza poderá ser deduzida em ação própria. A circunstância de intervenções realizadas por terceiros poderem ter contribuído para o surgimento ou agravamento dos danos integra a própria controvérsia de mérito e será objeto da prova pericial, não justificando a inclusão do terceiro no polo passivo da presente demanda. Também não há fundamento para acolhimento da alegação de decadência. A pretensão deduzida não se limita às alternativas próprias da responsabilidade por vício previstas no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas compreende obrigação destinada à correção de alegados vícios construtivos, cumulada com pretensão indenizatória. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do adquirente voltada à reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos possui natureza condenatória, não se submetendo aos prazos decadenciais previstos no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, incidindo, à falta de prazo específico, a prescrição geral decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Segundo narrado na petição inicial, as anomalias estruturais manifestaram-se no início de 2025, tendo a demanda sido ajuizada no mesmo ano, razão pela qual não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Ressalve-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que há vício de construção, contra a construtora, porquanto é fornecedora do produto (art. 3º, do CDC), e que a demanda busca obrigar a construtora efetuar a correção dos defeitos na construção do prédio edificado. 3) Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: A) a existência, extensão e natureza dos problemas estruturais identificados no imóvel objeto da demanda, inclusive quanto às rachaduras, trincas e demais anomalias apontadas pelos autores; B) a origem e a causa dos problemas, especialmente se decorrem de vícios ou defeitos relacionados à construção ou, diversamente, de fatores externos, intervenções realizadas nas proximidades, condições do terreno, utilização do imóvel ou outros fatores, bem como, em consequência, a eventual responsabilidade da requerida, ou conduta dos próprios moradores que tenha contribuído para o surgimento ou agravamento dos problemas apontados; C) a existência de relação causal entre as intervenções realizadas junto à servidão de passagem próxima ao imóvel e os problemas estruturais apontados; D) se os problemas constatados comprometiam ou comprometeram a segurança, estabilidade ou habitabilidade do imóvel e, em caso positivo, em que extensão e período; E) a adequação e suficiência das obras emergenciais realizadas pela requerida em cumprimento à tutela de urgência, inclusive quanto à efetiva eliminação ou correção dos problemas estruturais apontados na inicial; F) eventuais danos materiais e morais indenizáveis, decorrentes dos vícios construtivos, a ensejar indenização, e o respectivo valor. 4) Considerando que na hipótese se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, imputo à parte requerida o ônus da prova, para esclarecer sobre eventual regularidade do imóvel, bem como, caso tenha havido eventuais problemas, ainda que já corrigidos, não tenham nexo com os danos descritos na petição inicial e emenda. Assim, por ora, defiro a produção de prova pericial. 5) Para realização da perícia direta e indireta, nomeio o Sr. Renato Carlos Mascarenhas Filho (renato@cauaengenharia.com.br), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais. 6) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 7) Realizada a estimativa, intime-se a requerida para depósito dos honorários. 8) Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de vinte (20) dias. 9) Intimem-se. - ADV: TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP), MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP), TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP), TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP), TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP), TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP)