1024348-18.2025.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024348-18.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Mateus Moreno da Silva - Vistos. A pretensão de dar prosseguimento imediato à instrução probatória mediante a realização de perícia médica indireta não comporta acolhimento no presente momento processual. Conforme se extrai da Certidão de Óbito de fls. 91, o requerente Mateus Moreno da Silva faleceu em 10/03/2026. Nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, a morte do outorgante opera a cessação automática do contrato de mandato. Com o óbito da parte autora, extinguiram-se de pleno direito os poderes de representação conferidos ao advogado na procuração de fls. 11. Dessa forma, o patrono anteriormente constituído não detém legitimidade nem capacidade postulatória para, por si só e em nome próprio ou do falecido, formular requerimentos instrutórios no processo, tal como o pedido de perícia médica indireta, sem a devida habilitação e representação do espólio ou dos herdeiros e sucessores legítimos. Ademais, o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo para fins de substituição pelo espólio ou pelos sucessores, conforme dispõem o art. 110 e o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial e previdenciária, cujo eventual direito a parcelas em atraso até a data do óbito se transmite aos herdeiros, impõe-se a observância do rito estipulado nos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil, bem como a aplicação do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, garantindo-se oportunidade para a habilitação dos sucessores antes de qualquer providência quanto ao mérito da instrução. Por conseguinte, mostra-se prematura a análise do requerimento de realização de perícia médica indireta formulado pelo patrono às fls. 90. A apreciação da pertinência, necessidade e viabilidade da prova técnica indireta fica postergada para momento posterior à efetiva regularização do polo ativo do processo e à constituição de nova representação processual pelos sucessores legalmente habilitados. Desse modo DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. INTIME-SE o patrono subscritor da petição de fls. 90 para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a indicação e a habilitação do espólio ou de todos os sucessores/herdeiros do falecido (art. 110 e arts. 687 e seguintes do CPC), instruindo a petição com a documentação pessoal dos herdeiros, certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social e respectiva procuração com outorga de poderes de representação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC); Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MATEUS MORENO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)12/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1024348-18.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Mateus Moreno da Silva - Vistos. A pretensão de dar prosseguimento imediato à instrução probatória mediante a realização de perícia médica indireta não comporta acolhimento no presente momento processual. Conforme se extrai da Certidão de Óbito de fls. 91, o requerente Mateus Moreno da Silva faleceu em 10/03/2026. Nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, a morte do outorgante opera a cessação automática do contrato de mandato. Com o óbito da parte autora, extinguiram-se de pleno direito os poderes de representação conferidos ao advogado na procuração de fls. 11. Dessa forma, o patrono anteriormente constituído não detém legitimidade nem capacidade postulatória para, por si só e em nome próprio ou do falecido, formular requerimentos instrutórios no processo, tal como o pedido de perícia médica indireta, sem a devida habilitação e representação do espólio ou dos herdeiros e sucessores legítimos. Ademais, o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo para fins de substituição pelo espólio ou pelos sucessores, conforme dispõem o art. 110 e o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial e previdenciária, cujo eventual direito a parcelas em atraso até a data do óbito se transmite aos herdeiros, impõe-se a observância do rito estipulado nos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil, bem como a aplicação do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, garantindo-se oportunidade para a habilitação dos sucessores antes de qualquer providência quanto ao mérito da instrução. Por conseguinte, mostra-se prematura a análise do requerimento de realização de perícia médica indireta formulado pelo patrono às fls. 90. A apreciação da pertinência, necessidade e viabilidade da prova técnica indireta fica postergada para momento posterior à efetiva regularização do polo ativo do processo e à constituição de nova representação processual pelos sucessores legalmente habilitados. Desse modo DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. INTIME-SE o patrono subscritor da petição de fls. 90 para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a indicação e a habilitação do espólio ou de todos os sucessores/herdeiros do falecido (art. 110 e arts. 687 e seguintes do CPC), instruindo a petição com a documentação pessoal dos herdeiros, certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social e respectiva procuração com outorga de poderes de representação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC); Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)