Detalhe do processo

1024338-60.2020.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024338-60.2020.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Radioatividade Serviços e Comércio de Material Radiológico Ltda - Ceon Centro Especializado de Oncologia Ltda - Vistos. Considerando o v. acórdão transitado em julgado, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a renovação da prova pericial, com a adoção das providências reputadas necessárias para a exata apuração das contas, defiro o regular prosseguimento da instrução. Assim: a) expeça-se ofício à Sociedade Beneficência Portuguesa, requisitando que encaminhe a este Juízo todos documentos relativos aos serviços de radioterapia prestados pela ré CEON CENTRO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA, no período de 2010 até 2020, com os respectivos comprovantes de pagamento à ré. Esta decisão assinada servirá como ofício e deverá ser instruída e encaminhada pela parte interessada; b) recebo os documentos juntados pela autora, consistentes nas notas fiscais relativas ao período da apuração, dando-se vista à ré, por 15 dias; c) intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, indicar e comprovar, com precisão, todos os valores pagos mês a mês à autora, justificando o total que aponta ter sido objeto de repasse. d) cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Sra. Perita Judicial para complementação do laudo pericial, observando integralmente as diretrizes traçadas pelo v. Acórdão. Por ora, indefiro o pedido de produção de prova oral. Conforme expressamente consignado pelo E. Tribunal de Justiça, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e matemática, sendo a complementação da prova pericial, precedida das diligências ora determinadas, suficiente para a adequada instrução do feito. Nada impede, contudo, que a necessidade de outras provas seja reavaliada posteriormente, caso a prova técnica se revele insuficiente para o esclarecimento de algum fato relevante. Intime-se. - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), CRISTIAN AUGUSTO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 209022/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEON CENTRO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA

Autor RADIOATIVIDADE SERVIçOS E COMéRCIO DE MATERIAL RADIOLóGICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CORREA DA SILVA

OAB: 80833/SP

RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA

OAB: 344585/SP

CRISTIAN AUGUSTO PAGLIUSI RODRIGUES

OAB: 209022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024338-60.2020.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Radioatividade Serviços e Comércio de Material Radiológico Ltda - Ceon Centro Especializado de Oncologia Ltda - Vistos. Considerando o v. acórdão transitado em julgado, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a renovação da prova pericial, com a adoção das providências reputadas necessárias para a exata apuração das contas, defiro o regular prosseguimento da instrução. Assim: a) expeça-se ofício à Sociedade Beneficência Portuguesa, requisitando que encaminhe a este Juízo todos documentos relativos aos serviços de radioterapia prestados pela ré CEON CENTRO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA, no período de 2010 até 2020, com os respectivos comprovantes de pagamento à ré. Esta decisão assinada servirá como ofício e deverá ser instruída e encaminhada pela parte interessada; b) recebo os documentos juntados pela autora, consistentes nas notas fiscais relativas ao período da apuração, dando-se vista à ré, por 15 dias; c) intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, indicar e comprovar, com precisão, todos os valores pagos mês a mês à autora, justificando o total que aponta ter sido objeto de repasse. d) cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Sra. Perita Judicial para complementação do laudo pericial, observando integralmente as diretrizes traçadas pelo v. Acórdão. Por ora, indefiro o pedido de produção de prova oral. Conforme expressamente consignado pelo E. Tribunal de Justiça, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e matemática, sendo a complementação da prova pericial, precedida das diligências ora determinadas, suficiente para a adequada instrução do feito. Nada impede, contudo, que a necessidade de outras provas seja reavaliada posteriormente, caso a prova técnica se revele insuficiente para o esclarecimento de algum fato relevante. Intime-se. - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), CRISTIAN AUGUSTO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 209022/SP)