1024333-49.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024333-49.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.V. - D.S.R. - D.S.R. e outro - Os pontos controvertidos já foram fixados na decisão de fls. 157/162, quais sejam:"qual a data da separação de fato do ex-casal, visto que o autor alegou que o fim do relacionamento foi em meados de agosto de 2022, mas a requerida alegou que foi em 01º de setembro de 2024; os bens a serem partilhados, adquiridos pelo autor durante o casamento; se cabe estipular pensão alimentícia em favor da requerida e mantê-la no convênio médico do autor; se cabe deferir a guarda do animal doméstico do ex-casal para a requerida e determinar que o autor contribua com algum valor para a manutenção deste.". Assim, passo à análise das provas requeridas pelas partes para a instrução dos pontos controvertidos pendentes. A requerida pleiteou a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas; a expedição de ofício à Receita Federal para encaminhar as três últimas declarações de imposto de renda do requerido; a designação de perito para constatar seu alegado quadro de saúde e a expedição de ofício ao SISBAJUD e ao DETRAN requisitando informações desde 2000. O requerente, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas. Acerca do pedido formulado pela requerida para que sejam requisitadas as três últimas declarações de imposto de renda do autor, justificando tal prova, alegando, dentre outras razões, desconhecer os bens de propriedade do requerente, ressalto que já consta às fls. 13/20 a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024. Ainda, às fls. 211/212 foi juntada a resposta do DETRAN, informando não constar veículos em nome do requerente para o período solicitado, ou seja, de julho de 2022 até setembro de 2024. Contudo, diante da reiteração da alegação, afirmando a requerida desconhecer as aquisições do autor, DEFIRO parcialmente o pedido. Assim, via INFOJUD, requisitem-se as declarações de imposto de renda do autor referentes aos exercícios de 2022 e 2023. Entretanto, quanto às demais pesquisas, ou seja, via SISBAJUD e expedição de ofício ao DETRAN, as INDEFIRO, tendo em vista que já constam nos autos, tanto a resposta à requisição realizada via SISBAJUD, quanto a resposta encaminhada pelo DETRAN. Por outro lado, defiro a realização de perícia médica na requerida. A requerida sustenta que padece de graves enfermidades, as quais a incapacitam para o trabalho e justificam o pleito de alimentos e manutenção no convênio médico do autor e essas alegações foram expressamente impugnadas pelo autor. Assim, sendo questão eminentemente técnica que demanda a manifestação de profissional especializado para aferir a real capacidade laborativa da requerida e o nexo de causalidade com o período de convivência conjugal, faz-se necessária a realização de perícia. Considerando que a requerida é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 112), oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de perícia com a requerida. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Além disso, ambas as partes requereram a produção de oral, com a oitiva de testemunhas. Mas como a prova pericial deve ser produzida primeiro, somente após o laudo do IMESC é que a audiência será designada. Intime-se. - ADV: EDUARDO CASSIANO PAULO (OAB 292395/SP), SONIA REGINA SILVA COSTA (OAB 119120/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), SONIA REGINA SILVA COSTA (OAB 119120/SP), EDUARDO CASSIANO PAULO (OAB 292395/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu D.S.R.
Autor D.S.R.
Autor J.S.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CASSIANO PAULO
OAB: 292395/SP
SONIA REGINA SILVA COSTA
OAB: 119120/SP
CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA
OAB: 349613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1024333-49.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.V. - D.S.R. - D.S.R. e outro - Os pontos controvertidos já foram fixados na decisão de fls. 157/162, quais sejam:"qual a data da separação de fato do ex-casal, visto que o autor alegou que o fim do relacionamento foi em meados de agosto de 2022, mas a requerida alegou que foi em 01º de setembro de 2024; os bens a serem partilhados, adquiridos pelo autor durante o casamento; se cabe estipular pensão alimentícia em favor da requerida e mantê-la no convênio médico do autor; se cabe deferir a guarda do animal doméstico do ex-casal para a requerida e determinar que o autor contribua com algum valor para a manutenção deste.". Assim, passo à análise das provas requeridas pelas partes para a instrução dos pontos controvertidos pendentes. A requerida pleiteou a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas; a expedição de ofício à Receita Federal para encaminhar as três últimas declarações de imposto de renda do requerido; a designação de perito para constatar seu alegado quadro de saúde e a expedição de ofício ao SISBAJUD e ao DETRAN requisitando informações desde 2000. O requerente, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas. Acerca do pedido formulado pela requerida para que sejam requisitadas as três últimas declarações de imposto de renda do autor, justificando tal prova, alegando, dentre outras razões, desconhecer os bens de propriedade do requerente, ressalto que já consta às fls. 13/20 a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024. Ainda, às fls. 211/212 foi juntada a resposta do DETRAN, informando não constar veículos em nome do requerente para o período solicitado, ou seja, de julho de 2022 até setembro de 2024. Contudo, diante da reiteração da alegação, afirmando a requerida desconhecer as aquisições do autor, DEFIRO parcialmente o pedido. Assim, via INFOJUD, requisitem-se as declarações de imposto de renda do autor referentes aos exercícios de 2022 e 2023. Entretanto, quanto às demais pesquisas, ou seja, via SISBAJUD e expedição de ofício ao DETRAN, as INDEFIRO, tendo em vista que já constam nos autos, tanto a resposta à requisição realizada via SISBAJUD, quanto a resposta encaminhada pelo DETRAN. Por outro lado, defiro a realização de perícia médica na requerida. A requerida sustenta que padece de graves enfermidades, as quais a incapacitam para o trabalho e justificam o pleito de alimentos e manutenção no convênio médico do autor e essas alegações foram expressamente impugnadas pelo autor. Assim, sendo questão eminentemente técnica que demanda a manifestação de profissional especializado para aferir a real capacidade laborativa da requerida e o nexo de causalidade com o período de convivência conjugal, faz-se necessária a realização de perícia. Considerando que a requerida é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 112), oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de perícia com a requerida. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Além disso, ambas as partes requereram a produção de oral, com a oitiva de testemunhas. Mas como a prova pericial deve ser produzida primeiro, somente após o laudo do IMESC é que a audiência será designada. Intime-se. - ADV: EDUARDO CASSIANO PAULO (OAB 292395/SP), SONIA REGINA SILVA COSTA (OAB 119120/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), SONIA REGINA SILVA COSTA (OAB 119120/SP), EDUARDO CASSIANO PAULO (OAB 292395/SP)