1024329-82.2025.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024329-82.2025.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.M.C.M. - E.M.B. - Da convivência paterna provisória. O requerido reiterou o pedido de tutela de urgência para regulamentação da convivência com a filha M. (11 anos), ao passo que a genitora resiste à fixação de dias obrigatórios sem que a criança seja ouvida, ponderando aguardar-se o estudo psicossocial. O Ministério Público (fls. 534/535) opinou pela fixação de visitas provisórias. Embora se extraia dos autos certa resistência da própria criança ao convívio, não há notícia de fato grave que comprometa sua integridade física ou psíquica, sendo a convivência familiar direito fundamental da infante (art. 227 da CF e art. 19 do ECA), que não deve ser interrompido enquanto não sobrevier o laudo técnico. Acolho, pois, a manifestação ministerial e defiro parcialmente a tutela de urgência para fixar, em caráter provisório, a convivência paterna aos finais de semana alternados, das 14h às 16h de sábado ou domingo, sem pernoite, competindo ao genitor buscar e devolver a filha na residência materna. A convivência fica condicionada ao consentimento prévio da criança, dada sua idade e o estágio atual do vínculo, devendo a genitora abster-se de criar embaraços e, ao contrário, esclarecer e incentivar a filha quanto à importância do convívio paterno, sob pena de reavaliação da medida. Indefiro, por ora, a fixação de pernoite e de astreintes, por incompatíveis com a cautela que o caso reclama, ressalvada a revisão do regime após o estudo psicossocial (fls. 483). 2. Do laudo pericial. Recebo a manifestação e o parecer técnico particular de fls. 518/531. Considerando que o próprio laudo consigna caráter aproximado das áreas apuradas e que a impugnação veicula pontos técnicos objetivos (art. 477, § 2º, do CPC), intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos aos quesitos complementares de fls. 521/523, manifestando-se, ainda, sobre o parecer divergente, notadamente quanto à área construída (131,55 m²) e à eventual repercussão nas conclusões. 3. Após, digam as partes em 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos. - ADV: THAINÁ VITÓRIA CANTARINO (OAB 491555/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA MARQUES (OAB 251625/SP), ANA PAULA CRUZ E SOUSA (OAB 332535/SP), BARBARA CRISTINA ALVES DE FREITAS (OAB 491450/SP), REINALDO MARTINS JUSTO (OAB 181365/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.M.B.
Autor E.M.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINÁ VITÓRIA CANTARINO
OAB: 491555/SP
LUIS FERNANDO DE PAULA MARQUES
OAB: 251625/SP
BARBARA CRISTINA ALVES DE FREITAS
OAB: 491450/SP
REINALDO MARTINS JUSTO
OAB: 181365/SP
ANA PAULA CRUZ E SOUSA
OAB: 332535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024329-82.2025.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.M.C.M. - E.M.B. - Da convivência paterna provisória. O requerido reiterou o pedido de tutela de urgência para regulamentação da convivência com a filha M. (11 anos), ao passo que a genitora resiste à fixação de dias obrigatórios sem que a criança seja ouvida, ponderando aguardar-se o estudo psicossocial. O Ministério Público (fls. 534/535) opinou pela fixação de visitas provisórias. Embora se extraia dos autos certa resistência da própria criança ao convívio, não há notícia de fato grave que comprometa sua integridade física ou psíquica, sendo a convivência familiar direito fundamental da infante (art. 227 da CF e art. 19 do ECA), que não deve ser interrompido enquanto não sobrevier o laudo técnico. Acolho, pois, a manifestação ministerial e defiro parcialmente a tutela de urgência para fixar, em caráter provisório, a convivência paterna aos finais de semana alternados, das 14h às 16h de sábado ou domingo, sem pernoite, competindo ao genitor buscar e devolver a filha na residência materna. A convivência fica condicionada ao consentimento prévio da criança, dada sua idade e o estágio atual do vínculo, devendo a genitora abster-se de criar embaraços e, ao contrário, esclarecer e incentivar a filha quanto à importância do convívio paterno, sob pena de reavaliação da medida. Indefiro, por ora, a fixação de pernoite e de astreintes, por incompatíveis com a cautela que o caso reclama, ressalvada a revisão do regime após o estudo psicossocial (fls. 483). 2. Do laudo pericial. Recebo a manifestação e o parecer técnico particular de fls. 518/531. Considerando que o próprio laudo consigna caráter aproximado das áreas apuradas e que a impugnação veicula pontos técnicos objetivos (art. 477, § 2º, do CPC), intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos aos quesitos complementares de fls. 521/523, manifestando-se, ainda, sobre o parecer divergente, notadamente quanto à área construída (131,55 m²) e à eventual repercussão nas conclusões. 3. Após, digam as partes em 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos. - ADV: THAINÁ VITÓRIA CANTARINO (OAB 491555/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA MARQUES (OAB 251625/SP), ANA PAULA CRUZ E SOUSA (OAB 332535/SP), BARBARA CRISTINA ALVES DE FREITAS (OAB 491450/SP), REINALDO MARTINS JUSTO (OAB 181365/SP)