Detalhe do processo

1024325-31.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1024325-31.2024.8.26.0309/SP AUTOR : MARCELO AUGUSTO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB SP212205) RÉU : ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA VEICULOS ADVOGADO(A) : GELZA PAULA FERREIRA DE ALMEIDA SOBRAL (OAB SP482164) ADVOGADO(A) : KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB SP292797) RÉU : FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que o presente feito possui preliminares arguidas no feito e que, para fins de aperfeiçoamento, saneamento e organização do feito, faço a competente análise. Rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo corréu Antonio Batista de Oliveira Veículos MEI. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista (CDC, arts. 2º e 3º). Em se tratando de relação de consumo, é assegurada ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no do local do fato (CDC, art. 101, I), sendo abusiva a cláusula de eleição de foro que imponha gravame desproporcional à defesa do hipossuficiente (CDC, art. 51, XV). Estando o consumidor domiciliado em comarca contígua (Várzea Paulista) e tendo o negócio contado com intermediação da instituição financeira sediada em Jundiaí, hígida a competência deste Juízo. A arguição de decadência formulada pela loja ré confunde-se com o próprio mérito da prova técnica. O surgimento de vício oculto autoriza a contagem do prazo decadencial de 90 dias a partir de sua ciência inequívoca (CDC, art. 26, § 3º), bem como a demonstração de reclamações perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa formal (CDC, art. 26, § 2º, I). A aferição quanto à natureza do defeito (se oculto ou decorrente do desgaste natural do bem) será valorada após a conclusão da perícia mecânica. Rejeito as impugnações opostas pelos réus em face da gratuidade concedida ao autor. Os documentos carreados aos autos comprovam a condição de eletricista com vencimentos modestos, não tendo os impugnantes produzido qualquer prova em sentido contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência. Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica ré Antonio Batista de Oliveira Veículos MEI, porquanto desacompanhado de demonstração contábil cabal da incapacidade financeira da empresa (Súmula 481 do STJ). Indefiro o requerimento do autor para decretação de revelia do corréu Antonio Batista de Oliveira Veículos MEI. Conforme certidão de fls. 161, o aviso de recebimento da citação por carta digital foi juntado aos autos em 19/03/2025, sendo a contestação tempestivamente protocolada em 09/04/2025. Concluída a análise das preliminares e saneado o feito, homologo a aceitação do encargo pelo perito nomeado, Dr. ANTONIO JOSÉ PIRES DA SILVA . Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fixo a verba pericial no valor de 58 UFESPs , nos termos da tabela vigente do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo / FAJ. Providencie a Serventia a reserva/requisição do pagamento perante o portal do DPE. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o dia, horário e local em que terá início a diligência pericial (vistoria no veículo Ford Ecosport SE 2.0 AUT, placa FJT8G36) , assegurando o cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a indicação da data pelo perito, intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos via DJEN, para que cientifiquem os assistentes técnicos indicados nos autos (a ssistente da ré Antonio Veículos: Sr. Celso Marcondes Gibrail; assistente da ré Finamax S/A: Sr. João Paulo Toyama Udo). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de realização da vistoria. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA VEICULOS

Réu FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARCELO AUGUSTO MENDES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO OLIVEIRA DUTRA

OAB: 292207/SP

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

OAB: 292797/SP

GELZA PAULA FERREIRA DE ALMEIDA SOBRAL

OAB: 482164/SP

CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA

OAB: 212205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1024325-31.2024.8.26.0309/SP AUTOR : MARCELO AUGUSTO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB SP212205) RÉU : ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA VEICULOS ADVOGADO(A) : GELZA PAULA FERREIRA DE ALMEIDA SOBRAL (OAB SP482164) ADVOGADO(A) : KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB SP292797) RÉU : FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que o presente feito possui preliminares arguidas no feito e que, para fins de aperfeiçoamento, saneamento e organização do feito, faço a competente análise. Rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo corréu Antonio Batista de Oliveira Veículos MEI. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista (CDC, arts. 2º e 3º). Em se tratando de relação de consumo, é assegurada ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no do local do fato (CDC, art. 101, I), sendo abusiva a cláusula de eleição de foro que imponha gravame desproporcional à defesa do hipossuficiente (CDC, art. 51, XV). Estando o consumidor domiciliado em comarca contígua (Várzea Paulista) e tendo o negócio contado com intermediação da instituição financeira sediada em Jundiaí, hígida a competência deste Juízo. A arguição de decadência formulada pela loja ré confunde-se com o próprio mérito da prova técnica. O surgimento de vício oculto autoriza a contagem do prazo decadencial de 90 dias a partir de sua ciência inequívoca (CDC, art. 26, § 3º), bem como a demonstração de reclamações perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa formal (CDC, art. 26, § 2º, I). A aferição quanto à natureza do defeito (se oculto ou decorrente do desgaste natural do bem) será valorada após a conclusão da perícia mecânica. Rejeito as impugnações opostas pelos réus em face da gratuidade concedida ao autor. Os documentos carreados aos autos comprovam a condição de eletricista com vencimentos modestos, não tendo os impugnantes produzido qualquer prova em sentido contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência. Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica ré Antonio Batista de Oliveira Veículos MEI, porquanto desacompanhado de demonstração contábil cabal da incapacidade financeira da empresa (Súmula 481 do STJ). Indefiro o requerimento do autor para decretação de revelia do corréu Antonio Batista de Oliveira Veículos MEI. Conforme certidão de fls. 161, o aviso de recebimento da citação por carta digital foi juntado aos autos em 19/03/2025, sendo a contestação tempestivamente protocolada em 09/04/2025. Concluída a análise das preliminares e saneado o feito, homologo a aceitação do encargo pelo perito nomeado, Dr. ANTONIO JOSÉ PIRES DA SILVA . Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fixo a verba pericial no valor de 58 UFESPs , nos termos da tabela vigente do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo / FAJ. Providencie a Serventia a reserva/requisição do pagamento perante o portal do DPE. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o dia, horário e local em que terá início a diligência pericial (vistoria no veículo Ford Ecosport SE 2.0 AUT, placa FJT8G36) , assegurando o cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a indicação da data pelo perito, intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos via DJEN, para que cientifiquem os assistentes técnicos indicados nos autos (a ssistente da ré Antonio Veículos: Sr. Celso Marcondes Gibrail; assistente da ré Finamax S/A: Sr. João Paulo Toyama Udo). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de realização da vistoria. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se.