Detalhe do processo

1024318-34.2017.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024318-34.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.B.Q.N. - - J.Q.N. - Mario Von Glehn Nobre - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pelo rito da penhora, em trâmite há 09 anos, tendo em vista intenso debate sobre excesso na execução. Fixadas balizas às fls. 823/825, em respeito ao título judicial, o perito judicial apresentou novos cálculos, obtendo como saldo devedor o valor de R$48.375,45, em 30/10/2025 (fls. 947/956). A partir das críticas dos exequentes, o louvado prestou esclarecimentos às fls. 987/992, que merecem integral guarida. Isso porque, como bem esclarecido pelo perito, "2.2.2. conforme demonstrado no anexo nº 01 (fls. 947/948), sobre as diferenças apuradas nos valores de pensão referentes ao período de fevereiro/2017 a abril/2019 (competência), foram aplicados juros moratórios desde a data do vencimento de cada parcela. 2.2.3. referidos valores das competências fevereiro/2017 a abril/2019, foram atualizados com correção monetária e juros moratórios até 05/05/2023, data do primeiro depósito judicial, ocasião em que foi realizada a dedução do valor depositado, apurando-se saldo remanescente em favor dos Exequentes: (...) 2.2.4. na sequência, sobre o saldo remanescente, a perícia procedeu à nova atualização monetária e incidência de juros moratórios até 24/07/2024, data do segundo depósito, quando novamente houve abatimento e apuração de saldo residual. 2.2.5. o mesmo procedimento foi adotado até 06/02/2025, data do terceiro depósito judicial, quando se apurou saldo remanescente de R$ 638,28. 2.2.6. dessa forma, apenas este valor residual passou a existir a partir de 06/02/2025, razão pela qual sua atualização, com incidência de juros moratórios, foi corretamente realizada a partir dessa data, em estrita observância à evolução cronológica do débito, conforme demonstrado no anexo nº 04 (fls. 954/956). 2.2.7. assim, resta evidente que não houve qualquer erro quanto ao termo inicial dos juros, mas sim a correta aplicação contínua e sucessiva dos encargos legais, sendo totalmente improcedente a alegação dos Exequentes" (fls. 988/989). Quanto à sistemática adotada na amortização dos pagamentos parciais, "a perícia procedeu à atualização integral do débito (com incidência de correção monetária e juros moratórios) até a data de cada depósito judicial, realizando, na sequência, a dedução do valor pago. 2.3.4. todavia, tal procedimento não implica violação ao art. 354 do Código Civil, uma vez que os juros já se encontravam incorporados ao saldo atualizado no momento da amortização. Ademais, conforme demonstrado no anexo nº 01 (fls. 947/948), os valores depositados foram superiores ao montante dos juros acumulados em cada período, de modo que os encargos moratórios foram integralmente quitados, remanescendo amortização do principal. 2.3.5. na sequência, sobre o saldo remanescente, a perícia procedeu à nova incidência de correção monetária e juros moratórios, de forma contínua e sucessiva. 2.3.6. assim, do ponto de vista estritamente técnico, não há qualquer irregularidade na metodologia adotada, tampouco prejuízo aos Exequentes" (fls. 989/990). Tampouco prospera a impugnação sobre a base de cálculo dos alimentos, pois, "conforme se verifica dos holerites acostados aos autos (fls. 875 e 871, respectivamente), a fonte pagadora realiza o pagamento do 13º salário em duas etapas: adiantamento de 50% no mês de junho e pagamento integral no mês de dezembro, ocasião em que é realizada a compensação do valor anteriormente antecipado: (...) 2.4.2. nesse contexto, a perícia considerou o valor integral do 13º salário para fins de cálculo da pensão alimentícia, limitando-se a respeitar a forma de lançamento constante nos demonstrativos de pagamento, evitando, inclusive, duplicidade de incidência. 2.4.3. assim, não houve qualquer exclusão indevida de verba remuneratória, mas apenas o correto tratamento técnico da informação, sendo improcedente a alegação dos Exequentes" (fls. 990/991). A insistência dos exequentes (fls. 996/1002), com a devida vênia, não prospera, pois o laudo pericial considera, ao contrário do alegado pelos credores, a mora ex re, aplicando juros desde o vencimento e até os pagamentos parciais, com nova incidência de juros sobre o saldo devedor; o sistema de amortização está correto, como bem esclarecido pelo perito; e não houve exclusão de verba sobre a base de cálculo, mas correta aplicação do percentual fixado sobre o 13º, evitando bis in idem. Desse modo, acolho integralmente o laudo pericial, fixando o débito exequendo em R$48.375,45, em 30/10/2025 (fls. 947/956). Os pagamentos parcelados foram realizados por conta e risco do executado, uma vez que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, do CPC). Defiro o levantamento dos depósitos pelos exequentes. À Serventia para expedição do MLE. Sem prejuízo, em 05 dias, complemente o executado o depósito para quitação, com atualização monetária e juros de mora, conforme sistemática adotada no laudo pericial. Int. - ADV: SABRINA NICOLI PIGATTI (OAB 20904ES/), VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 185828/SP), VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 185828/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.B.Q.N.

Autor J.Q.N.

Réu M.V.G.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA NICOLI PIGATTI

OAB: 20904/ES

VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES

OAB: 185828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024318-34.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.B.Q.N. - - J.Q.N. - Mario Von Glehn Nobre - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pelo rito da penhora, em trâmite há 09 anos, tendo em vista intenso debate sobre excesso na execução. Fixadas balizas às fls. 823/825, em respeito ao título judicial, o perito judicial apresentou novos cálculos, obtendo como saldo devedor o valor de R$48.375,45, em 30/10/2025 (fls. 947/956). A partir das críticas dos exequentes, o louvado prestou esclarecimentos às fls. 987/992, que merecem integral guarida. Isso porque, como bem esclarecido pelo perito, "2.2.2. conforme demonstrado no anexo nº 01 (fls. 947/948), sobre as diferenças apuradas nos valores de pensão referentes ao período de fevereiro/2017 a abril/2019 (competência), foram aplicados juros moratórios desde a data do vencimento de cada parcela. 2.2.3. referidos valores das competências fevereiro/2017 a abril/2019, foram atualizados com correção monetária e juros moratórios até 05/05/2023, data do primeiro depósito judicial, ocasião em que foi realizada a dedução do valor depositado, apurando-se saldo remanescente em favor dos Exequentes: (...) 2.2.4. na sequência, sobre o saldo remanescente, a perícia procedeu à nova atualização monetária e incidência de juros moratórios até 24/07/2024, data do segundo depósito, quando novamente houve abatimento e apuração de saldo residual. 2.2.5. o mesmo procedimento foi adotado até 06/02/2025, data do terceiro depósito judicial, quando se apurou saldo remanescente de R$ 638,28. 2.2.6. dessa forma, apenas este valor residual passou a existir a partir de 06/02/2025, razão pela qual sua atualização, com incidência de juros moratórios, foi corretamente realizada a partir dessa data, em estrita observância à evolução cronológica do débito, conforme demonstrado no anexo nº 04 (fls. 954/956). 2.2.7. assim, resta evidente que não houve qualquer erro quanto ao termo inicial dos juros, mas sim a correta aplicação contínua e sucessiva dos encargos legais, sendo totalmente improcedente a alegação dos Exequentes" (fls. 988/989). Quanto à sistemática adotada na amortização dos pagamentos parciais, "a perícia procedeu à atualização integral do débito (com incidência de correção monetária e juros moratórios) até a data de cada depósito judicial, realizando, na sequência, a dedução do valor pago. 2.3.4. todavia, tal procedimento não implica violação ao art. 354 do Código Civil, uma vez que os juros já se encontravam incorporados ao saldo atualizado no momento da amortização. Ademais, conforme demonstrado no anexo nº 01 (fls. 947/948), os valores depositados foram superiores ao montante dos juros acumulados em cada período, de modo que os encargos moratórios foram integralmente quitados, remanescendo amortização do principal. 2.3.5. na sequência, sobre o saldo remanescente, a perícia procedeu à nova incidência de correção monetária e juros moratórios, de forma contínua e sucessiva. 2.3.6. assim, do ponto de vista estritamente técnico, não há qualquer irregularidade na metodologia adotada, tampouco prejuízo aos Exequentes" (fls. 989/990). Tampouco prospera a impugnação sobre a base de cálculo dos alimentos, pois, "conforme se verifica dos holerites acostados aos autos (fls. 875 e 871, respectivamente), a fonte pagadora realiza o pagamento do 13º salário em duas etapas: adiantamento de 50% no mês de junho e pagamento integral no mês de dezembro, ocasião em que é realizada a compensação do valor anteriormente antecipado: (...) 2.4.2. nesse contexto, a perícia considerou o valor integral do 13º salário para fins de cálculo da pensão alimentícia, limitando-se a respeitar a forma de lançamento constante nos demonstrativos de pagamento, evitando, inclusive, duplicidade de incidência. 2.4.3. assim, não houve qualquer exclusão indevida de verba remuneratória, mas apenas o correto tratamento técnico da informação, sendo improcedente a alegação dos Exequentes" (fls. 990/991). A insistência dos exequentes (fls. 996/1002), com a devida vênia, não prospera, pois o laudo pericial considera, ao contrário do alegado pelos credores, a mora ex re, aplicando juros desde o vencimento e até os pagamentos parciais, com nova incidência de juros sobre o saldo devedor; o sistema de amortização está correto, como bem esclarecido pelo perito; e não houve exclusão de verba sobre a base de cálculo, mas correta aplicação do percentual fixado sobre o 13º, evitando bis in idem. Desse modo, acolho integralmente o laudo pericial, fixando o débito exequendo em R$48.375,45, em 30/10/2025 (fls. 947/956). Os pagamentos parcelados foram realizados por conta e risco do executado, uma vez que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, do CPC). Defiro o levantamento dos depósitos pelos exequentes. À Serventia para expedição do MLE. Sem prejuízo, em 05 dias, complemente o executado o depósito para quitação, com atualização monetária e juros de mora, conforme sistemática adotada no laudo pericial. Int. - ADV: SABRINA NICOLI PIGATTI (OAB 20904ES/), VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 185828/SP), VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 185828/SP)