1024315-53.2021.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Extinção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024315-53.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Edson da Silva Oliveira - Claudia de Paula Almeida Oliveira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDSON DA SILVA OLIVEIRA em face de CLAUDIA DE PAULA ALMEIDA OLIVEIRA. Em breve síntese, alegou o autor que é cotitular das benfeitorias existentes sobre um imóvel junto com a ré, em razão de sentença proferida em ação de divórcio. Contudo, afirmou que a ré permaneceu residindo no local com exclusividade, obstando a alienação amigável do direito comum. Assim, requereu a concessão de tutela provisória para fixação de aluguéis. Ao final, requereu a extinção do condomínio e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor mensal de R$ 700,00 (fls. 1/8 e 32/33). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 66/68). Em contestação, a ré, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou que o terreno e as edificações pertencem aos seus genitores, consoante usucapião declarada judicialmente, alegando que a edificação onde o casal residiu foi erigida por sua genitora sem a participação do autor, inexistindo condomínio entre as partes. Ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 74/84). Réplica a fls. 126/138. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 275), o autor requereu a produção de prova pericial e oral (fls. 278/249) e o réu requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência de conciliação (fls. 277). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (fls. 297/299). Em decisão saneadora (fls. 300/302), a produção de prova pericial de engenharia para avaliação do bem foi deferida. O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 340/380) e complementado por esclarecimentos (fls. 403/409 e 441/449), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 385, 386/390, 414/415, 417/422, 456/458 e 467/472). Por meio da decisão de fls. 485, o laudo pericial foi homologado e foi declarada encerrada a instrução, determinando-se a apresentação de alegações finais pelas partes. O autor apresentou alegações finais (fls. 488/493) e a ré deixou decorrer o prazo sem que o fizesse (fls. 495). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Inicialmente, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que os documentos juntados aos autos (fls. 312/318) evidenciam a hipossuficiência financeira alegada. Anote-se. 2. Observo, porém, que o processo não se encontra apto para o julgamento, impondo-se a regularização do polo passivo. Constata-se que a pretensão deduzida visa à extinção de condomínio e alienação judicial de direitos sobre benfeitorias erigidas em imóvel cuja propriedade do terreno pertence aos genitores da ré, objeto da matrícula nº 126.023 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 57/60). Conforme se depreende dos autos da ação de divórcio (autos nº 1037946-98.2020.8.26.0224), a ré da presente ação e autora daquela afirmou, como causa de pedir em sua petição inicial, que ela e o ex-cônjuge arcaram com 50% do valor da construção e sua genitora com os outros 50% (fls. 149). Posteriormente, o acordo homologado, firmado entre as partes daquela demanda, estabeleceu que o divorciando reconhece o direito da divorcianda em 25% sobre as benfeitorias realizadas no imóvel declinado na inicial (fls. 25/27). Por esse motivo, conclui-se que os ex-cônjuges partilharam 50% das benfeitorias realizadas sobre o imóvel entre eles, em 25% para cada um, resguardando os outros 50%, de titularidade da genitora da ré. Tratando-se de pretensão de extinção de condomínio e alienação judicial de coisa comum indivisível, revela-se indispensável a presença de todos os condôminos no polo passivo da demanda, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Com efeito, a alienação judicial da totalidade dos direitos sobre a edificação ou a modificação da situação jurídica do bem atinge diretamente a esfera patrimonial da coproprietária que titulariza 50% dos direitos, mostrando-se inviável a alienação ou a extinção pretendida sem a sua prévia integração ao contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial a fim de incluir no polo passivo a coproprietária Arlete de Paula Almeida, promovendo a sua respectiva citação. Intime-se. - ADV: EUNICE SILVA OLIVEIRA (OAB 188718/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIA DE PAULA ALMEIDA OLIVEIRA
Autor EDSON DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUNICE SILVA OLIVEIRA
OAB: 188718/SP
RODRIGO ARAUJO FERREIRA
OAB: 286747/SP
FERNANDA FELICIO
OAB: 378081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024315-53.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Edson da Silva Oliveira - Claudia de Paula Almeida Oliveira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDSON DA SILVA OLIVEIRA em face de CLAUDIA DE PAULA ALMEIDA OLIVEIRA. Em breve síntese, alegou o autor que é cotitular das benfeitorias existentes sobre um imóvel junto com a ré, em razão de sentença proferida em ação de divórcio. Contudo, afirmou que a ré permaneceu residindo no local com exclusividade, obstando a alienação amigável do direito comum. Assim, requereu a concessão de tutela provisória para fixação de aluguéis. Ao final, requereu a extinção do condomínio e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor mensal de R$ 700,00 (fls. 1/8 e 32/33). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 66/68). Em contestação, a ré, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou que o terreno e as edificações pertencem aos seus genitores, consoante usucapião declarada judicialmente, alegando que a edificação onde o casal residiu foi erigida por sua genitora sem a participação do autor, inexistindo condomínio entre as partes. Ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 74/84). Réplica a fls. 126/138. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 275), o autor requereu a produção de prova pericial e oral (fls. 278/249) e o réu requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência de conciliação (fls. 277). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (fls. 297/299). Em decisão saneadora (fls. 300/302), a produção de prova pericial de engenharia para avaliação do bem foi deferida. O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 340/380) e complementado por esclarecimentos (fls. 403/409 e 441/449), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 385, 386/390, 414/415, 417/422, 456/458 e 467/472). Por meio da decisão de fls. 485, o laudo pericial foi homologado e foi declarada encerrada a instrução, determinando-se a apresentação de alegações finais pelas partes. O autor apresentou alegações finais (fls. 488/493) e a ré deixou decorrer o prazo sem que o fizesse (fls. 495). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Inicialmente, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que os documentos juntados aos autos (fls. 312/318) evidenciam a hipossuficiência financeira alegada. Anote-se. 2. Observo, porém, que o processo não se encontra apto para o julgamento, impondo-se a regularização do polo passivo. Constata-se que a pretensão deduzida visa à extinção de condomínio e alienação judicial de direitos sobre benfeitorias erigidas em imóvel cuja propriedade do terreno pertence aos genitores da ré, objeto da matrícula nº 126.023 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 57/60). Conforme se depreende dos autos da ação de divórcio (autos nº 1037946-98.2020.8.26.0224), a ré da presente ação e autora daquela afirmou, como causa de pedir em sua petição inicial, que ela e o ex-cônjuge arcaram com 50% do valor da construção e sua genitora com os outros 50% (fls. 149). Posteriormente, o acordo homologado, firmado entre as partes daquela demanda, estabeleceu que o divorciando reconhece o direito da divorcianda em 25% sobre as benfeitorias realizadas no imóvel declinado na inicial (fls. 25/27). Por esse motivo, conclui-se que os ex-cônjuges partilharam 50% das benfeitorias realizadas sobre o imóvel entre eles, em 25% para cada um, resguardando os outros 50%, de titularidade da genitora da ré. Tratando-se de pretensão de extinção de condomínio e alienação judicial de coisa comum indivisível, revela-se indispensável a presença de todos os condôminos no polo passivo da demanda, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Com efeito, a alienação judicial da totalidade dos direitos sobre a edificação ou a modificação da situação jurídica do bem atinge diretamente a esfera patrimonial da coproprietária que titulariza 50% dos direitos, mostrando-se inviável a alienação ou a extinção pretendida sem a sua prévia integração ao contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial a fim de incluir no polo passivo a coproprietária Arlete de Paula Almeida, promovendo a sua respectiva citação. Intime-se. - ADV: EUNICE SILVA OLIVEIRA (OAB 188718/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)