Detalhe do processo

1024314-44.2016.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024314-44.2016.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Qualité Refratários Indústria e Comércio Ltda - - Orlando Fernandes - - Rodrigo Borrasca - Edvaldo Rodrigues dos Santos - - Gleisiane Novais de Brito - - Sindoval Oliveira de Araujo - réu revel - - Romario Santos de Jesus - - Edivan Abade de Carvalho e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por QUALITÉ REFRATÁRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face dos ocupantes desconhecidos do imóvel. Em síntese, alegou a autora que é legítima possuidora e proprietária do imóvel composto por parte dos lotes 281, 282, 285, 286 e pela totalidade dos lotes 288, 289 e 290 da Vila Maria de Lourdes, em Guarulhos/SP, registrado sob a matrícula nº 49.903 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Afirmou ter adquirido o bem, em 28/01/2008, do proprietário registral José Luiz San Martin Elexpe, promovendo atos de conservação, limpeza, roçada e colocação de placas de identificação e venda no local. Narrou que, em 31/05/2016, tomou conhecimento de que o imóvel foi invadido clandestinamente por sujeitos que iniciaram construções irregulares de alvenaria e loteamento no local. Assim, com a antecipação de tutela, requereu sua reintegração na posse do imóvel (fls. 1/9 e 91/92). Foi expedido mandado para constatação e qualificação dos atuais possuidores do imóvel (fls. 105), que foi cumprido (fls. 106/107), tendo o oficial de justiça certificado a existência dos seguintes possuidores: Jaine Pereira dos Santos, Anderson Antônio Brandão, Fabiana Lopes Brandão, Everaldo Armando de Lima, Jorge Ferreira, Rubens César e Moura Equipamentos, que foram citados naquela oportunidade. Edvaldo Rodrigues dos Santos compareceu espontaneamente aos autos e apresentou petição, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou que ocupa o bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta há aproximadamente 16 anos, onde reside com sua família e mantém a criação de animais, exercendo a posse com função social e direito à moradia. Arguiu a ausência de esbulho possessório e a intempestividade da pretensão possessória, além de impugnar especificamente a validade e a veracidade dos documentos instruídos pela autora, tais como o contrato, o recibo de quitação, a certidão de matrícula, o cheque, as notas promissórias, as fotografias e o trabalho acadêmico. Sustentou a ausência dos requisitos para a concessão de liminar, alegou a litigância de má-fé da autora e formulou pedido contraposto de indenização. Ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 108/147). A Federação de Desenvolvimento e Integração Social do Brasil compareceu aos autos e apresentou defesa (fls. 168/193). Réplica a fls. 243/251. Por meio da decisão proferida a fls. 281/282, foi determinada a inclusão dos ocupantes citados no polo passivo e reconhecida a ilegitimidade passiva da Federação de Desenvolvimento e Integração Social do Brasil, indeferindo-se seu ingresso na lide. Na oportunidade, foi determinada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel. A citação por edital dos ocupantes incertos e não sabidos do imóvel foi realizada a fls. 283 e 286. Foi realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera. Naquela ocasião, foi deferido o pedido liminar para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel (fls. 303). As pessoas de Cleberson de Oliveira Jesus, Eliane Duarte Silva, Jair Felix Silva dos Santos, Maikon Diorato de Oliveira, Renato Oliveira Ferreira, Adailson Popazoglo, Maria Armando do Nascimento de Paiva, Manoel Acioly Lins, Alexandre Pereira da Silva, Layon Cliff da Silva Galvão, Aluisio José dos Santos, Bruna Gonçalves, Ana Carolina de Freitas Victor, Jailson do Nascimento Campos, Anderson Antonio Brandão, Augusto Cesar Bernardes dos Santos, Edivan Abade de Carvalho, Benedito Jorge Ferreira, Erivelton Ribeiro Pessoa, Diego Botelho Almeida Silva, Andressa Santos Silva, Edcassio da Conceição Souza Oliveira, Marcio Antonio da Silva, Edson Francisco da Silva, Edvania da Conceição Santos, Vania da Silva Rodrigues, Eliseu Francisco da Luz, Erenilton da Silva Rodrigues, Rosy Mary Coutinho Teofilo de Souza, Erica Silva Araujo dos Santos, Fabio Silva Santos, Erismar Neves Francisco Soares, Neilton Ribeiro de Santana, Everaldo Armando de Lima, Fabiano Pereira da Silva, Fabio de Lima, Ermesson Christian de Oliveira, Gleisiane Novais de Brito, Marília Sirqueira de Matos da Costa, Heleno da Silva Rodrigues, Jonatas Alves, José Antonio Santos da Silva, Bruno Mariano Bernardes dos Santos, José da Silva Galvão, Nelson Modesto dos Santos Junior, Luiz Antonio Correia, Maria Iraneide Ribeiro, Luiz Carlos Santos da Silva, Ednaldo Marcelino da Silva, Manoelina Vieira da Mota, Maria do Carmo Neves Faria, Teresinha Desiderio de Carvalho, Oseias Gomes Pereira Fernandes, Sindoval Oliveira de Araujo, Renata Rodrigues Santos, Francisco Leandro da Silva, Ruben Cesar de Freitas Victor, Silvano Alves de Abreu, Elias da Silva requereram a habilitação de seu patrono Manoel José de Oliveira Neto nos autos, juntando procuração e qualificando-se como ocupantes e moradores do imóvel (fls. 316/318). A fls. 599/604, o mandado de reintegração da autora na posse do imóvel foi cumprido. O advogado Manoel José de Oliveira Neto informou sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelos ocupantes do imóvel (fls. 656 e 692). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na condição de curadora especial dos ocupantes incertos citados por edital, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual, o vício citatório e a necessidade de qualificação e citação pessoal de todos os ocupantes. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de posse anterior do autor e a inocorrência de esbulho, alegando a existência de posse mansa, pacífica e de força velha pelos ocupantes. Ressaltou a função social da posse e a proteção ao direito fundamental à moradia, formulou impugnação por negativa geral e postulou o direito de retenção pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, condicionando qualquer desocupação à prévia avaliação pericial e indenização, bem como ao fornecimento de alternativa habitacional digna pelo Poder Público e observância de diretrizes de remoção humanitária. Ao fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido (fls. 697/736). A ocupante Gleisiane Novais de Brito requereu a habilitação de seu novo patrono nos autos (fls. 737/738). A fls. 828, foi determinada a intimação dos sujeitos cujo patrono renunciou, para que regularizassem sua representação processual nos autos. Os ocupantes Edivan Abade de Carvalho e Romário Santos de Jesus foram citados por edital (fls. 1280/1281). Contestação por negativa geral apresentada por curadora especial nomeada aos ocupantes Edivan Abade de Carvalho e Romário Santos de Jesus fls. 1296/1300). Réplica a fls. 1304/1309. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 1310), os ocupantes, na pessoa da curadora especial, informaram não possuir provas a serem produzidas (fls. 1313), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 1314/1315). A produção de prova oral foi deferida a fls. 1316/1317. A fls. 1352/1355, certificou-se a respeito do ciclo citatório. Por meio da decisão de fls. 1361, a audiência de instrução foi suspensa até a efetivação do ciclo citatório, determinando-se que a autora providenciasse a citação dos ocupantes faltantes. A fls. 1406, foi deferida a citação por edital dos ocupantes Adriano Pedroza Viana, Renata Rodrigues Santos, Rosangela Pereira de Souza Vieira, Eliane Duarte da Silva, Jair Felix Silva dos Santos, Maikon Diorato de Oliveira e Renato de Oliveira Jesus, que foi efetivada a fls. 1432. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na condição de curadora especial dos ocupantes Adriano Pedroza Viana, Renata Rodrigues Santos, Rosangela Pereira de Souza Vieira, Eliane Duarte da Silva, Jair Felix Silva dos Santos, Maikon Diorato de Oliveira e Renato de Oliveira Ferreira apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que a autora não comprovou o exercício efetivo da posse nem a ocorrência de esbulho, sustentou a proteção à posse qualificada pela função social e pelo direito à moradia, postulou a retenção e indenização por benfeitorias e apresentou defesa por negativa geral. Ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 1442/1448). Réplica a fls. 1457/1468. Em nova fase de especificação de provas (fls. 1469), a autora requereu a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas (fls. 1473/1474), enquanto os ocupantes, na pessoa da curadora especial, informaram não ter outras provas a produzir (fls. 1488). O Ministério Público manifestou-se nos autos, sugerindo a produção de prova pericial e afirmando não se opor à produção de prova testemunhal (fls. 1479/1481). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Passo à análise da regularidade do polo passivo da presente demanda. Inicialmente, registro a exclusão da Federação de Desenvolvimento e Integração Social do Brasil (FEDISBE), cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida por meio da decisão proferida a fls. 281/283. Quanto aos ocupantes citados pessoalmente por oficial de justiça no cumprimento do mandado de constatação (fls. 106/107) Jaine Pereira dos Santos, Anderson Antônio Brandão, Fabiana Lopes Brandão, Everaldo Armando de Lima, Jorge Ferreira, Rubens César e Moura Equipamentos , consolido sua manutenção do polo passivo. No tocante aos ocupantes que ingressaram espontaneamente no processo juntando procuração inicialmente outorgada ao patrono Manoel José de Oliveira Neto, que posteriormente informou a renúncia ao mandato, Cleberson de Oliveira Jesus, Eliane Duarte Silva, Jair Felix Silva dos Santos, Maikon Diorato de Oliveira, Renato Oliveira Ferreira, Adailson Popazoglo, Maria Armando do Nascimento de Paiva, Manoel Acioly Lins, Alexandre Pereira da Silva, Layon Cliff da Silva Galvão, Aluisio José dos Santos, Bruna Gonçalves, Ana Carolina de Freitas Victor, Jailson do Nascimento Campos, Anderson Antonio Brandão, Augusto Cesar Bernardes dos Santos, Edivan Abade de Carvalho, Benedito Jorge Ferreira, Erivelton Ribeiro Pessoa, Diego Botelho Almeida Silva, Andressa Santos Silva, Edcassio da Conceição Souza Oliveira, Marcio Antonio da Silva, Edson Francisco da Silva, Edvania da Conceição Santos, Vania da Silva Rodrigues, Eliseu Francisco da Luz, Erenilton da Silva Rodrigues, Rosy Mary Coutinho Teofilo de Souza, Erica Silva Araujo dos Santos, Fabio Silva Santos, Erismar Neves Francisco Soares, Neilton Ribeiro de Santana, Everaldo Armando de Lima, Fabiano Pereira da Silva, Fabio de Lima, Ermesson Christian de Oliveira, Gleisiane Novais de Brito, Marília Sirqueira de Matos da Costa, Heleno da Silva Rodrigues, Jonatas Alves, José Antonio Santos da Silva, Bruno Mariano Bernardes dos Santos, José da Silva Galvão, Nelson Modesto dos Santos Junior, Luiz Antonio Correia, Maria Iraneide Ribeiro, Luiz Carlos Santos da Silva, Ednaldo Marcelino da Silva, Manoelina Vieira da Mota, Maria do Carmo Neves Faria, Teresinha Desiderio de Carvalho, Oseias Gomes Pereira Fernandes, Sindoval Oliveira de Araujo, Renata Rodrigues Santos, Francisco Leandro da Silva, Ruben Cesar de Freitas Victor, Silvano Alves de Abreu, Elias da Silva , ressalto a desnecessidade de posterior citação pessoal de cada um deles. Por se tratar de litígio possessório coletivo sobre imóvel, incide a regra especial do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais. Assim, promovida a citação por edital (fls. 283), aperfeiçoou-se regularmente a angularização do polo passivo quanto a toda a coletividade de ocupantes. Sem prejuízo, observo que a ocupante Gleisiane Novais de Brito regularizou sua representação nos autos, requerendo a habilitação de seu novo patrono (fls. 737/738). Além disso, o ocupante Edvaldo Rodrigues dos Santos compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação acompanhada de procuração (fls. 108/149). Ademais, os ocupantes Adriano Pedroza Viana, Renata Rodrigues Santos, Rosangela Pereira de Souza Vieira, Eliane Duarte da Silva, Jair Felix Silva dos Santos, Maikon Diorato de Oliveira e Renato de Oliveira Ferreira, citados por edital, foram representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo na condição de curadora especial (fls. 1442/1448). De igual modo, os ocupantes Romário Santos de Jesus e Edivan Abade de Carvalho, citados por edital, foram representados por curadora especial (fls. 1296/1300). Diante de todo o exposto, constatada a citação de todos os ocupantes localizados no local pelo oficial de justiça e a citação por edital dos demais, o polo passivo resta composto pelos seguintes sujeitos: a) ocupantes citados pessoalmente por oficial de justiça no cumprimento do mandado de constatação (fls. 106/107) Jaine Pereira dos Santos, Anderson Antônio Brandão, Fabiana Lopes Brandão, Everaldo Armando de Lima, Jorge Ferreira, Rubens César e Moura Equipamentos; b) Edvaldo Rodrigues dos Santos e Gleisiane Novais de Brito, que compareceram espontaneamente e encontram-se representados por procurador constituído nos autos; c) todos os demais ocupantes do imóvel citados por edital, inclusive aqueles incertos e desconhecidos, representados por curadora especial. Anote-se, providenciando-se a devida adequação do polo passivo junto ao cadastro processual. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Edvaldo Rodrigues dos Santos. Anote-se. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu Edvaldo Rodrigues dos Santos, visto que a autora instruiu a petição inicial com instrumento de compromisso de compra e venda (fls. 37/41), recibo de quitação (fls. 49) e certidão de matrícula (fls. 34/36), demonstrando liame jurídico com o bem e pertinência para defender a posse. Afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela curadora especial, pois a causa de pedir vincula-se ao exercício da posse anterior e à ocorrência de esbulho, sendo a via possessória adequada nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil. A discussão dominial serve como elemento complementar de convencimento quanto ao exercício da posse. Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela curadora especial, tendo em vista que a peça atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, individualizando a área litigiosa e os lotes envolvidos. 4. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 5. São questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: o exercício da posse anterior pela autora sobre a área descrita na inicial; a ocorrência e a data do esbulho possessório praticado pelos réus, bem como a natureza da posse deles com o imóvel; e a existência e a natureza de eventuais benfeitorias construídas no local, bem como o preenchimento dos requisitos legais para indenização ou direito de retenção. 6. Passo à análise dos pedidos de produção de prova. Para sanar as questões controvertidas, defiro a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio o perito Vinicius Bertelli Murça (vinicius.murca@uol.com.br, vinicius.murca@gmail.com), independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. Por se tratar de prova determinada pelo juízo, após sugestão do Ministério Público, cada parte deverá arcar com metade dos honorários periciais, com a ressalva de que os sujeitos beneficiários da gratuidade da justiça terão a quota-parte arcada pelo Fundo de Assistência Judiciária. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Ressalto que a perícia tem como objetivo descrever com exatidão a área objeto da reintegração, as condições e características do local, apurar a quantidade de casas e edificações existentes no imóvel, identificar seus moradores e averiguar tudo o que for necessário para aferir a ocorrência de eventual posse ou esbulho sobre o bem objeto da reintegração. Deverá o perito requerer diretamente às partes a apresentação de eventuais documentos, em poder delas, relevantes para a elaboração do trabalho, informando nos autos caso alguma delas tenha recusado sua apresentação, caso em que a ausência do documento será interpretado desfavoravelmente a ela. Deixo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior, após a vinda do laudo pericial. Intime-se. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), SINDOVAL OLIVEIRA DE ARAUJO, DORALICE ALVES NUNES (OAB 372615/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIVAN ABADE DE CARVALHO

Réu EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu GLEISIANE NOVAIS DE BRITO

Autor ORLANDO FERNANDES

Autor QUALITé REFRATáRIOS INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA

Autor RODRIGO BORRASCA

Réu ROMARIO SANTOS DE JESUS

Réu SINDOVAL OLIVEIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA FERREIRA ALEGRIA

OAB: 187156/SP

DORALICE ALVES NUNES

OAB: 372615/SP

KAYAN LOURENÇO

OAB: 319299/SP

IACI ALVES BONFIM

OAB: 202113/SP

JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES

OAB: 261909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024314-44.2016.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Qualité Refratários Indústria e Comércio Ltda - - Orlando Fernandes - - Rodrigo Borrasca - Edvaldo Rodrigues dos Santos - - Gleisiane Novais de Brito - - Sindoval Oliveira de Araujo - réu revel - - Romario Santos de Jesus - - Edivan Abade de Carvalho e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por QUALITÉ REFRATÁRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face dos ocupantes desconhecidos do imóvel. Em síntese, alegou a autora que é legítima possuidora e proprietária do imóvel composto por parte dos lotes 281, 282, 285, 286 e pela totalidade dos lotes 288, 289 e 290 da Vila Maria de Lourdes, em Guarulhos/SP, registrado sob a matrícula nº 49.903 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Afirmou ter adquirido o bem, em 28/01/2008, do proprietário registral José Luiz San Martin Elexpe, promovendo atos de conservação, limpeza, roçada e colocação de placas de identificação e venda no local. Narrou que, em 31/05/2016, tomou conhecimento de que o imóvel foi invadido clandestinamente por sujeitos que iniciaram construções irregulares de alvenaria e loteamento no local. Assim, com a antecipação de tutela, requereu sua reintegração na posse do imóvel (fls. 1/9 e 91/92). Foi expedido mandado para constatação e qualificação dos atuais possuidores do imóvel (fls. 105), que foi cumprido (fls. 106/107), tendo o oficial de justiça certificado a existência dos seguintes possuidores: Jaine Pereira dos Santos, Anderson Antônio Brandão, Fabiana Lopes Brandão, Everaldo Armando de Lima, Jorge Ferreira, Rubens César e Moura Equipamentos, que foram citados naquela oportunidade. Edvaldo Rodrigues dos Santos compareceu espontaneamente aos autos e apresentou petição, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou que ocupa o bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta há aproximadamente 16 anos, onde reside com sua família e mantém a criação de animais, exercendo a posse com função social e direito à moradia. Arguiu a ausência de esbulho possessório e a intempestividade da pretensão possessória, além de impugnar especificamente a validade e a veracidade dos documentos instruídos pela autora, tais como o contrato, o recibo de quitação, a certidão de matrícula, o cheque, as notas promissórias, as fotografias e o trabalho acadêmico. Sustentou a ausência dos requisitos para a concessão de liminar, alegou a litigância de má-fé da autora e formulou pedido contraposto de indenização. Ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 108/147). A Federação de Desenvolvimento e Integração Social do Brasil compareceu aos autos e apresentou defesa (fls. 168/193). Réplica a fls. 243/251. Por meio da decisão proferida a fls. 281/282, foi determinada a inclusão dos ocupantes citados no polo passivo e reconhecida a ilegitimidade passiva da Federação de Desenvolvimento e Integração Social do Brasil, indeferindo-se seu ingresso na lide. Na oportunidade, foi determinada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel. A citação por edital dos ocupantes incertos e não sabidos do imóvel foi realizada a fls. 283 e 286. Foi realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera. Naquela ocasião, foi deferido o pedido liminar para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel (fls. 303). As pessoas de Cleberson de Oliveira Jesus, Eliane Duarte Silva, Jair Felix Silva dos Santos, Maikon Diorato de Oliveira, Renato Oliveira Ferreira, Adailson Popazoglo, Maria Armando do Nascimento de Paiva, Manoel Acioly Lins, Alexandre Pereira da Silva, Layon Cliff da Silva Galvão, Aluisio José dos Santos, Bruna Gonçalves, Ana Carolina de Freitas Victor, Jailson do Nascimento Campos, Anderson Antonio Brandão, Augusto Cesar Bernardes dos Santos, Edivan Abade de Carvalho, Benedito Jorge Ferreira, Erivelton Ribeiro Pessoa, Diego Botelho Almeida Silva, Andressa Santos Silva, Edcassio da Conceição Souza Oliveira, Marcio Antonio da Silva, Edson Francisco da Silva, Edvania da Conceição Santos, Vania da Silva Rodrigues, Eliseu Francisco da Luz, Erenilton da Silva Rodrigues, Rosy Mary Coutinho Teofilo de Souza, Erica Silva Araujo dos Santos, Fabio Silva Santos, Erismar Neves Francisco Soares, Neilton Ribeiro de Santana, Everaldo Armando de Lima, Fabiano Pereira da Silva, Fabio de Lima, Ermesson Christian de Oliveira, Gleisiane Novais de Brito, Marília Sirqueira de Matos da Costa, Heleno da Silva Rodrigues, Jonatas Alves, José Antonio Santos da Silva, Bruno Mariano Bernardes dos Santos, José da Silva Galvão, Nelson Modesto dos Santos Junior, Luiz Antonio Correia, Maria Iraneide Ribeiro, Luiz Carlos Santos da Silva, Ednaldo Marcelino da Silva, Manoelina Vieira da Mota, Maria do Carmo Neves Faria, Teresinha Desiderio de Carvalho, Oseias Gomes Pereira Fernandes, Sindoval Oliveira de Araujo, Renata Rodrigues Santos, Francisco Leandro da Silva, Ruben Cesar de Freitas Victor, Silvano Alves de Abreu, Elias da Silva requereram a habilitação de seu patrono Manoel José de Oliveira Neto nos autos, juntando procuração e qualificando-se como ocupantes e moradores do imóvel (fls. 316/318). A fls. 599/604, o mandado de reintegração da autora na posse do imóvel foi cumprido. O advogado Manoel José de Oliveira Neto informou sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelos ocupantes do imóvel (fls. 656 e 692). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na condição de curadora especial dos ocupantes incertos citados por edital, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual, o vício citatório e a necessidade de qualificação e citação pessoal de todos os ocupantes. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de posse anterior do autor e a inocorrência de esbulho, alegando a existência de posse mansa, pacífica e de força velha pelos ocupantes. Ressaltou a função social da posse e a proteção ao direito fundamental à moradia, formulou impugnação por negativa geral e postulou o direito de retenção pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, condicionando qualquer desocupação à prévia avaliação pericial e indenização, bem como ao fornecimento de alternativa habitacional digna pelo Poder Público e observância de diretrizes de remoção humanitária. Ao fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido (fls. 697/736). A ocupante Gleisiane Novais de Brito requereu a habilitação de seu novo patrono nos autos (fls. 737/738). A fls. 828, foi determinada a intimação dos sujeitos cujo patrono renunciou, para que regularizassem sua representação processual nos autos. Os ocupantes Edivan Abade de Carvalho e Romário Santos de Jesus foram citados por edital (fls. 1280/1281). Contestação por negativa geral apresentada por curadora especial nomeada aos ocupantes Edivan Abade de Carvalho e Romário Santos de Jesus fls. 1296/1300). Réplica a fls. 1304/1309. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 1310), os ocupantes, na pessoa da curadora especial, informaram não possuir provas a serem produzidas (fls. 1313), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 1314/1315). A produção de prova oral foi deferida a fls. 1316/1317. A fls. 1352/1355, certificou-se a respeito do ciclo citatório. Por meio da decisão de fls. 1361, a audiência de instrução foi suspensa até a efetivação do ciclo citatório, determinando-se que a autora providenciasse a citação dos ocupantes faltantes. A fls. 1406, foi deferida a citação por edital dos ocupantes Adriano Pedroza Viana, Renata Rodrigues Santos, Rosangela Pereira de Souza Vieira, Eliane Duarte da Silva, Jair Felix Silva dos Santos, Maikon Diorato de Oliveira e Renato de Oliveira Jesus, que foi efetivada a fls. 1432. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na condição de curadora especial dos ocupantes Adriano Pedroza Viana, Renata Rodrigues Santos, Rosangela Pereira de Souza Vieira, Eliane Duarte da Silva, Jair Felix Silva dos Santos, Maikon Diorato de Oliveira e Renato de Oliveira Ferreira apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que a autora não comprovou o exercício efetivo da posse nem a ocorrência de esbulho, sustentou a proteção à posse qualificada pela função social e pelo direito à moradia, postulou a retenção e indenização por benfeitorias e apresentou defesa por negativa geral. Ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 1442/1448). Réplica a fls. 1457/1468. Em nova fase de especificação de provas (fls. 1469), a autora requereu a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas (fls. 1473/1474), enquanto os ocupantes, na pessoa da curadora especial, informaram não ter outras provas a produzir (fls. 1488). O Ministério Público manifestou-se nos autos, sugerindo a produção de prova pericial e afirmando não se opor à produção de prova testemunhal (fls. 1479/1481). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Passo à análise da regularidade do polo passivo da presente demanda. Inicialmente, registro a exclusão da Federação de Desenvolvimento e Integração Social do Brasil (FEDISBE), cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida por meio da decisão proferida a fls. 281/283. Quanto aos ocupantes citados pessoalmente por oficial de justiça no cumprimento do mandado de constatação (fls. 106/107) Jaine Pereira dos Santos, Anderson Antônio Brandão, Fabiana Lopes Brandão, Everaldo Armando de Lima, Jorge Ferreira, Rubens César e Moura Equipamentos , consolido sua manutenção do polo passivo. No tocante aos ocupantes que ingressaram espontaneamente no processo juntando procuração inicialmente outorgada ao patrono Manoel José de Oliveira Neto, que posteriormente informou a renúncia ao mandato, Cleberson de Oliveira Jesus, Eliane Duarte Silva, Jair Felix Silva dos Santos, Maikon Diorato de Oliveira, Renato Oliveira Ferreira, Adailson Popazoglo, Maria Armando do Nascimento de Paiva, Manoel Acioly Lins, Alexandre Pereira da Silva, Layon Cliff da Silva Galvão, Aluisio José dos Santos, Bruna Gonçalves, Ana Carolina de Freitas Victor, Jailson do Nascimento Campos, Anderson Antonio Brandão, Augusto Cesar Bernardes dos Santos, Edivan Abade de Carvalho, Benedito Jorge Ferreira, Erivelton Ribeiro Pessoa, Diego Botelho Almeida Silva, Andressa Santos Silva, Edcassio da Conceição Souza Oliveira, Marcio Antonio da Silva, Edson Francisco da Silva, Edvania da Conceição Santos, Vania da Silva Rodrigues, Eliseu Francisco da Luz, Erenilton da Silva Rodrigues, Rosy Mary Coutinho Teofilo de Souza, Erica Silva Araujo dos Santos, Fabio Silva Santos, Erismar Neves Francisco Soares, Neilton Ribeiro de Santana, Everaldo Armando de Lima, Fabiano Pereira da Silva, Fabio de Lima, Ermesson Christian de Oliveira, Gleisiane Novais de Brito, Marília Sirqueira de Matos da Costa, Heleno da Silva Rodrigues, Jonatas Alves, José Antonio Santos da Silva, Bruno Mariano Bernardes dos Santos, José da Silva Galvão, Nelson Modesto dos Santos Junior, Luiz Antonio Correia, Maria Iraneide Ribeiro, Luiz Carlos Santos da Silva, Ednaldo Marcelino da Silva, Manoelina Vieira da Mota, Maria do Carmo Neves Faria, Teresinha Desiderio de Carvalho, Oseias Gomes Pereira Fernandes, Sindoval Oliveira de Araujo, Renata Rodrigues Santos, Francisco Leandro da Silva, Ruben Cesar de Freitas Victor, Silvano Alves de Abreu, Elias da Silva , ressalto a desnecessidade de posterior citação pessoal de cada um deles. Por se tratar de litígio possessório coletivo sobre imóvel, incide a regra especial do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais. Assim, promovida a citação por edital (fls. 283), aperfeiçoou-se regularmente a angularização do polo passivo quanto a toda a coletividade de ocupantes. Sem prejuízo, observo que a ocupante Gleisiane Novais de Brito regularizou sua representação nos autos, requerendo a habilitação de seu novo patrono (fls. 737/738). Além disso, o ocupante Edvaldo Rodrigues dos Santos compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação acompanhada de procuração (fls. 108/149). Ademais, os ocupantes Adriano Pedroza Viana, Renata Rodrigues Santos, Rosangela Pereira de Souza Vieira, Eliane Duarte da Silva, Jair Felix Silva dos Santos, Maikon Diorato de Oliveira e Renato de Oliveira Ferreira, citados por edital, foram representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo na condição de curadora especial (fls. 1442/1448). De igual modo, os ocupantes Romário Santos de Jesus e Edivan Abade de Carvalho, citados por edital, foram representados por curadora especial (fls. 1296/1300). Diante de todo o exposto, constatada a citação de todos os ocupantes localizados no local pelo oficial de justiça e a citação por edital dos demais, o polo passivo resta composto pelos seguintes sujeitos: a) ocupantes citados pessoalmente por oficial de justiça no cumprimento do mandado de constatação (fls. 106/107) Jaine Pereira dos Santos, Anderson Antônio Brandão, Fabiana Lopes Brandão, Everaldo Armando de Lima, Jorge Ferreira, Rubens César e Moura Equipamentos; b) Edvaldo Rodrigues dos Santos e Gleisiane Novais de Brito, que compareceram espontaneamente e encontram-se representados por procurador constituído nos autos; c) todos os demais ocupantes do imóvel citados por edital, inclusive aqueles incertos e desconhecidos, representados por curadora especial. Anote-se, providenciando-se a devida adequação do polo passivo junto ao cadastro processual. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Edvaldo Rodrigues dos Santos. Anote-se. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu Edvaldo Rodrigues dos Santos, visto que a autora instruiu a petição inicial com instrumento de compromisso de compra e venda (fls. 37/41), recibo de quitação (fls. 49) e certidão de matrícula (fls. 34/36), demonstrando liame jurídico com o bem e pertinência para defender a posse. Afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela curadora especial, pois a causa de pedir vincula-se ao exercício da posse anterior e à ocorrência de esbulho, sendo a via possessória adequada nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil. A discussão dominial serve como elemento complementar de convencimento quanto ao exercício da posse. Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela curadora especial, tendo em vista que a peça atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, individualizando a área litigiosa e os lotes envolvidos. 4. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 5. São questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: o exercício da posse anterior pela autora sobre a área descrita na inicial; a ocorrência e a data do esbulho possessório praticado pelos réus, bem como a natureza da posse deles com o imóvel; e a existência e a natureza de eventuais benfeitorias construídas no local, bem como o preenchimento dos requisitos legais para indenização ou direito de retenção. 6. Passo à análise dos pedidos de produção de prova. Para sanar as questões controvertidas, defiro a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio o perito Vinicius Bertelli Murça (vinicius.murca@uol.com.br, vinicius.murca@gmail.com), independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. Por se tratar de prova determinada pelo juízo, após sugestão do Ministério Público, cada parte deverá arcar com metade dos honorários periciais, com a ressalva de que os sujeitos beneficiários da gratuidade da justiça terão a quota-parte arcada pelo Fundo de Assistência Judiciária. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Ressalto que a perícia tem como objetivo descrever com exatidão a área objeto da reintegração, as condições e características do local, apurar a quantidade de casas e edificações existentes no imóvel, identificar seus moradores e averiguar tudo o que for necessário para aferir a ocorrência de eventual posse ou esbulho sobre o bem objeto da reintegração. Deverá o perito requerer diretamente às partes a apresentação de eventuais documentos, em poder delas, relevantes para a elaboração do trabalho, informando nos autos caso alguma delas tenha recusado sua apresentação, caso em que a ausência do documento será interpretado desfavoravelmente a ela. Deixo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior, após a vinda do laudo pericial. Intime-se. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), SINDOVAL OLIVEIRA DE ARAUJO, DORALICE ALVES NUNES (OAB 372615/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)