1024284-56.2023.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024284-56.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Domingues - Loft Soluções Financeiras S.A. - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Inicialmente, consoante a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No presente caso, não assiste razão ao embargante. O pronunciamento judicial atacado bem como a sentença que o antecedeu enfrentou, de forma lógica, clara e suficiente, os fundamentos essenciais que balizaram a improcedência da demanda e a desnecessidade de dilação probatória. A insurgência quanto ao ônus probatório (Tema 1061 do STJ e art. 429, II, do CPC) não guarda guarida, visto que o decisum expressou claramente as razões fáticas e jurídicas do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC): a eficácia da garantia acessória não se alicerçou na presunção isolada do aceite eletrônico, mas na demonstração inequívoca de comportamento concludente do autor. Restou incontroverso que o requerente assinou fisicamente o contrato de locação com firma reconhecida (contendo a previsão expressa da garantia prestada pela ré) e forneceu voluntariamente seus dados sigilosos e personalíssimos do cartão de crédito físico (com CCV), efetuando os pagamentos por diversos meses. Acerca dos pedidos de prova pericial (médica e TI) e da pretendida aplicação do art. 819 do CC, da legislação consumerista e do Estatuto da Pessoa Idosa, a fundamentação externada foi categórica no sentido de que as provas documentais encartadas aos autos eram plenamente suficientes para o desfecho da lide. A manifestação arquivada pelo Ministério Público (fls. 253/258) confirmou a plena capacidade civil do autor para os atos da vida civil, tornando desnecessária e impertinente a produção de perícia médica. Da mesma forma, o deferimento de perícia de TI revelou-se inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), pois a conduta do demandante em utilizar de forma continuada o cartão de crédito e firmar o contrato principal atraiu a incidência da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Importante ressaltar que a via dos embargos de declaração não se presta ao reexame de matérias já decididas ou à alteração do entendimento manifestado pelo juízo fundada na insatisfação da parte com o resultado da lide. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou artigos de lei invocados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para embasar sua decisão, como ocorreu no caso em tela. Efeitos infringentes somente são admitidos como consequência secundária do suprimento de real omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses indubitavelmente ausentes no caso em exame. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios em apreço, mantendo a sentença e decisão embargadas tais como lançadas. Intime-se. - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), PABLO RADUAN FERNANDES (OAB 82612/PR), RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES (OAB 174026/SP), RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES (OAB 34817/PR)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DOMINGUES
Réu LOFT SOLUçõES FINANCEIRAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES
OAB: 174026/SP
ALBERTO XAVIER PEDRO
OAB: 26935/PR
PABLO RADUAN FERNANDES
OAB: 82612/PR
RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES
OAB: 34817/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1024284-56.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Domingues - Loft Soluções Financeiras S.A. - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Inicialmente, consoante a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No presente caso, não assiste razão ao embargante. O pronunciamento judicial atacado bem como a sentença que o antecedeu enfrentou, de forma lógica, clara e suficiente, os fundamentos essenciais que balizaram a improcedência da demanda e a desnecessidade de dilação probatória. A insurgência quanto ao ônus probatório (Tema 1061 do STJ e art. 429, II, do CPC) não guarda guarida, visto que o decisum expressou claramente as razões fáticas e jurídicas do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC): a eficácia da garantia acessória não se alicerçou na presunção isolada do aceite eletrônico, mas na demonstração inequívoca de comportamento concludente do autor. Restou incontroverso que o requerente assinou fisicamente o contrato de locação com firma reconhecida (contendo a previsão expressa da garantia prestada pela ré) e forneceu voluntariamente seus dados sigilosos e personalíssimos do cartão de crédito físico (com CCV), efetuando os pagamentos por diversos meses. Acerca dos pedidos de prova pericial (médica e TI) e da pretendida aplicação do art. 819 do CC, da legislação consumerista e do Estatuto da Pessoa Idosa, a fundamentação externada foi categórica no sentido de que as provas documentais encartadas aos autos eram plenamente suficientes para o desfecho da lide. A manifestação arquivada pelo Ministério Público (fls. 253/258) confirmou a plena capacidade civil do autor para os atos da vida civil, tornando desnecessária e impertinente a produção de perícia médica. Da mesma forma, o deferimento de perícia de TI revelou-se inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), pois a conduta do demandante em utilizar de forma continuada o cartão de crédito e firmar o contrato principal atraiu a incidência da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Importante ressaltar que a via dos embargos de declaração não se presta ao reexame de matérias já decididas ou à alteração do entendimento manifestado pelo juízo fundada na insatisfação da parte com o resultado da lide. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou artigos de lei invocados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para embasar sua decisão, como ocorreu no caso em tela. Efeitos infringentes somente são admitidos como consequência secundária do suprimento de real omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses indubitavelmente ausentes no caso em exame. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios em apreço, mantendo a sentença e decisão embargadas tais como lançadas. Intime-se. - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), PABLO RADUAN FERNANDES (OAB 82612/PR), RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES (OAB 174026/SP), RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES (OAB 34817/PR)