1024279-02.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024279-02.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Rodrigues Cassemiro - - Aline Rodrigues Cassemiro - - Anderson Rodrigues Cassemiro - - Silvana Rodrigues Cassemiro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALAN RODRIGUEZ CASSEMIRO, ALINE RODRIGUES CASSEMIRO, ANDERSON RODRIGUEZ CASSEMIRO e SILVANA RODRIGUES CASSEMIRO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do falecimento de Antônio Carlos Cassemiro após queda sofrida durante internação no Conjunto Hospitalar de Sorocaba. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2189433-81.2026.8.26.0000, que suspendeu os efeitos da decisão de fls. 752 quanto à apresentação de memoriais e à prolação de sentença. Em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 752 e torno sem efeito o encerramento da instrução. A contestação não contém preliminares processuais. A referência ao contrato de gestão celebrado com a SECONCI integra a defesa de mérito, pois a ré não sustentou sua ilegitimidade passiva nem requereu sua exclusão do processo. A manifestação de fls. 745, embora denomine preliminar o pedido de julgamento antecipado, veicula apenas pretensão de dispensa da instrução. A gratuidade processual foi deferida e não houve impugnação. Também não se verifica prescrição, uma vez que o óbito ocorreu em 22 de agosto de 2020 e a ação foi ajuizada em 3 de julho de 2025. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro saneado o processo. A controvérsia recai sobre a existência de risco de queda durante a internação, a adoção efetiva de medidas preventivas antes do evento, o impedimento de acompanhamento pelos familiares, a adequação do atendimento prestado após a queda, o tratamento das alterações do sódio, a relação entre a queda, o traumatismo craniano, a fratura do fêmur, a imobilidade e a broncopneumonia bilateral, bem como a existência de nexo causal ou concausal entre eventual falha do serviço hospitalar e o óbito. Também constituem questões controvertidas a configuração do dever de indenizar e, em caso positivo, a extensão dos danos morais experimentados por cada autor. O ônus da prova observará o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aos autores compete demonstrar os fatos constitutivos da pretensão. À ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a efetiva adoção das medidas de prevenção e a adequação do atendimento médico e hospitalar que alegou ter prestado. A prova técnica é necessária. O laudo complementar produzido pelo Instituto Médico Legal pode ser considerado como prova documental, mas não solucionou as questões centrais. O profissional afirmou não dispor de elementos para responder se a queda era previsível, se houve falha no serviço, se ocorreu negligência e se eventual falha contribuiu para o óbito. Registrou, contudo, que a queda, o traumatismo craniano e a fratura do fêmur agravaram significativamente o quadro clínico. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, mediante análise integral dos prontuários, prescrições, exames, laudos e demais documentos existentes nos autos. A perícia deverá esclarecer se Antônio Carlos Cassemiro apresentava risco de queda e quais medidas preventivas eram indicadas. Deverá verificar se os registros contemporâneos demonstram que tais medidas foram efetivamente adotadas antes da queda. Deverá avaliar se a ausência de acompanhante possuía relevância para a segurança do paciente diante de seu quadro clínico. O perito deverá examinar a adequação do atendimento prestado após a queda, inclusive quanto ao hematoma, à fratura do fêmur e às alterações dos níveis de sódio. Deverá esclarecer se houve tratamento adequado da hiponatremia e se eventual inadequação contribuiu para o agravamento neurológico ou para a imobilidade. Deverá, ainda, avaliar se a queda e suas consequências contribuíram, ainda que de forma concorrente, para o desenvolvimento ou agravamento da broncopneumonia bilateral e para o óbito, bem como se o resultado provavelmente ocorreria de maneira independente da queda e das lesões dela decorrentes. A apreciação da prova testemunhal fica diferida para depois da apresentação do laudo, quando será possível verificar quais controvérsias fáticas permanecem relevantes e não podem ser solucionadas pela prova documental e técnica. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Após, oficie-se ao IMESC para realização da perícia médica indireta e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, deverão informar se ainda pretendem a produção de prova testemunhal, indicando, dentre as pessoas já arroladas, aquelas cuja oitiva consideram necessária e o fato específico que cada uma deverá esclarecer. Comunique-se o teor desta decisão ao relator do Agravo de Instrumento nº 2189433-81.2026.8.26.0000, servindo esta decisão também como informações do Juízo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: MAURÍCIO JACOB (OAB 386426/SP), MAURÍCIO JACOB (OAB 386426/SP), MAURÍCIO JACOB (OAB 386426/SP), MAURÍCIO JACOB (OAB 386426/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALAN RODRIGUES CASSEMIRO
Autor ALINE RODRIGUES CASSEMIRO
Autor ANDERSON RODRIGUES CASSEMIRO
Autor SILVANA RODRIGUES CASSEMIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)05/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO JACOB
OAB: 386426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1024279-02.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Rodrigues Cassemiro - - Aline Rodrigues Cassemiro - - Anderson Rodrigues Cassemiro - - Silvana Rodrigues Cassemiro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALAN RODRIGUEZ CASSEMIRO, ALINE RODRIGUES CASSEMIRO, ANDERSON RODRIGUEZ CASSEMIRO e SILVANA RODRIGUES CASSEMIRO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do falecimento de Antônio Carlos Cassemiro após queda sofrida durante internação no Conjunto Hospitalar de Sorocaba. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2189433-81.2026.8.26.0000, que suspendeu os efeitos da decisão de fls. 752 quanto à apresentação de memoriais e à prolação de sentença. Em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 752 e torno sem efeito o encerramento da instrução. A contestação não contém preliminares processuais. A referência ao contrato de gestão celebrado com a SECONCI integra a defesa de mérito, pois a ré não sustentou sua ilegitimidade passiva nem requereu sua exclusão do processo. A manifestação de fls. 745, embora denomine preliminar o pedido de julgamento antecipado, veicula apenas pretensão de dispensa da instrução. A gratuidade processual foi deferida e não houve impugnação. Também não se verifica prescrição, uma vez que o óbito ocorreu em 22 de agosto de 2020 e a ação foi ajuizada em 3 de julho de 2025. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro saneado o processo. A controvérsia recai sobre a existência de risco de queda durante a internação, a adoção efetiva de medidas preventivas antes do evento, o impedimento de acompanhamento pelos familiares, a adequação do atendimento prestado após a queda, o tratamento das alterações do sódio, a relação entre a queda, o traumatismo craniano, a fratura do fêmur, a imobilidade e a broncopneumonia bilateral, bem como a existência de nexo causal ou concausal entre eventual falha do serviço hospitalar e o óbito. Também constituem questões controvertidas a configuração do dever de indenizar e, em caso positivo, a extensão dos danos morais experimentados por cada autor. O ônus da prova observará o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aos autores compete demonstrar os fatos constitutivos da pretensão. À ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a efetiva adoção das medidas de prevenção e a adequação do atendimento médico e hospitalar que alegou ter prestado. A prova técnica é necessária. O laudo complementar produzido pelo Instituto Médico Legal pode ser considerado como prova documental, mas não solucionou as questões centrais. O profissional afirmou não dispor de elementos para responder se a queda era previsível, se houve falha no serviço, se ocorreu negligência e se eventual falha contribuiu para o óbito. Registrou, contudo, que a queda, o traumatismo craniano e a fratura do fêmur agravaram significativamente o quadro clínico. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, mediante análise integral dos prontuários, prescrições, exames, laudos e demais documentos existentes nos autos. A perícia deverá esclarecer se Antônio Carlos Cassemiro apresentava risco de queda e quais medidas preventivas eram indicadas. Deverá verificar se os registros contemporâneos demonstram que tais medidas foram efetivamente adotadas antes da queda. Deverá avaliar se a ausência de acompanhante possuía relevância para a segurança do paciente diante de seu quadro clínico. O perito deverá examinar a adequação do atendimento prestado após a queda, inclusive quanto ao hematoma, à fratura do fêmur e às alterações dos níveis de sódio. Deverá esclarecer se houve tratamento adequado da hiponatremia e se eventual inadequação contribuiu para o agravamento neurológico ou para a imobilidade. Deverá, ainda, avaliar se a queda e suas consequências contribuíram, ainda que de forma concorrente, para o desenvolvimento ou agravamento da broncopneumonia bilateral e para o óbito, bem como se o resultado provavelmente ocorreria de maneira independente da queda e das lesões dela decorrentes. A apreciação da prova testemunhal fica diferida para depois da apresentação do laudo, quando será possível verificar quais controvérsias fáticas permanecem relevantes e não podem ser solucionadas pela prova documental e técnica. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Após, oficie-se ao IMESC para realização da perícia médica indireta e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, deverão informar se ainda pretendem a produção de prova testemunhal, indicando, dentre as pessoas já arroladas, aquelas cuja oitiva consideram necessária e o fato específico que cada uma deverá esclarecer. Comunique-se o teor desta decisão ao relator do Agravo de Instrumento nº 2189433-81.2026.8.26.0000, servindo esta decisão também como informações do Juízo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: MAURÍCIO JACOB (OAB 386426/SP), MAURÍCIO JACOB (OAB 386426/SP), MAURÍCIO JACOB (OAB 386426/SP), MAURÍCIO JACOB (OAB 386426/SP)