1024211-86.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024211-86.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Quevedo - - Elminda Maria Sette da Costa - Quality Central de Esterilização Eireli e outro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por THIAGO QUEVEDO e ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA em face de QUALITY CENTRAL DE ESTERILIZAÇÃO EIRELI e EDSON ROBERTO ROSA. Sustentaram que, em 08/05/2023, THIAGO conduzia a motocicleta de propriedade de ELMINDA quando teve o veículo abalroado pelo micro-ônibus de propriedade da ré QUALITY, o qual era guiado pelo corréu EDSON. Alegaram que o autor THIAGO trafegava pela Av. João Frate Neto, pela quarta faixa da via, transitando dentro dos limites de velocidade, quando precisou reduzir a velocidade do veiculo ao ser fechado por outro veiculo até que houve a colisão contra sua traseira. Aduziram que o réu EDSON deixou de manter distância segura do veículo que vinha a sua frente, apontando como fato determinante para a colisão. Relataram que, em decorrência do contato, o condutor foi ao solo e sofreu 2 fraturas na perna esquerda, de fíbula e tíbia, ficando afastado do trabalho até 06/01/2024. Disseram que sofreram danos materiais, sendo o montante de R$ 3.747,48 para o conserto da motocicleta, a quantia de R$ 7.999,06 decorrente das diferenças salariais do período que permaneceu afastado do trabalho em gozo de auxílio previdenciário, além do montante de R$ 527,62 desembolsado para a retirada da motocicleta do pátio. Alegaram que o acidente, as lesões e as limitações financeiras geraram danos morais. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos às fls. 52. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.274,16, e por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Juntaram procuração e documentos (fls. 11/51). Citados (fls. 60/61), os réus apresentaram contestação tempestiva (fls. 62/76). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, ao argumento de que não são proprietários da motocicleta, e requereram a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. No mérito, aduziram que a culpa pelo acidente foi exclusiva do primeiro autor, argumentando que este reduziu bruscamente a velocidade de sua moto e a jogou para o lado esquerdo, chocando-se contra a lateral dianteira do micro-ônibus que transitava regularmente em sua faixa. Defenderam que não houve colisão traseira e rechaçaram os pedidos indenizatórios. Juntaram procuração e documentos (fls. 77/106). Réplica às fls. 111/115. Por decisão de fls. 138, foi deferida a denunciação da lide. A litisdenunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi citada (fls. 149) e apresentou contestação tempestivamente (fls. 150/164) alegando a ausência de responsabilidade de seu segurado ante a conduta do motociclista e pugnando pela improcedência da demanda e pela observância aos estritos limites da apólice contratada. Os autores se manifestaram sobre a denunciação, acrescentando novos pedidos (fls. 292/296). Instados sobre provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica, ao passo que os réus pugnaram pelo julgamento imediato (fls. 309/312). Por decisão de fls. 314, restaram afastadas as preliminares e houve determinação para que os réus se manifestassem sobre os novos pedidos. Os requeridos manifestaram discordância da emenda à inicial pretendida (fls. 318/320). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória. Com efeito, a única prova requerida pelos autores é a perícia médica, que não se revela necessária para a discussão da matéria em destaque. Quanto ao aditamento à petição inicial pretendido pelos autores às fls. 292/295, rejeito-os, uma vez que as rés discordaram expressamente de sua inclusão, nos termos do CPC, art. 329, inciso II. O pedido é improcedente. As partes controvertem sobre as circunstâncias do acidente de trânsito, ocorrido no dia 08/05/2023, envolvendo a motocicleta conduzida pelo primeiro autor e o micro-ônibus guiado pelo segundo réu, de propriedade da primeira ré. Enquanto os autores sustentam que houve colisão traseira por desrespeito à distância de segurança pelo motorista do micro-ônibus, que não parou a tempo de evitar o abalroamento contra a motocicleta dos autores, os réus afirmam que o primeiro autor interceptou a trajetória do micro-ônibus. A responsabilidade civil subjetiva repousa na demonstração inquestionável de conduta culposa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927, Código Civil). No caso em julgamento, soa inverossímil que a colisão tenha sido contra a traseira da motocicleta em decorrência da falta de manutenção de distância segura pelo segundo réu. Com efeito, da detida verificação dos orçamentos juntados pelos próprios demandantes (fls. 28/33), bem como do relatório de avarias da Polícia Militar (fls. 125), revelam-se necessárias peças para a reparação da frente e da lateral da motocicleta. Este fato indica que a parte traseira da moto foi, em grande medida, preservada. Embora haja indicação da troca de uma peça traseira (tampa traseira do farol), não houve dano relatado à lanterna traseira ou à roda traseira, comprometendo a narrativa de impacto traseiro direto por um micro-ônibus, que dificilmente preservaria de maneira tão considerável a parte de trás da motocicleta, diante da expressiva diferença de massa entre os veículos envolvidos. Não obstante, as fotografias juntadas ao boletim de ocorrência (fls. 102 e 127) apontam danos apenas na lateral e região fronto-lateral do micro-ônibus, corroborando de modo contundente com a versão apresentada pelos réus de que não houve abalroamento na traseira da moto, mas sim de que o autor, ao tentar desviar de um terceiro veículo à sua frente, acabou interceptando a trajetória do micro-ônibus e se chocou contra o veículo. Insta consignar que a existência de um terceiro veículo que interceptou sua trajetória foi admitida pelo primeiro autor. Nesse contexto, incumbia aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que, conforme já ventilado, os autores deixaram de requerer provas testemunhais capazes de demonstrar de forma inequívoca o que alegaram quanto à dinâmica da batida, limitando-se a postular prova médica pericial que em nada sanaria a dúvida acerca da responsabilidade pelo acidente. Como não se desincumbiram do ônus de provar a culpa do requerido condutor do micro-ônibus, o indeferimento dos pleitos de reparação material e moral é medida de rigor. Frente à improcedência da demanda principal, a denunciação da lide resta, por consequência lógica, prejudicada. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por THIAGO QUEVEDO e ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA em face de QUALITY CENTRAL DE ESTERILIZAÇÃO EIRELI e EDSON ROBERTO ROSA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, inciso I. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos corréus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). Sem condenação em honorários na lide secundária, considerando a inexistência de resistência quanto à denunciação. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: JULIANO DELANHESE DE MORAES (OAB 204054/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA (OAB 362811/SP), ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA (OAB 362811/SP), JULIANO DELANHESE DE MORAES (OAB 204054/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu QUALITY CENTRAL DE ESTERILIZAçãO EIRELI
Autor THIAGO QUEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON HIGINO DA SILVA
OAB: 123826/SP
ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA
OAB: 362811/SP
JULIANO DELANHESE DE MORAES
OAB: 204054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1024211-86.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Quevedo - - Elminda Maria Sette da Costa - Quality Central de Esterilização Eireli e outro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por THIAGO QUEVEDO e ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA em face de QUALITY CENTRAL DE ESTERILIZAÇÃO EIRELI e EDSON ROBERTO ROSA. Sustentaram que, em 08/05/2023, THIAGO conduzia a motocicleta de propriedade de ELMINDA quando teve o veículo abalroado pelo micro-ônibus de propriedade da ré QUALITY, o qual era guiado pelo corréu EDSON. Alegaram que o autor THIAGO trafegava pela Av. João Frate Neto, pela quarta faixa da via, transitando dentro dos limites de velocidade, quando precisou reduzir a velocidade do veiculo ao ser fechado por outro veiculo até que houve a colisão contra sua traseira. Aduziram que o réu EDSON deixou de manter distância segura do veículo que vinha a sua frente, apontando como fato determinante para a colisão. Relataram que, em decorrência do contato, o condutor foi ao solo e sofreu 2 fraturas na perna esquerda, de fíbula e tíbia, ficando afastado do trabalho até 06/01/2024. Disseram que sofreram danos materiais, sendo o montante de R$ 3.747,48 para o conserto da motocicleta, a quantia de R$ 7.999,06 decorrente das diferenças salariais do período que permaneceu afastado do trabalho em gozo de auxílio previdenciário, além do montante de R$ 527,62 desembolsado para a retirada da motocicleta do pátio. Alegaram que o acidente, as lesões e as limitações financeiras geraram danos morais. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos às fls. 52. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.274,16, e por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Juntaram procuração e documentos (fls. 11/51). Citados (fls. 60/61), os réus apresentaram contestação tempestiva (fls. 62/76). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, ao argumento de que não são proprietários da motocicleta, e requereram a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. No mérito, aduziram que a culpa pelo acidente foi exclusiva do primeiro autor, argumentando que este reduziu bruscamente a velocidade de sua moto e a jogou para o lado esquerdo, chocando-se contra a lateral dianteira do micro-ônibus que transitava regularmente em sua faixa. Defenderam que não houve colisão traseira e rechaçaram os pedidos indenizatórios. Juntaram procuração e documentos (fls. 77/106). Réplica às fls. 111/115. Por decisão de fls. 138, foi deferida a denunciação da lide. A litisdenunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi citada (fls. 149) e apresentou contestação tempestivamente (fls. 150/164) alegando a ausência de responsabilidade de seu segurado ante a conduta do motociclista e pugnando pela improcedência da demanda e pela observância aos estritos limites da apólice contratada. Os autores se manifestaram sobre a denunciação, acrescentando novos pedidos (fls. 292/296). Instados sobre provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica, ao passo que os réus pugnaram pelo julgamento imediato (fls. 309/312). Por decisão de fls. 314, restaram afastadas as preliminares e houve determinação para que os réus se manifestassem sobre os novos pedidos. Os requeridos manifestaram discordância da emenda à inicial pretendida (fls. 318/320). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória. Com efeito, a única prova requerida pelos autores é a perícia médica, que não se revela necessária para a discussão da matéria em destaque. Quanto ao aditamento à petição inicial pretendido pelos autores às fls. 292/295, rejeito-os, uma vez que as rés discordaram expressamente de sua inclusão, nos termos do CPC, art. 329, inciso II. O pedido é improcedente. As partes controvertem sobre as circunstâncias do acidente de trânsito, ocorrido no dia 08/05/2023, envolvendo a motocicleta conduzida pelo primeiro autor e o micro-ônibus guiado pelo segundo réu, de propriedade da primeira ré. Enquanto os autores sustentam que houve colisão traseira por desrespeito à distância de segurança pelo motorista do micro-ônibus, que não parou a tempo de evitar o abalroamento contra a motocicleta dos autores, os réus afirmam que o primeiro autor interceptou a trajetória do micro-ônibus. A responsabilidade civil subjetiva repousa na demonstração inquestionável de conduta culposa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927, Código Civil). No caso em julgamento, soa inverossímil que a colisão tenha sido contra a traseira da motocicleta em decorrência da falta de manutenção de distância segura pelo segundo réu. Com efeito, da detida verificação dos orçamentos juntados pelos próprios demandantes (fls. 28/33), bem como do relatório de avarias da Polícia Militar (fls. 125), revelam-se necessárias peças para a reparação da frente e da lateral da motocicleta. Este fato indica que a parte traseira da moto foi, em grande medida, preservada. Embora haja indicação da troca de uma peça traseira (tampa traseira do farol), não houve dano relatado à lanterna traseira ou à roda traseira, comprometendo a narrativa de impacto traseiro direto por um micro-ônibus, que dificilmente preservaria de maneira tão considerável a parte de trás da motocicleta, diante da expressiva diferença de massa entre os veículos envolvidos. Não obstante, as fotografias juntadas ao boletim de ocorrência (fls. 102 e 127) apontam danos apenas na lateral e região fronto-lateral do micro-ônibus, corroborando de modo contundente com a versão apresentada pelos réus de que não houve abalroamento na traseira da moto, mas sim de que o autor, ao tentar desviar de um terceiro veículo à sua frente, acabou interceptando a trajetória do micro-ônibus e se chocou contra o veículo. Insta consignar que a existência de um terceiro veículo que interceptou sua trajetória foi admitida pelo primeiro autor. Nesse contexto, incumbia aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que, conforme já ventilado, os autores deixaram de requerer provas testemunhais capazes de demonstrar de forma inequívoca o que alegaram quanto à dinâmica da batida, limitando-se a postular prova médica pericial que em nada sanaria a dúvida acerca da responsabilidade pelo acidente. Como não se desincumbiram do ônus de provar a culpa do requerido condutor do micro-ônibus, o indeferimento dos pleitos de reparação material e moral é medida de rigor. Frente à improcedência da demanda principal, a denunciação da lide resta, por consequência lógica, prejudicada. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por THIAGO QUEVEDO e ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA em face de QUALITY CENTRAL DE ESTERILIZAÇÃO EIRELI e EDSON ROBERTO ROSA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, inciso I. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos corréus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). Sem condenação em honorários na lide secundária, considerando a inexistência de resistência quanto à denunciação. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: JULIANO DELANHESE DE MORAES (OAB 204054/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA (OAB 362811/SP), ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA (OAB 362811/SP), JULIANO DELANHESE DE MORAES (OAB 204054/SP)