1024201-86.2024.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024201-86.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Nunes Vidal - - Carlos José Forte Mizobata - - Ana Paula Santini Yoshida - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não hánulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal) porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: "A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências." (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para perícia nomeio FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder os seguintes quesitos: 1. As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como a denominação anterior da via pública? 3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4. Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação? (Colher entrevista dos moradores locais). 5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6. Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7. Existem no imóvel plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8. Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9. Caso haja divergência entre a área encontrada pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10. Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo (petição inicial e planta apresentada pela parte). 11. O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias e rios? Em caso positivo, prestar os esclarecimentos necessários. 12. O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que estabelecem o módulo mínimo local para parcelamento do solo urbano? 13. Trata-se de imóvel urbano ou rural? Deverá o perito percorrer os limites do imóvel, conferindo quem são os confinantes. Se o caso, citem-se. Intime-se o perito da nomeação e para dizer se aceita o encargo, via e-mail. O perito, intimado, deve apresentar em 5 dias proposta de honorários. Intime-se via e-mail institucional. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a manifestação do perito, as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação ficam desde já homologados por este Juízo. Com o depósito pelos autores, proceda a serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Deverá o perito judicial comunicar a data designada para vistoria por e-mail (mogicruzes3cv@tjsp.jus.br). Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo. Anota-se que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC). Com a vinda do laudo, libere-se, incontinenti, em favor do perito, 50% do depósito efetivado, expedindo-se mandado de levantamento, bem como intimem-se as partes quanto à apresentação do laudo pericial (§1º art. 477 do C.P.C.), no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer. Se o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários. Intime-se Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis mencionado no laudo (ou ao ORI ao qual está adstrita eventual qualificação registral do título), para apresentar parecer registrário sobre a possibilidade de registro da pretensão sub judice, encaminhando-se senha. Decorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimentos, fica desde já determinada a liberação do saldo restante (50%) em favor do expert. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. No mais, iniciou-se nesta Comarca (em 30/03/2026) a liberação da ferramenta necessária à migração dos processos em andamento que tramitam no sistema legado (SAJ) para o sistema Eproc, incluindo dados das partes, documentos e metadados técnicos. À serventia: proceda-se à migração deste processo. Mais informações, observe-se: Infoeproc101. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS JOSÉ FORTE MIZOBATA (OAB 192871/SP), CARLOS JOSÉ FORTE MIZOBATA (OAB 192871/SP), CARLOS JOSÉ FORTE MIZOBATA (OAB 192871/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA SANTINI YOSHIDA
Autor CARLOS JOSé FORTE MIZOBATA
Autor MAURO NUNES VIDAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS JOSÉ FORTE MIZOBATA
OAB: 192871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1024201-86.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Nunes Vidal - - Carlos José Forte Mizobata - - Ana Paula Santini Yoshida - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não hánulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal) porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: "A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências." (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para perícia nomeio FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder os seguintes quesitos: 1. As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como a denominação anterior da via pública? 3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4. Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação? (Colher entrevista dos moradores locais). 5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6. Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7. Existem no imóvel plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8. Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9. Caso haja divergência entre a área encontrada pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10. Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo (petição inicial e planta apresentada pela parte). 11. O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias e rios? Em caso positivo, prestar os esclarecimentos necessários. 12. O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que estabelecem o módulo mínimo local para parcelamento do solo urbano? 13. Trata-se de imóvel urbano ou rural? Deverá o perito percorrer os limites do imóvel, conferindo quem são os confinantes. Se o caso, citem-se. Intime-se o perito da nomeação e para dizer se aceita o encargo, via e-mail. O perito, intimado, deve apresentar em 5 dias proposta de honorários. Intime-se via e-mail institucional. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a manifestação do perito, as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação ficam desde já homologados por este Juízo. Com o depósito pelos autores, proceda a serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Deverá o perito judicial comunicar a data designada para vistoria por e-mail (mogicruzes3cv@tjsp.jus.br). Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo. Anota-se que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC). Com a vinda do laudo, libere-se, incontinenti, em favor do perito, 50% do depósito efetivado, expedindo-se mandado de levantamento, bem como intimem-se as partes quanto à apresentação do laudo pericial (§1º art. 477 do C.P.C.), no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer. Se o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários. Intime-se Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis mencionado no laudo (ou ao ORI ao qual está adstrita eventual qualificação registral do título), para apresentar parecer registrário sobre a possibilidade de registro da pretensão sub judice, encaminhando-se senha. Decorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimentos, fica desde já determinada a liberação do saldo restante (50%) em favor do expert. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. No mais, iniciou-se nesta Comarca (em 30/03/2026) a liberação da ferramenta necessária à migração dos processos em andamento que tramitam no sistema legado (SAJ) para o sistema Eproc, incluindo dados das partes, documentos e metadados técnicos. À serventia: proceda-se à migração deste processo. Mais informações, observe-se: Infoeproc101. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS JOSÉ FORTE MIZOBATA (OAB 192871/SP), CARLOS JOSÉ FORTE MIZOBATA (OAB 192871/SP), CARLOS JOSÉ FORTE MIZOBATA (OAB 192871/SP)