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Dados do processo
Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024197-18.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane Andrade Morgado Lima - - Danilo Morgado Lima - - Gustavo Morgado Lima - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO CAETANO DO SUL - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - - Hospital Municipal Maria Braido - Vistos. Recebo os autos para regular processamento. Trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por REGIANE ANDRADE MORGADO LIMA, DANILO MORGADO LIMA e GUSTAVO MORGADO LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL e da FUNDAÇÃO DO ABC COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL, em razão de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares prestados a Wagner dos Santos Lima, que veio a óbito em 06 de janeiro de 2021. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, os autores requereram a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental complementar. O Município de São Caetano do Sul postulou a produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal. A Fundação do ABC igualmente requereu a realização de prova pericial médica. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Caetano do Sul. A controvérsia versa sobre alegada falha na prestação de serviço público de saúde, sendo patente sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A análise acerca da efetiva responsabilidade dos requeridos confunde-se com o próprio mérito da causa. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído pela parte autora corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Verifico que a correquerida Fundação do ABC informou atuar nos autos por intermédio da unidade gestora denominada Fundação do ABC - Complexo de Saúde de São Caetano do Sul, inscrita no CNPJ nº 57.571.275/0014-17. Assim, determino à z. serventia a regularização do cadastro processual para que passe a constar o referido CNPJ, permanecendo inalterada a composição do polo passivo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a apuração da existência ou não de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares dispensados ao paciente Wagner dos Santos Lima; a adequação das condutas médicas adotadas ao longo de seu atendimento e internação; a ocorrência de eventual demora, omissão, deficiência assistencial ou inadequação estrutural no manejo das complicações clínicas apresentadas durante a evolução do quadro; a existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e o óbito do paciente; bem como a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica indireta, a partir da documentação médica e prontuários existentes nos autos. Assim, nomeio a Experts Sociedade de Peritos, devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, para a realização da perícia. Em aceitando o encargo, independentemente de compromisso, deverá manifestar-se acerca da concordância com os honorários periciais ora fixados. Considerando que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da tabela constante da Resolução nº 910/2023 (Anexo, item 3.1). Em havendo concordância pelo perito, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários, observado o teto previsto na regulamentação aplicável. Confirmada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A análise da necessidade e pertinência da prova testemunhal requerida pelas partes fica diferida para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar eventual necessidade de complementação da instrução probatória. P.Int. - ADV: ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), FERNANDA VERUSSA (OAB 268926/SP), ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ (OAB 47342/SP), FERNANDA VERUSSA (OAB 268926/SP), RAFAEL LUCCHESI NOGUEIRA DE CARVALHO ROCHA (OAB 365281/SP), FERNANDA VERUSSA (OAB 268926/SP), MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ (OAB 47342/SP), MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ (OAB 47342/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor DANILO MORGADO LIMA
Réu FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO CAETANO DO SUL
Autor GUSTAVO MORGADO LIMA
Réu HOSPITAL MUNICIPAL MARIA BRAIDO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
Autor REGIANE ANDRADE MORGADO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/07/2026
Despacho saneador identificado27/07/2026
Perícia deferida/designada27/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 27/07/2026, 11:17. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1024197-18.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane Andrade Morgado Lima - - Danilo Morgado Lima - - Gustavo Morgado Lima - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO CAETANO DO SUL - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - - Hospital Municipal Maria Braido - Vistos. Recebo os autos para regular processamento. Trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por REGIANE ANDRADE MORGADO LIMA, DANILO MORGADO LIMA e GUSTAVO MORGADO LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL e da FUNDAÇÃO DO ABC COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL, em razão de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares prestados a Wagner dos Santos Lima, que veio a óbito em 06 de janeiro de 2021. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, os autores requereram a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental complementar. O Município de São Caetano do Sul postulou a produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal. A Fundação do ABC igualmente requereu a realização de prova pericial médica. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Caetano do Sul. A controvérsia versa sobre alegada falha na prestação de serviço público de saúde, sendo patente sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A análise acerca da efetiva responsabilidade dos requeridos confunde-se com o próprio mérito da causa. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído pela parte autora corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Verifico que a correquerida Fundação do ABC informou atuar nos autos por intermédio da unidade gestora denominada Fundação do ABC - Complexo de Saúde de São Caetano do Sul, inscrita no CNPJ nº 57.571.275/0014-17. Assim, determino à z. serventia a regularização do cadastro processual para que passe a constar o referido CNPJ, permanecendo inalterada a composição do polo passivo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a apuração da existência ou não de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares dispensados ao paciente Wagner dos Santos Lima; a adequação das condutas médicas adotadas ao longo de seu atendimento e internação; a ocorrência de eventual demora, omissão, deficiência assistencial ou inadequação estrutural no manejo das complicações clínicas apresentadas durante a evolução do quadro; a existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e o óbito do paciente; bem como a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica indireta, a partir da documentação médica e prontuários existentes nos autos. Assim, nomeio a Experts Sociedade de Peritos, devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, para a realização da perícia. Em aceitando o encargo, independentemente de compromisso, deverá manifestar-se acerca da concordância com os honorários periciais ora fixados. Considerando que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da tabela constante da Resolução nº 910/2023 (Anexo, item 3.1). Em havendo concordância pelo perito, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários, observado o teto previsto na regulamentação aplicável. Confirmada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A análise da necessidade e pertinência da prova testemunhal requerida pelas partes fica diferida para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar eventual necessidade de complementação da instrução probatória. P.Int. - ADV: ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), FERNANDA VERUSSA (OAB 268926/SP), ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ (OAB 47342/SP), FERNANDA VERUSSA (OAB 268926/SP), RAFAEL LUCCHESI NOGUEIRA DE CARVALHO ROCHA (OAB 365281/SP), FERNANDA VERUSSA (OAB 268926/SP), MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ (OAB 47342/SP), MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ (OAB 47342/SP)