Detalhe do processo

1024190-97.2024.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024190-97.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Floripes Satomi Tanaka Martins - Rapid Fibra Solucoes Em Rede Ltda - Vistos em saneador. O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre aspectos fáticos complexos, especificamente relacionados à dinâmica do acidente, à adequação das medidas de segurança adotadas pela ré no isolamento da área de serviços e à existência de nexo de causalidade entre a queda da escada e as lesões físicas suportadas pela autora. Tais circunstâncias exigem dilação probatória sob o crivo do contraditório, revelando-se inviável o julgamento imediato do mérito. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Para nortear a atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A dinâmica precisa do evento ocorrido em 13 de maio de 2024 na calçada da Avenida Marechal Mallet, altura do número 1.450, esclarecendo se a queda da escada de propriedade da ré ocorreu em direção à autora e se o desvio abrupto por ela realizado foi a causa direta de seu desequilíbrio, queda e consequente fratura de fêmur; b) A suficiência e a regularidade dos procedimentos de segurança adotados pelos prepostos da ré no local dos fatos, notadamente no que tange à sinalização, isolamento da área de atuação e fixação ou amarração da escada utilizada; c) A ocorrência de rajada de vento de intensidade extraordinária e imprevisível na data e local do evento, apta a caracterizar caso fortuito externo excludente de responsabilidade civil; d) A existência, extensão e quantificação dos danos materiais sofridos pela autora, consistentes nas despesas com medicamentos no valor de R$ 1.027,32 (fls. 4); e) A caracterização de danos morais e estéticos decorrentes das lesões físicas sofridas pela autora, bem como a extensão do abalo psicológico e das sequelas estéticas permanentes. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, admito a produção de prova documental e de prova oral. A relação jurídica subjacente ao litígio submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de transeunte exposta aos riscos decorrentes da atividade de prestação de serviços de rede de fibra óptica desempenhada pela ré na via pública, qualifica-se como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do microssistema consumerista. Tratando-se de suposto acidente de consumo decorrente de fato do serviço, a responsabilidade civil da ré possui natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima ou o caso fortuito externo (artigo 14, § 3º, do CDC), incumbe inteiramente à empresa ré, por força da inversão do ônus da prova operada por expressa disposição legal (inversão ope legis). Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às vítimas de acidentes decorrentes da prestação de serviços, qualificando-as como consumidoras por equiparação e aplicando a inversão legal do ônus da prova (TJSP; Agravo de Instrumento 2088618-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). De igual modo, confirma-se a incidência do regime consumerista e a consequente inversão probatória em favor do transeunte exposto aos riscos da atividade econômica desenvolvida pelo prestador de serviços. Caberá à ré, portanto, demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias para a fixação segura do equipamento e o isolamento da via pública, ou que o acidente decorreu de fator inteiramente alheio à sua atividade. À autora incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito no tocante à ocorrência do evento, ao nexo de causalidade entre o desvio da escada e a sua queda, bem como à existência e extensão dos danos alegados (artigo 373, inciso I, do CPC). A aferição da existência, natureza e extensão do alegado dano estético decorrente de intervenções cirúrgicas e fratura do fêmur exige conhecimento técnico especializado de profissional da medicina, sendo inviável a sua constatação apenas por impressões leigas, conforme estabelece o artigo 464 do Código de Processo Civil. A perícia realizar-se-á pelo IMESC, diante da gratuidade de justiça que beneficia a parte autora. Com base no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos relativos ao exame pericial médico, e indiquem, querendo, assistente técnico, declinando nome, especialidade e contatos profissionais. Formulo desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) A autora apresenta cicatrizes, deformidades ou alterações estruturais permanentes em decorrência da fratura do fêmur direito e dos procedimentos cirúrgicos descritos na inicial? 2) Em caso positivo, qual o grau e a visibilidade dessas alterações morfológicas na anatomia da examinada? 3) Há limitação funcional permanente ou diminuição da mobilidade física da periciada relacionada ao acidente narrado? 4) As lesões observadas guardam nexo de causalidade temporal e anatômica com a queda relatada na exordial? Aprovados eventuais quesitos apresentados, ou decorrido o prazo supra deferido in albis, oficie-se ao IMESC para a realização da prova. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da pericia, devendo a serventia intimar o IMESC para designar data, horário e local para o exame da requerente, dando-se prévia ciência às partes. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. INDEFIRO o depoimento pessoal da réu, por se tratar de pessoa jurídica, e, in casu, eventual preposto em nada poderia cooperar para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A audiência de instrução e julgamento será designada por ato posterior, após a juntada do laudo pericial médico aos autos e manifestação das partes, otimizando-se os atos processuais. Intime-se. - ADV: ZULEIDE TAVARES BALTAZAR MASUZZO (OAB 348168/SP), FABIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 230191/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FLORIPES SATOMI TANAKA MARTINS

Réu RAPID FIBRA SOLUCOES EM REDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO LUIZ URSINI

OAB: 154908/SP

ZULEIDE TAVARES BALTAZAR MASUZZO

OAB: 348168/SP

FABIO LUIZ DOS SANTOS

OAB: 230191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1024190-97.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Floripes Satomi Tanaka Martins - Rapid Fibra Solucoes Em Rede Ltda - Vistos em saneador. O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre aspectos fáticos complexos, especificamente relacionados à dinâmica do acidente, à adequação das medidas de segurança adotadas pela ré no isolamento da área de serviços e à existência de nexo de causalidade entre a queda da escada e as lesões físicas suportadas pela autora. Tais circunstâncias exigem dilação probatória sob o crivo do contraditório, revelando-se inviável o julgamento imediato do mérito. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Para nortear a atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A dinâmica precisa do evento ocorrido em 13 de maio de 2024 na calçada da Avenida Marechal Mallet, altura do número 1.450, esclarecendo se a queda da escada de propriedade da ré ocorreu em direção à autora e se o desvio abrupto por ela realizado foi a causa direta de seu desequilíbrio, queda e consequente fratura de fêmur; b) A suficiência e a regularidade dos procedimentos de segurança adotados pelos prepostos da ré no local dos fatos, notadamente no que tange à sinalização, isolamento da área de atuação e fixação ou amarração da escada utilizada; c) A ocorrência de rajada de vento de intensidade extraordinária e imprevisível na data e local do evento, apta a caracterizar caso fortuito externo excludente de responsabilidade civil; d) A existência, extensão e quantificação dos danos materiais sofridos pela autora, consistentes nas despesas com medicamentos no valor de R$ 1.027,32 (fls. 4); e) A caracterização de danos morais e estéticos decorrentes das lesões físicas sofridas pela autora, bem como a extensão do abalo psicológico e das sequelas estéticas permanentes. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, admito a produção de prova documental e de prova oral. A relação jurídica subjacente ao litígio submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de transeunte exposta aos riscos decorrentes da atividade de prestação de serviços de rede de fibra óptica desempenhada pela ré na via pública, qualifica-se como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do microssistema consumerista. Tratando-se de suposto acidente de consumo decorrente de fato do serviço, a responsabilidade civil da ré possui natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima ou o caso fortuito externo (artigo 14, § 3º, do CDC), incumbe inteiramente à empresa ré, por força da inversão do ônus da prova operada por expressa disposição legal (inversão ope legis). Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às vítimas de acidentes decorrentes da prestação de serviços, qualificando-as como consumidoras por equiparação e aplicando a inversão legal do ônus da prova (TJSP; Agravo de Instrumento 2088618-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). De igual modo, confirma-se a incidência do regime consumerista e a consequente inversão probatória em favor do transeunte exposto aos riscos da atividade econômica desenvolvida pelo prestador de serviços. Caberá à ré, portanto, demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias para a fixação segura do equipamento e o isolamento da via pública, ou que o acidente decorreu de fator inteiramente alheio à sua atividade. À autora incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito no tocante à ocorrência do evento, ao nexo de causalidade entre o desvio da escada e a sua queda, bem como à existência e extensão dos danos alegados (artigo 373, inciso I, do CPC). A aferição da existência, natureza e extensão do alegado dano estético decorrente de intervenções cirúrgicas e fratura do fêmur exige conhecimento técnico especializado de profissional da medicina, sendo inviável a sua constatação apenas por impressões leigas, conforme estabelece o artigo 464 do Código de Processo Civil. A perícia realizar-se-á pelo IMESC, diante da gratuidade de justiça que beneficia a parte autora. Com base no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos relativos ao exame pericial médico, e indiquem, querendo, assistente técnico, declinando nome, especialidade e contatos profissionais. Formulo desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) A autora apresenta cicatrizes, deformidades ou alterações estruturais permanentes em decorrência da fratura do fêmur direito e dos procedimentos cirúrgicos descritos na inicial? 2) Em caso positivo, qual o grau e a visibilidade dessas alterações morfológicas na anatomia da examinada? 3) Há limitação funcional permanente ou diminuição da mobilidade física da periciada relacionada ao acidente narrado? 4) As lesões observadas guardam nexo de causalidade temporal e anatômica com a queda relatada na exordial? Aprovados eventuais quesitos apresentados, ou decorrido o prazo supra deferido in albis, oficie-se ao IMESC para a realização da prova. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da pericia, devendo a serventia intimar o IMESC para designar data, horário e local para o exame da requerente, dando-se prévia ciência às partes. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. INDEFIRO o depoimento pessoal da réu, por se tratar de pessoa jurídica, e, in casu, eventual preposto em nada poderia cooperar para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A audiência de instrução e julgamento será designada por ato posterior, após a juntada do laudo pericial médico aos autos e manifestação das partes, otimizando-se os atos processuais. Intime-se. - ADV: ZULEIDE TAVARES BALTAZAR MASUZZO (OAB 348168/SP), FABIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 230191/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)