1024158-53.2024.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024158-53.2024.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.S. - G.C.S. - Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da coerção pessoal, promovido por A.S.S., menor impúbere representada por sua genitora V.P.S., em face de G.C.S., com fundamento na sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Iaçu/BA (fls. 18/20), que fixou pensão alimentícia em 45% do salário mínimo vigente. Sobreveio, a fls. 239/241, petição do executado, rotulada como embargos de declaração contra o ato de fls. 236, na qual sustenta contradição por desconsideração do depósito de R$ 20.000,00 realizado em 26/05/2026 (fls. 154/156) e requer efeito infringente, com extinção do feito. Recebo a petição de fls. 239/241 como pedido de revisão do ato ordinatório, aproveitando-a no que couber. A insurgência procede em parte, e por razão distinta da invocada. Cumprindo a decisão de fls. 228/229, a exequente juntou a memória de cálculo de fls. 234/235, cujo total geral, R$ 22.743,02, corresponde ao débito bruto, sem abatimento do depósito judicial. A dedução foi feita na petição de fls. 232/233, na qual a credora requereu expressamente a intimação do executado "para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.743,02". O ato ordinatório de fls. 236, contudo, determinou a intimação pelo valor bruto de R$ 22.743,02. Exigiu-se do executado quantia superior à postulada pela própria credora. Trata-se de inexatidão material, corrigível a qualquer tempo, e de vício que, por si, impede a fluência do prazo coercitivo. 2. Diante do exposto, corrijo de ofício a inexatidão material do ato ordinatório de fls. 236 e torno sem efeito a intimação veiculada a fls. 236/238, sustada a fluência do prazo de três dias e da respectiva cominação de prisão civil até ulterior deliberação. 3. Não procede, todavia, a tese de quitação integral. O depósito de R$ 20.000,00 não alcança o débito apurado, e o pagamento parcial não extingue a obrigação nem, em regra, afasta a coerção pessoal. Anoto que a exclusão da multa e dos honorários advocatícios, determinada a fls. 228/229 em acolhimento ao parecer ministerial de fls. 216, já foi observada nas planilhas de fls. 224/225 e 234/235, em consonância com a orientação de que tais verbas não integram o débito cobrável sob pena de prisão. 4. Da conferência das memórias juntadas resultam, porém, divergências que precedem a definição do valor exigível. O depósito foi abatido pelo valor nominal de R$ 20.000,00, embora o débito esteja atualizado até 27/07/2026 e o próprio executado tenha demonstrado a fls. 227 que o numerário, corrigido pela tabela deste Tribunal, alcançava R$ 20.158,18 em 01/07/2026. As planilhas incluem duas parcelas denominadas "pensão de 45% do décimo terceiro" (itens 8 e 21 de fls. 234/235), sem respaldo no título de fls. 18/20, que fixou prestação mensal indexada ao salário mínimo, base que não comporta gratificação natalina. Adotaram-se INPC e juros de 1% ao mês em todo o período, quando, para as parcelas vencidas a partir de 30/08/2024 e à falta de índice no título, o critério legal supletivo é o do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. 5. Ante a intransigência das partes e considerando a necessidade de se apurar o real valor de direito devido pelo executado e considerando, ainda, os termos do Provimento CSM nº 2.676/2022 e a Portaria nº 10.185/2022, que extinguiram a Seção de Cálculos Judiciais do Foro Regional de São Miguel Paulista, nomeio como perito para a realização dos trabalhos o Sr. Rodrigo da Silva Melo (E-mail: rodrigodasilvamelo@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente à 18 UFESPs (2026), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, levando em consideração que o profissional envolvido se utiliza de meios próprios para a realização da perícia, arcando com todas as despesas e custos decorrentes da atividade. 7. Notifique-se o perito para manifestação quanto à anuência com a nomeação, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. 8. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva dos honorários do perito. 9. Na mesma oportunidade, deverão as partes serem intimadas para, facultativamente, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Com a notícia da reserva dos honorários periciais, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, intimando-se as partes do local, data e horário da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 60 (sessenta) dias, contados da notificação. 11. O contido no artigo 473 do novo Código de Processo Civil deverá ser estritamente observado pelo especialista. 12. Com a conclusão dos trabalhos e a vinda do laudo aos autos, oficie-se com urgência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários em favor do perito. 13. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo no prazo de dez (10) dias. 14. As críticas deverão ser apresentadas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. 15. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 16. Com a manifestação, tornem-me conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: WAGNER CARDOSO DA SILVA (OAB 320498/SP), RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.S.S.
Réu G.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER CARDOSO DA SILVA
OAB: 320498/SP
RODRIGO FERNANDES GARCIA
OAB: 220703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1024158-53.2024.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.S. - G.C.S. - Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da coerção pessoal, promovido por A.S.S., menor impúbere representada por sua genitora V.P.S., em face de G.C.S., com fundamento na sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Iaçu/BA (fls. 18/20), que fixou pensão alimentícia em 45% do salário mínimo vigente. Sobreveio, a fls. 239/241, petição do executado, rotulada como embargos de declaração contra o ato de fls. 236, na qual sustenta contradição por desconsideração do depósito de R$ 20.000,00 realizado em 26/05/2026 (fls. 154/156) e requer efeito infringente, com extinção do feito. Recebo a petição de fls. 239/241 como pedido de revisão do ato ordinatório, aproveitando-a no que couber. A insurgência procede em parte, e por razão distinta da invocada. Cumprindo a decisão de fls. 228/229, a exequente juntou a memória de cálculo de fls. 234/235, cujo total geral, R$ 22.743,02, corresponde ao débito bruto, sem abatimento do depósito judicial. A dedução foi feita na petição de fls. 232/233, na qual a credora requereu expressamente a intimação do executado "para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.743,02". O ato ordinatório de fls. 236, contudo, determinou a intimação pelo valor bruto de R$ 22.743,02. Exigiu-se do executado quantia superior à postulada pela própria credora. Trata-se de inexatidão material, corrigível a qualquer tempo, e de vício que, por si, impede a fluência do prazo coercitivo. 2. Diante do exposto, corrijo de ofício a inexatidão material do ato ordinatório de fls. 236 e torno sem efeito a intimação veiculada a fls. 236/238, sustada a fluência do prazo de três dias e da respectiva cominação de prisão civil até ulterior deliberação. 3. Não procede, todavia, a tese de quitação integral. O depósito de R$ 20.000,00 não alcança o débito apurado, e o pagamento parcial não extingue a obrigação nem, em regra, afasta a coerção pessoal. Anoto que a exclusão da multa e dos honorários advocatícios, determinada a fls. 228/229 em acolhimento ao parecer ministerial de fls. 216, já foi observada nas planilhas de fls. 224/225 e 234/235, em consonância com a orientação de que tais verbas não integram o débito cobrável sob pena de prisão. 4. Da conferência das memórias juntadas resultam, porém, divergências que precedem a definição do valor exigível. O depósito foi abatido pelo valor nominal de R$ 20.000,00, embora o débito esteja atualizado até 27/07/2026 e o próprio executado tenha demonstrado a fls. 227 que o numerário, corrigido pela tabela deste Tribunal, alcançava R$ 20.158,18 em 01/07/2026. As planilhas incluem duas parcelas denominadas "pensão de 45% do décimo terceiro" (itens 8 e 21 de fls. 234/235), sem respaldo no título de fls. 18/20, que fixou prestação mensal indexada ao salário mínimo, base que não comporta gratificação natalina. Adotaram-se INPC e juros de 1% ao mês em todo o período, quando, para as parcelas vencidas a partir de 30/08/2024 e à falta de índice no título, o critério legal supletivo é o do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. 5. Ante a intransigência das partes e considerando a necessidade de se apurar o real valor de direito devido pelo executado e considerando, ainda, os termos do Provimento CSM nº 2.676/2022 e a Portaria nº 10.185/2022, que extinguiram a Seção de Cálculos Judiciais do Foro Regional de São Miguel Paulista, nomeio como perito para a realização dos trabalhos o Sr. Rodrigo da Silva Melo (E-mail: rodrigodasilvamelo@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente à 18 UFESPs (2026), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, levando em consideração que o profissional envolvido se utiliza de meios próprios para a realização da perícia, arcando com todas as despesas e custos decorrentes da atividade. 7. Notifique-se o perito para manifestação quanto à anuência com a nomeação, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. 8. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva dos honorários do perito. 9. Na mesma oportunidade, deverão as partes serem intimadas para, facultativamente, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Com a notícia da reserva dos honorários periciais, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, intimando-se as partes do local, data e horário da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 60 (sessenta) dias, contados da notificação. 11. O contido no artigo 473 do novo Código de Processo Civil deverá ser estritamente observado pelo especialista. 12. Com a conclusão dos trabalhos e a vinda do laudo aos autos, oficie-se com urgência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários em favor do perito. 13. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo no prazo de dez (10) dias. 14. As críticas deverão ser apresentadas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. 15. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 16. Com a manifestação, tornem-me conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: WAGNER CARDOSO DA SILVA (OAB 320498/SP), RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)