Detalhe do processo

1024146-14.2025.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024146-14.2025.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G. - P.B.O.G. - Em prosseguimento decido sobre os requerimentos pendentes e à complementação do saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da questão possessória e do pedido de acesso ao imóvel Anoto o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2000884-87.2026.8.26.0000, que manteve a decisão deste Juízo no sentido de indeferir a reintegração de posse pretendida por R. G., ora parte autora, em face de P. B. de O. G., ora parte requerida. Indefiro o reiterado pedido formulado pela parte autora para ingressar no imóvel rural sob a justificativa de exercer atividade laboral. O histórico recente de grave conflito entre as partes culminando no episódio de desligamento de energia elétrica objeto da tutela de urgência deferida às fls. 288/290 demonstra a inviabilidade de compartilhamento seguro do espaço. A preservação da moradia e da integridade física e psíquica da parte requerida e da filha adolescente do casal, que residem no imóvel a título de alimentos in natura, deve prevalecer sobre o interesse puramente patrimonial. 2. Da prova pericial de engenharia e avaliação Considerando que ambas as partes apresentaram alegações e documentos colidentes sobre a evolução física das acessões e expressamente requereram a realização de perícia, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária. A perícia terá como objeto: (a) identificar a cronologia, a extensão e o estado de conservação de todas as edificações e benfeitorias erigidas sobre o imóvel de matrícula nº 52.989 (como a residência e a piscina); e (b) apurar o valor atual de mercado dessas acessões, de forma destacada do valor do solo. Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Civil JOÃO BATISTA TONIN, profissional que já atuou em vistoria anterior na referida propriedade. 2.1. Fixo os seus honorários definitivos no valor de 58 UFESPs, nos termos da Resolução n.º 910/2023 (Especialidade 2. Engenharia/Arquitetura; Natureza 3 - avaliação de imóvel rural grau I, com benfeitorias). 2.2. Considerando que as partes gozam da gratuidade processual, o pagamento deve ser custeado pela Defensoria Pública. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se a reserva dos honorários periciais acima fixados, por meio do modelo507199- Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. 2.3. Após a confirmação da reserva dos honorários, encaminhe-se senha de acesso aos autos ao Perito nomeado, para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 40 dias. 2.4. Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. 2.5. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. 2.6. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório (artigo 36, §12º, das NSCGJ) 2.7. Em caso de quesitos complementares apresentados pelas partes durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.8. Apresentado o laudo, oficie-se solicitando a liberação dos honorários em favor do perito, bem como intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. 2.9. Cumpra-se, com observância do art. 156 e seguintes do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ, do Provimento CSM 2306/2015 e no Comunicado 2191/2016 (Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça). Ademais, diligencie o Sr. Escrivão Judicial conforme indicado no artigo 38 e parágrafos das NSCGJ. 3. Da prova oral Mantenho o indeferimento da prova oral neste momento processual. A definição sobre a época da construção e a destinação dos recursos financeiros é matéria de natureza eminentemente técnica e documental. A necessidade de depoimento pessoal ou de oitiva de testemunhas será reavaliada após a vinda do laudo pericial. - ADV: ROSELAINE AZIZ MURIGGI DE FARIA (OAB 378329/SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu P.B.O.G.

Autor R.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELAINE AZIZ MURIGGI DE FARIA

OAB: 378329/SP

MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO

OAB: 231981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024146-14.2025.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G. - P.B.O.G. - Em prosseguimento decido sobre os requerimentos pendentes e à complementação do saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da questão possessória e do pedido de acesso ao imóvel Anoto o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2000884-87.2026.8.26.0000, que manteve a decisão deste Juízo no sentido de indeferir a reintegração de posse pretendida por R. G., ora parte autora, em face de P. B. de O. G., ora parte requerida. Indefiro o reiterado pedido formulado pela parte autora para ingressar no imóvel rural sob a justificativa de exercer atividade laboral. O histórico recente de grave conflito entre as partes culminando no episódio de desligamento de energia elétrica objeto da tutela de urgência deferida às fls. 288/290 demonstra a inviabilidade de compartilhamento seguro do espaço. A preservação da moradia e da integridade física e psíquica da parte requerida e da filha adolescente do casal, que residem no imóvel a título de alimentos in natura, deve prevalecer sobre o interesse puramente patrimonial. 2. Da prova pericial de engenharia e avaliação Considerando que ambas as partes apresentaram alegações e documentos colidentes sobre a evolução física das acessões e expressamente requereram a realização de perícia, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária. A perícia terá como objeto: (a) identificar a cronologia, a extensão e o estado de conservação de todas as edificações e benfeitorias erigidas sobre o imóvel de matrícula nº 52.989 (como a residência e a piscina); e (b) apurar o valor atual de mercado dessas acessões, de forma destacada do valor do solo. Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Civil JOÃO BATISTA TONIN, profissional que já atuou em vistoria anterior na referida propriedade. 2.1. Fixo os seus honorários definitivos no valor de 58 UFESPs, nos termos da Resolução n.º 910/2023 (Especialidade 2. Engenharia/Arquitetura; Natureza 3 - avaliação de imóvel rural grau I, com benfeitorias). 2.2. Considerando que as partes gozam da gratuidade processual, o pagamento deve ser custeado pela Defensoria Pública. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se a reserva dos honorários periciais acima fixados, por meio do modelo507199- Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. 2.3. Após a confirmação da reserva dos honorários, encaminhe-se senha de acesso aos autos ao Perito nomeado, para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 40 dias. 2.4. Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. 2.5. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. 2.6. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório (artigo 36, §12º, das NSCGJ) 2.7. Em caso de quesitos complementares apresentados pelas partes durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.8. Apresentado o laudo, oficie-se solicitando a liberação dos honorários em favor do perito, bem como intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. 2.9. Cumpra-se, com observância do art. 156 e seguintes do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ, do Provimento CSM 2306/2015 e no Comunicado 2191/2016 (Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça). Ademais, diligencie o Sr. Escrivão Judicial conforme indicado no artigo 38 e parágrafos das NSCGJ. 3. Da prova oral Mantenho o indeferimento da prova oral neste momento processual. A definição sobre a época da construção e a destinação dos recursos financeiros é matéria de natureza eminentemente técnica e documental. A necessidade de depoimento pessoal ou de oitiva de testemunhas será reavaliada após a vinda do laudo pericial. - ADV: ROSELAINE AZIZ MURIGGI DE FARIA (OAB 378329/SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)