1024127-92.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024127-92.2025.8.26.0071 - Guarda de Família - Guarda - S.S.P. - T.C.P. e outro - Inicialmente, o pedido de tutela de urgência merece acolhimento. A documentação e os elementos atualmente constantes dos autos conferem plausibilidade à alegação de que o adolescente se encontra sob os cuidados da autora desde julho de 2025, situação que vem sendo mantida por período considerável. A própria narrativa apresentada na inicial aponta que a genitora deixou o filho aos cuidados da avó, ao passo que o genitor se encontra atualmente privado de liberdade. Ademais, a autora afirma que vem assumindo as responsabilidades cotidianas relativas ao adolescente e que a ausência de regularização jurídica da situação fática lhe ocasiona dificuldades práticas no exercício da função de responsável. De outro lado, embora o genitor tenha apresentado contestação por meio de curadora especial, a defesa limitou-se à negativa geral, sem indicação de circunstâncias concretas que infirmassem, neste momento, a permanência do adolescente sob os cuidados da avó. A situação também foi expressamente considerada pelo Ministério Público, que, após examinar o andamento processual, manifestou concordância com a concessão da guarda provisória à avó paterna, ressalvando apenas a necessidade de estudo técnico para a apreciação da guarda definitiva. Nesse contexto, encontram-se presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Deve prevalecer, neste momento, o princípio do melhor interesse do adolescente, evitando-se que a ausência de regularização judicial da situação fática já estabelecida prejudique a prática de atos necessários à sua vida cotidiana. Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para conceder à autora S.S.P. a GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA de H.P.M.M., até ulterior deliberação. Expeça-se termo de guarda No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, declaro saneado o processo. A controvérsia deverá ser apreciada à luz do superior interesse do adolescente, especialmente porque a guarda constitui matéria de natureza indisponível e não se mostra suficiente, para o julgamento definitivo, a ausência de resistência específica dos genitores. Além disso, o genitor encontra-se representado por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, circunstância que impede o julgamento antecipado da pretensão exclusivamente com fundamento na ausência de contestação específica. Considerando a natureza da demanda, a idade do adolescente e a necessidade de apuração da realidade familiar para subsidiar a decisão acerca da guarda definitiva, DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIAL pela equipe técnica deste Juízo, a ser elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo, devendo o relatório contemplar a oitiva do menor, de sua genitora e, se necessário, de terceiros que tenham convivido com o núcleo familiar, se possível. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após a designação da avaliação, as partes serão intimadas por meio do DJE, na pessoa de seus respectivos advogados, ressalvadas aquelas representadas pela Defensoria Pública, bem como os réus revéis, incumbindo aos nobres patronos cientificá-las da data, horário e local designados para a realização do estudo. Resta prejudicada, por ora, a participação do genitor, em razão de sua atual situação de privação de liberdade. Consigno, desde já, que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa processual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo as partes ser expressamente cientificadas, quando da intimação, acerca da penalidade ora fixada. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para as providências cabíveis. Juntado o estudo social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de outras provas ou eventual julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA ROBERTA PAULUCCI OCADA (OAB 468858/SP), NATALIA GIMENES FAZZIO GUIMARÃES (OAB 318755/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor S.S.P.
Réu T.C.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA ROBERTA PAULUCCI OCADA
OAB: 468858/SP
NATALIA GIMENES FAZZIO GUIMARÃES
OAB: 318755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1024127-92.2025.8.26.0071 - Guarda de Família - Guarda - S.S.P. - T.C.P. e outro - Inicialmente, o pedido de tutela de urgência merece acolhimento. A documentação e os elementos atualmente constantes dos autos conferem plausibilidade à alegação de que o adolescente se encontra sob os cuidados da autora desde julho de 2025, situação que vem sendo mantida por período considerável. A própria narrativa apresentada na inicial aponta que a genitora deixou o filho aos cuidados da avó, ao passo que o genitor se encontra atualmente privado de liberdade. Ademais, a autora afirma que vem assumindo as responsabilidades cotidianas relativas ao adolescente e que a ausência de regularização jurídica da situação fática lhe ocasiona dificuldades práticas no exercício da função de responsável. De outro lado, embora o genitor tenha apresentado contestação por meio de curadora especial, a defesa limitou-se à negativa geral, sem indicação de circunstâncias concretas que infirmassem, neste momento, a permanência do adolescente sob os cuidados da avó. A situação também foi expressamente considerada pelo Ministério Público, que, após examinar o andamento processual, manifestou concordância com a concessão da guarda provisória à avó paterna, ressalvando apenas a necessidade de estudo técnico para a apreciação da guarda definitiva. Nesse contexto, encontram-se presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Deve prevalecer, neste momento, o princípio do melhor interesse do adolescente, evitando-se que a ausência de regularização judicial da situação fática já estabelecida prejudique a prática de atos necessários à sua vida cotidiana. Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para conceder à autora S.S.P. a GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA de H.P.M.M., até ulterior deliberação. Expeça-se termo de guarda No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, declaro saneado o processo. A controvérsia deverá ser apreciada à luz do superior interesse do adolescente, especialmente porque a guarda constitui matéria de natureza indisponível e não se mostra suficiente, para o julgamento definitivo, a ausência de resistência específica dos genitores. Além disso, o genitor encontra-se representado por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, circunstância que impede o julgamento antecipado da pretensão exclusivamente com fundamento na ausência de contestação específica. Considerando a natureza da demanda, a idade do adolescente e a necessidade de apuração da realidade familiar para subsidiar a decisão acerca da guarda definitiva, DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIAL pela equipe técnica deste Juízo, a ser elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo, devendo o relatório contemplar a oitiva do menor, de sua genitora e, se necessário, de terceiros que tenham convivido com o núcleo familiar, se possível. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após a designação da avaliação, as partes serão intimadas por meio do DJE, na pessoa de seus respectivos advogados, ressalvadas aquelas representadas pela Defensoria Pública, bem como os réus revéis, incumbindo aos nobres patronos cientificá-las da data, horário e local designados para a realização do estudo. Resta prejudicada, por ora, a participação do genitor, em razão de sua atual situação de privação de liberdade. Consigno, desde já, que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa processual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo as partes ser expressamente cientificadas, quando da intimação, acerca da penalidade ora fixada. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para as providências cabíveis. Juntado o estudo social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de outras provas ou eventual julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA ROBERTA PAULUCCI OCADA (OAB 468858/SP), NATALIA GIMENES FAZZIO GUIMARÃES (OAB 318755/SP)