Detalhe do processo

1024112-19.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024112-19.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regiane Cintia Aparecida Andrade - Marcenaria Muret - - Bruno Vieira Jutglar - Trata-se de relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final de produto e serviço fornecido pela parte ré, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), subsidiariamente ao Código Civil, tal como reconhecido por ambas as partes. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, tenho que não merece acolhida. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora é relativa, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, cabendo à parte impugnante produzir prova concreta e específica de sua incompatibilidade com a realidade financeira da parte beneficiária, o que não se verifica nos autos, limitando-se a impugnação a alegações genéricas desacompanhadas de documentação hábil a essa desconstituição. Mantenho, pois, o benefício concedido à fl. 73, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha prova concreta em sentido contrário. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por cumulação indevida de pedidos, também não prospera. Os pedidos de abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, III, do CDC) e de ressarcimento do valor despendido com terceiro (dano emergente, arts. 389, 402 e 927 do CC c/c art. 6º, VI, do CDC) decorrem de causas de pedir distintas, uma relativa ao vício do produto em si e outra ao gasto efetivo suportado pela consumidora para mitigar o prejuízo, não se caracterizando, ao menos em cognição preliminar, a alegada incompatibilidade lógica ou jurídica. Eventual sobreposição de valores, se constatada, será objeto de análise no mérito, após a instrução, não constituindo óbice à admissibilidade da petição inicial. No que concerne à ilegitimidade passiva do corréu Bruno Vieira Jutglar, a questão será apreciada oportunamente, no mérito; a obrigação foi assumida pela pessoa jurídica contratada, Marcenaria Muret, mas há pedido de indenização por dano moral, uma vez que a inicial imputa a Bruno Vieira Jutglar conduta pessoal e direta, consistente no envio de mensagens ofensivas à autora, fato que, em tese, configura ato ilícito próprio (arts. 186 e 927 do CC). Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (item "I"), já que formulado diretamente na inicial, também será apreciado oportunamente, após a produção de prova. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto aos pedidos remanescentes, dou o feito por saneado. Entrementes, controvertem as partes: I. a existência e a extensão do vício no mobiliário do dormitório, notadamente quanto à divergência de cor e material empregado na estrutura da cama em relação ao contratado; II. a alegada praxe de mercado invocada pela defesa quanto ao emprego de MDF branco em partes internas não aparentes do mobiliário; III. a existência de nexo de causalidade entre a instalação dos móveis da lavanderia pela parte ré e o vazamento hidráulico noticiado pela autora. Discutem, ainda, sobre a ocorrência e a extensão do dano moral alegado, em razão da mensagem tida por ofensiva. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente técnica relativa a padrões de fabricação e execução de mobiliário planejado, e considerando a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora frente ao fornecedor especializado, inverto o ônus da prova em desfavor das requeridas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, cabendo-lhes comprovar a adequação do material e da execução do serviço às especificações contratadas, bem como a alegada praxe de mercado. Defronte a esse panorama, tenho como necessária, para o deslinde da controvérsia técnica (pontos I, II e III), a produção de prova pericial, único meio idôneo a aferir, com precisão técnica e imparcialidade, a conformidade do material e da execução do serviço às especificações pactuadas, a existência de eventual padrão de mercado quanto ao uso de MDF em partes não aparentes e a existência de nexo causal entre a instalação dos móveis da lavanderia e o vazamento noticiado. As demais provas requeridas por ambas as partes, notadamente o depoimento pessoal e a prova testemunhal, revelam-se, nesta fase, prescindíveis. Com efeito, a matéria técnica central da lide não comporta esclarecimento eficaz por meio de depoimentos pessoais ou de testemunhas vinculadas às partes, seja pela relação de trabalho existente entre as testemunhas indicadas pela autora e a empresa por ela contratada para o reparo, seja pelo vínculo conjugal apontado em relação à testemunha indicada pelos requeridos, o que já ensejaria, de todo modo, restrição ao valor probatório de tais depoimentos. Indefiro, pois, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de posterior reabertura da instrução, de ofício ou a requerimento das partes, caso o laudo pericial não seja suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). CarolyneF.Albregard, que deverá, previamente ao início dos trabalhos periciais, atualizar seu cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, onde aferível a regularidade de sua habilitação técnica e sua disponibilidade para os trabalhos, em 10 dias, sem o que se procederá à nomeação de novo perito. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o(a) profissional nomeado(a) a apresentar estimativa de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Também caberá ao(à) perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia. Diante da inversão do ônus da prova ora reconhecida, o ônus financeiro da perícia é carreado à parte requerida, sob pena de preclusão. Int. - ADV: WELINGTON RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 428847/SP), SERGIO AZEVEDO GIMENES (OAB 450330/SP), SERGIO AZEVEDO GIMENES (OAB 450330/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO VIEIRA JUTGLAR

Réu MARCENARIA MURET

Autor REGIANE CINTIA APARECIDA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO AZEVEDO GIMENES

OAB: 450330/SP

WELINGTON RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 428847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1024112-19.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regiane Cintia Aparecida Andrade - Marcenaria Muret - - Bruno Vieira Jutglar - Trata-se de relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final de produto e serviço fornecido pela parte ré, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), subsidiariamente ao Código Civil, tal como reconhecido por ambas as partes. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, tenho que não merece acolhida. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora é relativa, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, cabendo à parte impugnante produzir prova concreta e específica de sua incompatibilidade com a realidade financeira da parte beneficiária, o que não se verifica nos autos, limitando-se a impugnação a alegações genéricas desacompanhadas de documentação hábil a essa desconstituição. Mantenho, pois, o benefício concedido à fl. 73, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha prova concreta em sentido contrário. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por cumulação indevida de pedidos, também não prospera. Os pedidos de abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, III, do CDC) e de ressarcimento do valor despendido com terceiro (dano emergente, arts. 389, 402 e 927 do CC c/c art. 6º, VI, do CDC) decorrem de causas de pedir distintas, uma relativa ao vício do produto em si e outra ao gasto efetivo suportado pela consumidora para mitigar o prejuízo, não se caracterizando, ao menos em cognição preliminar, a alegada incompatibilidade lógica ou jurídica. Eventual sobreposição de valores, se constatada, será objeto de análise no mérito, após a instrução, não constituindo óbice à admissibilidade da petição inicial. No que concerne à ilegitimidade passiva do corréu Bruno Vieira Jutglar, a questão será apreciada oportunamente, no mérito; a obrigação foi assumida pela pessoa jurídica contratada, Marcenaria Muret, mas há pedido de indenização por dano moral, uma vez que a inicial imputa a Bruno Vieira Jutglar conduta pessoal e direta, consistente no envio de mensagens ofensivas à autora, fato que, em tese, configura ato ilícito próprio (arts. 186 e 927 do CC). Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (item "I"), já que formulado diretamente na inicial, também será apreciado oportunamente, após a produção de prova. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto aos pedidos remanescentes, dou o feito por saneado. Entrementes, controvertem as partes: I. a existência e a extensão do vício no mobiliário do dormitório, notadamente quanto à divergência de cor e material empregado na estrutura da cama em relação ao contratado; II. a alegada praxe de mercado invocada pela defesa quanto ao emprego de MDF branco em partes internas não aparentes do mobiliário; III. a existência de nexo de causalidade entre a instalação dos móveis da lavanderia pela parte ré e o vazamento hidráulico noticiado pela autora. Discutem, ainda, sobre a ocorrência e a extensão do dano moral alegado, em razão da mensagem tida por ofensiva. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente técnica relativa a padrões de fabricação e execução de mobiliário planejado, e considerando a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora frente ao fornecedor especializado, inverto o ônus da prova em desfavor das requeridas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, cabendo-lhes comprovar a adequação do material e da execução do serviço às especificações contratadas, bem como a alegada praxe de mercado. Defronte a esse panorama, tenho como necessária, para o deslinde da controvérsia técnica (pontos I, II e III), a produção de prova pericial, único meio idôneo a aferir, com precisão técnica e imparcialidade, a conformidade do material e da execução do serviço às especificações pactuadas, a existência de eventual padrão de mercado quanto ao uso de MDF em partes não aparentes e a existência de nexo causal entre a instalação dos móveis da lavanderia e o vazamento noticiado. As demais provas requeridas por ambas as partes, notadamente o depoimento pessoal e a prova testemunhal, revelam-se, nesta fase, prescindíveis. Com efeito, a matéria técnica central da lide não comporta esclarecimento eficaz por meio de depoimentos pessoais ou de testemunhas vinculadas às partes, seja pela relação de trabalho existente entre as testemunhas indicadas pela autora e a empresa por ela contratada para o reparo, seja pelo vínculo conjugal apontado em relação à testemunha indicada pelos requeridos, o que já ensejaria, de todo modo, restrição ao valor probatório de tais depoimentos. Indefiro, pois, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de posterior reabertura da instrução, de ofício ou a requerimento das partes, caso o laudo pericial não seja suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). CarolyneF.Albregard, que deverá, previamente ao início dos trabalhos periciais, atualizar seu cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, onde aferível a regularidade de sua habilitação técnica e sua disponibilidade para os trabalhos, em 10 dias, sem o que se procederá à nomeação de novo perito. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o(a) profissional nomeado(a) a apresentar estimativa de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Também caberá ao(à) perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia. Diante da inversão do ônus da prova ora reconhecida, o ônus financeiro da perícia é carreado à parte requerida, sob pena de preclusão. Int. - ADV: WELINGTON RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 428847/SP), SERGIO AZEVEDO GIMENES (OAB 450330/SP), SERGIO AZEVEDO GIMENES (OAB 450330/SP)