Detalhe do processo

1024097-68.2022.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024097-68.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ione Magalhães de Souza Silva - - Antonio Reginaldo da Silva - Espaço Atual Empreendimentos Imobiliários Eireli - Ante o exposto, quanto aos pedidos de expedição do habite-se, individualização da matrícula e juntada do AVCB, JULGO-OS IMPROCEDENTES; quanto ao pedido de reparação dos danos verificados em áreas comuns do empreendimento, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a ré, primeiro, à obrigação de fazer consistente na execução, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, dos reparos indicados no laudo pericial relativos aos vícios construtivos existentes no interior do apartamento nº 11, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$7.570,00, corrigido monetariamente desde setembro de 2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; segundo, à obrigação de fazer consistente na entrega e instalação dos móveis planejados para os 4 ambientes do apartamento nº 11, nos termos da cláusula primeira do contrato, no mesmo prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em liquidação por arbitramento; e julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores desembolsados e de indenização por danos morais. Resolvo o mérito, quanto aos capítulos correspondentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, quanto ao capítulo relativo aos reparos de área comum, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma. Considerando a sucumbência recíproca, tendo os autores decaído da maior parte de suas pretensões de conteúdo patrimonial mais expressivo, ao passo que a ré decaiu quanto às obrigações de fazer relativas aos reparos da unidade e à entrega dos móveis planejados, fixo a proporção de sucumbência em 65% para os autores e 35% para a ré, devendo cada parte arcar com as custas processuais na proporção de sua respectiva derrota, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, calculados proporcionalmente à sucumbência de cada litigante, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre os honorários, nos termos do artigo 85, §14º, do mesmo diploma, devendo cada parte suportar diretamente o pagamento dos honorários da parte adversa na proporção fixada, observada, em favor dos autores, a suspensão da exigibilidade de tais verbas nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, dada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida. P.R.I. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO REGINALDO DA SILVA

Réu ESPAçO ATUAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS EIRELI

Autor IONE MAGALHãES DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRISLENE DE CASSIA COELHO

OAB: 289497/SP

FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA

OAB: 360550/SP

MATEUS ANDRADE AMOROSO

OAB: 400204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024097-68.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ione Magalhães de Souza Silva - - Antonio Reginaldo da Silva - Espaço Atual Empreendimentos Imobiliários Eireli - Ante o exposto, quanto aos pedidos de expedição do habite-se, individualização da matrícula e juntada do AVCB, JULGO-OS IMPROCEDENTES; quanto ao pedido de reparação dos danos verificados em áreas comuns do empreendimento, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a ré, primeiro, à obrigação de fazer consistente na execução, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, dos reparos indicados no laudo pericial relativos aos vícios construtivos existentes no interior do apartamento nº 11, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$7.570,00, corrigido monetariamente desde setembro de 2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; segundo, à obrigação de fazer consistente na entrega e instalação dos móveis planejados para os 4 ambientes do apartamento nº 11, nos termos da cláusula primeira do contrato, no mesmo prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em liquidação por arbitramento; e julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores desembolsados e de indenização por danos morais. Resolvo o mérito, quanto aos capítulos correspondentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, quanto ao capítulo relativo aos reparos de área comum, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma. Considerando a sucumbência recíproca, tendo os autores decaído da maior parte de suas pretensões de conteúdo patrimonial mais expressivo, ao passo que a ré decaiu quanto às obrigações de fazer relativas aos reparos da unidade e à entrega dos móveis planejados, fixo a proporção de sucumbência em 65% para os autores e 35% para a ré, devendo cada parte arcar com as custas processuais na proporção de sua respectiva derrota, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, calculados proporcionalmente à sucumbência de cada litigante, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre os honorários, nos termos do artigo 85, §14º, do mesmo diploma, devendo cada parte suportar diretamente o pagamento dos honorários da parte adversa na proporção fixada, observada, em favor dos autores, a suspensão da exigibilidade de tais verbas nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, dada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida. P.R.I. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)