1024086-96.2023.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024086-96.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.A.C. - I.S.C.M. - - C.A.C. - - G.J.G.P. - - F.D.M.H.F. e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Maria Antonia Cruzeiro em face da sentença de fls. 1070/1073, alegando a existência de omissões, contradição e erro material. Sustenta, em síntese, que o decisum deixou de enfrentar a alegada conduta omissiva dos médicos durante os atendimentos realizados entre 2018 e 2019, a tese da perda de uma chance, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica do ônus da prova, a aplicação da teoria do risco administrativo, a conduta específica do corréu Dr. Guilherme José Guimarães Prates, as consequências da ausência de resposta a quesitos suplementares e suposta contradição entre a adoção do laudo pericial e o reconhecimento, pelo Tribunal, de erro material, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. A FAMESP apresentou manifestação às fls. 1112/1117, sustentando que os embargos não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada na sentença, razão pela qual pugna pela rejeição do recurso. A Irmandade da Santa Casa de Macatuba manifestou-se às fls. 1118/1127, defendendo o descabimento dos embargos por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda. O Município de Macatuba, às fls. 1131/1134, apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença apreciou suficientemente a controvérsia, inexistindo os vícios apontados pela autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença apreciou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente que a improcedência dos pedidos decorreu da ausência de comprovação do nexo causal entre a atuação dos réus e o dano sofrido pela autora, adotando, para tanto, as conclusões do laudo pericial, considerado claro, coerente e conclusivo, bem como do respectivo complemento. Também registrou que o quadro clínico decorreu de doença arterial obstrutiva periférica associada à aterosclerose e ao tabagismo, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço médico ou de conduta apta a ensejar responsabilidade civil. As alegações trazidas nos aclaratórios, embora apresentadas sob a roupagem de omissão, contradição e erro material, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando nova apreciação da prova produzida e das teses jurídicas já analisadas, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fls. 1070/1073. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), CARLOS MARCOS BORGES (OAB 248059/SP), LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB 294416/SP), DANIELA LAGRECA (OAB 453501/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.A.C.
Réu F.D.M.H.F.
Réu G.J.G.P.
Réu I.S.C.M.
Autor M.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024086-96.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.A.C. - I.S.C.M. - - C.A.C. - - G.J.G.P. - - F.D.M.H.F. e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Maria Antonia Cruzeiro em face da sentença de fls. 1070/1073, alegando a existência de omissões, contradição e erro material. Sustenta, em síntese, que o decisum deixou de enfrentar a alegada conduta omissiva dos médicos durante os atendimentos realizados entre 2018 e 2019, a tese da perda de uma chance, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica do ônus da prova, a aplicação da teoria do risco administrativo, a conduta específica do corréu Dr. Guilherme José Guimarães Prates, as consequências da ausência de resposta a quesitos suplementares e suposta contradição entre a adoção do laudo pericial e o reconhecimento, pelo Tribunal, de erro material, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. A FAMESP apresentou manifestação às fls. 1112/1117, sustentando que os embargos não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada na sentença, razão pela qual pugna pela rejeição do recurso. A Irmandade da Santa Casa de Macatuba manifestou-se às fls. 1118/1127, defendendo o descabimento dos embargos por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda. O Município de Macatuba, às fls. 1131/1134, apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença apreciou suficientemente a controvérsia, inexistindo os vícios apontados pela autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença apreciou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente que a improcedência dos pedidos decorreu da ausência de comprovação do nexo causal entre a atuação dos réus e o dano sofrido pela autora, adotando, para tanto, as conclusões do laudo pericial, considerado claro, coerente e conclusivo, bem como do respectivo complemento. Também registrou que o quadro clínico decorreu de doença arterial obstrutiva periférica associada à aterosclerose e ao tabagismo, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço médico ou de conduta apta a ensejar responsabilidade civil. As alegações trazidas nos aclaratórios, embora apresentadas sob a roupagem de omissão, contradição e erro material, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando nova apreciação da prova produzida e das teses jurídicas já analisadas, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fls. 1070/1073. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), CARLOS MARCOS BORGES (OAB 248059/SP), LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB 294416/SP), DANIELA LAGRECA (OAB 453501/SP)