Detalhe do processo

1024084-14.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024084-14.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 0048583-02.2013.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gustavo Zanella Acra - Nextgen Consultoria Empresaria Ltda - Geraldo José Costa Pisa - - Silvana Frezza Pisa - - Maria Lucia Gonçalves Acra - - Paulo Eduardo Pereira Acra - Republicação da R.Decisão de fls. 1352/1358 por não ter constado o procurador dos terceiros interessados: Fls. 1202/1209: Trata-se de embargos de declaração opostos por Nextgen Consultoria Empresarial Ltda. e Paulo de Tarso Fortini às fls. 1202/1209 em face da decisão saneadora de fls. 1194/1197. Os embargados sustentam a existência de omissões relativas à conexão com o processo nº 4015252-38.2025.8.26.0506, ao pedido de exibição de declaração de imposto de renda do embargante Gustavo Zanella Acra referente ao exercício de 2014, à alegada alteração de causa de pedir na petição de réplica e ao pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a referida manifestação. Fls. 1215/1216 e 1256/1257: Os peritos nomeados estimaram seus honorários. Fls. 1217/1220 e 1258/1265: Nextgen, Paulo de Tarso, Geraldo José da Costa Pìsa e Silvana Frezza Pisa apresentaram quesitos e assistentes técnicos. Fls. 1249/1255: O embargante manifestou-se requerendo a rejeição integral dos embargos. Fls. 1271/1272: Os embargados postularam o reconhecimento de preclusão temporal para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelo embargante. Fls. 1273/1290 e 1327/1335: Os embargados requereram, ainda, a juntada de contraprova documental, consistente na Cédula Rural Hipotecária nº 27.772-8, emitida em 16/02/2012 por Sérgio Rigotto perante a Sicoob Cocred, no valor de R$ 255.000,00, destinada ao custeio de cana-de-açúcar na Fazenda Planalto (mesmo imóvel objeto destes embargos), acompanhada dos respectivos aditivos de rerratificação e da petição inicial da execução nº 1003618-32.2014.8.26.0070. Posteriormente, apresentaram manifestação complementar postulando a reavaliação da necessidade e extensão das provas periciais deferidas, a complementação dos pontos controvertidos fixados no saneamento e a admissão de quesitos suplementares ao perito avaliador, em razão da prova documental superveniente. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer as omissões apontadas pelos Embargados e analisar os pontos que não foram apreciados. A decisão saneadora de fls. 1194/1197 reconheceu a conexão entre este processo e os embargos de terceiro nº 1024108-42.2025.8.26.0506, mas silenciou quanto ao processo nº 4015252-38.2025.8.26.0506, movido por Maria Lucia Gonçalves Acra e Paulo Eduardo Pereira Acra, que também versa sobre a validade da alienação de fração ideal do mesmo imóvel rural (matrícula nº 5.848), decorrente do mesmo contexto fático e em face dos mesmos embargados. Supro a omissão apontada para reconhecer a conexão entre este processo e o de nº 4015252-38.2025.8.26.0506, determinando a reunião dos três feitos para instrução e julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. As provas periciais já deferidas nestes autos serão aproveitadas para todos os processos conexos. Os embargados requereram na contestação (item 6.1.4.1 de fl. 350) que fosse determinada ao embargante Gustavo Zanella Acra a juntada de sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2014 (ano-calendário 2013), por ser documento pertinente à aferição da existência ou não do imóvel em seu patrimônio declarado. Relativamente ao pedido de exibição da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2014 do embargante Gustavo Zanella Acra, a omissão deve ser suprida para rejeitar o requerimento. A quebra do sigilo fiscal é medida de natureza excepcional que se mostra desnecessária nesta fase do processo. A validade da negociação, a adequação do preço e a lisura das assinaturas contratuais serão devidamente esclarecidas pelas provas técnica de avaliação imobiliária e grafotécnica já deferidas. A ausência de declaração de bens em cadastro fiscal constitui mera irregularidade administrativa perante a Receita Federal e não induz, por si só, à invalidade ou à simulação do negócio jurídico, tornando a quebra de sigilo medida desproporcional. Assim, supro a omissão para indeferir o pedido. Os embargados sustentam que a réplica (fls. 612/677) teria alterado a causa de pedir, ao introduzir narrativa de que parte do pagamento teria decorrido de operação triangular envolvendo Lázaro Donizeti e alienação de sítio em Batatais, modificando a versão da inicial. A decisão saneadora, ao conhecer da réplica e dos documentos que a instruem, implicitamente admitiu a manifestação como exercício regular do contraditório. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a arguição de vedação à alteração da causa de pedir. Supro a omissão para rejeitá-la. A causa de pedir nos embargos de terceiro é a alegação de aquisição legítima do imóvel, com pagamento do preço e exercício de posse desde 2011, em momento anterior à averbação da execução e à citação do executado. Esse núcleo fático permaneceu inalterado. O detalhamento da forma de pagamento, com a indicação de que parte dos recursos proveio da alienação de bem dos adquirentes e foi depositada na conta do alienante, constitui desdobramento natural do fato constitutivo do direito alegado. A inicial já afirmava o pagamento do preço ajustado (fls. 05/06), a réplica apenas detalhou a dinâmica financeira da quitação. Rejeito, portanto, a arguição de alteração da causa de pedir. Os embargados pleitearam o desentranhamento dos documentos juntados com a réplica. Supro a omissão para rejeitar o pedido. Os documentos que acompanharam a réplica foram juntados com a finalidade de contrapor-se às alegações e aos documentos apresentados na contestação, amoldando se à hipótese do art. 435, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza a juntada de documentos novos em qualquer tempo quando destinados a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não há indício de má-fé ou de conduta processual desleal que justifique a excepcional medida de desentranhamento. A decisão saneadora de fls. 1194/1197, publicada em 20/01/2026 (fls. 1200/1201), fixou prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. O embargante Gustavo Zanella Acra deixou transcorrer o prazo sem apresentar quesitos nem indicar assistente técnico. A preclusão temporal opera-se automaticamente, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento da parte contrária. Declaro, portanto, a preclusão da oportunidade processual do embargante Gustavo Zanella Acra para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. A prova pericial, contudo, será normalmente produzida, valendo-se dos quesitos formulados pelas demais partes (embargados e embargantes dos autos conexos), sem que a inércia do embargante configure óbice ao prosseguimento da instrução. Os embargados requerem a juntada de contraprova documental consistente na petição inicial da execução nº 1003618-32.2014.8.26.0070, na Cédula Rural Hipotecária nº 27.772-8 e nos correspondentes aditivos de rerratificação, com fundamento no art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Cédula Rural Hipotecária nº 27.772-8 foi emitida por Sérgio Rigotto em 16/02/2012, no valor de R$ 255.000,00, perante a Sicoob Cocred, com finalidade expressa de custeio de cana-de-açúcar na Fazenda Planalto, mesmo imóvel rural objeto destes embargos. A operação foi prorrogada por dois aditivos de rerratificação, projetando-se até 10/10/2013. O documento integrava processo de execução extinto há aproximadamente sete anos, distribuído na Comarca de Batatais, no qual os embargados não figuraram como partes. Considerando que embargante produziu contrato particular de permuta datado de 14/07/2011 para sustentar a tese de aquisição legítima da Fazenda Planalto, a Cédula Rural Hipotecária constitui contraprova a essa versão. Ademais, o documento estava arquivado em processo extinto há aproximadamente sete anos, no qual os embargados não figuravam como partes. Ponderando que o documento não é indispensável à propositura da contestação, que foi articulada com fundamentos autônomos e suficientes, não há má-fé na ocultação, porquanto o documento integrava processo arquivado e extinto, sem que os embargados tivessem o dever de esquadrinhar todos os feitos findos de todas as comarcas em que o executado figurou como demandado e que o contraditório será plenamente assegurado com a intimação da parte adversa para manifestação, defiro a juntada dos documentos de fls. 1291/1311, determinando a intimação do embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à necessidade de realização das perícias já deferidas, não obstante a relevância da prova documental superveniente, a perícia grafotécnica permanece necessária. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura de Arnaldo Rigotto nos instrumentos contratuais é questão fática que somente pode ser adequadamente dirimida por exame técnico específico, com confronto entre as assinaturas questionadas e os padrões oficiais de autenticidade reconhecida A perícia de avaliação imobiliária também permanece necessária, especialmente para a aferição do valor de mercado do imóvel rural nas datas-base de julho de 2011 e junho de 2013. A Cédula Rural Hipotecária e o laudo de avaliação do imóvel urbano constituem elementos novos que enriquecem o acervo probatório, mas não substituem o exame técnico do valor da terra nua, que deve ser realizado por profissional habilitado, segundo metodologia própria. Mantenho, portanto, ambas as perícias, determinando que os peritos considerem, em seus laudos, todo o acervo documental já constante dos autos, inclusive os documentos ora admitidos, cabendo-lhes formar seu convencimento técnico de forma ampla e fundamentada. Com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuste da decisão saneadora quando sobrevierem fatos relevantes, complemento a fixação dos pontos controvertidos para incluir, entre as questões sobre as quais recairá a instrução probatória, os seguintes temas adicionais, que guardam pertinência direta com a prova documental supervenientemente admitida: (a) a emissão, por Sérgio Rigotto, da Cédula Rural Hipotecária nº 27.772-8, em 16/02/2012, e a destinação do financiamento de R$ 255.000,00 ao custeio de cana-de-açúcar na Fazenda Planalto, imóvel rural objeto da matrícula nº 5.848; (b) a indicação da Fazenda Planalto como imóvel beneficiado pela operação rural, com área de 533,23 hectares, e os termos em que Sérgio Rigotto declarou-se proprietário de fração do bem perante a instituição financeira; (c) a ausência de referência ao embargante ou aos demais supostos adquirentes na operação agrícola e nos aditivos de rerratificação; (d) os aditivos de rerratificação da cédula que projetaram a operação até outubro de 2013, abrangendo o período da escritura pública de compra e venda; (e) a avaliação judicial do imóvel urbano de matrícula nº 7.428 (Batatais/SP) em R$ 700.000,00 e sua relação de proporcionalidade com o valor de R$ 200.000,00 declarado na escritura pública de junho de 2013 para a integralidade da Fazenda Planalto. Defiro a inclusão dos quesitos suplementares formulados no item VI da petição de fls. 1327/1335 (fls. 133/134), que deverão ser respondidos pelo perito avaliador no laudo pericial, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes. A perita grafotécnica nomeada, Maria Andrea Pantoja, aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais), requerendo, ainda, a apresentação das vias originais dos documentos questionados (contrato de fls. 170/174 e fls. 689/692) e padrões gráficos originais do signatário Arnaldo Rigotto. Homologo a estimativa de honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser rateados igualmente entre as partes embargantes (03) e os embargados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo cada parte realizar o depósito de R$ 1.750,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ressalvo que os honorários periciais da avaliação imobiliária serão objeto de deliberação após a manifestação do perito Antonio Marcos de Mesquita Silva, que deverá ser novamente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, considerando o acervo documental atualizado dos autos. Ante o exposto conheço dos embargos de declaração de fls. 1202/1209 e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir as omissões da decisão saneadora de fls. 1194/1197 e, no mérito, RECONHECER a conexão entre este processo, o de nº 1024108-42.2025.8.26.0506 e o de nº 4015252-38.2025.8.26.0506, determinando a reunião dos três feitos para instrução e julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFERIR o pedido de exibição de documento (IRPF) ao embargante Gustavo Zanella Acra e REJEITAR a arguição de alteração da causa de pedir e de desentranhamento dos documentos juntados com a réplica. ADMITO a juntada dos documentos de fls. 1291/1311, determinando a intimação do embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a requisição da perita para apresentação das vias originais dos documentos questionados, devendo as partes que os detiverem providenciar a exibição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e interpretação desfavorável. Autorizo, ainda, a perita a solicitar aos cartórios extrajudiciais competentes os cartões de assinatura de Arnaldo Rigotto, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se novamente o perito avaliador Antonio Marcos de Mesquita Silva para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, considerando o acervo documental atualizado dos autos. Anote-se a habilitação Geraldo José da Costa Pisa e Silvana Frezza Pisa nos termos da decisão de fls. 1267/1269, proferida nos autos nº 1024108-42.2025.8.26.0506 Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1024108-42.2025.8.26.0506 e nº 4015252-38.2025.8.26.0506. Cadastra-se nos presentes Embargos os Embargante dos autos 4015252-38.2025.8.26.0506, intimando-os para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, proceda a serventia à migração do processo principal 0048483-02.2013.8.26.0506, dos presentes embargos e dos embargos de terceiro conexo 1024108-42.2025.8.26.0506 para o eproc. Lá apensem-se os embargos de terceiro que foram lá distribuídos, quais sejam, 4015252-38.2025.8.26.0506 (conexo, instrução e julgamento conjunto) e 4012279-13.2025.8.26.0506, não conexo (referente ao imóvel matrícula 19860 - localizada no Município de Buritizeiro/MG). No mais, mantém-se a decisão de fls. 1194/1197 tal como lançada. Intimem-se." - ADV: EDUARDO RIBEIRO GUERRA (OAB 410445/SP), EDUARDO RIBEIRO GUERRA (OAB 410445/SP), JÉSSICA GUIÇARDI DA CRUZ (OAB 406362/SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP), EDUARDO RIBEIRO GUERRA (OAB 410445/SP), JOSÉ CRISTÓBAL AGUIRRE LOBATO (OAB 208395/SP), EDUARDO RIBEIRO GUERRA (OAB 410445/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO ZANELLA ACRA

Réu NEXTGEN CONSULTORIA EMPRESARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO FORTINI

OAB: 162204/SP

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JOSÉ CRISTÓBAL AGUIRRE LOBATO

OAB: 208395/SP

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JÉSSICA GUIÇARDI DA CRUZ

OAB: 406362/SP

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EDUARDO RIBEIRO GUERRA

OAB: 410445/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1024084-14.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 0048583-02.2013.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gustavo Zanella Acra - Nextgen Consultoria Empresaria Ltda - Geraldo José Costa Pisa - - Silvana Frezza Pisa - - Maria Lucia Gonçalves Acra - - Paulo Eduardo Pereira Acra - Republicação da R.Decisão de fls. 1352/1358 por não ter constado o procurador dos terceiros interessados: Fls. 1202/1209: Trata-se de embargos de declaração opostos por Nextgen Consultoria Empresarial Ltda. e Paulo de Tarso Fortini às fls. 1202/1209 em face da decisão saneadora de fls. 1194/1197. Os embargados sustentam a existência de omissões relativas à conexão com o processo nº 4015252-38.2025.8.26.0506, ao pedido de exibição de declaração de imposto de renda do embargante Gustavo Zanella Acra referente ao exercício de 2014, à alegada alteração de causa de pedir na petição de réplica e ao pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a referida manifestação. Fls. 1215/1216 e 1256/1257: Os peritos nomeados estimaram seus honorários. Fls. 1217/1220 e 1258/1265: Nextgen, Paulo de Tarso, Geraldo José da Costa Pìsa e Silvana Frezza Pisa apresentaram quesitos e assistentes técnicos. Fls. 1249/1255: O embargante manifestou-se requerendo a rejeição integral dos embargos. Fls. 1271/1272: Os embargados postularam o reconhecimento de preclusão temporal para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelo embargante. Fls. 1273/1290 e 1327/1335: Os embargados requereram, ainda, a juntada de contraprova documental, consistente na Cédula Rural Hipotecária nº 27.772-8, emitida em 16/02/2012 por Sérgio Rigotto perante a Sicoob Cocred, no valor de R$ 255.000,00, destinada ao custeio de cana-de-açúcar na Fazenda Planalto (mesmo imóvel objeto destes embargos), acompanhada dos respectivos aditivos de rerratificação e da petição inicial da execução nº 1003618-32.2014.8.26.0070. Posteriormente, apresentaram manifestação complementar postulando a reavaliação da necessidade e extensão das provas periciais deferidas, a complementação dos pontos controvertidos fixados no saneamento e a admissão de quesitos suplementares ao perito avaliador, em razão da prova documental superveniente. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer as omissões apontadas pelos Embargados e analisar os pontos que não foram apreciados. A decisão saneadora de fls. 1194/1197 reconheceu a conexão entre este processo e os embargos de terceiro nº 1024108-42.2025.8.26.0506, mas silenciou quanto ao processo nº 4015252-38.2025.8.26.0506, movido por Maria Lucia Gonçalves Acra e Paulo Eduardo Pereira Acra, que também versa sobre a validade da alienação de fração ideal do mesmo imóvel rural (matrícula nº 5.848), decorrente do mesmo contexto fático e em face dos mesmos embargados. Supro a omissão apontada para reconhecer a conexão entre este processo e o de nº 4015252-38.2025.8.26.0506, determinando a reunião dos três feitos para instrução e julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. As provas periciais já deferidas nestes autos serão aproveitadas para todos os processos conexos. Os embargados requereram na contestação (item 6.1.4.1 de fl. 350) que fosse determinada ao embargante Gustavo Zanella Acra a juntada de sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2014 (ano-calendário 2013), por ser documento pertinente à aferição da existência ou não do imóvel em seu patrimônio declarado. Relativamente ao pedido de exibição da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2014 do embargante Gustavo Zanella Acra, a omissão deve ser suprida para rejeitar o requerimento. A quebra do sigilo fiscal é medida de natureza excepcional que se mostra desnecessária nesta fase do processo. A validade da negociação, a adequação do preço e a lisura das assinaturas contratuais serão devidamente esclarecidas pelas provas técnica de avaliação imobiliária e grafotécnica já deferidas. A ausência de declaração de bens em cadastro fiscal constitui mera irregularidade administrativa perante a Receita Federal e não induz, por si só, à invalidade ou à simulação do negócio jurídico, tornando a quebra de sigilo medida desproporcional. Assim, supro a omissão para indeferir o pedido. Os embargados sustentam que a réplica (fls. 612/677) teria alterado a causa de pedir, ao introduzir narrativa de que parte do pagamento teria decorrido de operação triangular envolvendo Lázaro Donizeti e alienação de sítio em Batatais, modificando a versão da inicial. A decisão saneadora, ao conhecer da réplica e dos documentos que a instruem, implicitamente admitiu a manifestação como exercício regular do contraditório. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a arguição de vedação à alteração da causa de pedir. Supro a omissão para rejeitá-la. A causa de pedir nos embargos de terceiro é a alegação de aquisição legítima do imóvel, com pagamento do preço e exercício de posse desde 2011, em momento anterior à averbação da execução e à citação do executado. Esse núcleo fático permaneceu inalterado. O detalhamento da forma de pagamento, com a indicação de que parte dos recursos proveio da alienação de bem dos adquirentes e foi depositada na conta do alienante, constitui desdobramento natural do fato constitutivo do direito alegado. A inicial já afirmava o pagamento do preço ajustado (fls. 05/06), a réplica apenas detalhou a dinâmica financeira da quitação. Rejeito, portanto, a arguição de alteração da causa de pedir. Os embargados pleitearam o desentranhamento dos documentos juntados com a réplica. Supro a omissão para rejeitar o pedido. Os documentos que acompanharam a réplica foram juntados com a finalidade de contrapor-se às alegações e aos documentos apresentados na contestação, amoldando se à hipótese do art. 435, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza a juntada de documentos novos em qualquer tempo quando destinados a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não há indício de má-fé ou de conduta processual desleal que justifique a excepcional medida de desentranhamento. A decisão saneadora de fls. 1194/1197, publicada em 20/01/2026 (fls. 1200/1201), fixou prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. O embargante Gustavo Zanella Acra deixou transcorrer o prazo sem apresentar quesitos nem indicar assistente técnico. A preclusão temporal opera-se automaticamente, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento da parte contrária. Declaro, portanto, a preclusão da oportunidade processual do embargante Gustavo Zanella Acra para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. A prova pericial, contudo, será normalmente produzida, valendo-se dos quesitos formulados pelas demais partes (embargados e embargantes dos autos conexos), sem que a inércia do embargante configure óbice ao prosseguimento da instrução. Os embargados requerem a juntada de contraprova documental consistente na petição inicial da execução nº 1003618-32.2014.8.26.0070, na Cédula Rural Hipotecária nº 27.772-8 e nos correspondentes aditivos de rerratificação, com fundamento no art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Cédula Rural Hipotecária nº 27.772-8 foi emitida por Sérgio Rigotto em 16/02/2012, no valor de R$ 255.000,00, perante a Sicoob Cocred, com finalidade expressa de custeio de cana-de-açúcar na Fazenda Planalto, mesmo imóvel rural objeto destes embargos. A operação foi prorrogada por dois aditivos de rerratificação, projetando-se até 10/10/2013. O documento integrava processo de execução extinto há aproximadamente sete anos, distribuído na Comarca de Batatais, no qual os embargados não figuraram como partes. Considerando que embargante produziu contrato particular de permuta datado de 14/07/2011 para sustentar a tese de aquisição legítima da Fazenda Planalto, a Cédula Rural Hipotecária constitui contraprova a essa versão. Ademais, o documento estava arquivado em processo extinto há aproximadamente sete anos, no qual os embargados não figuravam como partes. Ponderando que o documento não é indispensável à propositura da contestação, que foi articulada com fundamentos autônomos e suficientes, não há má-fé na ocultação, porquanto o documento integrava processo arquivado e extinto, sem que os embargados tivessem o dever de esquadrinhar todos os feitos findos de todas as comarcas em que o executado figurou como demandado e que o contraditório será plenamente assegurado com a intimação da parte adversa para manifestação, defiro a juntada dos documentos de fls. 1291/1311, determinando a intimação do embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à necessidade de realização das perícias já deferidas, não obstante a relevância da prova documental superveniente, a perícia grafotécnica permanece necessária. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura de Arnaldo Rigotto nos instrumentos contratuais é questão fática que somente pode ser adequadamente dirimida por exame técnico específico, com confronto entre as assinaturas questionadas e os padrões oficiais de autenticidade reconhecida A perícia de avaliação imobiliária também permanece necessária, especialmente para a aferição do valor de mercado do imóvel rural nas datas-base de julho de 2011 e junho de 2013. A Cédula Rural Hipotecária e o laudo de avaliação do imóvel urbano constituem elementos novos que enriquecem o acervo probatório, mas não substituem o exame técnico do valor da terra nua, que deve ser realizado por profissional habilitado, segundo metodologia própria. Mantenho, portanto, ambas as perícias, determinando que os peritos considerem, em seus laudos, todo o acervo documental já constante dos autos, inclusive os documentos ora admitidos, cabendo-lhes formar seu convencimento técnico de forma ampla e fundamentada. Com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuste da decisão saneadora quando sobrevierem fatos relevantes, complemento a fixação dos pontos controvertidos para incluir, entre as questões sobre as quais recairá a instrução probatória, os seguintes temas adicionais, que guardam pertinência direta com a prova documental supervenientemente admitida: (a) a emissão, por Sérgio Rigotto, da Cédula Rural Hipotecária nº 27.772-8, em 16/02/2012, e a destinação do financiamento de R$ 255.000,00 ao custeio de cana-de-açúcar na Fazenda Planalto, imóvel rural objeto da matrícula nº 5.848; (b) a indicação da Fazenda Planalto como imóvel beneficiado pela operação rural, com área de 533,23 hectares, e os termos em que Sérgio Rigotto declarou-se proprietário de fração do bem perante a instituição financeira; (c) a ausência de referência ao embargante ou aos demais supostos adquirentes na operação agrícola e nos aditivos de rerratificação; (d) os aditivos de rerratificação da cédula que projetaram a operação até outubro de 2013, abrangendo o período da escritura pública de compra e venda; (e) a avaliação judicial do imóvel urbano de matrícula nº 7.428 (Batatais/SP) em R$ 700.000,00 e sua relação de proporcionalidade com o valor de R$ 200.000,00 declarado na escritura pública de junho de 2013 para a integralidade da Fazenda Planalto. Defiro a inclusão dos quesitos suplementares formulados no item VI da petição de fls. 1327/1335 (fls. 133/134), que deverão ser respondidos pelo perito avaliador no laudo pericial, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes. A perita grafotécnica nomeada, Maria Andrea Pantoja, aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais), requerendo, ainda, a apresentação das vias originais dos documentos questionados (contrato de fls. 170/174 e fls. 689/692) e padrões gráficos originais do signatário Arnaldo Rigotto. Homologo a estimativa de honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser rateados igualmente entre as partes embargantes (03) e os embargados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo cada parte realizar o depósito de R$ 1.750,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ressalvo que os honorários periciais da avaliação imobiliária serão objeto de deliberação após a manifestação do perito Antonio Marcos de Mesquita Silva, que deverá ser novamente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, considerando o acervo documental atualizado dos autos. Ante o exposto conheço dos embargos de declaração de fls. 1202/1209 e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir as omissões da decisão saneadora de fls. 1194/1197 e, no mérito, RECONHECER a conexão entre este processo, o de nº 1024108-42.2025.8.26.0506 e o de nº 4015252-38.2025.8.26.0506, determinando a reunião dos três feitos para instrução e julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFERIR o pedido de exibição de documento (IRPF) ao embargante Gustavo Zanella Acra e REJEITAR a arguição de alteração da causa de pedir e de desentranhamento dos documentos juntados com a réplica. ADMITO a juntada dos documentos de fls. 1291/1311, determinando a intimação do embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a requisição da perita para apresentação das vias originais dos documentos questionados, devendo as partes que os detiverem providenciar a exibição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e interpretação desfavorável. Autorizo, ainda, a perita a solicitar aos cartórios extrajudiciais competentes os cartões de assinatura de Arnaldo Rigotto, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se novamente o perito avaliador Antonio Marcos de Mesquita Silva para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, considerando o acervo documental atualizado dos autos. Anote-se a habilitação Geraldo José da Costa Pisa e Silvana Frezza Pisa nos termos da decisão de fls. 1267/1269, proferida nos autos nº 1024108-42.2025.8.26.0506 Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1024108-42.2025.8.26.0506 e nº 4015252-38.2025.8.26.0506. Cadastra-se nos presentes Embargos os Embargante dos autos 4015252-38.2025.8.26.0506, intimando-os para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, proceda a serventia à migração do processo principal 0048483-02.2013.8.26.0506, dos presentes embargos e dos embargos de terceiro conexo 1024108-42.2025.8.26.0506 para o eproc. Lá apensem-se os embargos de terceiro que foram lá distribuídos, quais sejam, 4015252-38.2025.8.26.0506 (conexo, instrução e julgamento conjunto) e 4012279-13.2025.8.26.0506, não conexo (referente ao imóvel matrícula 19860 - localizada no Município de Buritizeiro/MG). No mais, mantém-se a decisão de fls. 1194/1197 tal como lançada. Intimem-se." - ADV: EDUARDO RIBEIRO GUERRA (OAB 410445/SP), EDUARDO RIBEIRO GUERRA (OAB 410445/SP), JÉSSICA GUIÇARDI DA CRUZ (OAB 406362/SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP), EDUARDO RIBEIRO GUERRA (OAB 410445/SP), JOSÉ CRISTÓBAL AGUIRRE LOBATO (OAB 208395/SP), EDUARDO RIBEIRO GUERRA (OAB 410445/SP)