1024080-36.2021.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1024080-36.2021.8.26.0564/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : SÁVIO CARMONA DE LIMA (OAB SP236489) RÉU : FLAVIO ROBERTO BLASQUES ADVOGADO(A) : PATRICK SCAVARELLI VILLAR (OAB SP319885) RÉU : DOUGLAS BLASQUES ADVOGADO(A) : PATRICK SCAVARELLI VILLAR (OAB SP319885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes da Silva Araújo (evento 219) em face da decisão de evento 215. A embargante aponta contradição entre a decisão embargada e o despacho homologatório do laudo pericial (evento 207), que teria reconhecido a exclusividade da posse e encerrado a instrução sem ressalvas, bem como omissão quanto à distinção entre accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil) e successio possessionis (art. 1.207 do mesmo diploma) e quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, segundo sustenta, dispensaria a formação de litisconsórcio ativo com os coerdeiros não possuidores. Os embargados se manifestaram no evento 232, pugnando pelo não provimento. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração mas não os acolho. Não há a contradição apontada. O despacho de evento 207 limitou-se a homologar o laudo pericial, ante a ausência de impugnação das partes, e a declarar encerrada a instrução, viabilizando a apresentação de alegações finais. Tal decisão diz respeito exclusivamente à regularidade e à eficácia da prova técnica produzida nos autos, não importando qualquer juízo sobre a suficiência jurídica dessa prova para fins de legitimidade ativa ou de formação do litisconsórcio necessário, matéria estranha ao objeto da perícia e não enfrentada naquela oportunidade. Cuida-se, portanto, de questões situadas em planos distintos, de modo que não se vislumbra a incompatibilidade entre as decisões suscitada pela embargante. Também não se verifica a omissão alegada. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente a questão da legitimidade ativa, ao concluir, à vista da certidão de óbito de p. 15, que a posse invocada se transmitiu a todos os herdeiros da genitora da autora, e não exclusivamente a ela, determinando, em consequência, a integração dos demais herdeiros ao polo ativo ou a apresentação de prova apta a demonstrar a exclusividade da posse desde o óbito dos genitores. Tal conclusão importa, ainda que de modo sintético, a rejeição implícita da tese segundo a qual a autora poderia valer-se, de forma isolada, da faculdade prevista no art. 1.243 do Código Civil, sem qualquer repercussão sobre a esfera jurídica dos demais herdeiros. Não incumbe ao julgador rebater individualmente cada precedente e cada excerto doutrinário invocado pela parte, bastando o enfrentamento da tese jurídica central, o que se observa no caso. Os embargos, no particular, revelam nítido propósito infringente para reformar o entendimento jurídico adotado, providência incompatível com a via eleita. Ressalte-se, por fim, que a decisão embargada também determinou a inclusão do cônjuge da autora no polo ativo, ou a comprovação de que a posse é anterior ao casamento, ou a apresentação de declaração do cônjuge com firma reconhecida, capítulo não impugnado pelos embargos, o que subsiste incólume independentemente do que se decida quanto à questão da sucessão possessória. Fica mantida, pois, a decisão tal como lançada. Decorrido o prazo assinalado na decisão embargada sem cumprimento integral, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS BLASQUES
Réu FLAVIO ROBERTO BLASQUES
Autor MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK SCAVARELLI VILLAR
OAB: 319885/SP
SÁVIO CARMONA DE LIMA
OAB: 236489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1024080-36.2021.8.26.0564/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : SÁVIO CARMONA DE LIMA (OAB SP236489) RÉU : FLAVIO ROBERTO BLASQUES ADVOGADO(A) : PATRICK SCAVARELLI VILLAR (OAB SP319885) RÉU : DOUGLAS BLASQUES ADVOGADO(A) : PATRICK SCAVARELLI VILLAR (OAB SP319885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes da Silva Araújo (evento 219) em face da decisão de evento 215. A embargante aponta contradição entre a decisão embargada e o despacho homologatório do laudo pericial (evento 207), que teria reconhecido a exclusividade da posse e encerrado a instrução sem ressalvas, bem como omissão quanto à distinção entre accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil) e successio possessionis (art. 1.207 do mesmo diploma) e quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, segundo sustenta, dispensaria a formação de litisconsórcio ativo com os coerdeiros não possuidores. Os embargados se manifestaram no evento 232, pugnando pelo não provimento. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração mas não os acolho. Não há a contradição apontada. O despacho de evento 207 limitou-se a homologar o laudo pericial, ante a ausência de impugnação das partes, e a declarar encerrada a instrução, viabilizando a apresentação de alegações finais. Tal decisão diz respeito exclusivamente à regularidade e à eficácia da prova técnica produzida nos autos, não importando qualquer juízo sobre a suficiência jurídica dessa prova para fins de legitimidade ativa ou de formação do litisconsórcio necessário, matéria estranha ao objeto da perícia e não enfrentada naquela oportunidade. Cuida-se, portanto, de questões situadas em planos distintos, de modo que não se vislumbra a incompatibilidade entre as decisões suscitada pela embargante. Também não se verifica a omissão alegada. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente a questão da legitimidade ativa, ao concluir, à vista da certidão de óbito de p. 15, que a posse invocada se transmitiu a todos os herdeiros da genitora da autora, e não exclusivamente a ela, determinando, em consequência, a integração dos demais herdeiros ao polo ativo ou a apresentação de prova apta a demonstrar a exclusividade da posse desde o óbito dos genitores. Tal conclusão importa, ainda que de modo sintético, a rejeição implícita da tese segundo a qual a autora poderia valer-se, de forma isolada, da faculdade prevista no art. 1.243 do Código Civil, sem qualquer repercussão sobre a esfera jurídica dos demais herdeiros. Não incumbe ao julgador rebater individualmente cada precedente e cada excerto doutrinário invocado pela parte, bastando o enfrentamento da tese jurídica central, o que se observa no caso. Os embargos, no particular, revelam nítido propósito infringente para reformar o entendimento jurídico adotado, providência incompatível com a via eleita. Ressalte-se, por fim, que a decisão embargada também determinou a inclusão do cônjuge da autora no polo ativo, ou a comprovação de que a posse é anterior ao casamento, ou a apresentação de declaração do cônjuge com firma reconhecida, capítulo não impugnado pelos embargos, o que subsiste incólume independentemente do que se decida quanto à questão da sucessão possessória. Fica mantida, pois, a decisão tal como lançada. Decorrido o prazo assinalado na decisão embargada sem cumprimento integral, tornem conclusos. Int.