1024080-14.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024080-14.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Silvio Aparecido Farias - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV e outro - 1. Conforme certidão de óbito juntada aos autos (fl. 448), verifica-se que o autor originário, SÍLVIO APARECIDO FARIAS, faleceu em 08.11.2025. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte implica a suspensão do processo, até a regularização da sucessão processual. A herdeira STEPHANIE THEREZINHA FARIAS requereu sua habilitação nos autos (fls. 442/444), juntando certidão de óbito, certidão de nascimento e documentos pessoais, comprovando sua condição de sucessora, sendo certo, ainda, que não há controvérsia quanto à sucessão, havendo inclusive concordância dos réus. Assim, nos termos do art. 110 do CPC, defiro a habilitação de STEPHANIE THEREZINHA FARIAS, promovendo-se sua inclusão no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessora processual do autor falecido. Regularizada a sucessão, cessa a causa de suspensão, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 2. A decisão saneadora havia determinado a realização de perícia médica para apuração da incapacidade laborativa do autor. Entretanto, com o falecimento da parte autora, a prova pericial médica resta prejudicada, por se tratar de prova de natureza personalíssima, inviável de realização após o óbito. Dessa forma, reconheço a prejudicialidade da prova pericial médica, ficando afastada a realização da perícia anteriormente determinada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente diante da impossibilidade da prova pericial. Após, tornem conclusos para deliberação. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP), BRAZ JOSÉ DOS SANTOS MACIEL (OAB 539263/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV
Autor SILVIO APARECIDO FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRLENE DE SOUZA ELIAS
OAB: 326972/SP
BRAZ JOSÉ DOS SANTOS MACIEL
OAB: 539263/SP
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1024080-14.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Silvio Aparecido Farias - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV e outro - 1. Conforme certidão de óbito juntada aos autos (fl. 448), verifica-se que o autor originário, SÍLVIO APARECIDO FARIAS, faleceu em 08.11.2025. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte implica a suspensão do processo, até a regularização da sucessão processual. A herdeira STEPHANIE THEREZINHA FARIAS requereu sua habilitação nos autos (fls. 442/444), juntando certidão de óbito, certidão de nascimento e documentos pessoais, comprovando sua condição de sucessora, sendo certo, ainda, que não há controvérsia quanto à sucessão, havendo inclusive concordância dos réus. Assim, nos termos do art. 110 do CPC, defiro a habilitação de STEPHANIE THEREZINHA FARIAS, promovendo-se sua inclusão no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessora processual do autor falecido. Regularizada a sucessão, cessa a causa de suspensão, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 2. A decisão saneadora havia determinado a realização de perícia médica para apuração da incapacidade laborativa do autor. Entretanto, com o falecimento da parte autora, a prova pericial médica resta prejudicada, por se tratar de prova de natureza personalíssima, inviável de realização após o óbito. Dessa forma, reconheço a prejudicialidade da prova pericial médica, ficando afastada a realização da perícia anteriormente determinada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente diante da impossibilidade da prova pericial. Após, tornem conclusos para deliberação. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP), BRAZ JOSÉ DOS SANTOS MACIEL (OAB 539263/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)