Detalhe do processo

1024068-64.2018.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024068-64.2018.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Carlos Ernesto Aguillar Bento - Alexandre Guilherme da Costa Rodrigues - - Alos Brasil Administração de Condomínio e Propriedade Ltda. - ME - Irineu da Silva Moura - M. Ruiz Participacões Ltda - 1. Necessário o chamamento do feito à ordem. A presente demanda consiste em ação de dissolução parcial de sociedade, por meio da qual se buscou a exclusão do Réu ALEXANDRE do quadro societário da sociedade Ré ALOS. O procedimento previsto nos arts. 599 e seguintes do Código de Processo Civil desenvolve-se em duas fases. Na primeira, examina-se a dissolução parcial da sociedade - no caso, a existência de justa causa ou falta grave para a exclusão do Réu ALEXANDRE. Na segunda, procede-se à apuração dos haveres do sócio excluído, admitindo-se, ainda, a apuração de eventual crédito indenizatório da sociedade em face dele, com a correspondente compensação. No caso concreto, a sentença de fls. 248/254 julgou procedentes os pedidos e determinou a exclusão judicial do Réu ALEXANDRE do quadro societário da sociedade Ré, encerrando a primeira fase do procedimento. Após o trânsito em julgado, a decisão de fl. 264 deu início à segunda fase, determinando a apuração dos haveres do Réu ALEXANDRE. No curso da prova pericial e após o julgamento do agravo de instrumento cujo acórdão consta às fls. 495/503, reconheceu-se a necessidade de apurar e computar os valores desviados pelo Réu ALEXANDRE da sociedade. Ao final, a decisão de fl. 636 homologou o laudo pericial e fixou o saldo histórico de R$ 71.110,21 devido pelo Réu ALEXANDRE à sociedade Ré ALOS, e não ao Autor. Ocorre que, em vez de ser encerrada a fase de apuração, com a posterior cobrança do crédito pela sociedade ALOS em cumprimento de sentença próprio, passaram a ser adotados, nestes autos, atos constritivos contra o Réu ALEXANDRE por iniciativa do Autor, como se este fosse o titular do crédito. O crédito apurado, contudo, pertence à sociedade ALOS, pessoa jurídica distinta de seus sócios (art. 49-A do Código Civil), razão pela qual o Autor não possui legitimidade para persegui-lo em nome próprio. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise das pendências processuais. 2. O Autor requer a expedição de alvará para o encerramento das contas bancárias da sociedade ALOS. Pois bem. Indefiro a medida. Com a exclusão do Réu ALEXANDRE da sociedade, incumbe ao sócio remanescente promover a atualização dos atos constitutivos perante a JUCESP, inclusive quanto à administração da pessoa jurídica. A sentença que determinou a exclusão do Réu transitou em julgado em 22.02.2019, tendo transcorrido prazo suficiente para a regularização registral da sociedade. Não cabe ao Juízo, por meio de alvará expedido nestes autos, substituir as providências societárias e registrais necessárias à atualização da representação e da administração da pessoa jurídica. 3. Para fins de encerramento da fase de apuração de haveres, reconheço, conforme já decidido à fl. 636, que o Réu ALEXANDRE possui saldo devedor de R$ 71.110,21 perante a sociedade ALOS, e julgo EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O referido valor deverá ser atualizado a partir de 22.02.2019 (trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 605, IV, do CPC), acrescido de juros a partir da prolação da presente sentença. A execução do título judicial deverá ser promovida em autos próprios, mediante cumprimento de sentença a ser instaurado pela sociedade ALOS, única titular do crédito e legitimada para sua cobrança. 4. Os valores bloqueados nestes autos destinam-se à satisfação do crédito pertencente à sociedade ALOS, e não ao Autor. Assim, torno sem efeito a determinação de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Autor, constante à fl. 676. A constrição permanecerá mantida pelo prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, a fim de viabilizar a regularização registral da sociedade ALOS. Após promovida a regularização, poderá a sociedade requerer, nestes próprios autos, a regularização de sua posição processual no polo ativo, mediante comprovação da regularidade de sua representação, bem como a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Decorrido o prazo sem manifestação regular da sociedade ALOS, liberem-se os valores bloqueados. 5. Diante do encerramento das fases de dissolução parcial e de apuração de haveres, nada mais havendo a ser decidido nestes autos, julgo encerrado o presente processo, sem prejuízo do cumprimento de sentença a ser promovido pela sociedade ALOS. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB 147888/SP), CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB 147888/SP), CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB 147888/SP), PABLO RODRIGO JACINTO (OAB 208004/SP), CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP), CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB 147888/SP), CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB 147888/SP), FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB 167874/SP), FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB 167874/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE GUILHERME DA COSTA RODRIGUES

Réu ALOS BRASIL ADMINISTRAçãO DE CONDOMíNIO E PROPRIEDADE LTDA. - ME

Autor CARLOS ERNESTO AGUILLAR BENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR

OAB: 170162/SP

CAMILA VANDERLEI VILELA

OAB: 305963/SP

FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES

OAB: 167874/SP

PABLO RODRIGO JACINTO

OAB: 208004/SP

CARLOS ROBERTO BRANCO

OAB: 147888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024068-64.2018.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Carlos Ernesto Aguillar Bento - Alexandre Guilherme da Costa Rodrigues - - Alos Brasil Administração de Condomínio e Propriedade Ltda. - ME - Irineu da Silva Moura - M. Ruiz Participacões Ltda - 1. Necessário o chamamento do feito à ordem. A presente demanda consiste em ação de dissolução parcial de sociedade, por meio da qual se buscou a exclusão do Réu ALEXANDRE do quadro societário da sociedade Ré ALOS. O procedimento previsto nos arts. 599 e seguintes do Código de Processo Civil desenvolve-se em duas fases. Na primeira, examina-se a dissolução parcial da sociedade - no caso, a existência de justa causa ou falta grave para a exclusão do Réu ALEXANDRE. Na segunda, procede-se à apuração dos haveres do sócio excluído, admitindo-se, ainda, a apuração de eventual crédito indenizatório da sociedade em face dele, com a correspondente compensação. No caso concreto, a sentença de fls. 248/254 julgou procedentes os pedidos e determinou a exclusão judicial do Réu ALEXANDRE do quadro societário da sociedade Ré, encerrando a primeira fase do procedimento. Após o trânsito em julgado, a decisão de fl. 264 deu início à segunda fase, determinando a apuração dos haveres do Réu ALEXANDRE. No curso da prova pericial e após o julgamento do agravo de instrumento cujo acórdão consta às fls. 495/503, reconheceu-se a necessidade de apurar e computar os valores desviados pelo Réu ALEXANDRE da sociedade. Ao final, a decisão de fl. 636 homologou o laudo pericial e fixou o saldo histórico de R$ 71.110,21 devido pelo Réu ALEXANDRE à sociedade Ré ALOS, e não ao Autor. Ocorre que, em vez de ser encerrada a fase de apuração, com a posterior cobrança do crédito pela sociedade ALOS em cumprimento de sentença próprio, passaram a ser adotados, nestes autos, atos constritivos contra o Réu ALEXANDRE por iniciativa do Autor, como se este fosse o titular do crédito. O crédito apurado, contudo, pertence à sociedade ALOS, pessoa jurídica distinta de seus sócios (art. 49-A do Código Civil), razão pela qual o Autor não possui legitimidade para persegui-lo em nome próprio. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise das pendências processuais. 2. O Autor requer a expedição de alvará para o encerramento das contas bancárias da sociedade ALOS. Pois bem. Indefiro a medida. Com a exclusão do Réu ALEXANDRE da sociedade, incumbe ao sócio remanescente promover a atualização dos atos constitutivos perante a JUCESP, inclusive quanto à administração da pessoa jurídica. A sentença que determinou a exclusão do Réu transitou em julgado em 22.02.2019, tendo transcorrido prazo suficiente para a regularização registral da sociedade. Não cabe ao Juízo, por meio de alvará expedido nestes autos, substituir as providências societárias e registrais necessárias à atualização da representação e da administração da pessoa jurídica. 3. Para fins de encerramento da fase de apuração de haveres, reconheço, conforme já decidido à fl. 636, que o Réu ALEXANDRE possui saldo devedor de R$ 71.110,21 perante a sociedade ALOS, e julgo EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O referido valor deverá ser atualizado a partir de 22.02.2019 (trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 605, IV, do CPC), acrescido de juros a partir da prolação da presente sentença. A execução do título judicial deverá ser promovida em autos próprios, mediante cumprimento de sentença a ser instaurado pela sociedade ALOS, única titular do crédito e legitimada para sua cobrança. 4. Os valores bloqueados nestes autos destinam-se à satisfação do crédito pertencente à sociedade ALOS, e não ao Autor. Assim, torno sem efeito a determinação de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Autor, constante à fl. 676. A constrição permanecerá mantida pelo prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, a fim de viabilizar a regularização registral da sociedade ALOS. Após promovida a regularização, poderá a sociedade requerer, nestes próprios autos, a regularização de sua posição processual no polo ativo, mediante comprovação da regularidade de sua representação, bem como a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Decorrido o prazo sem manifestação regular da sociedade ALOS, liberem-se os valores bloqueados. 5. Diante do encerramento das fases de dissolução parcial e de apuração de haveres, nada mais havendo a ser decidido nestes autos, julgo encerrado o presente processo, sem prejuízo do cumprimento de sentença a ser promovido pela sociedade ALOS. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB 147888/SP), CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB 147888/SP), CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB 147888/SP), PABLO RODRIGO JACINTO (OAB 208004/SP), CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP), CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB 147888/SP), CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB 147888/SP), FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB 167874/SP), FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB 167874/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)