Detalhe do processo

1024034-76.2023.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024034-76.2023.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - E.I.M. - K.B.S. - Vistos. P. 273/274: formula o autor pedido de tutela antecipada, alegando, em síntese, que a genitora tentou cometer suicídio, o que demonstra o abandono e a ausência de qualquer vínculo emocional com a filha, motivo pelo qual não tem qualquer condição de cuidar dela; o filho menor, resultado de outro relacionamento, já está sob a custódia do genitor responsável. Alternativamente, impõe-se a designação de perícia médica em relação à genitora, com urgência, a fim de que, após o laudo, possam ser antecipados os efeitos da tutela. A ré, em resposta, aduziu que jamais atentou contra a própria vida; o episódio de 3.3.2026 foi um incidente médico estritamente fisiológico, pois faz uso de medicação para tratar dores na coluna e, na referida data, sofreu efeitos colaterais severos, apresentando um quadro de forte sonolência e queda de pressão arterial e, devido ao estado de letargia, não atendeu aos chamados de seus familiares que, por excesso de zelo e diante da falta de resposta imediata, optaram por acionar o SAMU; portanto, é inverídica a afirmação de que houve tentativa de suicídio ou de que o ambiente seja insalubre para a menor; quanto ao filho de outro relacionamento, está passando alguns dias com o respectivo genitor por opção e conveniência temporária, e não por qualquer incapacidade sua ou decisão judicial que desabone sua conduta. Possui plenas condições físicas e psíquicas de manter a custódia dos filhos. O órgão do Ministério Público, na manifestação de p. 289, opinou pelo indeferimento da tutela antecipada, por entender que a manutenção da guarda física materna melhor atende ao princípio do melhor interesse da adolescente, considerando a estabilidade afetiva e ambiental atualmente assegurada pela mãe, requerendo, por ora, que se aguarde a realizaçãpo do estudo psicológico. O autor fundamentou o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada na falsa premissa de que a autora passou por uma tentativa de suicídio, fato rechaçado por ela. Demais disso, a genitora asseverou que possui plenas condições físicas e psíquicas de manter a custódia dos filhos. Tal assertiva, como bem salientado pelo órgão do Ministério Público em sua manifestação de p. 289, foi corroborada pela conclusão do estudo social, no sentido de que a genitora tem assegurado a estabilidade física e ambiental, de modo que a manutenção da guarda física da menor C.B.M. atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Bem por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Aguarde, no mais, a realização da avaliação psicológica. Int. - ADV: INGRID FERNANDES DE LIMA SALATIEL (OAB 411749/SP), CLAUDIO HONORIO SANTOS (OAB 440224/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.I.M.

Réu K.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID FERNANDES DE LIMA SALATIEL

OAB: 411749/SP

CLAUDIO HONORIO SANTOS

OAB: 440224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1024034-76.2023.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - E.I.M. - K.B.S. - Vistos. P. 273/274: formula o autor pedido de tutela antecipada, alegando, em síntese, que a genitora tentou cometer suicídio, o que demonstra o abandono e a ausência de qualquer vínculo emocional com a filha, motivo pelo qual não tem qualquer condição de cuidar dela; o filho menor, resultado de outro relacionamento, já está sob a custódia do genitor responsável. Alternativamente, impõe-se a designação de perícia médica em relação à genitora, com urgência, a fim de que, após o laudo, possam ser antecipados os efeitos da tutela. A ré, em resposta, aduziu que jamais atentou contra a própria vida; o episódio de 3.3.2026 foi um incidente médico estritamente fisiológico, pois faz uso de medicação para tratar dores na coluna e, na referida data, sofreu efeitos colaterais severos, apresentando um quadro de forte sonolência e queda de pressão arterial e, devido ao estado de letargia, não atendeu aos chamados de seus familiares que, por excesso de zelo e diante da falta de resposta imediata, optaram por acionar o SAMU; portanto, é inverídica a afirmação de que houve tentativa de suicídio ou de que o ambiente seja insalubre para a menor; quanto ao filho de outro relacionamento, está passando alguns dias com o respectivo genitor por opção e conveniência temporária, e não por qualquer incapacidade sua ou decisão judicial que desabone sua conduta. Possui plenas condições físicas e psíquicas de manter a custódia dos filhos. O órgão do Ministério Público, na manifestação de p. 289, opinou pelo indeferimento da tutela antecipada, por entender que a manutenção da guarda física materna melhor atende ao princípio do melhor interesse da adolescente, considerando a estabilidade afetiva e ambiental atualmente assegurada pela mãe, requerendo, por ora, que se aguarde a realizaçãpo do estudo psicológico. O autor fundamentou o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada na falsa premissa de que a autora passou por uma tentativa de suicídio, fato rechaçado por ela. Demais disso, a genitora asseverou que possui plenas condições físicas e psíquicas de manter a custódia dos filhos. Tal assertiva, como bem salientado pelo órgão do Ministério Público em sua manifestação de p. 289, foi corroborada pela conclusão do estudo social, no sentido de que a genitora tem assegurado a estabilidade física e ambiental, de modo que a manutenção da guarda física da menor C.B.M. atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Bem por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Aguarde, no mais, a realização da avaliação psicológica. Int. - ADV: INGRID FERNANDES DE LIMA SALATIEL (OAB 411749/SP), CLAUDIO HONORIO SANTOS (OAB 440224/SP)