Detalhe do processo

1024021-33.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024021-33.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Rodrigo Dias de Souza - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Arealva e outro - Vistos. Superada a fase postulatória, diante das questões processuais suscitadas, passo a decidir. 1. A correquerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Arealva postulou os benefícios da justiça gratuita invocando sua qualidade de entidade filantrópica, com certificação CEBAS e prestação de serviços à saúde e assistência (fls. 294/296), o que restou expressamente impugnado pelo autor em sede de réplica (fls. 359/360). A concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes, submete-se ao regramento do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e ao enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a comprovação da impossibilidade financeira é pressuposto inafastável para o deferimento da benesse. SÚMULA STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Constata-se que a entidade demandada juntou aos autos seu estatuto social (fls. 312/325), termo de colaboração e portaria de renovação do CEBAS (fls. 326), todavia deixou de trazer balancetes contábeis recentes, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários consolidados ou certidões de pendências que atestem sua absoluta incapacidade de suportar as custas do processo. Por outro lado, não se aplica de plano a presunção legal absoluta do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, haja vista que o objeto central da presente lide diz respeito a atendimento prestado a paciente que contava com 42 anos de idade à época do fato (fls. 56). Dessa forma, concede-se à correquerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Arealva o prazo de 15 (quinze) dias para que acoste aos autos documentação contábil hábil a comprovar sua incapacidade financeira atual (balanço patrimonial do último exercício, demonstrativo de resultado e extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A Irmandade arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, aduzindo que a narrativa fática seria genérica e não permitiria concluir pela existência de erro médico ou nexo causal (fls. 300/301). Em que pese a judiciosa argumentação, a preliminar não comporta acolhimento, visto que a petição inicial descreve de modo claro, individualizado e inteligível os fatos que amparam o pedido condenatório, apontando expressamente as condutas comissivas e omissivas imputadas à equipe do hospital, notadamente a retirada da imobilização cervical após exames radiológicos preliminares, a omissão em solicitar tomografias imediatas e a tentativa de liberação do paciente (fls. 4/7). Ademais, os pedidos indenizatórios decorrem logicamente da causa de pedir exposta, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, as quais apresentaram defesas substanciais e minuciosas sobre o mérito. 3. Quanto à preliminar de ilegitimidade arguida, a Irmandade da Santa Casa suscita sua ilegitimidade sob a assertiva de que o atendimento prestado configurou ato de urgência isolado e que a cirurgia reparadora foi realizada no Hospital de Base de Bauru (fato de terceiro) (fls. 301/302). O Município de Arealva, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atua como mero fomentador por meio de termo de colaboração sob a égide da Lei Federal nº 13.019/2014 (fls. 411/420). Apesar a argumentação das requeridas, rejeito as preliminares, uma vez que o autor imputa falha técnica e omissão culposa diretamente aos prepostos da Santa Casa no atendimento inicial prestado em suas dependências físicas. Saber se tais atos concorreram ou não para o agravamento das sequelas constitui matéria reservada ao mérito probatório; a seu turno, no que tange ao Município de Arealva, a prestação de assistência à saúde em regime de parceria, colaboração ou convênio complementar integra a rede única do Sistema Único de Saúde (SUS), impondo a responsabilidade solidária do ente público municipal pelas falhas do serviço prestado em seu território, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.594.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.) Em idêntica direção, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SANTA CASA CONVENIADA AO SUS. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Município de Cruzeiro que se insurge contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrente de alegada negligência médica em atendimento prestado pela Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro. Ação indenizatória ajuizada por gestante que, após aborto espontâneo e procedimento de curetagem realizado pelo SUS em 17/02/2024, voltou ao hospital com dor intensa, febre e sangramento, alegando ter sido constatada a presença de gaze no útero. Pretensão ao pagamento de danos morais no valor correspondente a 20 salários-mínimos. Preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelo Município de Cruzeiro e pelo médico corréu. Legitimidade passiva do Município configurada. Atendimento prestado integralmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio. Delegação da execução do serviço público não afasta a responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, CF). Dever constitucional de organização e fiscalização dos serviços de saúde (arts. 30, VII; 23, II; 198, I, CF). Repasse financeiro mensal à Santa Casa e cooperação técnica comprovam o vínculo entre o ente público e a unidade hospitalar conveniada. Jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do Município para responder em ações de indenização por erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS. Possibilidade de ação regressiva contra o agente causador; Manutenção da decisão agravada. Legitimidade passiva do Município corretamente reconhecida pelo Juízo de origem. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016307-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus, mantendo-se a formação do litisconsórcio passivo. 4. Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica e adequação técnica do atendimento médico-hospitalar inicial prestado ao autor nas dependências da Santa Casa de Arealva entre os dias 15/06/2025 e 16/06/2025, especificamente no que tange aos exames clínicos e radiológicos realizados, à prescrição medicamentosa, à indicação de observação, aos critérios adotados para a retirada do colar cervical e da prancha rígida e à eventual tentativa de alta médica precoce; b) A existência ou não de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência da equipe de saúde do pronto-socorro da Santa Casa de Arealva na condução do protocolo de politrauma; c) A existência de nexo de causalidade (direto ou por concausa) entre os procedimentos adotados na Santa Casa de Arealva e o agravamento das lesões cervicais e neurológicas apresentadas pelo paciente, ou se as sequelas decorrem exclusiva e diretamente do mecanismo traumático do acidente de trânsito (capotamento com ejeção da vítima fora do veículo); d) A eventual caracterização da perda de uma chance de melhor recuperação ou de abrandamento das sequelas funcionais e neurológicas em decorrência da condução do atendimento hospitalar inicial; e) A extensão concreta dos danos corporais, motores, neurológicos, vocais e auditivos suportados pelo autor, bem como a constatação de incapacidade laborativa, seu grau (parcial ou total) e sua natureza (temporária ou permanente); f) O valor efetivo das despesas médicas, medicamentosas e terapêuticas suportadas pelo requerente e o montante correspondente aos lucros cessantes no período de incapacidade temporária. Para a elucidação das questões de fato acima delineadas, admitem-se a prova pericial médica e a prova documental suplementar, além da prova oral se necessária após a entrega do laudo pericial. 5. A distribuição do encargo probatório reger-se-á pela regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo: a) Ao autor, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a comprovação dos danos morais, materiais e lucros cessantes alegados, bem como demonstrar o atendimento médico e a conduta que reputa lesiva; b) Aos réus, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como a estrita observância das normas técnicas e protocolos da literatura médica, a adequação dos exames realizados na admissão e a ocorrência de excludentes de nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima ou fortuito decorrente da severidade intrínseca do trauma). Não se vislumbra a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a jurisprudência predominante afasta a aplicação do microssistema consumerista a serviços públicos de saúde prestados no âmbito do SUS de forma universal e gratuita, regendo-se a matéria pelas regras constitucionais e de responsabilidade civil extracontratual. De igual modo, descabe a redistribuição dinâmica na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois os elementos técnicos necessários ao deslinde da causa serão apurados mediante prova pericial imparcial e equidistante das partes, preservando-se a higidez do contraditório. 6. Definem-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A natureza da responsabilidade civil aplicável à entidade hospitalar conveniada ao SUS e ao ente público municipal (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 951 do Código Civil), perquirindo-se a necessidade de aferição da culpa profissional médica para a configuração da responsabilidade das pessoas jurídicas demandadas; b) A aplicabilidade da teoria da perda de uma chance e os parâmetros jurídicos para o arbitramento da reparação civil proporcional; c) Os pressupostos legais para a concessão de indenização por danos morais, danos materiais emergentes, lucros cessantes e fixação de pensão mensal vitalícia (artigos 949 e 950 do Código Civil). 7. Considerando que a aferição da conduta técnica médica e a extensão das sequelas físicas exigem conhecimentos técnicos especializados, defiro prova médica pericial na especialidade de ortopedia/traumatologia. As partes deverão observar os dispostos nos artigos 465 e seguintes do CPC. Com os quesitos, oficie-se ao IMESC para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita. Intime-se. - ADV: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB 164022/SP), MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP), CHRISTIANE LEITE FONSECA (OAB 355500/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE AREALVA

Autor THIAGO RODRIGO DIAS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE LEITE FONSECA

OAB: 355500/SP

MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO

OAB: 412418/SP

GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES

OAB: 164022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024021-33.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Rodrigo Dias de Souza - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Arealva e outro - Vistos. Superada a fase postulatória, diante das questões processuais suscitadas, passo a decidir. 1. A correquerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Arealva postulou os benefícios da justiça gratuita invocando sua qualidade de entidade filantrópica, com certificação CEBAS e prestação de serviços à saúde e assistência (fls. 294/296), o que restou expressamente impugnado pelo autor em sede de réplica (fls. 359/360). A concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes, submete-se ao regramento do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e ao enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a comprovação da impossibilidade financeira é pressuposto inafastável para o deferimento da benesse. SÚMULA STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Constata-se que a entidade demandada juntou aos autos seu estatuto social (fls. 312/325), termo de colaboração e portaria de renovação do CEBAS (fls. 326), todavia deixou de trazer balancetes contábeis recentes, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários consolidados ou certidões de pendências que atestem sua absoluta incapacidade de suportar as custas do processo. Por outro lado, não se aplica de plano a presunção legal absoluta do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, haja vista que o objeto central da presente lide diz respeito a atendimento prestado a paciente que contava com 42 anos de idade à época do fato (fls. 56). Dessa forma, concede-se à correquerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Arealva o prazo de 15 (quinze) dias para que acoste aos autos documentação contábil hábil a comprovar sua incapacidade financeira atual (balanço patrimonial do último exercício, demonstrativo de resultado e extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A Irmandade arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, aduzindo que a narrativa fática seria genérica e não permitiria concluir pela existência de erro médico ou nexo causal (fls. 300/301). Em que pese a judiciosa argumentação, a preliminar não comporta acolhimento, visto que a petição inicial descreve de modo claro, individualizado e inteligível os fatos que amparam o pedido condenatório, apontando expressamente as condutas comissivas e omissivas imputadas à equipe do hospital, notadamente a retirada da imobilização cervical após exames radiológicos preliminares, a omissão em solicitar tomografias imediatas e a tentativa de liberação do paciente (fls. 4/7). Ademais, os pedidos indenizatórios decorrem logicamente da causa de pedir exposta, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, as quais apresentaram defesas substanciais e minuciosas sobre o mérito. 3. Quanto à preliminar de ilegitimidade arguida, a Irmandade da Santa Casa suscita sua ilegitimidade sob a assertiva de que o atendimento prestado configurou ato de urgência isolado e que a cirurgia reparadora foi realizada no Hospital de Base de Bauru (fato de terceiro) (fls. 301/302). O Município de Arealva, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atua como mero fomentador por meio de termo de colaboração sob a égide da Lei Federal nº 13.019/2014 (fls. 411/420). Apesar a argumentação das requeridas, rejeito as preliminares, uma vez que o autor imputa falha técnica e omissão culposa diretamente aos prepostos da Santa Casa no atendimento inicial prestado em suas dependências físicas. Saber se tais atos concorreram ou não para o agravamento das sequelas constitui matéria reservada ao mérito probatório; a seu turno, no que tange ao Município de Arealva, a prestação de assistência à saúde em regime de parceria, colaboração ou convênio complementar integra a rede única do Sistema Único de Saúde (SUS), impondo a responsabilidade solidária do ente público municipal pelas falhas do serviço prestado em seu território, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.594.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.) Em idêntica direção, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SANTA CASA CONVENIADA AO SUS. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Município de Cruzeiro que se insurge contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrente de alegada negligência médica em atendimento prestado pela Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro. Ação indenizatória ajuizada por gestante que, após aborto espontâneo e procedimento de curetagem realizado pelo SUS em 17/02/2024, voltou ao hospital com dor intensa, febre e sangramento, alegando ter sido constatada a presença de gaze no útero. Pretensão ao pagamento de danos morais no valor correspondente a 20 salários-mínimos. Preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelo Município de Cruzeiro e pelo médico corréu. Legitimidade passiva do Município configurada. Atendimento prestado integralmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio. Delegação da execução do serviço público não afasta a responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, CF). Dever constitucional de organização e fiscalização dos serviços de saúde (arts. 30, VII; 23, II; 198, I, CF). Repasse financeiro mensal à Santa Casa e cooperação técnica comprovam o vínculo entre o ente público e a unidade hospitalar conveniada. Jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do Município para responder em ações de indenização por erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS. Possibilidade de ação regressiva contra o agente causador; Manutenção da decisão agravada. Legitimidade passiva do Município corretamente reconhecida pelo Juízo de origem. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016307-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus, mantendo-se a formação do litisconsórcio passivo. 4. Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica e adequação técnica do atendimento médico-hospitalar inicial prestado ao autor nas dependências da Santa Casa de Arealva entre os dias 15/06/2025 e 16/06/2025, especificamente no que tange aos exames clínicos e radiológicos realizados, à prescrição medicamentosa, à indicação de observação, aos critérios adotados para a retirada do colar cervical e da prancha rígida e à eventual tentativa de alta médica precoce; b) A existência ou não de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência da equipe de saúde do pronto-socorro da Santa Casa de Arealva na condução do protocolo de politrauma; c) A existência de nexo de causalidade (direto ou por concausa) entre os procedimentos adotados na Santa Casa de Arealva e o agravamento das lesões cervicais e neurológicas apresentadas pelo paciente, ou se as sequelas decorrem exclusiva e diretamente do mecanismo traumático do acidente de trânsito (capotamento com ejeção da vítima fora do veículo); d) A eventual caracterização da perda de uma chance de melhor recuperação ou de abrandamento das sequelas funcionais e neurológicas em decorrência da condução do atendimento hospitalar inicial; e) A extensão concreta dos danos corporais, motores, neurológicos, vocais e auditivos suportados pelo autor, bem como a constatação de incapacidade laborativa, seu grau (parcial ou total) e sua natureza (temporária ou permanente); f) O valor efetivo das despesas médicas, medicamentosas e terapêuticas suportadas pelo requerente e o montante correspondente aos lucros cessantes no período de incapacidade temporária. Para a elucidação das questões de fato acima delineadas, admitem-se a prova pericial médica e a prova documental suplementar, além da prova oral se necessária após a entrega do laudo pericial. 5. A distribuição do encargo probatório reger-se-á pela regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo: a) Ao autor, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a comprovação dos danos morais, materiais e lucros cessantes alegados, bem como demonstrar o atendimento médico e a conduta que reputa lesiva; b) Aos réus, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como a estrita observância das normas técnicas e protocolos da literatura médica, a adequação dos exames realizados na admissão e a ocorrência de excludentes de nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima ou fortuito decorrente da severidade intrínseca do trauma). Não se vislumbra a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a jurisprudência predominante afasta a aplicação do microssistema consumerista a serviços públicos de saúde prestados no âmbito do SUS de forma universal e gratuita, regendo-se a matéria pelas regras constitucionais e de responsabilidade civil extracontratual. De igual modo, descabe a redistribuição dinâmica na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois os elementos técnicos necessários ao deslinde da causa serão apurados mediante prova pericial imparcial e equidistante das partes, preservando-se a higidez do contraditório. 6. Definem-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A natureza da responsabilidade civil aplicável à entidade hospitalar conveniada ao SUS e ao ente público municipal (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 951 do Código Civil), perquirindo-se a necessidade de aferição da culpa profissional médica para a configuração da responsabilidade das pessoas jurídicas demandadas; b) A aplicabilidade da teoria da perda de uma chance e os parâmetros jurídicos para o arbitramento da reparação civil proporcional; c) Os pressupostos legais para a concessão de indenização por danos morais, danos materiais emergentes, lucros cessantes e fixação de pensão mensal vitalícia (artigos 949 e 950 do Código Civil). 7. Considerando que a aferição da conduta técnica médica e a extensão das sequelas físicas exigem conhecimentos técnicos especializados, defiro prova médica pericial na especialidade de ortopedia/traumatologia. As partes deverão observar os dispostos nos artigos 465 e seguintes do CPC. Com os quesitos, oficie-se ao IMESC para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita. Intime-se. - ADV: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB 164022/SP), MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP), CHRISTIANE LEITE FONSECA (OAB 355500/SP)