1024017-67.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Padronizado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024017-67.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Maria Vicentina Duarte Nunes - VISTOS. Trata-se de ação ajuizada por MARIA VICENTINA DUARTE NUNES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento MAVACANTENO (Camzyos), na dose inicial de 5 mg/dia, podendo chegar a até 15 mg/dia, por tempo indeterminado, sob o argumento de que é portadora de cardiomiopatia hipertrófica do tipo obstrutiva e de que já tentou, sem sucesso, a utilização dos medicamentos disponíveis no SUS. A tutela foi deferida às fls. 79/80 e revogada pelo v. Acórdão de fls. 291/296, ao fundamento de que os relatórios do médico assistente não demonstravam, em cognição sumária, a ineficácia das alternativas terapêuticas da rede pública, ressalvado, todavia, o reexame da necessidade da medida diante da vinda de novos elementos aos autos. Anulada a sentença pelo v. Acórdão de fls. 445/452, que determinou a produção de prova pericial para a aferição dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, sobreveio o laudo do IMESC de fls. 592/608, sobre o qual a autora se manifestou às fls. 613/631, requerendo o restabelecimento da medida. Em cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial de fls. 592/608 supre precisamente o déficit probatório que motivou a anulação da sentença pelo v. Acórdão de fls. 291/296, na medida em que documenta a refratariedade da autora ao succinato de metoprolol 200 mg/dia e ao diltiazem 180 mg/dia, com gradiente de 125 mmHg à manobra de Valsalva (fls. 599 e 603/604), a inexistência de substituto terapêutico incorporado ou de genérico ou similar no mercado nacional (fls. 600/601), o respaldo do fármaco em ensaios clínicos randomizados de alto nível (fls. 597 e 606), o registro na ANVISA sob nº 1018004130020, publicado no DOU de 02/01/2023, para a exata indicação (fls. 596 e 605), e a ausência de pedido de incorporação ou de apreciação pela CONITEC até o momento (fls. 599), hipótese expressamente contemplada no item 2, "b", da tese firmada no Tema 6, cujo exame se faz nos estritos limites do controle de legalidade a que alude o item 4 do Tema 1.234, somando-se a negativa de fornecimento na via administrativa alegada às fls. 07/08 e evidenciada pela resistência da requerida, que expressamente postulou a negativa da tutela e a improcedência (fls. 519), bem como a hipossuficiência já reconhecida às fls. 79/80, ante o custo de R$ 12.299,65 por caixa. Além disso, não infirma tal conclusão a nota técnica do NATJUS de fls. 264/270, cujo parecer desfavorável repousou unicamente na ausência de estudos de longo prazo acerca do impacto na sobrevida, fundamento expressamente enfrentado pelo perito do Juízo às fls. 606/607, que reputou limitação comum a fármacos recentemente aprovados e insuficiente, por si só, para afastar tratamento respaldado em ensaios clínicos randomizados, anotando ainda que a própria nota reconhece a redução do gradiente como efeito esperado da medicação e alvo terapêutico central da patologia, de modo que restam observados o item 3, "b", da tese firmada no Tema 6 e a vedação de que a decisão se funde unicamente em relatório médico trazido pela autora. Além disso, o perigo de dano deixa de repousar em alegação da parte e passa a constar de resposta do perito do Juízo, que atesta risco de progressão da obstrução ventricular, de insuficiência cardíaca descompensada, de arritmias graves e de morte súbita, bem como piora ecocardiográfica documentada após a suspensão do fármaco (fls. 601/602), tudo a impor, ao menos por ora, o restabelecimento da medida, sem prejuízo da apreciação da manifestação da requerida sobre o laudo, cujo prazo se encontra em curso, e de ulterior revogação ou modificação, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Diante de tais circunstâncias, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO providencie à autora MARIA VICENTINA DUARTE NUNES, com urgência, o fornecimento do medicamento MAVACANTENO, na dose inicial de 5 mg/dia, podendo chegar a até 15 mg/dia, por tempo indeterminado, mediante a apresentação mensal de receita médica atualizada. Aguarde-se o decurso do prazo da requerida para manifestação sobre o laudo pericial (fls. 609), tornando os autos conclusos em seguida. Cumpra-se, servindo via do presente como ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado à autora o protocolo junto à requerida, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. Int. - ADV: DIEGO MEDICI MORALES (OAB 247424/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA VICENTINA DUARTE NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MEDICI MORALES
OAB: 247424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024017-67.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Maria Vicentina Duarte Nunes - VISTOS. Trata-se de ação ajuizada por MARIA VICENTINA DUARTE NUNES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento MAVACANTENO (Camzyos), na dose inicial de 5 mg/dia, podendo chegar a até 15 mg/dia, por tempo indeterminado, sob o argumento de que é portadora de cardiomiopatia hipertrófica do tipo obstrutiva e de que já tentou, sem sucesso, a utilização dos medicamentos disponíveis no SUS. A tutela foi deferida às fls. 79/80 e revogada pelo v. Acórdão de fls. 291/296, ao fundamento de que os relatórios do médico assistente não demonstravam, em cognição sumária, a ineficácia das alternativas terapêuticas da rede pública, ressalvado, todavia, o reexame da necessidade da medida diante da vinda de novos elementos aos autos. Anulada a sentença pelo v. Acórdão de fls. 445/452, que determinou a produção de prova pericial para a aferição dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, sobreveio o laudo do IMESC de fls. 592/608, sobre o qual a autora se manifestou às fls. 613/631, requerendo o restabelecimento da medida. Em cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial de fls. 592/608 supre precisamente o déficit probatório que motivou a anulação da sentença pelo v. Acórdão de fls. 291/296, na medida em que documenta a refratariedade da autora ao succinato de metoprolol 200 mg/dia e ao diltiazem 180 mg/dia, com gradiente de 125 mmHg à manobra de Valsalva (fls. 599 e 603/604), a inexistência de substituto terapêutico incorporado ou de genérico ou similar no mercado nacional (fls. 600/601), o respaldo do fármaco em ensaios clínicos randomizados de alto nível (fls. 597 e 606), o registro na ANVISA sob nº 1018004130020, publicado no DOU de 02/01/2023, para a exata indicação (fls. 596 e 605), e a ausência de pedido de incorporação ou de apreciação pela CONITEC até o momento (fls. 599), hipótese expressamente contemplada no item 2, "b", da tese firmada no Tema 6, cujo exame se faz nos estritos limites do controle de legalidade a que alude o item 4 do Tema 1.234, somando-se a negativa de fornecimento na via administrativa alegada às fls. 07/08 e evidenciada pela resistência da requerida, que expressamente postulou a negativa da tutela e a improcedência (fls. 519), bem como a hipossuficiência já reconhecida às fls. 79/80, ante o custo de R$ 12.299,65 por caixa. Além disso, não infirma tal conclusão a nota técnica do NATJUS de fls. 264/270, cujo parecer desfavorável repousou unicamente na ausência de estudos de longo prazo acerca do impacto na sobrevida, fundamento expressamente enfrentado pelo perito do Juízo às fls. 606/607, que reputou limitação comum a fármacos recentemente aprovados e insuficiente, por si só, para afastar tratamento respaldado em ensaios clínicos randomizados, anotando ainda que a própria nota reconhece a redução do gradiente como efeito esperado da medicação e alvo terapêutico central da patologia, de modo que restam observados o item 3, "b", da tese firmada no Tema 6 e a vedação de que a decisão se funde unicamente em relatório médico trazido pela autora. Além disso, o perigo de dano deixa de repousar em alegação da parte e passa a constar de resposta do perito do Juízo, que atesta risco de progressão da obstrução ventricular, de insuficiência cardíaca descompensada, de arritmias graves e de morte súbita, bem como piora ecocardiográfica documentada após a suspensão do fármaco (fls. 601/602), tudo a impor, ao menos por ora, o restabelecimento da medida, sem prejuízo da apreciação da manifestação da requerida sobre o laudo, cujo prazo se encontra em curso, e de ulterior revogação ou modificação, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Diante de tais circunstâncias, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO providencie à autora MARIA VICENTINA DUARTE NUNES, com urgência, o fornecimento do medicamento MAVACANTENO, na dose inicial de 5 mg/dia, podendo chegar a até 15 mg/dia, por tempo indeterminado, mediante a apresentação mensal de receita médica atualizada. Aguarde-se o decurso do prazo da requerida para manifestação sobre o laudo pericial (fls. 609), tornando os autos conclusos em seguida. Cumpra-se, servindo via do presente como ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado à autora o protocolo junto à requerida, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. Int. - ADV: DIEGO MEDICI MORALES (OAB 247424/SP)