1023990-92.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Revogação/Anulação de multa ambiental
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023990-92.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Luiz Antônio de Andrade Portella - Vistos. Luiz Antônio de Andrade Portella ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado de São Paulo (Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL / Comando de Policiamento Ambiental), qualificados nos autos (fls. 1/8). O autor relatou ter sido autuado em 12 de fevereiro de 2024, por meio do Auto de Infração Ambiental nº 202404106599 (AIAe SIOPM nº 20240208014978-1), sob a acusação de impedir a regeneração natural de florestas em outras áreas especialmente protegidas, com fundamento no artigo 48 da Resolução SIMA nº 05/2021, em área de 410 metros quadrados no imóvel situado na Rua das Pedras, s/nº, Vale do Quilombo, Santos/SP (fls. 3 e 12/13). Sustentou a nulidade do ato administrativo por vício material no motivo e falta de suporte fático. Afirmou que a fiscalização justificou a autuação na suposta ocupação de Área de Preservação Permanente (APP), premissa desconstruída por laudo técnico encomendado particularmente, o qual indicou que a propriedade se encontra distante 359,72 metros do Rio Quilombo e 113,9 metros do Riacho do Bugre. Alegou que a vegetação nativa do local está preservada, em estágio médio de regeneração, e que a queda de árvores ocorreu por processos naturais, sem sinais de supressão, poda ou manejo ilegal de sua parte. Aduziu a desproporcionalidade entre a sanção pecuniária aplicada de R$ 301,00 e a imposição das medidas coercitivas de demolição do imóvel, remoção de materiais e recuperação ambiental, destacando que a edificação consiste em sua moradia habitual há mais de dez anos e que a destruição do lar violaria os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia de pessoa idosa e hipossuficiente. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do auto de infração e das ordens demolitórias e, no mérito, a procedência dos pedidos para anular o Auto de Infração Ambiental nº 202404106599 ou afastar a sanção de demolição. A decisão de fls. 37/38 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, mas indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano imediato demonstrado. O requerido Estado de São Paulo foi devidamente citado (fls. 44/47) e apresentou contestação a fls. 50/53. Em sua defesa, a Fazenda Estadual sustentou a plena legalidade e a presunção de legitimidade do ato administrativo. Esclareceu que a autuação não se fundamentou na presença de Área de Preservação Permanente, mas na vedação de impedir a regeneração de vegetação nativa em área de especial proteção pertencente ao Bioma Mata Atlântica (artigo 48 da Resolução SIMA nº 05/2021), localizada na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar. Pontuou que eventual menção equivocada a APP constante do histórico do Boletim de Ocorrência policial não macula a higidez do Auto de Infração lavrado, cuja descrição do fato permanece hígida, nos termos do artigo 100, § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008 (fl. 52). Defendeu a existência concreta de dano ambiental, respaldada pelo Relatório de Informações Técnicas nº 3BPAMB-007/103/24, mediante comparação temporal de imagens satelitais que demonstraram o surgimento e o avanço progressivo de construções sobre vegetação nativa entre os anos de 2009 e 2022 (fls. 53/55). Refutou a alegação de desproporcionalidade, argumentando que a sanção pecuniária e a obrigação de recomposição ambiental possuem naturezas jurídicas autônomas e independentes, conforme o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, sendo a demolição e a recuperação ambiental imperativos de restauração in natura do bioma degradado (fls. 55/58). A contestação veio instruída com a Nota Técnica DPFA-CFGP-DvTR-3 nº 363/2025, cópia do procedimento administrativo ambiental SEMIL nº 005796/2024-21, autos de vistoria e pareceres técnicos (fls. 61/140). O autor apresentou réplica manifestando-se sobre a contestação a fls. 144/149. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 150), o autor postulou a realização de perícia técnica judicial (fls. 155/156), ao passo que o Estado de São Paulo informou o desinteresse na realização de conciliação por tratar-se de direito indisponível e requereu o julgamento antecipado do mérito ou a produção de prova documental suplementar (fls. 157/160). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental coligido aos autos se revela suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a realização de fase instrutória suplementar ou de perícia judicial. O magistrado é o destinatário das provas e a ele incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o convencimento julgador, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, verifica-se que a controvérsia não exige nova apuração topográfica ou ambiental em campo, porquanto os dados fáticos essenciais da ocupação e a caracterização da vegetação foram amplamente retratados tanto pelo laudo particular trazido pelo autor quanto pelos relatórios e vistorias promovidos pelos órgãos estaduais de fiscalização. Acerca da desnecessidade de dilação probatória quando a matéria documental se mostra madura para o julgamento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se pronunciou: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ubatuba. Impedir a regeneração de vegetação nativa. Mata Atlântica. Construção de barracão. Dano ambiental. Cessação das intervenções. Recomposição. Cerceamento de defesa. Responsabilidade do município. Omissão. Cerceamento de defesa. Em que pese a alegação do réu, diante da narrativa dos fatos, da documentação carreada aos autos e da natureza dos pedidos, não se entrevê necessidade das provas requeridas; a inicial foi devidamente instruída com a documentação pertinente, não havendo qualquer indício contrário demonstrado pelo réu que tornasse necessária a produção de outras provas. O indeferimento da prova desnecessária, inútil ou meramente protelatória tem fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil e não ofende o contraditório mencionado no art. 5º, LIV e LV da CF. Rejeito a preliminar. Bioma Mata Atlântica. Especial proteção. Dano ambiental. O Bioma Mata Atlântica, em que inserido o imóvel, goza de especial proteção nos termos do art. 2º, 'caput', da LF nº 11.428/06; e a supressão da vegetação depende de autorização concedida pelo órgão ambiental competente. No caso, os danos decorrem do impedimento da regeneração natural de vegetação nativa secundária de floresta ombrófila densa (Mata Atlântica), em estágio inicial de regeneração, afetando área total de 0,04 ha, em razão de roçada, plantio de subsistência e manutenção de barracão construído, com estrutura de eucalipto, coberto com telhas e fibrocimento, medindo 11m x 5,4m e impermeabilizando o solo com uso de concreto, fato comprovado pelos documentos trazidos aos autos e não contestado pelo réu. Município. Omissão. Responsabilidade. Admite-se a responsabilidade subsidiária (não solidária) do município pela omissão na fiscalização quando as intervenções irregulares são aparentes e visíveis, a obrigar a imediata atuação; ou quando verificada inércia da administração após tomar ciência das atividades degradadoras. O imóvel está inserido em área de especial proteção, próxima a núcleo urbano informal, não se podendo olvidar da importância da participação da municipalidade em impedir novas intervenções ou expansão daquelas já existentes. Afasta-se a solidariedade, mas afirma-se a subsidiariedade; a administração poderá ser chamada a auxiliar o juízo no cumprimento da sentença caso demonstrada a impossibilidade imediata do corréu fazê-lo; nesse caso, poderá regredir depois contra o causador do dano. Parcial procedência. Recurso do Ministério Público provido em parte e recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003922-80.2022.8.26.0642; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A controvérsia gira em torno da legalidade do Auto de Infração Ambiental nº 202404106599 (AIAe SIOPM nº 20240208014978-1), lavrado pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo contra o autor por impedir a regeneração natural de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica (fls. 12/13 e 64/66). O autor sustenta que o ato administrativo seria nulo por vício de motivação, alegando que a premissa central da fiscalização teria sido a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP), premissa afastada pelas medições de seu laudo pericial particular, que indicaram distância superior a cem metros de corpos hídricos (fls. 4 e 19). Sem embargo das alegações da parte autora, a análise minuciosa do instrumento autuatório e das informações fornecidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) demonstra que a infração foi capitulada no artigo 48 da Resolução SIMA nº 05/2021 (fls. 12 e 64). O referido dispositivo sanciona a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas. Como ressaltado na Nota Técnica nº 363/2025 da Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental, o Auto de Infração consignou expressamente que a conduta ilícita ocorreu em "outras áreas especialmente protegidas quando couber (não se tratando de APP)" (fls. 52 e 64/66). A imprecisão descritiva contida no histórico inicial do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar não contamina a validade da autuação administrativa formalizada pelo órgão ambiental competente, uma vez que o fato imputado manteve-se inalterado. O artigo 100, § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece expressamente que somente se considera vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação fundamental do fato descrito no auto de infração. Tratando-se de imóvel inserido no Bioma Mata Atlântica e situado na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar (Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pelo Decreto Estadual nº 10.251/1977), a vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração goza de regime especial e estrito de proteção legal, nos termos da Lei Federal nº 11.428/2006. A disciplina legal do Bioma Mata Atlântica estabelece a estrita limitação de intervenções em vegetação secundária em estágio médio de regeneração, autorizando a supressão apenas em situações excepcionais de utilidade pública ou interesse social, conforme previsto na Lei nº 11.428/2006: Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ; IV - nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. O próprio laudo técnico particular apresentado pelo autor confirma de forma categórica que a propriedade está inserida no domínio de abrangência da Mata Atlântica e possui cobertura de Floresta Ombrófila Densa secundária em estágio médio de regeneração, situada na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar (fls. 19/21). Dessa forma, a constatação fática de inexistência de curso d'água no limite imediato de trinta metros não afasta a proteção ambiental incidente sobre o imóvel, nem retira a ilicitude da conduta de impedir a regeneração da floresta nativa em área de especial proteção. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, cuja desconstituição exige prova inequívoca e estreme de dúvidas a encargo do administrado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Não prospera a tese autoral de inexistência de dano ambiental ao argumento de que a vegetação nativa se encontra saudável e de que não foram observados cortes recentes de árvores. A infração imputada ao autor não é o desmatamento promovido por corte de espécimes arbóreos, mas a conduta continuada de impedir e dificultar a regeneração natural da floresta nativa mediante a manutenção e expansão de intervenções antrópicas não autorizadas. A prova documental constante do procedimento administrativo, em especial o Relatório de Informações Técnicas nº 3BPAMB-007/103/24 e as vistorias de campo, comprova por meio de histórico de imagens satelitais do Google Earth e plataforma PAmbGeo que a área de 310 metros quadrados sofreu ocupação antrópica progressiva (fls. 53/55 e 117/123). As imagens aéreas demonstram que em maio de 2009 a vegetação nativa no local encontrava-se preservada, ocorrendo o surgimento de edificação residencial em julho de 2011, o avanço da supressão vegetal em agosto de 2012 e a continuidade da degradação com construções complementares até julho de 2022 (fls. 53/55 e 118/120). A presença de construções rígidas, pátios e depósitos sobre o solo impede fisicamente o surgimento, a fixação e o desenvolvimento de novas plântulas e espécies vegetais nativas, obstaculizando o prosseguimento natural da sucessão ecológica da Floresta Ombrófila Densa. A manutenção de edificações e o uso residencial não licenciado em área de preservação do Bioma Mata Atlântica constituem conduta ilícita de impedimento à regeneração natural. Em caso análogo envolvendo a edificação de estruturas em áreas do Bioma Mata Atlântica e o decorrente impedimento à regeneração vegetal, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a prevalência do dever de proteção ambiental: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAL, NA ESTRADA DE TAQUACETUBA, RESERVATÓRIO BILLINGS. CONSTATAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE COM EMISSÃO DE AUTO DE INSPEÇÃO E DETERMINAÇÃO DE DESFAZIMENTO DA OBRA E DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS. APELANTE CONTINUOU A OBRA MESMO APÓS EMBARGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL É MEDIDA COMPATÍVEL COM O QUADRO LEGAL APLICÁVEL, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO E O PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APELANTE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO, JUSTIFICANDO A DEMOLIÇÃO COMO MEDIDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 4. O DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, QUE ATINGE A COLETIVIDADE PRESENTE E FUTURA, MERECENDO MAIOR PROTEÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL É MEDIDA COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. 2. O DIREITO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PREVALECE SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 13.579/09, LEI 9.866/97, LEI MUNICIPAL 6.163/2011, ART. 105, VIII. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1032799-07.2021.8.26.0564; RELATOR (A): MIGUEL PETRONI NETO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE; FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2025; DATA DE REGISTRO: 25/03/2025) O autor sustenta ainda a desproporcionalidade entre o valor da multa administrativa simples, fixada originariamente em R$ 301,00 e consolidada em R$ 180,60 após a aplicação de atenuantes no atendimento ambiental (fls. 12/13 e 90), e a imposição das obrigações de demolição, remoção de entulhos e restauração da área. A tese de desproporcionalidade baseia-se na falsa premissa de que a sanção pecuniária guardaria relação de dependência com a gravidade da obrigação de fazer restauradora. As penalidades administrativas pecuniárias e os deveres de recomposição ambiental possuem naturezas jurídicas absolutamente distintas, autônomas e cumuláveis. A multa simples possui caráter punitivo e repressivo decorrente do poder de polícia exercido pela Administração Pública ao constatar o ilícito administrativo. A ordem de demolição e a determinação de recuperação da área degradada consistem em medidas administrativas de recomposição in natura do meio ambiente degradado, voltadas a cessar o ilícito continuado e restabelecer o equilíbrio ecológico suprimido. A cumulatividade entre as sanções administrativas e a obrigação indisponível de reparar o dano ambiental encontra assento expresso no texto da Constituição Federal: Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O valor módico da penalidade pecuniária decorre da aplicação dos critérios objetivos de cálculo previstos no regulamento estadual para pequenas extensões territoriais e da concessão de atenuações administrativas pela cooperação do autuado, não traduzindo aquiescência do Estado com a manutenção da irregularidade da obra. As construções edificadas em área não edificável do Bioma Mata Atlântica e na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral não são passíveis de regularização, tornando a demolição e a desocupação da área medidas necessárias para permitir a restauração da vegetação nativa. Sobre a legalidade da imposição de demolição e recuperação da área cumuladamente com as sanções administrativas, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento na seguinte ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Márcio Soares da Costa objetivando a demolição de barraca de praia irregularmente construída, por se tratar de área de preservação permanente e terreno de marinha, na Praia de Quixaba, no Município de Aracati/CE, bem como a reparação dos danos ambientais e a condenação ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. II - A sentença acolheu os pedidos, condenando o réu à recuperar a área degradada, com a demolição da edificação irregular e remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes de sua ocupação, devendo, para tanto, apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como indenização pecuniária em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, reformou a decisão para afastar a condenação à reparação do dano ambiental e indenização imposta, remanescendo, apenas, a condenação com relação à demolição da construção irregular. IV - Em relação à apontada afronta a dispositivos da Lei n. 4.771/1965 e Lei n. 6.938/1981, constata-se que o Tribunal a quo, apesar de consignar acerca da irregularidade da edificação inserida nos limites de área de preservação permanente e em terreno de marinha, que perdura por mais de 30 (trinta) anos, entendeu pela improcedência dos pedidos de reparação do dano ambiental e indenização pecuniária. V - Nesse diapasão, o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto, além de devido o pleito cominatório - a fim de restaurar a área degradada, a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios. VI - Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença monocrática. (REsp n. 1.869.672/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.) No mesmo sentido, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma o dever de demolição de obras erigidas sem licenciamento prévio: EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DE CURSO DÁGUA COMPROVAÇÃO OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM DEMOLIÇÃO DA OBRA IRREGULAR ERIGIDA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, À LUZ DA LEI Nº 4.771/65, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido comprovados danos em área de preservação permanente na propriedade do réu, e impossibilitada a regularização, de rigor a imposição do dever de recomposição, nos termos da Lei nº 4.771/65, vigente à época, conforme entendimento predominante exarado pelo C. STJ, concernente na demolição das construções erigidas em desconformidade com a legislação aplicável à espécie e desprovidas de prévio licenciamento ambiental, além da efetiva recuperação da área degradada após apresentação de projeto aos órgãos ambientais competentes, nos prazos estipulados, sob pena de multa. (TJSP; Apelação Cível 1003925-07.2017.8.26.0126; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) Por fim, o autor invoca a condição de pessoa idosa, hipossuficiente e o direito fundamental à moradia garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal, alegando que o imóvel autuado constitui sua única habitação e de sua família há mais de dez anos. Embora o direito à moradia e a proteção ao idoso ostentem envergadura constitucional, tais direitos não possuem caráter absoluto, tampouco conferem salvo-conduto para a ocupação e edificação clandestina em áreas ambientalmente protegidas pela legislação federal e estadual. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, nos termos do artigo 225, caput, da Carta Magna. Em matéria ambiental, vigora o princípio in dubio pro natura e a orientação sedimentada na Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta categoricamente a aplicação da teoria do fato consumado para legitimar degradações ambientais ou ocupações irregulares consolidada pelo decurso do tempo. A função socioambiental da propriedade condiciona o exercício do direito de posse e moradia ao respeito às limitações administrativas de proteção aos ecossistemas vulneráveis. A manutenção de habitação privada erigida sem prévio licenciamento ambiental em zona de amortecimento de Parque Estadual compromete a integridade do Bioma Mata Atlântica, devendo prevalecer o interesse público primário da coletividade na preservação do patrimônio natural. Nesse sentido, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou o entendimento de que o direito individual à moradia não se sobrepõe ao dever constitucional de preservação ambiental: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA (MATA ATLÂNTICA). DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Flávio Pereira de Jesus apela contra sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público, condenando-o a cessar atividade degradadora, reparar danos ambientais e pagar indenização por danos morais coletivos. A área em questão, inserida no bioma Mata Atlântica, foi objeto de construção irregular sem autorização. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre a proteção ambiental, e se há ilegitimidade passiva do apelante, alegando que os danos foram causados por terceiros. III. Razões de Decidir: A responsabilidade ambiental é propter rem, podendo recair sobre o proprietário ou ocupante atual, independentemente de quem causou o dano. A condenação é fundamentada na comprovação de degradação ambiental e na obrigação de reparar os danos. A responsabilidade do ente municipal é subsidiária, conforme a Súmula 652/STJ, devido à omissão no dever de fiscalização. Demonstrada, por meio de robusto conjunto probatório, a existência de danos ao meio ambiente e a falta de licenciamento ambiental para construir na área em tela, prospera o pedido de condenação das rés nas obrigações impostas na r. sentença. Exegese do art. 225 da Constituição Federal e da Lei n. 6.938/81. Responsabilidade municipal, por sua vez, que deverá ser subsidiária nos termos da Súmula n. 652/STJ ('A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária'). IV. Dispositivo e Tese: A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, podendo ser exigida do atual proprietário ou ocupante. O direito à moradia, no caso em testilha, não se sobrepõe ao direito ao meio ambiente equilibrado. Mantença da r. sentença. Apelo desprovido. Legislação Citada: Lei 11.428/06, Lei 12.651/12, Lei 6.938/81, CF/1988, art. 225, §3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 623, Súmula nº 652, Súmula nº 613. (TJSP; Apelação Cível 1005810-12.2024.8.26.0126; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Não constatado qualquer vício de legalidade, vício de motivação, abuso de poder ou desvio de finalidade na lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 202404106599 (AIAe SIOPM nº 20240208014978-1), a improcedência do pedido de anulação e dos pedidos subsidiários é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Atento aos critérios do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, apreciando equitativamente a causa ante o valor inestimável da tutela anulatória e o baixo valor atribuído à causa (R$ 301,00), fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos procuradores do réu. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, nos termos e no prazo do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496 do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação em desfavor da Fazenda Pública. Publique-se e Intimem-se. - ADV: THIAGO SERRALVA HUBER (OAB 286370/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTôNIO DE ANDRADE PORTELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO SERRALVA HUBER
OAB: 286370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023990-92.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Luiz Antônio de Andrade Portella - Vistos. Luiz Antônio de Andrade Portella ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado de São Paulo (Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL / Comando de Policiamento Ambiental), qualificados nos autos (fls. 1/8). O autor relatou ter sido autuado em 12 de fevereiro de 2024, por meio do Auto de Infração Ambiental nº 202404106599 (AIAe SIOPM nº 20240208014978-1), sob a acusação de impedir a regeneração natural de florestas em outras áreas especialmente protegidas, com fundamento no artigo 48 da Resolução SIMA nº 05/2021, em área de 410 metros quadrados no imóvel situado na Rua das Pedras, s/nº, Vale do Quilombo, Santos/SP (fls. 3 e 12/13). Sustentou a nulidade do ato administrativo por vício material no motivo e falta de suporte fático. Afirmou que a fiscalização justificou a autuação na suposta ocupação de Área de Preservação Permanente (APP), premissa desconstruída por laudo técnico encomendado particularmente, o qual indicou que a propriedade se encontra distante 359,72 metros do Rio Quilombo e 113,9 metros do Riacho do Bugre. Alegou que a vegetação nativa do local está preservada, em estágio médio de regeneração, e que a queda de árvores ocorreu por processos naturais, sem sinais de supressão, poda ou manejo ilegal de sua parte. Aduziu a desproporcionalidade entre a sanção pecuniária aplicada de R$ 301,00 e a imposição das medidas coercitivas de demolição do imóvel, remoção de materiais e recuperação ambiental, destacando que a edificação consiste em sua moradia habitual há mais de dez anos e que a destruição do lar violaria os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia de pessoa idosa e hipossuficiente. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do auto de infração e das ordens demolitórias e, no mérito, a procedência dos pedidos para anular o Auto de Infração Ambiental nº 202404106599 ou afastar a sanção de demolição. A decisão de fls. 37/38 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, mas indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano imediato demonstrado. O requerido Estado de São Paulo foi devidamente citado (fls. 44/47) e apresentou contestação a fls. 50/53. Em sua defesa, a Fazenda Estadual sustentou a plena legalidade e a presunção de legitimidade do ato administrativo. Esclareceu que a autuação não se fundamentou na presença de Área de Preservação Permanente, mas na vedação de impedir a regeneração de vegetação nativa em área de especial proteção pertencente ao Bioma Mata Atlântica (artigo 48 da Resolução SIMA nº 05/2021), localizada na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar. Pontuou que eventual menção equivocada a APP constante do histórico do Boletim de Ocorrência policial não macula a higidez do Auto de Infração lavrado, cuja descrição do fato permanece hígida, nos termos do artigo 100, § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008 (fl. 52). Defendeu a existência concreta de dano ambiental, respaldada pelo Relatório de Informações Técnicas nº 3BPAMB-007/103/24, mediante comparação temporal de imagens satelitais que demonstraram o surgimento e o avanço progressivo de construções sobre vegetação nativa entre os anos de 2009 e 2022 (fls. 53/55). Refutou a alegação de desproporcionalidade, argumentando que a sanção pecuniária e a obrigação de recomposição ambiental possuem naturezas jurídicas autônomas e independentes, conforme o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, sendo a demolição e a recuperação ambiental imperativos de restauração in natura do bioma degradado (fls. 55/58). A contestação veio instruída com a Nota Técnica DPFA-CFGP-DvTR-3 nº 363/2025, cópia do procedimento administrativo ambiental SEMIL nº 005796/2024-21, autos de vistoria e pareceres técnicos (fls. 61/140). O autor apresentou réplica manifestando-se sobre a contestação a fls. 144/149. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 150), o autor postulou a realização de perícia técnica judicial (fls. 155/156), ao passo que o Estado de São Paulo informou o desinteresse na realização de conciliação por tratar-se de direito indisponível e requereu o julgamento antecipado do mérito ou a produção de prova documental suplementar (fls. 157/160). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental coligido aos autos se revela suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a realização de fase instrutória suplementar ou de perícia judicial. O magistrado é o destinatário das provas e a ele incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o convencimento julgador, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, verifica-se que a controvérsia não exige nova apuração topográfica ou ambiental em campo, porquanto os dados fáticos essenciais da ocupação e a caracterização da vegetação foram amplamente retratados tanto pelo laudo particular trazido pelo autor quanto pelos relatórios e vistorias promovidos pelos órgãos estaduais de fiscalização. Acerca da desnecessidade de dilação probatória quando a matéria documental se mostra madura para o julgamento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se pronunciou: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ubatuba. Impedir a regeneração de vegetação nativa. Mata Atlântica. Construção de barracão. Dano ambiental. Cessação das intervenções. Recomposição. Cerceamento de defesa. Responsabilidade do município. Omissão. Cerceamento de defesa. Em que pese a alegação do réu, diante da narrativa dos fatos, da documentação carreada aos autos e da natureza dos pedidos, não se entrevê necessidade das provas requeridas; a inicial foi devidamente instruída com a documentação pertinente, não havendo qualquer indício contrário demonstrado pelo réu que tornasse necessária a produção de outras provas. O indeferimento da prova desnecessária, inútil ou meramente protelatória tem fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil e não ofende o contraditório mencionado no art. 5º, LIV e LV da CF. Rejeito a preliminar. Bioma Mata Atlântica. Especial proteção. Dano ambiental. O Bioma Mata Atlântica, em que inserido o imóvel, goza de especial proteção nos termos do art. 2º, 'caput', da LF nº 11.428/06; e a supressão da vegetação depende de autorização concedida pelo órgão ambiental competente. No caso, os danos decorrem do impedimento da regeneração natural de vegetação nativa secundária de floresta ombrófila densa (Mata Atlântica), em estágio inicial de regeneração, afetando área total de 0,04 ha, em razão de roçada, plantio de subsistência e manutenção de barracão construído, com estrutura de eucalipto, coberto com telhas e fibrocimento, medindo 11m x 5,4m e impermeabilizando o solo com uso de concreto, fato comprovado pelos documentos trazidos aos autos e não contestado pelo réu. Município. Omissão. Responsabilidade. Admite-se a responsabilidade subsidiária (não solidária) do município pela omissão na fiscalização quando as intervenções irregulares são aparentes e visíveis, a obrigar a imediata atuação; ou quando verificada inércia da administração após tomar ciência das atividades degradadoras. O imóvel está inserido em área de especial proteção, próxima a núcleo urbano informal, não se podendo olvidar da importância da participação da municipalidade em impedir novas intervenções ou expansão daquelas já existentes. Afasta-se a solidariedade, mas afirma-se a subsidiariedade; a administração poderá ser chamada a auxiliar o juízo no cumprimento da sentença caso demonstrada a impossibilidade imediata do corréu fazê-lo; nesse caso, poderá regredir depois contra o causador do dano. Parcial procedência. Recurso do Ministério Público provido em parte e recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003922-80.2022.8.26.0642; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A controvérsia gira em torno da legalidade do Auto de Infração Ambiental nº 202404106599 (AIAe SIOPM nº 20240208014978-1), lavrado pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo contra o autor por impedir a regeneração natural de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica (fls. 12/13 e 64/66). O autor sustenta que o ato administrativo seria nulo por vício de motivação, alegando que a premissa central da fiscalização teria sido a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP), premissa afastada pelas medições de seu laudo pericial particular, que indicaram distância superior a cem metros de corpos hídricos (fls. 4 e 19). Sem embargo das alegações da parte autora, a análise minuciosa do instrumento autuatório e das informações fornecidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) demonstra que a infração foi capitulada no artigo 48 da Resolução SIMA nº 05/2021 (fls. 12 e 64). O referido dispositivo sanciona a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas. Como ressaltado na Nota Técnica nº 363/2025 da Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental, o Auto de Infração consignou expressamente que a conduta ilícita ocorreu em "outras áreas especialmente protegidas quando couber (não se tratando de APP)" (fls. 52 e 64/66). A imprecisão descritiva contida no histórico inicial do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar não contamina a validade da autuação administrativa formalizada pelo órgão ambiental competente, uma vez que o fato imputado manteve-se inalterado. O artigo 100, § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece expressamente que somente se considera vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação fundamental do fato descrito no auto de infração. Tratando-se de imóvel inserido no Bioma Mata Atlântica e situado na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar (Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pelo Decreto Estadual nº 10.251/1977), a vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração goza de regime especial e estrito de proteção legal, nos termos da Lei Federal nº 11.428/2006. A disciplina legal do Bioma Mata Atlântica estabelece a estrita limitação de intervenções em vegetação secundária em estágio médio de regeneração, autorizando a supressão apenas em situações excepcionais de utilidade pública ou interesse social, conforme previsto na Lei nº 11.428/2006: Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ; IV - nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. O próprio laudo técnico particular apresentado pelo autor confirma de forma categórica que a propriedade está inserida no domínio de abrangência da Mata Atlântica e possui cobertura de Floresta Ombrófila Densa secundária em estágio médio de regeneração, situada na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar (fls. 19/21). Dessa forma, a constatação fática de inexistência de curso d'água no limite imediato de trinta metros não afasta a proteção ambiental incidente sobre o imóvel, nem retira a ilicitude da conduta de impedir a regeneração da floresta nativa em área de especial proteção. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, cuja desconstituição exige prova inequívoca e estreme de dúvidas a encargo do administrado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Não prospera a tese autoral de inexistência de dano ambiental ao argumento de que a vegetação nativa se encontra saudável e de que não foram observados cortes recentes de árvores. A infração imputada ao autor não é o desmatamento promovido por corte de espécimes arbóreos, mas a conduta continuada de impedir e dificultar a regeneração natural da floresta nativa mediante a manutenção e expansão de intervenções antrópicas não autorizadas. A prova documental constante do procedimento administrativo, em especial o Relatório de Informações Técnicas nº 3BPAMB-007/103/24 e as vistorias de campo, comprova por meio de histórico de imagens satelitais do Google Earth e plataforma PAmbGeo que a área de 310 metros quadrados sofreu ocupação antrópica progressiva (fls. 53/55 e 117/123). As imagens aéreas demonstram que em maio de 2009 a vegetação nativa no local encontrava-se preservada, ocorrendo o surgimento de edificação residencial em julho de 2011, o avanço da supressão vegetal em agosto de 2012 e a continuidade da degradação com construções complementares até julho de 2022 (fls. 53/55 e 118/120). A presença de construções rígidas, pátios e depósitos sobre o solo impede fisicamente o surgimento, a fixação e o desenvolvimento de novas plântulas e espécies vegetais nativas, obstaculizando o prosseguimento natural da sucessão ecológica da Floresta Ombrófila Densa. A manutenção de edificações e o uso residencial não licenciado em área de preservação do Bioma Mata Atlântica constituem conduta ilícita de impedimento à regeneração natural. Em caso análogo envolvendo a edificação de estruturas em áreas do Bioma Mata Atlântica e o decorrente impedimento à regeneração vegetal, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a prevalência do dever de proteção ambiental: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAL, NA ESTRADA DE TAQUACETUBA, RESERVATÓRIO BILLINGS. CONSTATAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE COM EMISSÃO DE AUTO DE INSPEÇÃO E DETERMINAÇÃO DE DESFAZIMENTO DA OBRA E DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS. APELANTE CONTINUOU A OBRA MESMO APÓS EMBARGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL É MEDIDA COMPATÍVEL COM O QUADRO LEGAL APLICÁVEL, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO E O PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APELANTE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO, JUSTIFICANDO A DEMOLIÇÃO COMO MEDIDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 4. O DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, QUE ATINGE A COLETIVIDADE PRESENTE E FUTURA, MERECENDO MAIOR PROTEÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL É MEDIDA COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. 2. O DIREITO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PREVALECE SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 13.579/09, LEI 9.866/97, LEI MUNICIPAL 6.163/2011, ART. 105, VIII. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1032799-07.2021.8.26.0564; RELATOR (A): MIGUEL PETRONI NETO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE; FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2025; DATA DE REGISTRO: 25/03/2025) O autor sustenta ainda a desproporcionalidade entre o valor da multa administrativa simples, fixada originariamente em R$ 301,00 e consolidada em R$ 180,60 após a aplicação de atenuantes no atendimento ambiental (fls. 12/13 e 90), e a imposição das obrigações de demolição, remoção de entulhos e restauração da área. A tese de desproporcionalidade baseia-se na falsa premissa de que a sanção pecuniária guardaria relação de dependência com a gravidade da obrigação de fazer restauradora. As penalidades administrativas pecuniárias e os deveres de recomposição ambiental possuem naturezas jurídicas absolutamente distintas, autônomas e cumuláveis. A multa simples possui caráter punitivo e repressivo decorrente do poder de polícia exercido pela Administração Pública ao constatar o ilícito administrativo. A ordem de demolição e a determinação de recuperação da área degradada consistem em medidas administrativas de recomposição in natura do meio ambiente degradado, voltadas a cessar o ilícito continuado e restabelecer o equilíbrio ecológico suprimido. A cumulatividade entre as sanções administrativas e a obrigação indisponível de reparar o dano ambiental encontra assento expresso no texto da Constituição Federal: Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O valor módico da penalidade pecuniária decorre da aplicação dos critérios objetivos de cálculo previstos no regulamento estadual para pequenas extensões territoriais e da concessão de atenuações administrativas pela cooperação do autuado, não traduzindo aquiescência do Estado com a manutenção da irregularidade da obra. As construções edificadas em área não edificável do Bioma Mata Atlântica e na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral não são passíveis de regularização, tornando a demolição e a desocupação da área medidas necessárias para permitir a restauração da vegetação nativa. Sobre a legalidade da imposição de demolição e recuperação da área cumuladamente com as sanções administrativas, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento na seguinte ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Márcio Soares da Costa objetivando a demolição de barraca de praia irregularmente construída, por se tratar de área de preservação permanente e terreno de marinha, na Praia de Quixaba, no Município de Aracati/CE, bem como a reparação dos danos ambientais e a condenação ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. II - A sentença acolheu os pedidos, condenando o réu à recuperar a área degradada, com a demolição da edificação irregular e remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes de sua ocupação, devendo, para tanto, apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como indenização pecuniária em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, reformou a decisão para afastar a condenação à reparação do dano ambiental e indenização imposta, remanescendo, apenas, a condenação com relação à demolição da construção irregular. IV - Em relação à apontada afronta a dispositivos da Lei n. 4.771/1965 e Lei n. 6.938/1981, constata-se que o Tribunal a quo, apesar de consignar acerca da irregularidade da edificação inserida nos limites de área de preservação permanente e em terreno de marinha, que perdura por mais de 30 (trinta) anos, entendeu pela improcedência dos pedidos de reparação do dano ambiental e indenização pecuniária. V - Nesse diapasão, o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto, além de devido o pleito cominatório - a fim de restaurar a área degradada, a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios. VI - Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença monocrática. (REsp n. 1.869.672/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.) No mesmo sentido, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma o dever de demolição de obras erigidas sem licenciamento prévio: EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DE CURSO DÁGUA COMPROVAÇÃO OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM DEMOLIÇÃO DA OBRA IRREGULAR ERIGIDA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, À LUZ DA LEI Nº 4.771/65, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido comprovados danos em área de preservação permanente na propriedade do réu, e impossibilitada a regularização, de rigor a imposição do dever de recomposição, nos termos da Lei nº 4.771/65, vigente à época, conforme entendimento predominante exarado pelo C. STJ, concernente na demolição das construções erigidas em desconformidade com a legislação aplicável à espécie e desprovidas de prévio licenciamento ambiental, além da efetiva recuperação da área degradada após apresentação de projeto aos órgãos ambientais competentes, nos prazos estipulados, sob pena de multa. (TJSP; Apelação Cível 1003925-07.2017.8.26.0126; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) Por fim, o autor invoca a condição de pessoa idosa, hipossuficiente e o direito fundamental à moradia garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal, alegando que o imóvel autuado constitui sua única habitação e de sua família há mais de dez anos. Embora o direito à moradia e a proteção ao idoso ostentem envergadura constitucional, tais direitos não possuem caráter absoluto, tampouco conferem salvo-conduto para a ocupação e edificação clandestina em áreas ambientalmente protegidas pela legislação federal e estadual. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, nos termos do artigo 225, caput, da Carta Magna. Em matéria ambiental, vigora o princípio in dubio pro natura e a orientação sedimentada na Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta categoricamente a aplicação da teoria do fato consumado para legitimar degradações ambientais ou ocupações irregulares consolidada pelo decurso do tempo. A função socioambiental da propriedade condiciona o exercício do direito de posse e moradia ao respeito às limitações administrativas de proteção aos ecossistemas vulneráveis. A manutenção de habitação privada erigida sem prévio licenciamento ambiental em zona de amortecimento de Parque Estadual compromete a integridade do Bioma Mata Atlântica, devendo prevalecer o interesse público primário da coletividade na preservação do patrimônio natural. Nesse sentido, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou o entendimento de que o direito individual à moradia não se sobrepõe ao dever constitucional de preservação ambiental: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA (MATA ATLÂNTICA). DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Flávio Pereira de Jesus apela contra sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público, condenando-o a cessar atividade degradadora, reparar danos ambientais e pagar indenização por danos morais coletivos. A área em questão, inserida no bioma Mata Atlântica, foi objeto de construção irregular sem autorização. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre a proteção ambiental, e se há ilegitimidade passiva do apelante, alegando que os danos foram causados por terceiros. III. Razões de Decidir: A responsabilidade ambiental é propter rem, podendo recair sobre o proprietário ou ocupante atual, independentemente de quem causou o dano. A condenação é fundamentada na comprovação de degradação ambiental e na obrigação de reparar os danos. A responsabilidade do ente municipal é subsidiária, conforme a Súmula 652/STJ, devido à omissão no dever de fiscalização. Demonstrada, por meio de robusto conjunto probatório, a existência de danos ao meio ambiente e a falta de licenciamento ambiental para construir na área em tela, prospera o pedido de condenação das rés nas obrigações impostas na r. sentença. Exegese do art. 225 da Constituição Federal e da Lei n. 6.938/81. Responsabilidade municipal, por sua vez, que deverá ser subsidiária nos termos da Súmula n. 652/STJ ('A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária'). IV. Dispositivo e Tese: A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, podendo ser exigida do atual proprietário ou ocupante. O direito à moradia, no caso em testilha, não se sobrepõe ao direito ao meio ambiente equilibrado. Mantença da r. sentença. Apelo desprovido. Legislação Citada: Lei 11.428/06, Lei 12.651/12, Lei 6.938/81, CF/1988, art. 225, §3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 623, Súmula nº 652, Súmula nº 613. (TJSP; Apelação Cível 1005810-12.2024.8.26.0126; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Não constatado qualquer vício de legalidade, vício de motivação, abuso de poder ou desvio de finalidade na lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 202404106599 (AIAe SIOPM nº 20240208014978-1), a improcedência do pedido de anulação e dos pedidos subsidiários é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Atento aos critérios do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, apreciando equitativamente a causa ante o valor inestimável da tutela anulatória e o baixo valor atribuído à causa (R$ 301,00), fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos procuradores do réu. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, nos termos e no prazo do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496 do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação em desfavor da Fazenda Pública. Publique-se e Intimem-se. - ADV: THIAGO SERRALVA HUBER (OAB 286370/SP)