1023990-81.2023.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023990-81.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriano da Silva Melo - Paulo Vinicius Bergamashi ME e outro - Vistos. Por meio da decisão saneadora de fls. 135/139, fixaram-se os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus da prova em favor do consumidor e determinou-se a realização de prova pericial de engenharia mecânica, com nomeação do perito Klecius de Macedo Batista e rateio dos honorários na proporção de metade para cada parte. O perito nomeado apresentou estimativa de honorários no importe total de R$ 4.390,00 (quatro mil e trezentos e noventa reais), considerando dez horas técnicas e custas operacionais para realização de vistoria e laudo (fls. 146/147). O réu Paulo Vinicius Bergamaschi manifestou-se às fls. 151/156, comprovando diagnóstico de neoplasia cerebral (meningioma de crânio) com perda severa de visão e incapacidade permanente de trabalho, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade da justiça e a isenção do adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais. O autor Adriano da Silva Melo manifestou-se à fl. 157, expressando concordância no sentido de que a avaliação técnica seja realizada exclusivamente com base nas provas documentais e mídias audiovisuais juntadas aos autos, requerendo o prosseguimento do feito. Decido. A documentação acostada às fls. 153/156 demonstra de forma cabal a alteração da situação socioeconômica do réu Paulo Vinicius Bergamaschi. Com efeito, os laudos médicos e extratos previdenciários e de trabalho atestam a superveniência de grave patologia neurológica com perda de acuidade visual e incapacidade laboral permanente, culminando no encerramento de suas atividades empresariais e na ausência de auferimento de renda. Desse modo, resta plenamente caracterizada a hipossuficiência financeira a obstar o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e tratamento de saúde, justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro ao réu Paulo Vinicius Bergamaschi os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil). Anote-se na autuação. Da Desnecessidade da Vistoria Direta e Redirecionamento para Perícia Técnica Indireta No que tange à prova pericial determinada na decisão saneadora, verifica-se que o veículo Peugeot 208 Hatch Griffe foi submetido a conserto integral por terceiros em maio de 2023 (fls. 32/36). Diante da alteração fática do objeto e da posterior intervenção mecânica realizada por outra oficina, a realização de vistoria física direta no automóvel tornou-se inútil e impraticável para constatação das condições em que os serviços foram entregues pelos réus no final do ano de 2022 (artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). Ademais, ambas as partes concordaram expressamente que a análise seja realizada de forma indireta, mediante exame dos documentos, laudos de oficinas terceiras, fotografias e vídeos gravados e disponibilizados nos autos (fls. 151/152 e 157). Nesse contexto, ante a inutilidade da vistoria presencial no bem alterado e a convergência da vontade das partes, impõe-se o redirecionamento dos trabalhos do perito para a realização de prova pericial técnica indireta. A jurisprudência do Estado de São Paulo admite a perícia técnica indireta quando o veículo já foi consertado e os autos contêm acervo probatório audiovisual e documental suficiente: Agravo de instrumento. Reparação de danos materiais e morais. Vício. Veículo. Perícia indireta realizada no período de suspensão dos prazos. Aferição sobre a necessidade ou não de vistoria no veículo. Não cabimento. Veículo que foi consertado e cujo objeto da demanda é o ressarcimento dos gastos. Inutilidade da vistoria diante da alteração do objeto. Art. 370, CPC. Recurso não provido. O cabimento e a valoração da prova integram as atividades do Juízo. E, no caso, foi definida a necessidade de perícia técnica, mas que foi realizada de forma indireta, no período de suspensão dos prazos. Ocorre que, considerado o conserto realizado, a vistoria do veículo é inútil, pois houve alteração do objeto da prova. Diante desses elementos, é válida a análise pericial indireta, diante dos pontos controvertidos em análise. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101479-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) Dessa forma, fica dispensada a vistoria presencial no veículo e determinada a elaboração de laudo pericial indireto, fundamentado no exame crítico dos documentos e mídias acostados ao processo. Em razão do redirecionamento da perícia para a modalidade estritamente indireta, torna-se desnecessária a realização de vistoria presencial (prevista para demandar 3 horas) e a apuração de custas operacionais de deslocamento (estimadas em R$ 190,00 na proposta de fls. 146/147). Sendo o autor e o réu beneficiários da gratuidade da justiça, o custeio do encargo pericial atrai a aplicação do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a remuneração do perito ser fixada segundo os parâmetros e tabelas vigentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Assim, imperiosa a intimação do perito judicial para readequação de sua proposta honorária à modalidade de laudo indireto e ao regime da gratuidade processual. Diante do exposto: a) Defiro ao réu Paulo Vinicius Bergamaschi os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos com as anotações necessárias. b) Declaro dispensada a vistoria presencial no veículo e determino que a prova pericial nomeada seja realizada na modalidade indireta (exame documental e de mídias audiovisuais). c) Intime-se o perito Klecius de Macedo Batista para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência desta decisão e readequar sua estimativa honorária à modalidade indireta, ajustando-a à tabela de gratuidade da justiça (artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). d) Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários e expedição dos ofícios de reserva da quota-parte das verbas periciais junto ao Portal de Auxiliares da Justiça e Defensoria Pública. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP), MARIANA LORUSSO DO CARMO (OAB 468473/SP), MARIANA LORUSSO DO CARMO (OAB 468473/SP), SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL (OAB 7026/SC), SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL (OAB 7026/SC)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DA SILVA MELO
Réu PAULO VINICIUS BERGAMASHI ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)12/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO
OAB: 321394/SP
MARIANA LORUSSO DO CARMO
OAB: 468473/SP
SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL
OAB: 7026/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023990-81.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriano da Silva Melo - Paulo Vinicius Bergamashi ME e outro - Vistos. Por meio da decisão saneadora de fls. 135/139, fixaram-se os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus da prova em favor do consumidor e determinou-se a realização de prova pericial de engenharia mecânica, com nomeação do perito Klecius de Macedo Batista e rateio dos honorários na proporção de metade para cada parte. O perito nomeado apresentou estimativa de honorários no importe total de R$ 4.390,00 (quatro mil e trezentos e noventa reais), considerando dez horas técnicas e custas operacionais para realização de vistoria e laudo (fls. 146/147). O réu Paulo Vinicius Bergamaschi manifestou-se às fls. 151/156, comprovando diagnóstico de neoplasia cerebral (meningioma de crânio) com perda severa de visão e incapacidade permanente de trabalho, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade da justiça e a isenção do adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais. O autor Adriano da Silva Melo manifestou-se à fl. 157, expressando concordância no sentido de que a avaliação técnica seja realizada exclusivamente com base nas provas documentais e mídias audiovisuais juntadas aos autos, requerendo o prosseguimento do feito. Decido. A documentação acostada às fls. 153/156 demonstra de forma cabal a alteração da situação socioeconômica do réu Paulo Vinicius Bergamaschi. Com efeito, os laudos médicos e extratos previdenciários e de trabalho atestam a superveniência de grave patologia neurológica com perda de acuidade visual e incapacidade laboral permanente, culminando no encerramento de suas atividades empresariais e na ausência de auferimento de renda. Desse modo, resta plenamente caracterizada a hipossuficiência financeira a obstar o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e tratamento de saúde, justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro ao réu Paulo Vinicius Bergamaschi os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil). Anote-se na autuação. Da Desnecessidade da Vistoria Direta e Redirecionamento para Perícia Técnica Indireta No que tange à prova pericial determinada na decisão saneadora, verifica-se que o veículo Peugeot 208 Hatch Griffe foi submetido a conserto integral por terceiros em maio de 2023 (fls. 32/36). Diante da alteração fática do objeto e da posterior intervenção mecânica realizada por outra oficina, a realização de vistoria física direta no automóvel tornou-se inútil e impraticável para constatação das condições em que os serviços foram entregues pelos réus no final do ano de 2022 (artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). Ademais, ambas as partes concordaram expressamente que a análise seja realizada de forma indireta, mediante exame dos documentos, laudos de oficinas terceiras, fotografias e vídeos gravados e disponibilizados nos autos (fls. 151/152 e 157). Nesse contexto, ante a inutilidade da vistoria presencial no bem alterado e a convergência da vontade das partes, impõe-se o redirecionamento dos trabalhos do perito para a realização de prova pericial técnica indireta. A jurisprudência do Estado de São Paulo admite a perícia técnica indireta quando o veículo já foi consertado e os autos contêm acervo probatório audiovisual e documental suficiente: Agravo de instrumento. Reparação de danos materiais e morais. Vício. Veículo. Perícia indireta realizada no período de suspensão dos prazos. Aferição sobre a necessidade ou não de vistoria no veículo. Não cabimento. Veículo que foi consertado e cujo objeto da demanda é o ressarcimento dos gastos. Inutilidade da vistoria diante da alteração do objeto. Art. 370, CPC. Recurso não provido. O cabimento e a valoração da prova integram as atividades do Juízo. E, no caso, foi definida a necessidade de perícia técnica, mas que foi realizada de forma indireta, no período de suspensão dos prazos. Ocorre que, considerado o conserto realizado, a vistoria do veículo é inútil, pois houve alteração do objeto da prova. Diante desses elementos, é válida a análise pericial indireta, diante dos pontos controvertidos em análise. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101479-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) Dessa forma, fica dispensada a vistoria presencial no veículo e determinada a elaboração de laudo pericial indireto, fundamentado no exame crítico dos documentos e mídias acostados ao processo. Em razão do redirecionamento da perícia para a modalidade estritamente indireta, torna-se desnecessária a realização de vistoria presencial (prevista para demandar 3 horas) e a apuração de custas operacionais de deslocamento (estimadas em R$ 190,00 na proposta de fls. 146/147). Sendo o autor e o réu beneficiários da gratuidade da justiça, o custeio do encargo pericial atrai a aplicação do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a remuneração do perito ser fixada segundo os parâmetros e tabelas vigentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Assim, imperiosa a intimação do perito judicial para readequação de sua proposta honorária à modalidade de laudo indireto e ao regime da gratuidade processual. Diante do exposto: a) Defiro ao réu Paulo Vinicius Bergamaschi os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos com as anotações necessárias. b) Declaro dispensada a vistoria presencial no veículo e determino que a prova pericial nomeada seja realizada na modalidade indireta (exame documental e de mídias audiovisuais). c) Intime-se o perito Klecius de Macedo Batista para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência desta decisão e readequar sua estimativa honorária à modalidade indireta, ajustando-a à tabela de gratuidade da justiça (artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). d) Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários e expedição dos ofícios de reserva da quota-parte das verbas periciais junto ao Portal de Auxiliares da Justiça e Defensoria Pública. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP), MARIANA LORUSSO DO CARMO (OAB 468473/SP), MARIANA LORUSSO DO CARMO (OAB 468473/SP), SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL (OAB 7026/SC), SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL (OAB 7026/SC)