1023975-88.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1023975-88.2024.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.A. - D.F.G. - Vistos. 1. Da regularização da representação processual 1.1. Defiro o pedido de habilitação formulado pela parte requerida. Providencie a Serventia a inclusão do patrono R. F. S. (OAB/SP 403.536) no sistema SAJ, conforme substabelecimento de fls. 719, para que as futuras publicações ocorram em nome de todos os advogados constituídos. 2. Da exibição de documentos e multa coercitiva 2.1. Diante da quitação integral dos honorários periciais (fls. 703/711) e do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 27 de maio de 2026 (fls. 714), aprecio os pedidos reiterados pela parte requerida às fls. 700/702, 705/708 e 723/726. 2.2. Tratando-se de perícia grafotécnica, a análise sobre cópias reprográficas é insuficiente para o exame de elementos dinâmicos da escrita (pressão, evolução e traços de ataque), sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Assim, com base no artigo 396 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, determino que a parte requerente proceda ao depósito em cartório das vias originais dos documentos de fls. 16, 17 e 18, no prazo de 03 (três) dias. 2.3. Para assegurar o cumprimento da ordem judicial e evitar a frustração dos trabalhos periciais agendados, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da parte requerente para a hipótese de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A medida fundamenta-se no artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento ou a coisa seja exibido. 3. Das determinações à Serventia: 3.1. Atualizar o cadastro de advogados (item 1.1). 3.2. Intimar a parte requerente para o depósito dos originais (fls. 16/18) em 03 (três) dias, sob pena de multa diária. 3.3. Com o depósito, certificar e comunicar a Sra. Perita por e-mail para retirada ou exame em balcão 3.4. Expedir o necessário para viabilizar a realização da perícia na data aprazada. 4. Das etapas processuais futuras 4.1. Caso a parte requerente não apresente os originais no prazo, venham os autos conclusos para aplicação do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, quanto à admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar. 4.2. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, vindo, após, conclusos para saneamento ou sentença. Intimem-se. - ADV: ANDREA CRISTINA TEGÃO (OAB 176603/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 403536/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.
Réu D.F.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA MARIA DE ABREU VETTORE
OAB: 230946/SP
ANDREA CRISTINA TEGÃO
OAB: 176603/SP
ADRIANA CARVALHO GAETA
OAB: 118243/SP
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 403536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023975-88.2024.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.A. - D.F.G. - Vistos. 1. Da regularização da representação processual 1.1. Defiro o pedido de habilitação formulado pela parte requerida. Providencie a Serventia a inclusão do patrono R. F. S. (OAB/SP 403.536) no sistema SAJ, conforme substabelecimento de fls. 719, para que as futuras publicações ocorram em nome de todos os advogados constituídos. 2. Da exibição de documentos e multa coercitiva 2.1. Diante da quitação integral dos honorários periciais (fls. 703/711) e do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 27 de maio de 2026 (fls. 714), aprecio os pedidos reiterados pela parte requerida às fls. 700/702, 705/708 e 723/726. 2.2. Tratando-se de perícia grafotécnica, a análise sobre cópias reprográficas é insuficiente para o exame de elementos dinâmicos da escrita (pressão, evolução e traços de ataque), sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Assim, com base no artigo 396 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, determino que a parte requerente proceda ao depósito em cartório das vias originais dos documentos de fls. 16, 17 e 18, no prazo de 03 (três) dias. 2.3. Para assegurar o cumprimento da ordem judicial e evitar a frustração dos trabalhos periciais agendados, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da parte requerente para a hipótese de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A medida fundamenta-se no artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento ou a coisa seja exibido. 3. Das determinações à Serventia: 3.1. Atualizar o cadastro de advogados (item 1.1). 3.2. Intimar a parte requerente para o depósito dos originais (fls. 16/18) em 03 (três) dias, sob pena de multa diária. 3.3. Com o depósito, certificar e comunicar a Sra. Perita por e-mail para retirada ou exame em balcão 3.4. Expedir o necessário para viabilizar a realização da perícia na data aprazada. 4. Das etapas processuais futuras 4.1. Caso a parte requerente não apresente os originais no prazo, venham os autos conclusos para aplicação do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, quanto à admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar. 4.2. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, vindo, após, conclusos para saneamento ou sentença. Intimem-se. - ADV: ANDREA CRISTINA TEGÃO (OAB 176603/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 403536/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023975-88.2024.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.A. - D.F.G. - Vistos. Diante da alegação de ausência de recebimento da publicação da decisão de fls. 727/728, renovo os prazos ali fixados. Considerando a quitação integral dos honorários periciais e o agendamento da perícia grafotécnica, reitero que, tratando-se de exame grafotécnico, a análise sobre cópias reprográficas é insuficiente para avaliação adequada dos elementos dinâmicos da escrita, tais como pressão, evolução dos traços e ataques gráficos. Assim, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerente deposite em cartório as vias originais dos documentos de fls. 16, 17 e 18, no prazo de 03 (três) dias, contados da nova intimação. Para assegurar o cumprimento da ordem judicial e evitar a frustração dos trabalhos periciais, fixo multa diária de R$ 500,00, em desfavor da parte requerente, para a hipótese de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, nos termos do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o depósito dos originais, certifique-se e comunique-se a Sra. Perita, por e-mail, para retirada dos documentos ou exame em balcão, conforme entender adequado. Expeça-se o necessário para viabilizar a realização da perícia em nova data. Caso a parte requerente não apresente os originais no prazo ora renovado, tornem conclusos para análise da aplicação do art. 400, caput, do Código de Processo Civil, quanto à eventual admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 403536/SP), ANDREA CRISTINA TEGÃO (OAB 176603/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP)