Detalhe do processo

1023975-42.2021.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #474 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023975-42.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José de Sousa Moreno - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA e outro - Vistos. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora às fls. 763/770. A presente demanda tem por objeto a apuração de responsabilidade civil decorrente de falecimento de Jonathan Moreno Ceseti, de modo que a ausência ao ato pericial decorreu da impossibilidade fática de exame presencial, afastando-se qualquer penalidade ou presunção desfavorável à autora. A prova técnica é necessária para a elucidação dos fatos e deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo na modalidade de perícia médica indireta, com base na análise retrospectiva e documental dos prontuários e registros de atendimento médico-hospitalar. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 dias, providenciem a juntada de eventuais prontuários, fichas de atendimento e registros complementares referentes ao paciente que ainda não constem dos autos. No mesmo prazo de 15 dias, intime-se a parte autora para que regularize os dados cadastrais do falecido, notadamente o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, diante do apontamento de inconsistência formulado pelo órgão pericial às fls. 777. Cumpridas as determinações, expeça-se novo formulário de solicitação de perícia médica ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo via portal eletrônico, assinalando-se a modalidade de perícia indireta sem comparecimento pessoal, instruindo-se o expediente com a integralidade dos documentos médicos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos Int. - ADV: ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA

Autor MARIA JOSé DE SOUSA MORENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REMO HIGASHI BATTAGLIA

OAB: 157500/SP

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PAULO ANDRE PEDROSA

OAB: 286704/SP

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ADRIANO CASTILHO RENÓ

OAB: 316057/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 15/09/2026, 12:28. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1023975-42.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José de Sousa Moreno - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA e outro - Vistos. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora às fls. 763/770. A presente demanda tem por objeto a apuração de responsabilidade civil decorrente de falecimento de Jonathan Moreno Ceseti, de modo que a ausência ao ato pericial decorreu da impossibilidade fática de exame presencial, afastando-se qualquer penalidade ou presunção desfavorável à autora. A prova técnica é necessária para a elucidação dos fatos e deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo na modalidade de perícia médica indireta, com base na análise retrospectiva e documental dos prontuários e registros de atendimento médico-hospitalar. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 dias, providenciem a juntada de eventuais prontuários, fichas de atendimento e registros complementares referentes ao paciente que ainda não constem dos autos. No mesmo prazo de 15 dias, intime-se a parte autora para que regularize os dados cadastrais do falecido, notadamente o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, diante do apontamento de inconsistência formulado pelo órgão pericial às fls. 777. Cumpridas as determinações, expeça-se novo formulário de solicitação de perícia médica ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo via portal eletrônico, assinalando-se a modalidade de perícia indireta sem comparecimento pessoal, instruindo-se o expediente com a integralidade dos documentos médicos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos Int. - ADV: ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)